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Assistência

Atualizado em 15.2.2024.

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    “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Assistente simples. Interposição. Recurso autônomo. Impossibilidade. Ilegitimidade recursal. Atuação subordinada à da parte assistida. [...] 2. A decisão agravada consignou a impossibilidade de processamento de recurso autônomo do assistente simples. 3. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior e o disposto no art. 121 do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples nos casos em que a parte assistida não se insurgiu em face de decisum que lhe foi desfavorável. Precedente. 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado ‘litisconsorte da parte principal o assistente’ se ‘a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido’. [...]”

    (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060000163, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

    (Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. Assistente litisconsorcial. Poderes processuais autônomos. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. Portanto, ele ostenta a qualidade de assistente litisconsorcial e, como tal, possui poderes processuais autônomos em relação à parte assistida, inclusive para recorrer quando esta não interpuser recurso. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Félix Fischer.)

     

    “[...] Candidato não eleito. Assistência simples. Assistência litisconsorcial. Impossibilidade. 1. Candidato não eleito que ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo em face de prefeito e vice-prefeito eleitos, figurando como parte no Agravo de Instrumento nº 7.300/SP, não pode ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a atuação da parte em dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, uma na qualidade de agravante e outra como assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral.”

    (Ac. de 24.4.2008 no AgRgAg nº 7349, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A atividade processual do assistente é secundária, pois não pode ele propor nova demanda e tampouco modificar o objeto do litígio, até porque o direito em litígio pertence ao assistido e não ao assistente. No caso, a condição de assistente não é litisconsorcial. - O assistente que não recorre - ou que não adere ao recurso do assistido - sujeita-se à preclusão. – ‘Na assistência simples, disciplinada no art. 50 do CPC, o assistente tem interesse jurídico, evidentemente diferente do interesse jurídico de parte. Esse interesse nasce da perspectiva de sofrer efeitos reflexos da decisão desfavorável ao assistido, de forma que sua esfera seja afetada. Por isso, a possibilidade de atuação do assistente simples no processo é mais limitada, bastante dependente da atuação da parte assistida’ [...]”

    (Ac. de 13.12.2007 no AgRgAg nº 8372, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de admissão como terceiro interessado, uma vez que, apesar de o peticionante ter sido candidato nas eleições majoritárias municipais de 2004 [...] não há prova de ter ficado em segundo lugar na disputa. Ademais, mesmo que o recorrente venha a ter seu diploma cassado, o requerente não se desincumbiu de demonstrar que não será caso de renovação da votação por aplicação do art. 224 do CE.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.4.2007 no REspe n º 25756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Admissão do recorrente na lide como assistente simples. Sujeição à vontade recursal do assistido. 1. Conformando-se o Ministério Público com a suspensão da eficácia da sentença proferida na ação de impugnação de mandato eletivo, não pode o assistente simples manejar recurso de forma autônoma, sobrepondo sua vontade à do assistido. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6942, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência. 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro interesse imediato do recorrente, candidato a prefeito que ficou em quarto lugar no pleito, em intervir na ação de impugnação de mandato eletivo em curso, o que se demonstra não ser conveniente até para se evitar intervenções desnecessárias e que protelariam a ação.”

    (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4527, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

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