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Competência

Atualizado em 24.10.2022.

  • “[...] Na AIME a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso de poder, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado das eleições. A circunstância de os fatos, em tese, configurarem improbidade administrativa não afasta a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.11.2003 no RO nº 728, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos que, em tese, foram realizados com o propósito de influenciar no pleito. Competência da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão recorrida: “[...] as imputações se referem a período coincidente com o do pleito municipal, estendendo-se desde antes, quando a conduta se projetava em decorrência do exercício do mandato, até o período coincidente e subseqüente à campanha. [...] a hipótese é de influência direta no resultado da eleição [...]. Com isso, resta aberta a porta do art. 14, § 10, da Constituição Federal, que indica expressamente a jurisdição especial como teatro adequado à apuração dos propalados abusos’. Portanto, uma vez que a conduta praticada pode ser considerada, em tese, abuso de poder econômico, ocorrida com o propósito de influenciar no resultado do pleito, não há como repelir a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no AgRgAg nº 3729, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5 o da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Competência do juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições municipais (LC nº 64/90, art. 24). Jurisprudência do TSE [...]”

    (Ac. de 3.10.95 no REspe nº 12106, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 1. Justiça Eleitoral. Competência: é da competência da Justiça Eleitoral, por seus órgãos, conforme se trata de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, o conhecimento e julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo fundada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição de 1988. In casu , em se tratando de mandato eletivo de governador de estado, a competência originária é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra deputado federal eleito. Competente para julgá-la o Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 12372 no REspe nº 9458, de 27.8.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Prefeito municipal. Impugnação de mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico. Preliminar de incompetência originária da Corte a quo . Reconhecida pelo TSE a incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se tratar de processo criminal. [...]” NE : A competência originária é do juiz eleitoral.

    (Ac. nº 12171 no REspe nº 9453, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. nº 11951 no REspe nº 8798, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    “[...] O Tribunal, conforme jurisprudência, tem decidido que nos casos dos prefeitos municipais a competência para julgar este tipo de ação de impugnação de mandato eletivo é dos juízes eleitorais [...]”

    (Ac. nº 12164 no REspe nº 9436, de 4.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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