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Decisão interlocutória – Recurso e mandado de segurança

Atualizado em 25.10.2022.

  • “Recurso em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Excepcionalidade. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, de modo que a impugnação de ato judicial por essa via tem caráter excepcional, cabível somente diante de situação que revele teratologia. [...]”

    (Ac. de 5.5.2015 no AgR-RMS nº 7248, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso. Efeito suspensivo. [...] 1. Não há teratologia na decisão de Tribunal Regional que não concede efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto de sentença que cassa mandato eletivo, tendo em vista a análise da viabilidade recursal. 2. A decisão proferida em sede de AIME tem efeito imediato. [...]”

    (Ac. de 22.9.2009 no AgR-MS nº 4236, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Decisão interlocutória. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido a este Tribunal Superior contra decisão interlocutória proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A questão deve ser submetida ao respectivo Colegiado, por meio do recurso cabível, sob pena de configurar invasão de competência e supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8659, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Interposto recurso especial de decisão interlocutória que não põe termo ao processo, ficará ele retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou no prazo para as contra-razões, nos termos do art. 542, § 3 o , CPC. [...]” NE: Alegação de que a ação de impugnação de mandato eletivo obedece às regras do Código Eleitoral, que não prevê o recurso especial retido. Trecho do voto vista do Min. Carlos Velloso: “[...] ainda que seja aplicado à ação de impugnação de mandato eletivo o rito da LC nº 64/90 [...], citada lei não prevê o procedimento  a ser adotado na hipótese de interposição de recurso especial, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, de forma que há de se observar, subsidiariamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil.”

    (Ac. de 26.2.2004 na MC nº 1311, rel. Min. Fernando Neves, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão interlocutória. Mandado de segurança. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto à alegada falta de previsão, no Código Eleitoral, de recurso próprio para atacar decisão interlocutória proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, a orientação deste Tribunal é no sentido de que cabível agravo para o Tribunal Regional. [...]”.

    (Ac. de 27.2.2003 no ARMS nº 217, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] 1. É admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20724, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Desentranhamento de documentos. Decisão interlocutória. Agravo. Mandado de segurança. Cabimento.”

    (Ac. de 13.6.2002 no RMS nº 210, rel. Min. Fernando Neves.)

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