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Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude


Atualizado em 15.2.2024.

 

“Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 8. A comprovação de ocorrência de fraude à cota de gênero prescinde da demonstração de prévio ajuste de vontade entre todos os integrantes da chapa impugnada, conforme consolidado entendimento deste Tribunal [...]”.

(Ac. de 7.12.2023 no REspEl nº 060000175, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

 

“Eleições 2020 [...] AIME. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Configuração do ilícito. Afastada a inelegibilidade. [...] no tocante à inelegibilidade em sede de AIME, tendo em vista que essa Corte já firmou o entendimento de que [...] Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. (AgR em REspEl nº 162/RS, Acórdão de 11.2.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 29.6.2020), razão pela qual ela deve ser afastada na espécie. [...]”

(Ac. de 9.2.2023 no AgR-AREspE nº 060000282, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleições 2020 [...] 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) para apurar violação à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060000120, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Eleições 2020 [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060102871, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. À luz do julgamento do AgR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. [...] Evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF. [...]”

(Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060054992, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“Eleições 2020 [...] 2. A fraude disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal apresenta conceito elastecido a fim de que nele se subsuma todo tipo de simulação com a finalidade de interferir no processo eleitoral, criar–lhe embaraço ou dano, repercutindo maliciosamente na isonomia entre os candidatos. Precedente. 3. A gravidade da fraude perpetrada foi extraída dos elementos juntados aos autos analisados em sua integralidade, a tratar–se de efetiva espionagem de agente político à frente da municipalidade, cargo que os ora agravantes pretendiam galgar na disputa das eleições, utilizando–se, no afã de se apresentarem como opção mais vantajosa aos eleitores, de estratégias de campanha ardilosas, em clara quebra da boa–fé e da ética que se esperam daqueles que buscam ocupar os mais altos cargos de gestão da administração pública. 4. Inequívoca a prática de caixa dois na campanha, acrescida da notória má–fé dos recorrentes, a comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito, sendo irrelevante a acuidade do percentual considerado pela Corte de origem na definição do valor total omitido na prestação de contas para aferir a gravidade da conduta. [...]”

(Ac. de 26.4.2022 no AREspe nº 060030710, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“Eleições 2020 [...] Condenação. AIME. Abuso de poder. Fraude à cota de gênero. Participação. Anuência. Inelegibilidade caracterizada. [...] o agravante, ao participar, em 11.8.2016, na condição de presidente do Partido Social Brasileiro, juntamente com os demais representantes das agremiações integrantes da coligação cassada, da reunião em que foram indicadas, para supostas vagas remanescentes, candidaturas femininas, somente para, de forma ilícita, viabilizar as candidaturas masculinas previamente escolhidas, praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, desperta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060010374, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude na cota de gênero. Provas robustas. Comprovação. [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...] 3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

“Eleições 2018 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Doação de dinheiro e benesses. Transporte irregular de eleitores. Distribuição de material de propaganda no dia do pleito. [...] 4. O conjunto de provas é apto a demonstrar que a campanha eleitoral examinada foi beneficiada por diversas práticas configuradoras de abuso de poder econômico, tanto em função do oferecimento de dinheiro e benesses como em função do transporte ilegal de eleitores e distribuição de material de propaganda na data do pleito. 5. Pela dimensão quantitativa, os atos são também significativos, havendo atingido, comprovadamente, um considerável número de eleitores, sem prejuízo do incremento potencial, por arrastamento, de seus respectivos familiares, o que, aliás, ressai especulado em muitos diálogos interceptados. 6. Embora no âmbito das ações que tutelam a legitimidade eleitoral a solução de cassação independa de prova de anuência do candidato quanto às práticas abusivas, no que tange à participação do agravante nos ilícitos, restou configurado seu conhecimento sobre as ações dos apoiadores, as quais a partir de determinado ponto eram balizadas por seus comandos. [...]”

“Eleições 2016 [...] AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. [...] 1. Conforme assentado na decisão ora agravada, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos. 2. Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE). 3. O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Conquanto seja inegável a relevância da política afirmativa instituída pela referida norma para o aprimoramento da democracia brasileira por meio do aumento da participação feminina na política, a exigência de prova robusta, apta a ensejar a anulação do resultado das urnas mediante provimento contramajoritário emanado por esta Justiça Eleitoral, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”

“[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O TRE/PI, em julgamento conjunto, por maioria, reformou em parte a sentença em que se reconheceu a fraude na cota mínima de gênero [...] 4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero. 5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, ‘perceberam que os dois não seriam eleitos’. 6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos. 7. Segundo a Corte a quo , as circunstâncias do caso revelam a gravidade, ‘uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ‘laranjas', apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações’. 8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria. [...]”

“[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero. 5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, ‘perceberam que os dois não seriam eleitos’. 6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos. 7. Segundo a Corte a quo , as circunstâncias do caso revelam a gravidade, ‘uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ‘laranjas’, apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações’. 8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria. [...]”

“Eleições 2016 [...] AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. [...] 1. No tocante ao percentual de candidaturas de um outro sexo, as instâncias ordinárias assentaram que não houve desrespeito às normas que tratam das quotas de gênero pois, ainda que no momento da apresentação do DRAP tenham sido pleiteadas 11 (onze) candidaturas masculinas e 4 (quatro) femininas, houve indeferimento do registro de 2 (dois) candidatos do sexo masculino, o que atendeu ao percentual exigido na norma. 2. Já no tocante às supostas candidaturas femininas fictícias ou fraudulentas, o Tribunal a quo consignou que, após a desistência quanto à oitiva de testemunhas, as provas trazidas aos autos podem, no máximo, sinalizar indícios, mas deles não se extrai nenhum fato contundente que ateste a prática dos ilícitos. [...] 4. Ademais, o entendimento segundo o qual a prática da fraude às cotas de gênero demanda prova robusta e contundente está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 30/TSE. [...]”

“Eleições 2016 [...] AIJE. AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. Respe nº 193–92 (Valença/PI). Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Na origem, trata–se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias. 2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa. [...] II – Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero – incidência do princípio in dubio pro sufrágio 4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI (REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, ‘ a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso ’, como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público – fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie. 5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira. 6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional – votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores –, se o lançamento da candidatura realizou–se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos. 7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes. 8. ‘ É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa ’ [...] 9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. [...]”

“[...] Eleições 2016 [...]  Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Art. 14, § 10, da CF/88. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. [...] 2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Além disso, ‘apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário´ [...] 4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. [...]”

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Análise de fraude à cota de gênero em AIME. Adequação da via eleita. [...] Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias. [...] 1.6. É cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TSE. [...] 2.1. Ocorrência de fraude às cotas de gênero verificada na espécie a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a ausência de movimentação financeira na prestação de contas da pretensa candidata, a votação zerada, a realização de campanha para o marido com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura, a insubsistência lógica das teses defensivas etc.

(Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Interpretação aberta. Jurisprudência do TSE. Fraudes em transferência eleitoral. Cabimento. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico. 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. [...]”

(Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Abuso de poder econômico. Arrecadação de recursos com ocultação da origem ilícita. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido. 6. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos. [...]”

(Ac. de 14.5.2019 no REspe nº 78220, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Fraude. Abuso do poder econômico. [...] 1. In casu , a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) foi julgada procedente por cometimento de fraude e abuso do poder econômico, consubstanciados na utilização, à guisa de recursos próprios, de numerário sem lastro, despido de idoneidade, correspondentes a 96,91% do total arrecadado, o que acarretou a quebra de paridade de armas e impactou a normalidade do pleito. [...] 3. O ajuizamento da AIME se revela adequado à apuração de todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimação do mandato exercido são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nas hipóteses de fraude à lei, na linha da jurisprudência do TSE. [...]”

(Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Suposta fraude decorrente de divulgação de pesquisa fraudulenta no whatsapp e no facebook. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, os fatos devem ser potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”

(Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 132, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”

(Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Representação. Art. 30-A da Lei das Eleições. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. [...] Identidade de partes e quanto às premissas fáticas subjacentes em todas as ações. Imposição de apreciação conjunta, a qual deve ser conduzida pela ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME dentro da sistemática processual eleitoral. Ausência de prejuízo das demais ações em razão das diferentes consequências jurídicas nelas previstas. Precedente [...] A racionalização dos processos eleitorais: o exame na ação de impugnação de mandato eletivo de todo o acervo fático-probatório produzido nos demais feitos eleitorais que guardem similitude fática. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988. A) A ação de impugnação de mandato eletivo, sob o prisma formal, encontra-se positivada no Título II, dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, ex vi do art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB, à semelhança dos demais remédios constitucionais (e.g., habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular), desenho institucional que atrai todo o regime jurídico das garantias constitucionais. B) A importância da AIME, examinada pelo viés material, salta aos olhos por ser a única ação eleitoral que conta com lastro constitucional para retirar um agente político investido no mandato pelo batismo das urnas, de ordem a mitigar, em consequência, o cânone da soberania popular. 2. O regime jurídico-constitucional da AIME encerra critério substantivo de racionalização dos feitos eleitorais, i.e., trata-se do vetor hermenêutico apto a elidir a ausência de sistematicidade do processo eleitoral e evitar o descrédito da Justiça Eleitoral em razão do atual estado de risco potencial de decisões antagônicas em processos em que há identidade quanto às premissas fáticas, seja porque possuem eficácia interpretativa, ao servir de filtro hermenêutico a guiar a atuação do magistrado, seja porque possuem eficácia negativa, ao obstar qualquer atuação do legislador no sentido de subtrair sua máxima efetividade [...] 3. O conjunto de argumentos teórico-normativos depõe em favor do julgamento concentrado dos demais feitos no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo, (i) não ensejando o prejuízo dos demais feitos que serão à AIME apensados e julgados conjuntamente, (ii) não importando a nulidade do acervo probatório neles produzidos, (iii) impondo a análise das teses jurídicas fixadas em cada uma das ações e (iv) aplicando as consequências jurídicas, porquanto distintas, previstas em cada um dos tipos eleitorais. Precedente [...] 4. In casu, a) As ações propostas exigem, para a procedência dos pedidos nelas veiculados, a demonstração do requisito de gravidade das circunstâncias sobre as quais as condutas reputadas como ilegais foram praticadas, de forma a vilipendiar a normalidade e a legitimidade das eleições, a despeito da utilização de expressões distintas para caracterizar, em cada caso concreto, o tipo eleitoral (i.e., gravidade em AIJE, AIME e RCED, quando esta veiculava abuso de poder econômico como causa de pedir, e relevância jurídica da conduta ou ilegalidade qualificada em Representação de 30-A). Entendimento doutrinário e jurisprudencial; b) o postulado da proporcionalidade, notadamente em sua dimensão de vedação ao excesso (Übermaßverbot), é o parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade ou a relevância jurídica (ou a ilegalidade qualificada) dos ilícitos em processos em que se apuram a prática de abuso de poder econômico ou político, em AIJE, AIME e RCED, e de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, em Representações do art. 30-A da Lei das Eleições; c) como consectário, impõe-se a análise da quaestio sob o viés da ação de impugnação de mandato eletivo, o que não significa a anulação das provas produzidas nas demais ações, máxime porque as discussões debatidas em cada uma das ações (AIJE, Representação, AIME e RCED) possuem os mesmos pressupostos de fato - (i) realização de despesa após a data da eleição; (ii) discrepância de valores quanto a gastos relativos a veículo e motorista; (iii) parcela de gastos dos combustíveis; (iv) ausência de documentos de alguns veículos doados; e (v) presença do cantor de uma banda de forró, ‘Wesley Safadão’, em evento político promovido por Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa. 5. A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. 6. A legitimidade e a normalidade das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea e legítima do cidadão eleito, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo [...]”

(Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 908, rel. Min. Luiz Fux, o Ac. de 25.5.2017 no MS nº 6904, rel. Min. Luiz Fux ; e o Ac. de 25.5.2017 na AC nº 107495, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Abuso de poder econômico e político. Captação ilícita de sufrágio. [...] Multiplicidade de ações eleitorais. AIJE e AIME. Identidade fática. Proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME no processo eleitoral. Única ação eleitoral com assento constitucional. Reunião das ações na AIME. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material insculpida pelo constituinte de 1988. a) A ação de impugnação de mandato eletivo, sob o prisma formal, foi positivada no Título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente no art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, à semelhança dos demais remédios constitucionais (e.g., habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular). b) A importância da AIME, examinada por um viés material, decorre do fato de ser a única ação eleitoral gravada com lastro constitucional para retirar um agente político investido no mandato pelo batismo das urnas, de ordem a mitigar, se julgada procedente, o cânone da soberania popular, porquanto tal investidura somente ocorreu por vilipêndio aos valores mais caros aos reitores do prélio eleitoral. 2. A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. 3. A legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea do cidadão mais votado no escrutínio das urnas, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo. 4. O regime jurídico-constitucional da ação de impugnação de mandato eletivo encerra critério substantivo de racionalização dos feitos eleitorais, i.e., trata-se de um vetor hermenêutico que abranda a ausência de sistematicidade do processo eleitoral, seja porque possuem eficácia interpretativa, ao servir de filtro hermenêutico a guiar a atuação do magistrado, seja porque possuem eficácia negativa, ao obstar qualquer atuação do legislador infraconstitucional no sentido de subtrair sua máxima efetividade. [...] 5. A ação de impugnação de mandato eletivo transcende a mera tutela de pretensões subjetivas (e.g., do titular que pretende não ter seu mandato eletivo desconstituído), conectando-se, precipuamente, com a salvaguarda de interesses transindividuais (e.g., a legitimidade, a normalidade das eleições, a higidez e a boa-fé da competição eleitoral), a revelar, com extrema nitidez, o caráter híbrido que marca o processo eleitoral. 6. A multiplicidade de ações eleitorais lastreadas em premissas fáticas idênticas, não raro com diferentes relatores (o que não é a hipótese dos autos, ressalva-se) e, muitas delas, com provimentos, senão os mesmos, muito assemelhados sob o ângulo das consequências jurídicas (e.g., cassação do registro ou do diploma, perda do diploma etc.) em nada contribui para a consecução de um processo célere, funcional e eficiente, e, portanto, capaz de atingir um dos escopos precípuos do processo que é a pacificação dos conflitos. 7. Referido arranjo normativo, ao revés, desafia a organicidade, a racionalidade e a eficiência da dinâmica processual eleitoral, máxime porque (i) possibilita a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) enseja a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal no enfrentamento de cada uma delas e (iii) propicia a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, circunstâncias que geram um cenário de insegurança jurídica para o players envolvidos nas contendas eleitorais, e, no limite, testam diuturnamente a credibilidade da Justiça Eleitoral. 8. A racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral é medida que se impõe, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, motivo por que o exame de todo o acervo fático-probatório em um único processo se afigura o modelo normativo funcionalmente adequado, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. 9. Essa mesma racionalidade presidiu a argumentação desenvolvida, de forma precisa, pelo Ministro Dias Toffoli, no RCED nº 8-84, e encampada por esta Corte, no sentido da não recepção do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral em face do art. 14, § 10, da Lei Maior: ‘há que se considerar as dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais de uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos e com o mesmo objetivo, qual seja, a desconstituição do diploma. Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nesta Justiça Especializada, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco imanente de decisões conflitantes [...]’. 10. A proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo não significa anulação das provas produzidas nos demais feitos eleitorais, mas, em vez disso, que todo o acervo fático-probatório produzido nos demais feitos pode ser examinado, sempre que houver identidade quanto às premissas fáticas. 11. Aludido posicionamento foi endossado por esta Corte Superior no precedente de Birigui [...] ocasião em que se consignou que as demais ações ajuizadas deverão estar apensadas à ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipótese de identidade no que tange às premissas de fato, não implicando a extinção dos demais feitos eleitorais. 12. Como corolário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles [...]"

(Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o  Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 42070, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. Configuração. [...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da lei 9.504/97) em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Dupla identidade. Ocultação de histórico criminal. Finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. Fraude. Configuração. [...] 1. O TSE, no julgamento do REspe no 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves, assentou que ‘o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei’.[...] 3. O candidato, em que pese tenha utilizado na campanha eleitoral o apelido pelo qual era conhecido e apresentado todos os documentos exigidos por lei no momento do registro de candidatura referentes ao seu nome verdadeiro, ao ocultar seu histórico criminal, agiu de forma fraudulenta, com a finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. 4. A conduta analisada nos autos, e reconhecida pelo Tribunal a quo como caracterizadora da fraude apregoada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, afetou a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo outorgado ao agravado.”

(Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 137, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Conceito aberto. Precedente. [...] 1. A controvérsia dos autos reside em saber se eventual falsificação de assinatura em pedido de registro enquadra-se na hipótese de fraude objeto de ação de impugnação de mandato eletivo. O Regional entendeu que a fraude passível de apuração em AIME é somente a que ocorre durante a votação e/ou apuração. 2. O TSE, ao julgar o REspe nº 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 4.8.2015, assentou que ‘o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei´. [...]”

(Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 169, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 2. Em juízo perfunctório, não há falar em abuso do poder econômico decorrente de doações realizadas por servidores ocupantes de cargos em comissão da câmara municipal de natal, pois a) inexiste evidência de que tenham sido coagidos ou de que suas nomeações tenham ocorrido sob essa condição; b) a maior parte do valor doado se deu na forma estimável em dinheiro; c) as doações corresponderam a 1/5 do total de recursos arrecadados na campanha [...]”

(Ac. de 30.10.2014 na AC nº 58643, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. [...] 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado. [...]”

(Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso do poder político com viés econômico. Suspensão de contrato de concessão de administração de bem público. Obras públicas. Atos de mera gestão. Ausência de potencialidade. [...] 1. Atos de abuso do poder político são aptos para fundamentar a ação de impugnação de mandato eletivo, desde que configuradores, também, do abuso de poder econômico. Precedente. 2. Na espécie, o TRE/AL, soberano na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que a suspensão dos contratos de concessão da administração do mercado e do matadouro públicos e a execução das etapas iniciais da obra de pavimentação - objeto da Concorrência nº 002/2011 - configuraram meros atos de gestão pública, sem caráter eleitoreiro. [...] 3. A procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Ainda que, in casu , se possa vislumbrar o abuso do poder político nos atos decorrentes da Concorrência nº 001/2011, a implementação de apenas 1km de pavimentação, realizada a poucos dias do pleito e sem grande divulgação, não configura conduta grave apta a ensejar a cassação de mandato [...]”.

(Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 35774, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Fraude. Transferência de domicílio eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. [...] 1. A alegação de fraude na transferência de domicílio eleitoral não possui o condão de fundamentar a interposição de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 28.6.2012 no AgR-AI nº 12272, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

"[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]"

(Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] 2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Convenção partidária. Irregularidades. - A questão relativa à eventual nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal, com alegação de reflexo na convenção e na escolha de candidatos, não se enquadra em fraude, apurável em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que tal hipótese prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal diz respeito àquela relacionada ao processo de votação”.

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 12221, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Eleições 2006. Governador. Ação de impugnação de mandato eletivo fundada em fraude no sistema de captação de votos e de totalização da urna eletrônica não comprovada. [...] 2. Alegações genéricas, sem imputação direta aos réus de conduta tendente a iludir eleitores para obtenção de resultado favorável no pleito por meio de fraude, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, conforme preceitua o art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...].”

(Ac. de 8.4.2010 no RO nº 2335, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

"[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. Corrupção. Potencialidade. Comprovação. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...]"

(Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Eleições 2006 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Deputado federal. [...] Abuso do poder econômico, político e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu , que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. [...]”

(Ac. de 10.12.2009 no REspe nº 28928, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Eleições 2006 [...] Havendo indícios, é possível apurar, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, a prática de corrupção eleitoral, coação e abuso do poder econômico. Precedentes do TSE. - Configurado o abuso do poder econômico mediante a prática de corrupção eleitoral, consectário natural é a cassação do diploma. [...].”

(Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

"[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]"

(Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“Eleições 2004 [...] Conduta. Subsídio de contas de água. Prefeito. Abuso de poder econômico mediante utilização de recursos públicos. Cabimento da AIME. Potencialidade demonstrada.  [...] 5. Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Nesse contexto, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato, consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento de 472 famílias do município nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos. [...] 7. A potencialidade da conduta, pelo consignado no v. acórdão recorrido, é evidente, considerando a quantidade de pessoas beneficiadas (472 famílias) e a diferença de apenas 31 (trinta e um) votos entre o primeiro e o segundo colocado. [...]”

(Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Abuso de autoridade. - Nos termos do art. 14, § 10, da CF, na ação de impugnação de mandato eletivo serão apreciadas apenas alegações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso de poder político ou de autoridade strictu sensu , ou seja, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. - Na hipótese sob exame, o Tribunal Regional Eleitoral justificou a procedência da AIME apenas em razão da prática de abuso de autoridade de delegado de polícia, que fazia abordagens e prisões contra possíveis opositores. [...]”

(Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28208, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. Em conseqüência, não há espaço para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Hipóteses. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 3. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para apurar abuso dos meios de comunicação social, quando não envolva abuso do poder econômico (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6869, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei no 9.504/97 e 22 da Lei Complementar no 64/90. [...]”

(Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25986, rel. Min. José Delgado.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral. 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]”

(Ac. de 30.3.2006 no AgR-RO nº 896, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. [...] 2. Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. [...]”

(Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentindo o Ac. de 24.5.2005 no AgRgREspe nº 24806, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização da corrupção prevista no art. 14, § 10, da CF, é necessário o ilícito ter potencialidade para influir no pleito. [...]”

(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. Candidato. Vereador. Distribuição. Folhetos. Véspera. Eleição. Notícia. Desistência. Candidato adversário. Fraude eleitoral. [...] 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. [...]”

(Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina unicamente à apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 2. Eventual divulgação de pesquisa sem registro, com violação do art. 33 da Lei no 9.504/97, deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei no 9.504/97.”

(Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21291, rel. Min. Fernando Neves.)

 

Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. [...]”

(Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 9o, da Constituição Federal. [...] 3. A fraude que pode ensejar ação de impugnação de mandato é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos. 4. [...]”

(Ac. de 9.10.2001 no Ag nº 3009, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Hipótese versada na ação de impugnação que não se encontra entre aquelas previstas no § 10 do art. 14 da CF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação tem como fundamento suposto desvio de recursos financeiros destinados a programas sociais ocorrido no período em que o réu exercia o cargo de prefeito, ou seja, atos de corrupção administrativa, hipótese que não se encontra entre aquelas capazes de embasar a referida ação, uma vez que a corrupção a que se refere o § 10 do art. 14 da CF é aquela ligada a práticas eleitorais”.

(Ac. de 5.10.99 no REspe nº 16085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] 6. Fatos supostamente acontecidos antes da escolha e registro do candidato, que não guardam relação direta com o pleito eleitoral e que não foram objeto de procedimento ou investigação judicial antes das eleições, não se prestam para fundamentar ação de impugnação de mandato eletivo, com sérias conseqüências no mandato popular colhido das urnas. [...]”

(Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

 

“Mandato. Cassação. Abuso do poder econômico. Corrupção ou fraude. A cassação do mandato eletivo ocorre, a teor do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, uma vez comprovada uma das práticas nele previstas. Descabe cogitar do nexo de causalidade, considerados os resultados das eleições. [...]”

(Ac. de 16.5.95 no REspe nº 12282, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] A ação de impugnação de mandato eletivo não se reveste de natureza penal. Demonstrado o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, a manifestação eleitoral torna-se viciada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Na ação de impugnação de mandato não se perquire responsabilidade pessoal [...], mas, sim, se alguma das facetas daquela trinca de vícios toldou, desfigurou, marcou, o resultado”.

(Ac. nº 13221 no REspe nº 11136, de 18.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

 

 

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