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Conversão de recurso de diplomação em ação de impugnação

Atualizado em 25.10.2022.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma. Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo e remessa para o TRE. 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral´ [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prefeito. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Improcedência. Art. 262, IV. Recebimento como ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção do processo. 1. No tocante ao art. 262, I, do Código Eleitoral, verifica-se que o Tribunal de Contas dos Municípios deu provimento ao recurso de revisão da recorrida Monica Gomes Aguiar, antes da diplomação, para aprovar as contas com ressalvas. Assim, um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não mais subsiste, sendo desnecessário o exame dos demais pressupostos de incidência. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento no RCED nº 8-84/PI, assentou que o art. 262, IV, do Código Eleitoral, em sua redação originária, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, havendo, ainda, incompatibilidade entre a parte final do mencionado dispositivo e o art. 14, § 10, da CF/88. Consequentemente, o recurso contra expedição de diploma, no ponto, deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo. 3. Considerando o caso dos autos, é possível verificar de plano a litispendência com a AIME 2-43/CE, impondo-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, neste ponto (art. 267, V, do CPC) [...]”.

    (Ac. de 17.3.2015 no REspe nº 413, rel. Min. João Otávio de Noronha)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Constituição federal de 1988. Não recepção. Incompatibilidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Na compreensão deste Tribunal Superior, ao julgar o RCED nº 8-84/PI, a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Carta Magna e, quanto à parte final do mencionado dispositivo, há incompatibilidade com a disciplina constitucional. 2. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como AIME os RCEDs em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-RCED nº 2071, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-RCED nº 31284, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 495, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 263109, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 3. O recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos precedentes desta Corte [...]”

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Princípio da segurança jurídica. Fungibilidade. [...] 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 14, § 10, qual é o único veículo pelo qual é possível impugnar o mandato já reconhecido pela Justiça Eleitoral. 2. Desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional. [...]4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento.”

    (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    NE: Trecho do voto vista do Min. Vilas Boas: “[...] esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, não ser possível transformar-se recurso de diplomação em ação de impugnação de mandato [...]”. Trecho do voto do relator: “Embora citando o art. 14, § 10, da CF, o que pretendeu, efetivamente, o recorrente, foi a declaração de inelegibilidade com base na alínea g da Lei Complementar, e não a impugnação do mandato eletivo por corrupção”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. nº 12143 no RCED nº 454, de 17.12.91, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido o Ac. nº 12144 no RCED nº 455, de 17.12.91, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

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