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Inelegibilidade


Atualizado em 3.4.2024.

“Eleições 2016. [...] AIME. Inelegibilidade sanção. Impossibilidade de imposição. [...] 3. As conclusões do acórdão recorrido de que as consequências do julgamento de procedência da AIME se restringem à perda do mandato eletivo, não sendo possível aplicar a inelegibilidade como sanção no âmbito desta ação eleitoral, encontram respaldo na jurisprudência do TSE. [...]”

(Ac. de 29.8.2022 no AREspE nº 060038840, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) 

 

“Eleições 2016 [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2014 [...] Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso I, alíneas d e g, da Lei complementar nº 64/1990. [...] Na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção. 4. Não se trata de interpretar extensivamente norma restritiva de direito, como são as causas de inelegibilidades, mas buscar a interpretação lógica da norma, visando à harmonia do sistema de inelegibilidades e evitando eventuais contradições jurídicas, com base nos valores previstos no art. 14, § 9º, da CF/88. 5. Tanto a ação de investigação judicial eleitoral quanto a ação de impugnação de mandato eletivo buscam tutelar justamente a normalidade e legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico assim reconhecido pela Justiça Eleitoral, razão pela qual as condenações por abuso nessas ações podem acarretar a causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90. 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. [...]”

(Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Eleições 2008 [...] 1. A decisão recorrida refere-se à ação de impugnação a mandato eletivo por fraude julgada improcedente, motivo pelo qual perde supervenientemente o objeto o recurso que busca a cassação de diploma relativo a mandato exaurido (2009-2012). Precedentes. 2. A ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa [...]”

(Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 118232, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Desincompatibilização. Incompatibilidade. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para discussão de matéria relacionada à efetiva desincompatibilização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram arguidas no momento próprio. 2. ‘Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, arguir questões relativas a inelegibilidade’[...]”

(Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 33048, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"Eleição 2012 [...] Inelegibilidade. Alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010. [...] 3. Mesmo que houvesse condenação do Recorrido, esta seria em âmbito de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que não tem o condão de gerar a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, modificada pela LC nº 135/2010, o que está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte [...]"

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 52658, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 64118, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. 1. A fraude objeto da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. 2. O fato de o prefeito reeleito de município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato subsequente ao da reeleição, pode ensejar discussão sobre eventual configuração de terceiro mandato e, por via de consequência, da inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, a ser apurada por outros meios na Justiça Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de fraude. [...]”

(Ac. de 12.5.2011 no REspe nº 36643, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. - Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O agravante insiste em que o rompimento do relacionamento entre a agravante [...] e o ex-Prefeito do município teria sido simulado com o objetivo de disfarçar a união estável existente entre eles, configurando, portanto, fraude apta a ser apurada em AIME, dada a burla à inelegibilidade constitucional, e que a conduta teve a intenção de iludir os eleitores para obter resultado favorável no pleito de 2008. A questão, todavia, versa sobre eventual configuração da inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e não fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo.”

(Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Eleições de 2006 [...] Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. [...] Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Rejeição de contas. [...] 1. Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público – o que não se verifica na hipótese - a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deveria ter sido arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão, e não em via de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Não-cabimento. Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. [...] 1. Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. [...] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3. ‘[...] domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4 o a 9 o ; e Lei Complementar nº 64/90, art. 1 o , incisos I a VII)’ [...]”

(Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) proposta sob o fundamento de inelegibilidade considerado pelo acórdão como descabido nas ações da espécie. [...] A inelegibilidade do candidato diplomado não enseja a impugnação do mandato prevista no art. 14, § 10, havendo de ser argüida, sob pena de preclusão, por meio de impugnação ao pedido de registro de candidatura ou de recurso contra a diplomação. [...]”

(Ac. de 14.3.95 no Ag nº 12363, rel. Min. Ilmar Galvão.)

 

“Inelegibilidade: deve ser argüida em impugnação ao pedido de registro ou em recurso contra a expedição de diploma [...]. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10): não substitui o recurso contra a expedição de diploma [...]”

(Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12595, rel. Min. Torquato Jardim.)

 

“Vereador. Delegado de polícia. Argüição de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Alegação de preclusão por haver sido homologado o registro do candidato sem impugnação. [...] Preclusa a argüição de inelegibilidade por intempestiva (serôdia) e inconversível o feito em ação de impugnação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação constitucional de impugnação de mandato ficou limitada aos casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que não ocorre no caso”.

(Ac. nº 11750 no REspe nº 8767, de 6.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] a impugnação funda-se no art. 14, § 10, da Constituição que a admite, [...] com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O vício formal do ato de desincompatibilização do candidato não se subsume em qualquer dessas figuras [...] Como se viu, teria ele que ser arguido no prazo e nas circunstâncias contempladas na Lei Complementar nº 5.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto o tema.)

(Res. nº 16379 na AIM nº 10890, de 3.4.90, rel. Min. Célio Borja.)

 

“Ação de impugnação do mandato. CF, art. 14, § 10. Restrição às hipóteses previstas no texto constitucional. [...] Não cabe ação de impugnação por inelegibilidade, que deve ser atacada em recurso de diplomação (CE, art. 262, I).”

(Ac. nº 11053 no REspe nº 8630, de 22.2.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

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