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Alegações finais

Atualizado em 15.2.2024.

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    “Eleições 2020 [...] AIME [...] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060000186, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 3. O prazo para as alegações finais no julgamento conjunto de AIJE, AIME e RP é de 5 (cinco) dias, a considerar o rito da AIME, mais abrangente (LC nº 64/90, art. 6º, c.c. § 1º do art. 170 da Res. TSE nº 23.372/2011). [...]”

    (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] AIME. [...]. 3. O fato de o parecer ministerial ter sido recebido, intempestivamente, como alegações finais, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, nesta fase, não foram apresentados provas ou fatos novos. [...].” NE: O processo consiste em duas ações em que o Ministério Público ora atua como autor, ora como ‘ custos legis’. No caso deixou de apresentar Alegações Finais, mas apresentou Parecer Final na qualidade de ´custos legis´. Assim, não houve prejuízo ao processo.

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. Alegações finais: termo inicial do prazo. O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de ‘encerrado o prazo para a dilação probatória’ (art. 6º). A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista. O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante ‘a prova protestada’ ou requerida (art. 5º). [...]”

    (Ac. de 21.8.2007 no REspe nº 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

     

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