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Mandato eletivo

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    • Alegações finais

      Atualizado em 15.2.2024.


       

      “Eleições 2020 [...] AIME [...] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060000186, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 3. O prazo para as alegações finais no julgamento conjunto de AIJE, AIME e RP é de 5 (cinco) dias, a considerar o rito da AIME, mais abrangente (LC nº 64/90, art. 6º, c.c. § 1º do art. 170 da Res. TSE nº 23.372/2011). [...]”

      (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] AIME. [...]. 3. O fato de o parecer ministerial ter sido recebido, intempestivamente, como alegações finais, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, nesta fase, não foram apresentados provas ou fatos novos. [...].” NE: O processo consiste em duas ações em que o Ministério Público ora atua como autor, ora como ‘ custos legis’. No caso deixou de apresentar Alegações Finais, mas apresentou Parecer Final na qualidade de ´custos legis´. Assim, não houve prejuízo ao processo.

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. Alegações finais: termo inicial do prazo. O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de ‘encerrado o prazo para a dilação probatória’ (art. 6º). A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista. O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante ‘a prova protestada’ ou requerida (art. 5º). [...]”

      (Ac. de 21.8.2007 no REspe nº 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

       

    • Assistência

      Atualizado em 15.2.2024.


       

      “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Assistente simples. Interposição. Recurso autônomo. Impossibilidade. Ilegitimidade recursal. Atuação subordinada à da parte assistida. [...] 2. A decisão agravada consignou a impossibilidade de processamento de recurso autônomo do assistente simples. 3. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior e o disposto no art. 121 do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples nos casos em que a parte assistida não se insurgiu em face de decisum que lhe foi desfavorável. Precedente. 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado ‘litisconsorte da parte principal o assistente’ se ‘a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido’. [...]”

      (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060000163, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

      (Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. Assistente litisconsorcial. Poderes processuais autônomos. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. Portanto, ele ostenta a qualidade de assistente litisconsorcial e, como tal, possui poderes processuais autônomos em relação à parte assistida, inclusive para recorrer quando esta não interpuser recurso. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Félix Fischer.)

       

      “[...] Candidato não eleito. Assistência simples. Assistência litisconsorcial. Impossibilidade. 1. Candidato não eleito que ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo em face de prefeito e vice-prefeito eleitos, figurando como parte no Agravo de Instrumento nº 7.300/SP, não pode ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a atuação da parte em dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão, uma na qualidade de agravante e outra como assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral.”

      (Ac. de 24.4.2008 no AgRgAg nº 7349, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] A atividade processual do assistente é secundária, pois não pode ele propor nova demanda e tampouco modificar o objeto do litígio, até porque o direito em litígio pertence ao assistido e não ao assistente. No caso, a condição de assistente não é litisconsorcial. - O assistente que não recorre - ou que não adere ao recurso do assistido - sujeita-se à preclusão. – ‘Na assistência simples, disciplinada no art. 50 do CPC, o assistente tem interesse jurídico, evidentemente diferente do interesse jurídico de parte. Esse interesse nasce da perspectiva de sofrer efeitos reflexos da decisão desfavorável ao assistido, de forma que sua esfera seja afetada. Por isso, a possibilidade de atuação do assistente simples no processo é mais limitada, bastante dependente da atuação da parte assistida’ [...]”

      (Ac. de 13.12.2007 no AgRgAg nº 8372, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] indefiro o pedido de admissão como terceiro interessado, uma vez que, apesar de o peticionante ter sido candidato nas eleições majoritárias municipais de 2004 [...] não há prova de ter ficado em segundo lugar na disputa. Ademais, mesmo que o recorrente venha a ter seu diploma cassado, o requerente não se desincumbiu de demonstrar que não será caso de renovação da votação por aplicação do art. 224 do CE.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.4.2007 no REspe n º 25756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Admissão do recorrente na lide como assistente simples. Sujeição à vontade recursal do assistido. 1. Conformando-se o Ministério Público com a suspensão da eficácia da sentença proferida na ação de impugnação de mandato eletivo, não pode o assistente simples manejar recurso de forma autônoma, sobrepondo sua vontade à do assistido. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6942, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência. 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro interesse imediato do recorrente, candidato a prefeito que ficou em quarto lugar no pleito, em intervir na ação de impugnação de mandato eletivo em curso, o que se demonstra não ser conveniente até para se evitar intervenções desnecessárias e que protelariam a ação.”

      (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4527, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

    • Cabimento


      • Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

        Atualizado em 15.2.2024.


         

        “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 8. A comprovação de ocorrência de fraude à cota de gênero prescinde da demonstração de prévio ajuste de vontade entre todos os integrantes da chapa impugnada, conforme consolidado entendimento deste Tribunal [...]”.

        (Ac. de 7.12.2023 no REspEl nº 060000175, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

         

        “Eleições 2020 [...] AIME. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Configuração do ilícito. Afastada a inelegibilidade. [...] no tocante à inelegibilidade em sede de AIME, tendo em vista que essa Corte já firmou o entendimento de que [...] Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. (AgR em REspEl nº 162/RS, Acórdão de 11.2.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 29.6.2020), razão pela qual ela deve ser afastada na espécie. [...]”

        (Ac. de 9.2.2023 no AgR-AREspE nº 060000282, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “Eleições 2020 [...] 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) para apurar violação à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060000120, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Eleições 2020 [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060102871, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. À luz do julgamento do AgR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. [...] Evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF. [...]”

        (Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060054992, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2020 [...] 2. A fraude disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal apresenta conceito elastecido a fim de que nele se subsuma todo tipo de simulação com a finalidade de interferir no processo eleitoral, criar–lhe embaraço ou dano, repercutindo maliciosamente na isonomia entre os candidatos. Precedente. 3. A gravidade da fraude perpetrada foi extraída dos elementos juntados aos autos analisados em sua integralidade, a tratar–se de efetiva espionagem de agente político à frente da municipalidade, cargo que os ora agravantes pretendiam galgar na disputa das eleições, utilizando–se, no afã de se apresentarem como opção mais vantajosa aos eleitores, de estratégias de campanha ardilosas, em clara quebra da boa–fé e da ética que se esperam daqueles que buscam ocupar os mais altos cargos de gestão da administração pública. 4. Inequívoca a prática de caixa dois na campanha, acrescida da notória má–fé dos recorrentes, a comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito, sendo irrelevante a acuidade do percentual considerado pela Corte de origem na definição do valor total omitido na prestação de contas para aferir a gravidade da conduta. [...]”

        (Ac. de 26.4.2022 no AREspe nº 060030710, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2020 [...] Condenação. AIME. Abuso de poder. Fraude à cota de gênero. Participação. Anuência. Inelegibilidade caracterizada. [...] o agravante, ao participar, em 11.8.2016, na condição de presidente do Partido Social Brasileiro, juntamente com os demais representantes das agremiações integrantes da coligação cassada, da reunião em que foram indicadas, para supostas vagas remanescentes, candidaturas femininas, somente para, de forma ilícita, viabilizar as candidaturas masculinas previamente escolhidas, praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, desperta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060010374, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude na cota de gênero. Provas robustas. Comprovação. [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...] 3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

        “Eleições 2018 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Doação de dinheiro e benesses. Transporte irregular de eleitores. Distribuição de material de propaganda no dia do pleito. [...] 4. O conjunto de provas é apto a demonstrar que a campanha eleitoral examinada foi beneficiada por diversas práticas configuradoras de abuso de poder econômico, tanto em função do oferecimento de dinheiro e benesses como em função do transporte ilegal de eleitores e distribuição de material de propaganda na data do pleito. 5. Pela dimensão quantitativa, os atos são também significativos, havendo atingido, comprovadamente, um considerável número de eleitores, sem prejuízo do incremento potencial, por arrastamento, de seus respectivos familiares, o que, aliás, ressai especulado em muitos diálogos interceptados. 6. Embora no âmbito das ações que tutelam a legitimidade eleitoral a solução de cassação independa de prova de anuência do candidato quanto às práticas abusivas, no que tange à participação do agravante nos ilícitos, restou configurado seu conhecimento sobre as ações dos apoiadores, as quais a partir de determinado ponto eram balizadas por seus comandos. [...]”

        “Eleições 2016 [...] AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. [...] 1. Conforme assentado na decisão ora agravada, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos. 2. Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE). 3. O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Conquanto seja inegável a relevância da política afirmativa instituída pela referida norma para o aprimoramento da democracia brasileira por meio do aumento da participação feminina na política, a exigência de prova robusta, apta a ensejar a anulação do resultado das urnas mediante provimento contramajoritário emanado por esta Justiça Eleitoral, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”

        “[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O TRE/PI, em julgamento conjunto, por maioria, reformou em parte a sentença em que se reconheceu a fraude na cota mínima de gênero [...] 4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero. 5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, ‘perceberam que os dois não seriam eleitos’. 6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos. 7. Segundo a Corte a quo , as circunstâncias do caso revelam a gravidade, ‘uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ‘laranjas', apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações’. 8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria. [...]”

        “[...] Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 1. Na origem, ajuizaram–se duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) atribuindo–se à Coligação Unidos por Um Novo Tempo a prática de fraude nas Eleições 2016 no Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI consistente no emprego de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero aos cargos proporcionais prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 4. O TRE/PI assentou a fraude na espécie, porquanto presentes, além das circunstâncias indiciárias mínimas da ilicitude comuns às duas candidatas – quantidade inexpressiva de votos, falta de movimentação de recursos financeiros e ausência de atos de campanha –, situações atípicas que não condizem com o contexto de disputa eleitoral e que viabilizam o entendimento de que o registro dessas candidaturas serviu apenas para que a respectiva coligação cumprisse formalmente a cota de gênero. 5. Identificou–se que Lídia de Andrade Oliveira concorreu exatamente ao mesmo cargo pela mesma coligação que seu esposo e mais dois familiares. O cônjuge da recorrente obteve 200 votos e foi eleito, assim como os outros parentes, todos homens, ao passo que a candidata, que obteve 3 votos, foi a única a desistir da candidatura porque, segundo afirmou, ‘perceberam que os dois não seriam eleitos’. 6. Por sua vez, Carla Rejane de Sá e Silva, que obteve dois votos, é filha de candidato a vice–prefeito no mesmo pleito e nem sequer participou da convenção em que houve a escolha de seu nome. Além disso, consta que desistiu da candidatura logo após as convenções alegando que não teria como realizar campanha eleitoral, uma vez que seu patrão não a dispensou de suas atividades laborais, exercidas a 100 km do município pelo qual pleiteou o cargo de vereador, fato que, ademais, não foi comprovado nos autos. 7. Segundo a Corte a quo , as circunstâncias do caso revelam a gravidade, ‘uma vez que resta, diretamente, afetado todo o resultado do pleito eleitoral [...] a ilegitimidade e ilegalidade das candidaturas de Carla Rejane e Lídia Oliveira, as quais atuaram, por meio de simulação, como ‘laranjas’, apenas para atender, formalmente e de modo fraudulento, o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero (no caso, feminino) exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para a composição das coligações’. 8. As especificidades apontadas pelo Tribunal a quo para reconhecer a fraude mediante candidaturas femininas fictícias se coadunam com os parâmetros definidos por esta Corte no julgamento do REspe 193–92/PI, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 – leading case acerca da matéria. [...]”

        “Eleições 2016 [...] AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. [...] 1. No tocante ao percentual de candidaturas de um outro sexo, as instâncias ordinárias assentaram que não houve desrespeito às normas que tratam das quotas de gênero pois, ainda que no momento da apresentação do DRAP tenham sido pleiteadas 11 (onze) candidaturas masculinas e 4 (quatro) femininas, houve indeferimento do registro de 2 (dois) candidatos do sexo masculino, o que atendeu ao percentual exigido na norma. 2. Já no tocante às supostas candidaturas femininas fictícias ou fraudulentas, o Tribunal a quo consignou que, após a desistência quanto à oitiva de testemunhas, as provas trazidas aos autos podem, no máximo, sinalizar indícios, mas deles não se extrai nenhum fato contundente que ateste a prática dos ilícitos. [...] 4. Ademais, o entendimento segundo o qual a prática da fraude às cotas de gênero demanda prova robusta e contundente está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 30/TSE. [...]”

        “Eleições 2016 [...] AIJE. AIME. Vereador. Fraude à cota de gênero. Inocorrência. Finalidade de burlar a norma. Ausência de prova robusta. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Candidaturas femininas fictícias. Precedente. Respe nº 193–92 (Valença/PI). Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Na origem, trata–se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias. 2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa. [...] II – Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero – incidência do princípio in dubio pro sufrágio 4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI (REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, ‘ a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso ’, como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público – fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie. 5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira. 6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional – votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores –, se o lançamento da candidatura realizou–se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos. 7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes. 8. ‘ É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa ’ [...] 9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. [...]”

        “[...] Eleições 2016 [...]  Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Art. 14, § 10, da CF/88. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. [...] 2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Além disso, ‘apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário´ [...] 4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. [...]”

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Análise de fraude à cota de gênero em AIME. Adequação da via eleita. [...] Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias. [...] 1.6. É cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TSE. [...] 2.1. Ocorrência de fraude às cotas de gênero verificada na espécie a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a ausência de movimentação financeira na prestação de contas da pretensa candidata, a votação zerada, a realização de campanha para o marido com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura, a insubsistência lógica das teses defensivas etc.

        (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Interpretação aberta. Jurisprudência do TSE. Fraudes em transferência eleitoral. Cabimento. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico. 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. [...]”

        (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Abuso de poder econômico. Arrecadação de recursos com ocultação da origem ilícita. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido. 6. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos. [...]”

        (Ac. de 14.5.2019 no REspe nº 78220, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Vereador. Fraude. Abuso do poder econômico. [...] 1. In casu , a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) foi julgada procedente por cometimento de fraude e abuso do poder econômico, consubstanciados na utilização, à guisa de recursos próprios, de numerário sem lastro, despido de idoneidade, correspondentes a 96,91% do total arrecadado, o que acarretou a quebra de paridade de armas e impactou a normalidade do pleito. [...] 3. O ajuizamento da AIME se revela adequado à apuração de todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimação do mandato exercido são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nas hipóteses de fraude à lei, na linha da jurisprudência do TSE. [...]”

        (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Suposta fraude decorrente de divulgação de pesquisa fraudulenta no whatsapp e no facebook. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, os fatos devem ser potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”

        (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 132, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Eleições 2016 [...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”

        (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Representação. Art. 30-A da Lei das Eleições. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. [...] Identidade de partes e quanto às premissas fáticas subjacentes em todas as ações. Imposição de apreciação conjunta, a qual deve ser conduzida pela ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME dentro da sistemática processual eleitoral. Ausência de prejuízo das demais ações em razão das diferentes consequências jurídicas nelas previstas. Precedente [...] A racionalização dos processos eleitorais: o exame na ação de impugnação de mandato eletivo de todo o acervo fático-probatório produzido nos demais feitos eleitorais que guardem similitude fática. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988. A) A ação de impugnação de mandato eletivo, sob o prisma formal, encontra-se positivada no Título II, dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, ex vi do art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB, à semelhança dos demais remédios constitucionais (e.g., habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular), desenho institucional que atrai todo o regime jurídico das garantias constitucionais. B) A importância da AIME, examinada pelo viés material, salta aos olhos por ser a única ação eleitoral que conta com lastro constitucional para retirar um agente político investido no mandato pelo batismo das urnas, de ordem a mitigar, em consequência, o cânone da soberania popular. 2. O regime jurídico-constitucional da AIME encerra critério substantivo de racionalização dos feitos eleitorais, i.e., trata-se do vetor hermenêutico apto a elidir a ausência de sistematicidade do processo eleitoral e evitar o descrédito da Justiça Eleitoral em razão do atual estado de risco potencial de decisões antagônicas em processos em que há identidade quanto às premissas fáticas, seja porque possuem eficácia interpretativa, ao servir de filtro hermenêutico a guiar a atuação do magistrado, seja porque possuem eficácia negativa, ao obstar qualquer atuação do legislador no sentido de subtrair sua máxima efetividade [...] 3. O conjunto de argumentos teórico-normativos depõe em favor do julgamento concentrado dos demais feitos no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo, (i) não ensejando o prejuízo dos demais feitos que serão à AIME apensados e julgados conjuntamente, (ii) não importando a nulidade do acervo probatório neles produzidos, (iii) impondo a análise das teses jurídicas fixadas em cada uma das ações e (iv) aplicando as consequências jurídicas, porquanto distintas, previstas em cada um dos tipos eleitorais. Precedente [...] 4. In casu, a) As ações propostas exigem, para a procedência dos pedidos nelas veiculados, a demonstração do requisito de gravidade das circunstâncias sobre as quais as condutas reputadas como ilegais foram praticadas, de forma a vilipendiar a normalidade e a legitimidade das eleições, a despeito da utilização de expressões distintas para caracterizar, em cada caso concreto, o tipo eleitoral (i.e., gravidade em AIJE, AIME e RCED, quando esta veiculava abuso de poder econômico como causa de pedir, e relevância jurídica da conduta ou ilegalidade qualificada em Representação de 30-A). Entendimento doutrinário e jurisprudencial; b) o postulado da proporcionalidade, notadamente em sua dimensão de vedação ao excesso (Übermaßverbot), é o parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade ou a relevância jurídica (ou a ilegalidade qualificada) dos ilícitos em processos em que se apuram a prática de abuso de poder econômico ou político, em AIJE, AIME e RCED, e de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, em Representações do art. 30-A da Lei das Eleições; c) como consectário, impõe-se a análise da quaestio sob o viés da ação de impugnação de mandato eletivo, o que não significa a anulação das provas produzidas nas demais ações, máxime porque as discussões debatidas em cada uma das ações (AIJE, Representação, AIME e RCED) possuem os mesmos pressupostos de fato - (i) realização de despesa após a data da eleição; (ii) discrepância de valores quanto a gastos relativos a veículo e motorista; (iii) parcela de gastos dos combustíveis; (iv) ausência de documentos de alguns veículos doados; e (v) presença do cantor de uma banda de forró, ‘Wesley Safadão’, em evento político promovido por Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa. 5. A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. 6. A legitimidade e a normalidade das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea e legítima do cidadão eleito, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo [...]”

        (Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 908, rel. Min. Luiz Fux, o Ac. de 25.5.2017 no MS nº 6904, rel. Min. Luiz Fux ; e o Ac. de 25.5.2017 na AC nº 107495, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Abuso de poder econômico e político. Captação ilícita de sufrágio. [...] Multiplicidade de ações eleitorais. AIJE e AIME. Identidade fática. Proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME no processo eleitoral. Única ação eleitoral com assento constitucional. Reunião das ações na AIME. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material insculpida pelo constituinte de 1988. a) A ação de impugnação de mandato eletivo, sob o prisma formal, foi positivada no Título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente no art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, à semelhança dos demais remédios constitucionais (e.g., habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular). b) A importância da AIME, examinada por um viés material, decorre do fato de ser a única ação eleitoral gravada com lastro constitucional para retirar um agente político investido no mandato pelo batismo das urnas, de ordem a mitigar, se julgada procedente, o cânone da soberania popular, porquanto tal investidura somente ocorreu por vilipêndio aos valores mais caros aos reitores do prélio eleitoral. 2. A ratio essendi da ação de impugnação de mandato eletivo é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral. 3. A legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições se afiguram pressupostos materiais para a investidura idônea do cidadão mais votado no escrutínio das urnas, bem como para a consequente fruição de seu mandato eletivo. 4. O regime jurídico-constitucional da ação de impugnação de mandato eletivo encerra critério substantivo de racionalização dos feitos eleitorais, i.e., trata-se de um vetor hermenêutico que abranda a ausência de sistematicidade do processo eleitoral, seja porque possuem eficácia interpretativa, ao servir de filtro hermenêutico a guiar a atuação do magistrado, seja porque possuem eficácia negativa, ao obstar qualquer atuação do legislador infraconstitucional no sentido de subtrair sua máxima efetividade. [...] 5. A ação de impugnação de mandato eletivo transcende a mera tutela de pretensões subjetivas (e.g., do titular que pretende não ter seu mandato eletivo desconstituído), conectando-se, precipuamente, com a salvaguarda de interesses transindividuais (e.g., a legitimidade, a normalidade das eleições, a higidez e a boa-fé da competição eleitoral), a revelar, com extrema nitidez, o caráter híbrido que marca o processo eleitoral. 6. A multiplicidade de ações eleitorais lastreadas em premissas fáticas idênticas, não raro com diferentes relatores (o que não é a hipótese dos autos, ressalva-se) e, muitas delas, com provimentos, senão os mesmos, muito assemelhados sob o ângulo das consequências jurídicas (e.g., cassação do registro ou do diploma, perda do diploma etc.) em nada contribui para a consecução de um processo célere, funcional e eficiente, e, portanto, capaz de atingir um dos escopos precípuos do processo que é a pacificação dos conflitos. 7. Referido arranjo normativo, ao revés, desafia a organicidade, a racionalidade e a eficiência da dinâmica processual eleitoral, máxime porque (i) possibilita a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) enseja a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal no enfrentamento de cada uma delas e (iii) propicia a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, circunstâncias que geram um cenário de insegurança jurídica para o players envolvidos nas contendas eleitorais, e, no limite, testam diuturnamente a credibilidade da Justiça Eleitoral. 8. A racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral é medida que se impõe, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, motivo por que o exame de todo o acervo fático-probatório em um único processo se afigura o modelo normativo funcionalmente adequado, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. 9. Essa mesma racionalidade presidiu a argumentação desenvolvida, de forma precisa, pelo Ministro Dias Toffoli, no RCED nº 8-84, e encampada por esta Corte, no sentido da não recepção do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral em face do art. 14, § 10, da Lei Maior: ‘há que se considerar as dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais de uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos e com o mesmo objetivo, qual seja, a desconstituição do diploma. Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nesta Justiça Especializada, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco imanente de decisões conflitantes [...]’. 10. A proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo não significa anulação das provas produzidas nos demais feitos eleitorais, mas, em vez disso, que todo o acervo fático-probatório produzido nos demais feitos pode ser examinado, sempre que houver identidade quanto às premissas fáticas. 11. Aludido posicionamento foi endossado por esta Corte Superior no precedente de Birigui [...] ocasião em que se consignou que as demais ações ajuizadas deverão estar apensadas à ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipótese de identidade no que tange às premissas de fato, não implicando a extinção dos demais feitos eleitorais. 12. Como corolário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles [...]"

        (Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o  Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 42070, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. Configuração. [...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da lei 9.504/97) em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

        (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Dupla identidade. Ocultação de histórico criminal. Finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. Fraude. Configuração. [...] 1. O TSE, no julgamento do REspe no 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves, assentou que ‘o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei’.[...] 3. O candidato, em que pese tenha utilizado na campanha eleitoral o apelido pelo qual era conhecido e apresentado todos os documentos exigidos por lei no momento do registro de candidatura referentes ao seu nome verdadeiro, ao ocultar seu histórico criminal, agiu de forma fraudulenta, com a finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. 4. A conduta analisada nos autos, e reconhecida pelo Tribunal a quo como caracterizadora da fraude apregoada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, afetou a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo outorgado ao agravado.”

        (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 137, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Conceito aberto. Precedente. [...] 1. A controvérsia dos autos reside em saber se eventual falsificação de assinatura em pedido de registro enquadra-se na hipótese de fraude objeto de ação de impugnação de mandato eletivo. O Regional entendeu que a fraude passível de apuração em AIME é somente a que ocorre durante a votação e/ou apuração. 2. O TSE, ao julgar o REspe nº 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 4.8.2015, assentou que ‘o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei´. [...]”

        (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 169, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 2. Em juízo perfunctório, não há falar em abuso do poder econômico decorrente de doações realizadas por servidores ocupantes de cargos em comissão da câmara municipal de natal, pois a) inexiste evidência de que tenham sido coagidos ou de que suas nomeações tenham ocorrido sob essa condição; b) a maior parte do valor doado se deu na forma estimável em dinheiro; c) as doações corresponderam a 1/5 do total de recursos arrecadados na campanha [...]”

        (Ac. de 30.10.2014 na AC nº 58643, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. [...] 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado. [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso do poder político com viés econômico. Suspensão de contrato de concessão de administração de bem público. Obras públicas. Atos de mera gestão. Ausência de potencialidade. [...] 1. Atos de abuso do poder político são aptos para fundamentar a ação de impugnação de mandato eletivo, desde que configuradores, também, do abuso de poder econômico. Precedente. 2. Na espécie, o TRE/AL, soberano na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que a suspensão dos contratos de concessão da administração do mercado e do matadouro públicos e a execução das etapas iniciais da obra de pavimentação - objeto da Concorrência nº 002/2011 - configuraram meros atos de gestão pública, sem caráter eleitoreiro. [...] 3. A procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Ainda que, in casu , se possa vislumbrar o abuso do poder político nos atos decorrentes da Concorrência nº 001/2011, a implementação de apenas 1km de pavimentação, realizada a poucos dias do pleito e sem grande divulgação, não configura conduta grave apta a ensejar a cassação de mandato [...]”.

        (Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 35774, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Fraude. Transferência de domicílio eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. [...] 1. A alegação de fraude na transferência de domicílio eleitoral não possui o condão de fundamentar a interposição de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 28.6.2012 no AgR-AI nº 12272, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]"

        (Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] 2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Convenção partidária. Irregularidades. - A questão relativa à eventual nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal, com alegação de reflexo na convenção e na escolha de candidatos, não se enquadra em fraude, apurável em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que tal hipótese prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal diz respeito àquela relacionada ao processo de votação”.

        (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 12221, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2006. Governador. Ação de impugnação de mandato eletivo fundada em fraude no sistema de captação de votos e de totalização da urna eletrônica não comprovada. [...] 2. Alegações genéricas, sem imputação direta aos réus de conduta tendente a iludir eleitores para obtenção de resultado favorável no pleito por meio de fraude, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, conforme preceitua o art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...].”

        (Ac. de 8.4.2010 no RO nº 2335, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        "[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. Corrupção. Potencialidade. Comprovação. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...]"

        (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Eleições 2006 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Deputado federal. [...] Abuso do poder econômico, político e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu , que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. [...]”

        (Ac. de 10.12.2009 no REspe nº 28928, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2006 [...] Havendo indícios, é possível apurar, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, a prática de corrupção eleitoral, coação e abuso do poder econômico. Precedentes do TSE. - Configurado o abuso do poder econômico mediante a prática de corrupção eleitoral, consectário natural é a cassação do diploma. [...].”

        (Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        "[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]"

        (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2004 [...] Conduta. Subsídio de contas de água. Prefeito. Abuso de poder econômico mediante utilização de recursos públicos. Cabimento da AIME. Potencialidade demonstrada.  [...] 5. Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Nesse contexto, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato, consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento de 472 famílias do município nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos. [...] 7. A potencialidade da conduta, pelo consignado no v. acórdão recorrido, é evidente, considerando a quantidade de pessoas beneficiadas (472 famílias) e a diferença de apenas 31 (trinta e um) votos entre o primeiro e o segundo colocado. [...]”

        (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Abuso de autoridade. - Nos termos do art. 14, § 10, da CF, na ação de impugnação de mandato eletivo serão apreciadas apenas alegações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso de poder político ou de autoridade strictu sensu , ou seja, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. - Na hipótese sob exame, o Tribunal Regional Eleitoral justificou a procedência da AIME apenas em razão da prática de abuso de autoridade de delegado de polícia, que fazia abordagens e prisões contra possíveis opositores. [...]”

        (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28208, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]”

        (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. Em conseqüência, não há espaço para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Hipóteses. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 3. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para apurar abuso dos meios de comunicação social, quando não envolva abuso do poder econômico (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6869, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei no 9.504/97 e 22 da Lei Complementar no 64/90. [...]”

        (Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25986, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral. 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]”

        (Ac. de 30.3.2006 no AgR-RO nº 896, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. [...] 2. Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. [...]”

        (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentindo o Ac. de 24.5.2005 no AgRgREspe nº 24806, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização da corrupção prevista no art. 14, § 10, da CF, é necessário o ilícito ter potencialidade para influir no pleito. [...]”

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. Candidato. Vereador. Distribuição. Folhetos. Véspera. Eleição. Notícia. Desistência. Candidato adversário. Fraude eleitoral. [...] 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. [...]”

        (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina unicamente à apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 2. Eventual divulgação de pesquisa sem registro, com violação do art. 33 da Lei no 9.504/97, deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei no 9.504/97.”

        (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21291, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. [...]”

        (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 9o, da Constituição Federal. [...] 3. A fraude que pode ensejar ação de impugnação de mandato é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos. 4. [...]”

        (Ac. de 9.10.2001 no Ag nº 3009, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Hipótese versada na ação de impugnação que não se encontra entre aquelas previstas no § 10 do art. 14 da CF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação tem como fundamento suposto desvio de recursos financeiros destinados a programas sociais ocorrido no período em que o réu exercia o cargo de prefeito, ou seja, atos de corrupção administrativa, hipótese que não se encontra entre aquelas capazes de embasar a referida ação, uma vez que a corrupção a que se refere o § 10 do art. 14 da CF é aquela ligada a práticas eleitorais”.

        (Ac. de 5.10.99 no REspe nº 16085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] 6. Fatos supostamente acontecidos antes da escolha e registro do candidato, que não guardam relação direta com o pleito eleitoral e que não foram objeto de procedimento ou investigação judicial antes das eleições, não se prestam para fundamentar ação de impugnação de mandato eletivo, com sérias conseqüências no mandato popular colhido das urnas. [...]”

        (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “Mandato. Cassação. Abuso do poder econômico. Corrupção ou fraude. A cassação do mandato eletivo ocorre, a teor do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, uma vez comprovada uma das práticas nele previstas. Descabe cogitar do nexo de causalidade, considerados os resultados das eleições. [...]”

        (Ac. de 16.5.95 no REspe nº 12282, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] A ação de impugnação de mandato eletivo não se reveste de natureza penal. Demonstrado o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, a manifestação eleitoral torna-se viciada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Na ação de impugnação de mandato não se perquire responsabilidade pessoal [...], mas, sim, se alguma das facetas daquela trinca de vícios toldou, desfigurou, marcou, o resultado”.

        (Ac. nº 13221 no REspe nº 11136, de 18.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

         

         

      • Abuso de poder político

        Atualizado em 5.5.2023.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Abuso dos poderes político e econômico. Não configuração. [...] 1. A divulgação em perfil privado nas redes sociais de vereador de feitos realizados pela municipalidade e por ele postulados no curso de seu mandato não se confunde com uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral, encontrando–se tal atuação no âmbito de suas comunicações privadas, no regular exercício de atividade parlamentar. [...]”

        (Ac. de 5.5.2023 no AREspEl nº 060000127, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. [...]”

        (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 20006, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] AIME. [...] Abuso do poder político entrelaçado com o econômico. [...] 5. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 2. O abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Trata-se de hipótese em que o agente público emprega recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob os quais detém gestão ou controle, em seu favorecimento eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 97818, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. [...] 1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é ação de natureza constitucional, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, cujas causas de pedir cingem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e tem por finalidade a cassação do diploma ilegitimamente obtido por algum desses vícios. 2. A discussão acerca da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, porque dissociada das hipóteses constitucionais de cabimento, não pode ser versada em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que se analise alegado abuso de poder político em sede de AIME, desde que entrelaçado com abuso de poder econômico, ou outro fundamento jurídico-constitucional previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese vertente. [...]”

        (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 1396, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”

        (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] 1. É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. 2. O vocábulo corrupção (art. 14, § 10, da CF/88) constitui gênero de abuso de poder político e deve ser entendido em seu significado coloquial, albergando condutas que atentem contra a normalidade e o equilíbrio do pleito. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Abuso de poder político com repercussão econômica. Apuração em sede de AIME. Cabimento. [...] 1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Precedente. [...]”

        (Ac. de 15.5.2012 no REspe nº 1322564, rel. Min. Gilson Dipp.)

        "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]"

        (Ac. de 22.11.2011 nos ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Abuso do poder político stricto sensu . Apuração. AIME. Impossibilidade. [...] 1. A teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu . Precedentes. 2. No caso, as condutas que fundamentaram a propositura da ação - intimidação de servidores públicos e impedimento para utilização de transporte público escolar - evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME. [...]”

        (Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 214574, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político. [...] 3. O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12176, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica ou corrupção, nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 13.4.2010 no AgR-REspe nº 35725, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        "[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes. [...]"

        (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Cabimento da AIME. [...] 4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.4.2008, passou a entender pela possibilidade de abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político: ‘Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo’ [...]”

        (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer, no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no REspe nº 28040, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. [...] 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios [...] 3. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político. [...]”

        (Ac. de 9.8.2007 no AgRgREspe nº 25906, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Não-cabimento. [...] 1. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político. [...]”

        (Ac. de 5.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25652, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. 1. As normas limitadoras de direito deve se dar interpretação estrita. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. 3. A ação de impugnação de mandato eletivo, que objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se presta para o exame de abuso do poder político. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25926, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. Abuso de poder político e econômico. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

      • Boca-de-urna

        Atualizado em 24.10.2022.


        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei nº 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 6.9.2005 no RO nº 893, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Captação de sufrágio

        Atualizado em 24.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Vereador. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame, em AIME, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Prefeito e vice. Captação ilícita de sufrágio. Entrega imediata de dinheiro e promessa de pagamento ulterior de dinheiro. [...] 19. A corrupção eleitoral, que veicula causa petendi de ação de impugnação de mandato eletivo, resta configurada sempre que as circunstâncias concretas do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 14-A da Lei das Eleições, evidenciarem gravidade suficiente para amesquinhar a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado. 20. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. [...]”

        (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. AIME. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte em admitir a apreciação da prática de captação ilícita de sufrágio como uma das hipóteses de cabimento da AIME, sob a perspectiva de o ilícito praticado ser espécie do gênero corrupção. [...]”

        (Ac. de 1º.3.2016 no REspe nº 356177, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 43040, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito. Vice-prefeito. Cassação. Impossibilidade. Ausência de aferição quanto à existência de potencialidade lesiva. 1. In casu , o acórdão regional julgou procedente a AIME com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio sem examinar se houve ou não potencialidade das condutas para afetar o equilíbrio da disputa. 2. Tais circunstâncias se mostram suficientes à constatação de ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal, pois, na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, o bem jurídico tutelado pela via da AIME é a legitimidade das eleições, e não a vontade do eleitor.  [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 39974, rel. Min. Marcelo Ribeiro) .

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 2. A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF. Precedentes [...]”

        (Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1522, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. CF, art. 14, § 10. Abuso do poder político stricto sensu . Descabimento. Captação de sufrágio. Potencialidade. Ausência. [...] 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgRgREspe nº 28459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] O Tribunal Superior Eleitoral considera imprescindível, para a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, a demonstração da potencialidade de influência no resultado das eleições. [...]”

        (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. É o que se vê no dispositivo da sentença, posteriormente confirmada pelo Regional. [...]”

        (Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25986, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso e captação ilegal de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei nº 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. De igual modo, ocorre com a captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção.”

        (Ac. de 6.9.2005 no RO nº 893, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que captação vedada de sufrágio se enquadra em corrupção, hipótese prevista no art. 14, § 9 o , da Constituição da República.”

        (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Coisa julgada

        Atualizado em 16.2.2024.


         

        “Eleições 2020. [...] AIME. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Vereador. Fraude na cota de gênero. [...] Inexistência de coisa julgada entre AIME e DRAP. [...] 1. Não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas. Precedente [...]”.

        (Ac. de 28.2.2023 no AREspE nº 060000210, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] 3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de um não é oponível à admissibilidade do outro a título de coisa julgada. É de se ver, porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores. [...]”

        (Ac. de 16.12.2009 no RO nº 2233, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

        (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] 2. Ação de impugnação de mandato eletivo e prestação de contas são processos distintos com pedidos diferentes, não sendo possível a alegação de coisa julgada, uma vez que para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. Precedentes.”

        (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. [...]” NE : Trecho do acórdão embargado citado pelo relator: “[...] a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo, em que se discutem os mesmos fatos que fundamentam recurso contra expedição de diploma, não enseja a perda do objeto deste. Determinado fato pode ser insignificante para configurar um abuso do poder econômico; por outro lado, pode ser suficiente para caracterizar uma captação de sufrágio [...]”.

        (Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Impossibilidade de apreciação de matéria sob pena de supressão de instância. Hipótese na qual o TSE determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prosseguisse no julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, por entender que a ação de investigação judicial, julgada improcedente após as eleições, não impede o processamento daquela ação, ainda que fundada nos mesmos fatos objeto desta última. Concluiu pela ausência de coisa julgada material. [...]”

        (Ac. de 20.3.2003 no AgRgAg nº 3672, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fatos que foram analisados em investigação judicial eleitoral transformada em inquérito policial. [...] Fatos que podem vir a configurar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 9 o , da Constituição da República. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conseqüências de natureza civil. Inexistência de coisa julgada. Prosseguimento da ação.” Trecho do voto do relator: “Na linha do parecer do Ministério Público, adotado como fundamento, não ocorre na espécie dos autos a alegada coisa julgada – nem formal, ‘porque o tema em discussão exige apuração em instâncias autônomas; muito menos material, porquanto a questão temática em apreciação acha-se, ainda, em fase recursal, podendo ainda ser reformada nessa instância’. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 267, V, do Código de Processo Civil e 1.525 do Código Civil [...]”

        (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3638, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo: coisa julgada inexistente. A improcedência da investigação judicial (LC nº 64/90, art. 22), julgada após as eleições, assim como o improvimento do recurso contra a diplomação (CE, art. 262, IV) – ainda quando se fundem, um e outro, nos mesmos fatos em que se alicerce a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10) –, não são oponíveis à admissibilidade desta a título de coisa julgada material. [...]”

        (Ac. de 29.11.2001 no RO nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Vice-governador de estado, candidato a senador. [...] Não-ocorrência de coisa julgada. Recurso contra a expedição de diploma que feriu tema diverso. [...]”

        (Ac. de 5.6.2000 no RO nº 399, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo municipal. Demanda que independe da decisão proferida em investigação judicial. Inexistência de relação de prejudicialidade entre os procedimentos capaz de justificar a aplicação do art. 265, IV, a , do CPC. Questão, ademais, que já fora objeto de decisão irrecorrida proferida em primeiro grau. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o trânsito em julgado da representação do art. 22 da LC 64/90 não é pressuposto para a ação constitucional de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude [...]”

        (Ac. de 30.5.95 no REspe nº 12435, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Conduta vedada

        Atualizado em 19.12.2023.


         

        “Eleições 2020. [...] não cabe apreciar condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 7.2.2023 no AREspE nº 060000146, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 1. Embora não caiba, em princípio, apurar conduta vedada (no caso, a do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), é incontroverso que os fatos também foram debatidos sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88. [...]”

        (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 10466, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. [...]”

        (Ac. de 27.5.2008 no REspe nº 28007, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Por ser conduta prevista em tal dispositivo da Lei das Eleições, deveria ser atacada por meio de representação nos moldes prescritos no art. 96 do mesmo diploma legal. 6. Com base no aresto recorrido, todas as condutas descritas não se subsumem as hipóteses previstas no art. 14, § 10, da Constituição, revelando-se imperioso o reconhecimento do descabimento da ação de impugnação de mandato eletivo na espécie. [...]”

        (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Na ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF), aprecia-se abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A prática de conduta vedada será apurada na representação, a qual, como firmado por esta Corte, deve ser proposta até a data da eleição (REspe nº 25.935/SC). [...]”

        (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6522, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei n º 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal.”

        (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        NE : “[...] O agravante [...] sustenta [...] que restaria caracterizada a violação dos arts. 73 Lei n º 9.504/97 e 1 º , II, i e l , c.c. V, a , e VII, a LC n º 64/90. [...] os artigos tidos como violados pelo agravante não estão previstos na norma constitucional como fundamento para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, que será provida se, após apreciação das provas, o juiz concluir que houve ‘abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.’ [...]”

        (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4171, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Contas de campanha – Irregularidade

        Atualizado em 24.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação ao mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Recebimento pelo candidato de valor doado por sua sobrinha. Irregularidade de natureza contábil que ensejou a desaprovação das contas. Ilícito eleitoral de abuso de poder. [...] 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Precedentes. 8. A circunstância fática consistente em irregularidade contábil que levou à desaprovação das contas do recorrente, por si só, desacompanhada de outros elementos concretos estruturados em dados empíricos, capazes de evidenciar ofensa à normalidade e à legitimidade das eleições, não permite o reconhecimento do abuso do poder econômico de modo suficiente a ensejar a grave sanção da cassação do mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 49451, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...]”

        (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas - Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9°, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]”

        (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Ação de impugnação de mandato. Limitação aos casos especificados na Constituição. Precedentes [...]” NE : A infração às normas financeiras de campanha, para conduzir à cassação de mandato, precisa estar ligada a uma das causas elencadas no § 10 do art. 14 da CF.”

        (Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12715, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12681, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      • Inelegibilidade

        Atualizado em 24.10.2022.


        “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso I, alíneas d e g, da Lei complementar nº 64/1990. [...] Na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção. 4. Não se trata de interpretar extensivamente norma restritiva de direito, como são as causas de inelegibilidades, mas buscar a interpretação lógica da norma, visando à harmonia do sistema de inelegibilidades e evitando eventuais contradições jurídicas, com base nos valores previstos no art. 14, § 9º, da CF/88. 5. Tanto a ação de investigação judicial eleitoral quanto a ação de impugnação de mandato eletivo buscam tutelar justamente a normalidade e legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico assim reconhecido pela Justiça Eleitoral, razão pela qual as condenações por abuso nessas ações podem acarretar a causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90. 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. [...]”

        (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. A decisão recorrida refere-se à ação de impugnação a mandato eletivo por fraude julgada improcedente, motivo pelo qual perde supervenientemente o objeto o recurso que busca a cassação de diploma relativo a mandato exaurido (2009-2012). Precedentes. 2. A ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa [...]”

        (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 118232, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Desincompatibilização. Incompatibilidade. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se presta para discussão de matéria relacionada à efetiva desincompatibilização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram arguidas no momento próprio. 2. ‘Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, arguir questões relativas a inelegibilidade’[...]”

        (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 33048, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        "[...] Inelegibilidade. Alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010. [...] 3. Mesmo que houvesse condenação do Recorrido, esta seria em âmbito de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que não tem o condão de gerar a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, modificada pela LC nº 135/2010, o que está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte [...]"

        (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 52658, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 64118, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. 1. A fraude objeto da ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé pelo candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. 2. O fato de o prefeito reeleito de município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso, no mandato subsequente ao da reeleição, pode ensejar discussão sobre eventual configuração de terceiro mandato e, por via de consequência, da inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, a ser apurada por outros meios na Justiça Eleitoral, mas não por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo, sob o fundamento de fraude. [...]”

        (Ac. de 12.5.2011 no REspe nº 36643, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. - Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O agravante insiste em que o rompimento do relacionamento entre a agravante [...] e o ex-Prefeito do município teria sido simulado com o objetivo de disfarçar a união estável existente entre eles, configurando, portanto, fraude apta a ser apurada em AIME, dada a burla à inelegibilidade constitucional, e que a conduta teve a intenção de iludir os eleitores para obter resultado favorável no pleito de 2008. A questão, todavia, versa sobre eventual configuração da inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e não fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo.”

        (Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. [...] Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Rejeição de contas. [...] 1. Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público – o que não se verifica na hipótese - a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deveria ter sido arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão, e não em via de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Não-cabimento. Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. [...] 1. Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. [...] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3. ‘[...] domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4 o a 9 o ; e Lei Complementar nº 64/90, art. 1 o , incisos I a VII)’ [...]”

        (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) proposta sob o fundamento de inelegibilidade considerado pelo acórdão como descabido nas ações da espécie. [...] A inelegibilidade do candidato diplomado não enseja a impugnação do mandato prevista no art. 14, § 10, havendo de ser argüida, sob pena de preclusão, por meio de impugnação ao pedido de registro de candidatura ou de recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 14.3.95 no Ag nº 12363, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “Inelegibilidade: deve ser argüida em impugnação ao pedido de registro ou em recurso contra a expedição de diploma [...]. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10): não substitui o recurso contra a expedição de diploma [...]”

        (Ac. de 7.3.96 no REspe nº 12595, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “Vereador. Delegado de polícia. Argüição de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Alegação de preclusão por haver sido homologado o registro do candidato sem impugnação. [...] Preclusa a argüição de inelegibilidade por intempestiva (serôdia) e inconversível o feito em ação de impugnação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação constitucional de impugnação de mandato ficou limitada aos casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que não ocorre no caso”.

        (Ac. nº 11750 no REspe nº 8767, de 6.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a impugnação funda-se no art. 14, § 10, da Constituição que a admite, [...] com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O vício formal do ato de desincompatibilização do candidato não se subsume em qualquer dessas figuras [...] Como se viu, teria ele que ser arguido no prazo e nas circunstâncias contempladas na Lei Complementar nº 5.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto o tema.)

        (Res. nº 16379 na AIM nº 10890, de 3.4.90, rel. Min. Célio Borja.)

        “Ação de impugnação do mandato. CF, art. 14, § 10. Restrição às hipóteses previstas no texto constitucional. [...] Não cabe ação de impugnação por inelegibilidade, que deve ser atacada em recurso de diplomação (CE, art. 262, I).”

        (Ac. nº 11053 no REspe nº 8630, de 22.2.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

      • Mandato de suplente

        Atualizado em 24.10.2022.


        “Impugnação de mandato. Suplente. Embora não seja titular de mandato, o suplente encontra-se titulado a substituir ou suceder quem o é. A ação de impugnação de mandato poderá, logicamente, referir-se, também, ao como tal diplomado.”

        (Ac. de 15.12.98 no Ag nº 1130, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      • Recontagem de voto

        Atualizado em 25.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador [...], nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). [...] 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 12.5.2022 no AgR-REspEl nº 060085995, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. [...] Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

        (Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 11046 no REspe nº 8715, de 20.2.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    • Competência

      Atualizado em 24.10.2022.


      “[...] Na AIME a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso de poder, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado das eleições. A circunstância de os fatos, em tese, configurarem improbidade administrativa não afasta a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.11.2003 no RO nº 728, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos que, em tese, foram realizados com o propósito de influenciar no pleito. Competência da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão recorrida: “[...] as imputações se referem a período coincidente com o do pleito municipal, estendendo-se desde antes, quando a conduta se projetava em decorrência do exercício do mandato, até o período coincidente e subseqüente à campanha. [...] a hipótese é de influência direta no resultado da eleição [...]. Com isso, resta aberta a porta do art. 14, § 10, da Constituição Federal, que indica expressamente a jurisdição especial como teatro adequado à apuração dos propalados abusos’. Portanto, uma vez que a conduta praticada pode ser considerada, em tese, abuso de poder econômico, ocorrida com o propósito de influenciar no resultado do pleito, não há como repelir a competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.4.2003 no AgRgAg nº 3729, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5 o da Constituição da República. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Competência do juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições municipais (LC nº 64/90, art. 24). Jurisprudência do TSE [...]”

      (Ac. de 3.10.95 no REspe nº 12106, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 1. Justiça Eleitoral. Competência: é da competência da Justiça Eleitoral, por seus órgãos, conforme se trata de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, o conhecimento e julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo fundada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição de 1988. In casu , em se tratando de mandato eletivo de governador de estado, a competência originária é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra deputado federal eleito. Competente para julgá-la o Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 12372 no REspe nº 9458, de 27.8.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Prefeito municipal. Impugnação de mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico. Preliminar de incompetência originária da Corte a quo . Reconhecida pelo TSE a incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se tratar de processo criminal. [...]” NE : A competência originária é do juiz eleitoral.

      (Ac. nº 12171 no REspe nº 9453, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. nº 11951 no REspe nº 8798, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “[...] O Tribunal, conforme jurisprudência, tem decidido que nos casos dos prefeitos municipais a competência para julgar este tipo de ação de impugnação de mandato eletivo é dos juízes eleitorais [...]”

      (Ac. nº 12164 no REspe nº 9436, de 4.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Conexão

      Atualizado em 25.10.2022.


      “[...] O apensamento dos feitos eleitorais por conexão, à luz do disposto no art. 96–B da Lei n. 9.504/97, deve obedecer à diretriz processual estabelecida no art. 55, § 1º, do CPC, de modo a ser inviável a remessa à superior instância de autos de ação em curso no primeiro grau de jurisdição.4. No caso, portanto, viola o art. 55, § 1º, do CPC, a determinação, pelo juiz eleitoral e confirmada pelo TRE, de apensamento dos autos da AIME, pendente de instrução, aos da AIJE, devidamente sentenciada e relativamente à qual tramitava recurso eleitoral na Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 23.11.2021 no REspEl n° 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Da nulidade do julgamento conjunto das ações - AIJE e AIME. 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME – [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 10. A multiplicidade de ações eleitorais com fatos idênticos e, não raro, com sanções idênticas desafia a organicidade e a racionalidade da sistemática processual, na medida em que ultraja a celeridade e a economia processuais, podendo ocasionar (i) a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal em cada uma delas, fulminando a economia e a celeridade reitores fundamentais dos processos em geral e (iii) a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, o que descredibilizaria a Justiça Eleitoral e geraria um cenário de insegurança jurídica. 11. O cenário atual reclama a racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual a concentração de todos os feitos em um único processo me parece a melhor saída, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. 12. A proeminência da AIME no processo eleitoral se ancora no fato de ser a única ação com assento e contornos normativos delineados pelo constituinte, e, por conseguinte, ostentar posição preferencial quando em cotejo com as demais ações eleitorais. [...] 14. A proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo não significa anulação das provas produzidas nos demais feitos, de sorte que as outras ações deverão estar com ela apensadas, sempre que houver identidade quanto às premissas fáticas. 15. Como consectário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles. 16. In casu , as discussões travadas em cada uma das ações (AIJE, RCED e AIME) possuem o mesmo pressuposto de fato (captação ilícita de sufrágio, materializada na entrega imediata de R$ 50,00 - cinquenta reais - e promessa de pagamento de R$ 70,00, caso fossem eleitos), razão pela qual voto pela reunião de todos os demais feitos, nesse caso concreto, na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Representação eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. O julgamento conjunto de ação de impugnação de mandato eletivo e de ação de investigação judicial eleitoral não constitui nulidade, especialmente quando os patronos concordam com tal proceder e não resta comprovado qualquer prejuízo. Se, por um lado, não cabe retardar a conclusão de uma demanda para permitir o processamento de outra, nada impede ao contrário, tudo recomenda que, estando ambas aptas para julgamento, a apreciação pelo plenário se dê de forma simultânea com o propósito de evitar decisões conflitantes e, principalmente, permitir aos julgadores uma ampla visão dos acontecimentos. [...]”

      (Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] 1. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se reputam conexas as ações eleitorais, por serem autônomas, possuírem requisitos legais próprios e consequências distintas. Todavia, no caso vertente, a conexão foi requerida pelos próprios recorrentes, que não poderiam, segundo o disposto no art. 243 do Código de Processo Civil, ter arguído a sua nulidade. [...].”

      (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Conexão. Julgamento conjunto. Impossibilidade. Súmula nº 235 do STJ. [...] 12. Não se determina a reunião de processos conexos se um deles - in casu, o presente recurso especial - já foi julgado antes da conclusão do outro [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 [...] Cassação de diploma. Possibilidade [...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 1º, I, d , da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro a conexão suscitada. Cuida o presente agravo de ação de impugnação de mandato eletivo objetivando a cassação do mandato do agravante e a decretação de sua inelegibilidade ante a prática de abuso de poder econômico e captação vedada de sufrágio, diferente da matéria discutida no REspe nº 21.137, que visa apurar a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.4.2003 no AgRgAg nº 3949, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2003 no AgRgREspe nº 21137, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Conversão de recurso de diplomação em ação de impugnação

      Atualizado em 25.10.2022.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo e remessa para o TRE. 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral´ [...]”

      (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prefeito. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Improcedência. Art. 262, IV. Recebimento como ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção do processo. 1. No tocante ao art. 262, I, do Código Eleitoral, verifica-se que o Tribunal de Contas dos Municípios deu provimento ao recurso de revisão da recorrida Monica Gomes Aguiar, antes da diplomação, para aprovar as contas com ressalvas. Assim, um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não mais subsiste, sendo desnecessário o exame dos demais pressupostos de incidência. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento no RCED nº 8-84/PI, assentou que o art. 262, IV, do Código Eleitoral, em sua redação originária, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, havendo, ainda, incompatibilidade entre a parte final do mencionado dispositivo e o art. 14, § 10, da CF/88. Consequentemente, o recurso contra expedição de diploma, no ponto, deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo. 3. Considerando o caso dos autos, é possível verificar de plano a litispendência com a AIME 2-43/CE, impondo-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, neste ponto (art. 267, V, do CPC) [...]”.

      (Ac. de 17.3.2015 no REspe nº 413, rel. Min. João Otávio de Noronha)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Constituição federal de 1988. Não recepção. Incompatibilidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Na compreensão deste Tribunal Superior, ao julgar o RCED nº 8-84/PI, a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Carta Magna e, quanto à parte final do mencionado dispositivo, há incompatibilidade com a disciplina constitucional. 2. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como AIME os RCEDs em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-RCED nº 2071, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-RCED nº 31284, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 495, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 263109, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 3. O recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos precedentes desta Corte [...]”

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Princípio da segurança jurídica. Fungibilidade. [...] 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 14, § 10, qual é o único veículo pelo qual é possível impugnar o mandato já reconhecido pela Justiça Eleitoral. 2. Desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional. [...]4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento.”

      (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      NE: Trecho do voto vista do Min. Vilas Boas: “[...] esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, não ser possível transformar-se recurso de diplomação em ação de impugnação de mandato [...]”. Trecho do voto do relator: “Embora citando o art. 14, § 10, da CF, o que pretendeu, efetivamente, o recorrente, foi a declaração de inelegibilidade com base na alínea g da Lei Complementar, e não a impugnação do mandato eletivo por corrupção”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. nº 12143 no RCED nº 454, de 17.12.91, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido o Ac. nº 12144 no RCED nº 455, de 17.12.91, rel. Min. Américo Luz.)

       

       

    • Decisão interlocutória – Recurso e mandado de segurança

      Atualizado em 25.10.2022.


      “Recurso em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Excepcionalidade. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, de modo que a impugnação de ato judicial por essa via tem caráter excepcional, cabível somente diante de situação que revele teratologia. [...]”

      (Ac. de 5.5.2015 no AgR-RMS nº 7248, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso. Efeito suspensivo. [...] 1. Não há teratologia na decisão de Tribunal Regional que não concede efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto de sentença que cassa mandato eletivo, tendo em vista a análise da viabilidade recursal. 2. A decisão proferida em sede de AIME tem efeito imediato. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 no AgR-MS nº 4236, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Decisão interlocutória. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido a este Tribunal Superior contra decisão interlocutória proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A questão deve ser submetida ao respectivo Colegiado, por meio do recurso cabível, sob pena de configurar invasão de competência e supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8659, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Interposto recurso especial de decisão interlocutória que não põe termo ao processo, ficará ele retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou no prazo para as contra-razões, nos termos do art. 542, § 3 o , CPC. [...]” NE: Alegação de que a ação de impugnação de mandato eletivo obedece às regras do Código Eleitoral, que não prevê o recurso especial retido. Trecho do voto vista do Min. Carlos Velloso: “[...] ainda que seja aplicado à ação de impugnação de mandato eletivo o rito da LC nº 64/90 [...], citada lei não prevê o procedimento  a ser adotado na hipótese de interposição de recurso especial, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, de forma que há de se observar, subsidiariamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil.”

      (Ac. de 26.2.2004 na MC nº 1311, rel. Min. Fernando Neves, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão interlocutória. Mandado de segurança. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto à alegada falta de previsão, no Código Eleitoral, de recurso próprio para atacar decisão interlocutória proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, a orientação deste Tribunal é no sentido de que cabível agravo para o Tribunal Regional. [...]”.

      (Ac. de 27.2.2003 no ARMS nº 217, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] 1. É admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de mandato eletivo.”

      (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20724, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Desentranhamento de documentos. Decisão interlocutória. Agravo. Mandado de segurança. Cabimento.”

      (Ac. de 13.6.2002 no RMS nº 210, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Desistência da ação

      Atualizado em 25.10.2022.


      NE: Trecho do voto do relator: “A ação de impugnação de mandato eletivo destina-se à tutela do interesse público, uma vez que tem a missão constitucional de impedir que atos de abuso do poder, corrupção ou fraude contaminem a eleição, tornando ilegítimos os mandatos assim obtidos. [...] O entendimento da Corte é firme no sentido de que, uma vez deduzida a impugnação, dado o interesse público envolvido, dela não mais dispõem as partes, que não podem se furtar ao pronunciamento da Justiça Eleitoral. Isto é,  trata-se de matéria sobre a qual não se admite desistência ou composição das partes, principalmente quando sobre ela já exista decisão acolhendo-a, ainda que recorrível”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

    • Execução da decisão

      Veja o item Execução da decisão que atinge o mandato.


    • Honorários de advogado

      Atualizado em 25.10.2022.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Condenação em verba honorária. CF, art. 14, § 11. Lei n o 9.265/96, art. 1 o , IV. 1. Salvo em caso de litigância de má-fé, não há se falar em condenação em honorários em ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 14995, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedição de diploma. [...] 7. O ônus da sucumbência não se coaduna com os feitos eleitorais. Condenação em honorários que não se acolhe. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Trecho do voto vista: “Não acolho o pedido de inversão da condenação em honorários, por entender que a imposição desse ônus da sucumbência não se coaduna com efeitos eleitorais.”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

    • Independência de instâncias

      Atualizado em 25.10.2022.


      “[...] 3. A circunstância de os fatos tratados na ação penal serem os mesmos debatidos em ação de impugnação de mandato eletivo, cujo recurso especial encontra-se em tramitação neste Tribunal, não enseja a aplicação do disposto no art. 96-B da Lei nº 9.504/97 para o fim de determinar a reunião dos feitos nem para deslocar para esta Corte Superior a competência para processar e julgar, originariamente, a ação penal, em razão da independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal, assim como da inexistência de diversidade subjetiva nas ações penais eleitorais, para as quais o único legitimado ativo é o Ministério Público Eleitoral. Precedente [...]”

      (Ac. de 8.9.2016 no HC nº 060000860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 3. A prestação de contas de campanha e a ação de impugnação de mandato eletivo são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções decorrentes do abuso do poder econômico. Precedentes [...]”

      (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 70015, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 1. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 268448, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      "[...] 3. Ação de investigação judicial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra expedição de diploma. Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]."

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Fatos apurados em investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento. Improcedência por falta de provas. Incomunicabilidade entre as instâncias. [...] II - A sentença declaratória de improcedência, por insuficiência de provas, proferida na ação de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo, não alcança a ação penal baseada nos mesmos fatos, em decorrência do princípio da incomunicabilidade entre as instâncias civil e penal. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 591, rel. Min. Ari Pargendler.)

      NE : Trecho do voto do relator: “A circunstância de que duas dentre as causas arroladas para a impugnação do mandato eletivo tenham sido desqualificadas no julgamento das ações de investigação judicial eleitoral provoca uma questão preliminar, a de saber qual o respectivo reflexo no julgamento da ação de impugnação do mandato eletivo. [...] a despeito de iniciar antes, o julgamento do recurso interposto nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo foi concluído depois do julgamento dos recursos relativos às ações de investigação judicial eleitoral, nada importando – à vista da diversidade de objetos – tenham os respectivos resultados sido ou não idênticos. Procedentes ou improcedentes, as sentenças proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral não repercutem na ação de impugnação de mandato eletivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.8.2007 no REspe n º 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 2. A improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo não é circunstância apta a descaracterizar o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral nem obstar o prosseguimento de ação penal para apuração desse crime, ainda que esses processos se fundem nos mesmos fatos. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 nos EDclHC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Eventual decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não compromete a apuração dos fatos na esfera criminal [...]”.

      (Ac.de 18.11.2003 no HC nº 464, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fatos que foram analisados em investigação judicial eleitoral transformada em inquérito policial. Crime eleitoral não caracterizado. Fatos que podem vir a configurar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O afastamento da prática de infração penal-eleitoral, entretanto, não impede a apuração dos mesmos fatos em ação de impugnação de mandato eletivo para a verificação de abuso de poder, fraude ou corrupção, que trará, caso julgada procedente, consequências de outra natureza.”

      (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3638, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 2. A circunstância de ter sido julgada improcedente ação de impugnação de mandato eletivo acerca dos mesmos fatos, não constitui obstáculo à condenação criminal, desde que fundada no que apurado no curso da instrução do processo crime.”

      (Ac. de 1º.3.2001 no Ag nº 2577, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Rejeição da alegação de que a improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo seria suficiente para descaracterizar o crime de corrupção. A caracterização do abuso de poder depende da demonstração da potencialidade que os fatos tenham de influir no resultado do pleito, podendo atos isolados que não configurem abuso vir a configurar corrupção eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.3.2000 no REspe nº 16048, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Intimação

      Atualizado em 26.10.2022.


      “[...] Intimação. Aviso em secretaria. Circunstâncias. Art. 236, § 1º, do CPC. Julgamento. Nulidade. Não-configuração. Prejuízo. Ausência. Art. 249, § 1º, do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto a comunicação do julgamento não tenha sido procedida por intermédio de publicação no órgão oficial, conforme estabelece o art. 236 do CPC, ficou consignado na decisão embargada que os advogados tomaram ciência dele [...] Reafirmo que, embora devesse ter sido atendida a forma de intimação prevista no Código de Processo Civil, as circunstâncias destacadas não ensejam a decretação da nulidade a que se refere o § 1º do art. 236 do CPC, por dois motivos: primeiro, porque essa regra diz respeito à ausência dos nomes das partes e dos advogados na publicação feito no órgão oficial – intimação que, no caso em exame, acabou não acontecendo; segundo, porque não restou evidenciado nenhum efetivo prejuízo à parte com influência direta na decisão do Tribunal a quo. Considero que o aviso em questão terminou alcançando seu objetivo, ainda que não realizado na forma prevista em lei, razão pela qual incide o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, o qual prevê que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.”

      (Ac. de 4.5.2004 nos EDclAgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. Na Justiça Eleitoral é indispensável a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade. [...]” NE1 : O procurador do vice-prefeito não foi intimado dos atos processuais. Trecho do voto vista do Min. Fernando Neves: “[...] acórdão do TRE [...] declarou a nulidade do processo [...] tendo em vista que o patrono de uma das partes não foi intimado do despacho saneador e da designação de audiência de instrução, à qual a mesma parte compareceu sem seu advogado”. NE2 : Trecho do voto vista do Min. Nelson Jobim: “[...] a prova que o Vice-Prefeito pretendia produzir dizia respeito à questão de fato inútil para a decisão da causa. Daí se segue que a falta de intimação de seu procurador não causou prejuízo objetivo à sua defesa [...] Inviável a declaração de nulidade [...]”

      (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15575, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento


      • Limitação ao pedido

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele se registrou que a ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial, razão pela qual se assentou a improcedência da demanda [...]”.

        (Ac. de 5.12.2013 nos ED-AgR-REspe nº 159389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] AIME. [...] 6. Não-configuração de julgamento extra petita . A jurisprudência do TSE, à época da prolação do aresto regional, considerava as assunções dos segundos colocados aos cargos, efeito prático da procedência de eventual ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), após a apreciação de eventuais recursos pela Corte regional. [...]”

        (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

        [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

        (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Pauta

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência. Nome. Advogado. Litisconsorte passivo necessário. Pauta. Não-ocorrência. Cerceamento de defesa. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] No que se refere à ausência do nome do advogado do vice-prefeito na pauta de julgamento (considerado pelo juiz eleitoral como litisconsorte passivo necessário), verifica-se que foi expedida ao juiz eleitoral da 11a ZE de Alagoas carta de ordem [...] mediante a qual se determinou a notificação dos recorrentes para que constituíssem novo patrono no prazo de dez dias, atendido pelo vice-prefeito somente em 26.11.2002 [...], após a data do julgamento do recurso, razão pela qual o nome do advogado do vice-prefeito não figurou na pauta de julgamento [...]. Não é razoável que o recorrente se beneficie pela falta de cumprimento de ato a que deu causa. A notificação para a constituição de novo patrono, determinada pelo magistrado, foi devidamente efetuada. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Julgamento. Pauta. A publicação da pauta, para julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, há de fazer-se com 24 horas de antecedência, não se aplicando a norma do Código de Processo Civil.”

        (Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro .)

      • Quorum

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não constitui afronta à dispositivo do Código Eleitoral ou da Constituição Federal o fato de juiz do TRE, apesar de não ter presenciado a leitura do relatório, parte dos debates e as sustentações orais, ter-se dado por esclarecido, dispensando sua renovação. Precedente [...].”

        (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral não violado. Sessão de julgamento que não examinou questão alusiva à cassação de mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tenho não assistir razão aos agravantes quando arguem afronta ao art. 19, parágrafo único, do Codex Eleitoral, ao argumento de que o Regional cassou os seus mandatos em sessão na qual não estavam presentes todos os seus membros. [...] Com efeito, julgava-se, naquela assentada, agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar pleiteada em medida cautelar, cujo objetivo escoteiro consistia em se conferir efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral manejado contra decisão de primeiro grau que, a sua vez, tendo cassado os diplomas dos ora agravantes, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado, para a execução dessa medida. Daí se poder afirmar que a cassação do mandato, propriamente dita, não se deu naquela sessão de julgamento, de vez que tal sanção já havia sido infligida aos promovidos, ora agravantes, na sentença, sendo, portanto, manifestamente descabida a assertiva de que violada, no ponto a regra do art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMS nº 3135, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”

        (Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo , por não-observância do quorum exigido. Inocorrência. Os tribunais regionais eleitorais deliberam com a presença da maioria de seus membros (CE, art. 28). [...]”

        (Ac. de 10.5.2001 nos EDclRO n º 104, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] 3. Composição regular da Corte Regional, por não ser necessária a convocação de substitutos para os juízes que declararam suspeição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 28 do Código Eleitoral estatui: ‘Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º - No caso de impedimento e não existindo quorum , será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição´. Ora, como se constata dos autos, havia quorum mesmo para compor a maioria absoluta, necessária para uma eventual deliberação sobre constitucionalidade de lei ou ato contrário à Constituição.”

        (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

      • Sustentação oral

        Atualizado em 26.10.2022.


        NE: Trecho do voto do relator: “[...] quando a juíza que havia pedido vista dos autos afirmou sua suspeição, o juiz presidente, entendendo ser necessário o quorum completo para a apreciação da matéria e tendo em vista a ausência justificada do revisor, adiou o julgamento dos recursos para a sessão do dia seguinte, 5.8.2003, realizando a intimação das partes. Nessa sessão tendo em vista a participação de um novo magistrado, que não havia tomado parte da primeira sessão ocorrida em 24.6.2003, foi reiniciado o julgamento, garantindo as partes fazer sustentação oral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 26.8.2003 na MC n º 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Renúncia dos representantes legais do recorrente. Ausência de sustentação oral. Alegação de cerceamento de defesa. Afastada. [...]”

        (Ac. de 27.6.2000 no REspe n º 16235, rel. Min. Costa Porto.)

        “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo [...]. 4. Não configura irregularidade a ausência de manifestação do procurador regional eleitoral na sessão de julgamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prerrogativa processual concedida ao Ministério Público, como fiscal da lei, não lhe impõe a manifestação expressa. Ademais, como anota o Procurador-Geral Eleitoral, ‘o Ministério Público atuou eficazmente no processo, propondo orientações para a ordenação dos múltiplos feitos conexos e para a solução das inúmeras questões processuais e de mérito’. [...]”

        (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

    • Legitimidade


      • Candidato

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] Reiterou-se sólida jurisprudência desta Corte Superior de que a legitimidade passiva ad causam em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é restrita aos candidatos eleitos, haja vista que a procedência do pedido se limita ao desfazimento do mandato. [...]”

        (Ac. de 17.11.2022 nos ED-RO-El nº 060190868, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. [...]”

        (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

        “[...] AIME. [...] 1.1. Da legitimidade passiva exclusiva dos candidatos diplomados na AIME. 1. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘ na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo deve ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato’ [...] 2. Tendo em vista que o objetivo precípuo da AIME é a desconstituição de mandato de quem eleito e devidamente diplomado, nenhum provimento judicial aproveitaria ao prefeito que antecedeu os recorrentes no Executivo municipal - apontado como o responsável pela prática das condutas em apuração -, que não mais ocupa mandato eletivo passível de anulação nesta via, não havendo, portanto, que se cogitar de sua necessária participação no polo passivo da demanda. 3. Por conseguinte, tendo em vista a regularidade da conformação, no prazo estipulado pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, do polo passivo da demanda ora em apreço, integrado apenas pelos candidatos diplomados, não há que se perquirir acerca da decadência do direito de propor a AIME. [...]”

        (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. Precedentes. [...] 6. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, em razão de o autor do ilícito não ter integrado o polo passivo da ação, a conclusão do TRE/MG alinha-se ao já referido entendimento desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados. [...]”

        (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. 3. In casu , o Recorrente sequer concorrera às eleições de 2008, tendo sido substituído pelo seu filho [...], circunstância que o torna parte ilegítima no polo passivo da referida ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]”

        (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral [...].”

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 94192, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        "[...] 4. AIME. Abuso de poder. Beneficiário. Legitimidade passiva. O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]"

        (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. [...]”

        (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Ação de impugnação. Argüição de ilegitimidade ad causam dos autores. Afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, para que a Corte Regional prossiga no julgamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] um dos autores era candidato a deputado estadual [...], com o que improcede a preliminar de ilegitimidade ad causam acolhida na instância de origem com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

        (Ac. nº 13082 no REspe nº 9529, de 3.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Preliminares de ilegitimidade [...] rejeitadas [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Enquanto não se regula de modo diverso a ação de impugnação de mandato, parece que deveria ela ser admitida à iniciativa de todo aquele que detém a faculdade de impugnar a candidatura, nos termos da lei em vigor. Os autos eram candidatos dentro do mesmo pleito, no mesmo município, um deles a Vice-Prefeito. [...]”

        (Ac. nº 12343 no REspe nº 9530, de 1º.7.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      • Coligação partidária

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...]”

        (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

        (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

        (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Coligação. Legitimidade ativa ad causam . [...] As coligações partidárias estão legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo nos pleitos em que participaram. Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]”

        (Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam . LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo [...]”

        (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

      • Eleitor

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. [...]”

        (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

        (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegitimidade ativa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Correto o acórdão regional quando firmou que [...] mera eleitora, não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.

        (Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 21095, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE : O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

        (Res. nº 21355 na Pet nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 25.10.2001 no RO nº 498, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] 1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). Legitimidade ad causam (LC nº 64/90, art. 22). Não têm legitimidade ad causam os apenas eleitores. [...]”

        (Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Ministério Público

        Atualizado em 26.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. [...] 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...]”

        (Ac. de 17.3.98 no RO nº 4, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      • Partido político

        Atualizado em 4.5.2023.


        “[...] 1. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato. [...]”

        (Ac. de 23.3.2023 na TutCautAnt nº 060121062, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

        (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

        (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97”.

        (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O partido político, enquanto integrante da coligação, não reúne legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação ou interpor recurso. [...]”

        (Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade. [...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Litigância temerária ou de má-fé

      Atualizado em 27.10.2022.


      “Ação de impugnação de mandato. [...] Inicial instruída com elementos indiciantes suficientes para afastar, em princípio, tenha havido, por parte do autor, temeridade ou má-fé, não se justificando a extinção do processo, sem ensejar produção de outras provas.”

      (Ac. de 17.12.98 no RO nº 85, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litigância temerária e de má-fé reconhecida pelo acórdão. Circunstância em que se legitima a condenação do autor em perdas e danos, na forma prevista no art. 14, § 11, da Constituição, c.c. art. 16 do CPC, apurado o valor da indenização por meio de arbitramento, na forma prevista no art. 18, § 2o, do referido diploma legal. [...]”

      (Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12708, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

    • Litisconsórcio


      • Candidato eleito e o partido

        Atualizado em 30.11.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Nas razões dos aclaratórios, alega-se que o aresto embargado foi contraditório por admitir, em um primeiro momento, a possibilidade de suplentes figurarem no polo passivo da AIME e, em outro momento, considerar a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a legenda, sob o fundamento de que a legitimidade passiva em AIME se restringe aos detentores de mandato eletivo. 3. No entanto, não há falar em contradição, pois o fato de o litisconsórcio ser obrigatório apenas entre os candidatos eleitos, não impede, contudo, que o autor da AIME opte, no momento da propositura da ação, por adicionar outros sujeitos que possuam interesse processual no polo passivo da demanda, na condição de meros litisconsortes facultativos. 4. No caso, os suplentes e outros candidatos não eleitos foram incluídos no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes facultativos pelo autor, enquanto em relação à coligação e aos dirigentes partidários se assentou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. [...]”

        (Ac. de 17.11.2022 nos ED-AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Exigível apenas entre os eleitos. [...] 2. No caso, o TRE/MT reconheceu a decadência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada para apurar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, por falta de litisconsórcio entre todos os candidatos da chapa proporcional supostamente beneficiada pelo ilícito. 3. Reitere–se que no julgamento do AgR–REspe 685–65/MT, finalizado em 28/5/2020, esta Corte decidiu ser inexigível, para as ações relativas ao pleito de 2016 e 2018, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo ele obrigatório apenas entre os eleitos. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 232, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 68735, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário. [...]”

        (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. [...] 2. A citação do autor do ilícito como litisconsorte passivo necessário, quando não se trata do próprio candidato, é exigida apenas em representações por prática de condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/97. Inexiste, assim, similitude fática e jurídica com o caso dos autos.[...]”

        (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].”

        (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

        (Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. [...] I – Não se faz necessário que o partido pelo qual o candidato concorreu às eleições figure como litisconsorte na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. Eleição majoritária. Desnecessidade de que figure no processo, como litisconsorte, a coligação ou o partido sob cuja legenda disputou as eleições o candidato cujo mandato é impugnado. [...]”

        (Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15294, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

      • Chapa majoritária

        Atualizado em 24.10.2022.


        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]”

        (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 3.6.2008. Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. [...] Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. [...]”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        [...] Prefeito. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vice. Litisconsorte passivo necessário. [...] 1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. [...] 2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”

        (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Presidente da câmara municipal. Ocupação interina da chefia do executivo municipal. Pretensão de permanência no cargo. Ingresso posterior no feito. Inadmissibilidade. [...] 2. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (v.g.: ‘partido político, coligação, candidato ou Ministério Público´ ), o Presidente da Câmara Municipal (primeiro agravante) não é parte legítima para figurar na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra o Chefe do Executivo Municipal. Em conseqüência, não tem legitimidade para ingressar no feito como litisconsorte passivo ulterior. 3. A condição de litisconsorte pressupõe afinidade de interesse entre as partes que se situam no mesmo pólo. No caso, a pretensão de permanecer definitivamente à frente da Chefia do Executivo se contrapõe tanto aos interesses do autor da AIME (candidato derrotado) quanto do réu (prefeito eleito). 4. Pela mesma razão - interesses contrapostos - não é de se admitir o ingresso do Presidente da Câmara Municipal como terceiro prejudicado. Ademais, a admissão de terceiro, em grau recursal, defendendo interesse contraposto aos litigantes originários extrapola os limites objetivos da lide e suprime grau de jurisdição afeto à instância a quo . 5. A única via processual adequada para se contrapor à pretensão do autor da AIME (segunda colocada no pleito) é a figura da oposição (arts. 56 e seguintes do CPC), espécie de intervenção de terceiro somente admitida até a prolação da sentença. Hipótese que não se aplica em sede de recurso especial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta [...]”

        (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio. Decadência. Hipótese. Se os vícios arrolados como fundamentos de fato da ação de impugnação de mandado eletivo contaminam os votos atribuídos à chapa, deverá a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 15.6.2000 no REspe nº 15658, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio necessário unitário. Na ação de impugnação de mandato eletivo, a citação do litisconsorte necessário há que ser feita no prazo decadencial de quinze dias a contar da diplomação (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

        (Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2095, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Ação de impugnação a mandato. [...] Litisconsórcio necessário unitário. Citação dos litisconsortes. [...] O que previsto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Determinação no sentido de o autor vir a promover a citação de todos os litisconsortes necessários. Pressupõe não esteja consumada a decadência. Deixando o autor para ajuizar a ação no último dia do prazo fixado, o fazendo de modo incompleto, descabe a providência, no que jungida a utilidade. O preceito não tem o condão de ressuscitar prazo decadencial já consumado.”

        (Ac. de 2.5.95 no AgAIM nº 14979, rel. Min. Marco Aurélio.)

      • Suplente

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude. Cota de gênero. Anulação do DRAP. Suplentes. Mera expectativa de direito. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 3. Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos AgR–REspe nº 685–65/MT e no REspe nº 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 133, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2020 no AgR-REspEl nº 211, rel. Min. Sérgio Banhos; o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso; e o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68480, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

         

      • Candidato eleito e não eleito

        Atualizado em 7.11.2023.


         

        “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Procedência. Litisconsórcio passivo necessário. Inocorrência. Candidatas não eleitas. Aplicação da teoria da asserção. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior estabelece ser ‘essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade’ (REspEl nº 060087909/CE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 20.4.2023). 3. Em se tratando de AIME, a distinção entre as candidatas que participaram ou não ativamente da prática do ato fraudulento, para fins de integração ao polo passivo do feito, é inócua, dado que a finalidade precípua da ação é a desconstituição dos mandatos, importando diferenciar, apenas, os eleitos dos não eleitos, não sendo a inelegibilidade sua causa primeira. 4. Uma vez que as candidatas não eleitas não detêm expectativa de direito de assunção do mandato, os efeitos da invalidação do DRAP da agremiação não as alcançam, não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação. 5. Observada a correlação, em abstrato, entre as partes, a causa de pedir e o pedido, preconizada pela suscitada teoria da asserção, não há falar na ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as candidatas tidas por fictícias. [...] 10. A configuração da fraude à cota de gênero prescinde da comprovação de ajuste prévio, visando burlar a norma de regência, entre as candidatas e os representantes da agremiação pela qual foram registradas, uma vez que a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP objeto da fraude independe de prova da sua participação ou anuência. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 7.11.2023 no AREspE nº 060000115, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

         

        “[...] Desnecessidade. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos. [...] orientação firmada, por maioria, pelo TSE, de que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos nas AIMEs ajuizadas por fraude à cota de gênero. 2. O princípio da segurança jurídica implica a observância do mesmo entendimento para solucionar questões relacionadas a feitos de uma determinada eleição, não havendo falar em afronta a esse princípio quando o TSE fixa, sobre determinada matéria, orientação diversa daquela assentada em pleitos anteriores. [...]”

        (Ac. de 13.10.2020 no AgR-REspEl nº 060038840, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    • Litispendência

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. [...] 1. No decisum monocrático, anulou–se aresto do TRE/PI, por meio do qual se reconhecera a litispendência entre a AIME 1–43 (objeto dos presentes autos) e a AIJE 554–27, determinando–se o retorno do feito à origem para regular processamento. 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. Inocorrência. Distinção de causas de pedir (ausência de condição de elegibilidade x fraude) e das consequências jurídicas de cada demanda. [...] 3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma (ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. A rejeição da tese da litispendência teve como fundamento a inexistência de tríplice identidade entre os feitos, sobretudo em razão da diversidade das causas de pedir, tendo em vista que a ação de impugnação de mandato eletivo foi intentada com mais um fato além daqueles discutidos em sede de ações de investigação judicial eleitoral. 5. A possibilidade de reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais nas quais se discuta a mesma relação jurídica-base pressupõe identidade absoluta de fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra, elementos que não estão presentes na espécie. [...]”

      (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 1. Trata-se de 8 ações trazidas para julgamento conjunto, por força da conexão e do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997: AIMEs [...], AIJEs [...], representações por captação ilícita de sufrágio [...] e representação por conduta vedada [...]. O núcleo essencial de todas é a pretensão da cassação dos mandatos [...] Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo. 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa. [...]”

      (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, inexiste litispendência entre AIME e AIJE. Precedente. [...]”

      (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. 1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência. 2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto. 3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. [...]”

      (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 348, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Consoante o art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência configura-se na hipótese de tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, assim entendidas as que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]”

      (Ac. de 30.10.2014 na AC nº 58643, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada a agente público [...] A autonomia das ações eleitorais impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si. [...]”

      (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 1000173, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Ações eleitorais. Litispendência. Não há litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. [...]”

      (Ac. de 2.6.2011 no AgR-AI nº 337991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2 - Irrelevante, na espécie, a existência de decisão transitada em julgado, favorável ao agravante, em sede de investigação judicial baseada nos mesmos fatos, pois a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que ‘[...] a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria’. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26.276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Litispendência. Ações de investigação judicial eleitoral. Não-configuração. Ausência. Identidade. Partes, pedido e causa de pedir. Finalidades diversas. Precedentes. Violação. Arts. 267, V, e 301, §§ 1 o e 2 o , do Código de Processo Civil. Não-caracterização. [...] 1. Não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a Aije busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26314, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência afastada de ofício pelo Tribunal a quo. Impossibilidade. [...] 1. Não podia a Corte Regional afastar – de ofício – a litispendência reconhecida pela juíza de 1 o grau. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no REspe nº 25855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 1. Pretensão de que seja apurada a prática de abuso do poder econômico em pleito eleitoral via ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Reconhecimento pelo Tribunal Regional Eleitoral de que a ação repete outra anteriormente ajuizada. 3. Configuração demonstrada de pedido e causa de pedir idênticos. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, V, do CPC). 5. Harmonia do panorama estabelecido nos autos com a solução do acórdão recorrido. 6. Reconhecimento do Ministério Público Eleitoral, na instância superior, de existência de litispendência. [...]”

      (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 784, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Litispendência. Ausência. [...] II – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Correta [...] a decisão impugnada ao rejeitar a preliminar de litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a diplomação, seja porque, como assentado por esta Corte, não há que se falar em litispendência entre essas ações [...], seja porque [...] ausente um dos seus requisitos, qual seja, a identidade de partes. [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social´, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nada impede a coexistência da investigação judicial e da ação de impugnação ao mandato eletivo .[...]”

      (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Não há falar em litispendência em relação ao recurso contra a diplomação do mesmo candidato. Precedente do TSE. 3. Hipótese, porém, em que os mesmos fatos e causas de pedir estão deduzidos no recurso contra diplomação e na ação de impugnação de mandato. [...]”

      (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 12724, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra diplomação. Litispendência. Fato superveniente. 1. Não conhecido em parte o recurso contra a diplomação, enquanto pendente a questão relativa a litispendência na ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser dado prosseguimento a esta, com relação a causa petendi que não foi analisada naquela. [...]”

      (Ac. de 5.10.99 no REspe nº 15331, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Medida cautelar preparatória

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Liminar. Possibilidade de o relator submeter a sua concessão a Corte, em razão da relevância. Ação de impugnação de mandato. Cautelar preparatória, sustando a diplomação de candidato eleito. Impossibilidade de concedê-la. I – Pode o relator, a seu critério, submeter à Corte a apreciação de liminar, em razão da relevância da matéria. II – Não é possível conceder-se cautelar preparatória da ação de impugnação de mandato, sustando a diplomação de candidato, pois pressuposto daquela demanda é a diplomação. Sustada esta, torna-se impossível o ajuizamento daquela ação. A cautelar visa assegurar a eficácia da decisão a ser proferida na ação de impugnação do mandato. Não há como acautelar-se decisão a ser proferida em ação, impedindo-se o ajuizamento desta. III – Cautelar concedida para suspender a eficácia da decisão do Tribunal a quo, a fim de que sejam diplomados os candidatos eleitos, dentre eles o impetrante.”

      (Ac. de 16.12.94 no MS nº 2351, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

       

    • Objeto da ação


      • Anulação de voto

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

        (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na prefeitura municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do prefeito e do vice-prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Acompanho a conclusão do voto do ministro relator. Mas peço vênia para dissentir quanto aos fundamentos adotados para diplomação e posse dos segundos colocados no pleito. É que entendo que, a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo implica não só a cassação do mandato e as demais cominações previstas em lei mas, também, a anulação dos votos atribuídos ao candidato que se valeu da ilicitude para ser eleito. [...]”

        (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’ não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor. [...] O objeto principal da AIME é, sem dúvida, o mandato obtido de modo viciado (efeito principal), mas não somente ele, pois atinge também, com efeito secundário, os votos conseguidos de forma corrompida. [...]”

        (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      • Cassação de diploma

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da cf/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.”

        (Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Cotas de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias [...] Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário [...]1.1. [...] em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. [...] 2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. 2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. [...]”

        (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

        "[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

        (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Ação de impugnação de mandato. Não há violência ao disposto no art. 14, § 10, da Constituição pelo fato de o acórdão haver concluído pela cassação dos diplomas. [...]”

        (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1914, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Os diplomas conferidos são intangíveis até o pronunciamento do TSE. Inteligência dos arts. 14, § 10, da Constituição, 257 e 262 do Código Eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : A ação de impugnação de mandato visa aos mesmos resultados que o recurso contra a diplomação – a desconstituição dos eleitos. Diferenciam-se nos fundamentos, mas identificam-se no objetivo.

        (Ac. de 9.3.95 no AgRgMC nº 14994, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      • Inelegibilidade – Declaração

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude na cota de gênero. [...] 4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 16.12.2021 no AgR- REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] AIME. [...] Inelegibilidade. Efeito secundário do decisum. [...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d , da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum . Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos não se está declarando inelegibilidade, mas apenas se julgando AIME, que não tem como objeto reconhecer candidato como inelegível.”

        (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 4081, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] 4. A única sanção prevista na AIME é a cassação do mandato eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 6. A evolução jurisprudencial desta Corte Superior - com aplicação a partir das eleições de 2014, no sentido de que na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo [...] - não altera a conclusão quanto ao prejuízo da presente AIME, que sequer teve a sua instrução iniciada (e, portanto, não conta com nenhuma decisão judicial de cunho condenatório), pois a eventual restrição ao ius honorum dos réus seria efeito secundário da procedência da ação, mas não sanção dela decorrente, única modalidade que justificaria o seu prosseguimento a despeito do transcurso do prazo dos mandatos eletivos impugnados. 7. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por também se cuidar de efeito secundário, mas não de sanção imposta em razão de eventual procedência da AIME. Ademais, a sua incidência, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, depende, necessariamente, de o pronunciamento judicial aplicar a pena de cassação do mandato, o que, como se viu, não é mais possível [...]”

        (Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-RCED nº 495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Objetivo da AIME limitado à cassação de mandato. Falta de previsão normativa para a imposição da inelegibilidade por meio desse instrumento. [...] 1. A inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou de interpretação extensiva. [...] 4. A ação de impugnação de mandato eletivo, cuja causa petendi veicule suposta prática de fraude, não tem o condão de atrair a pecha de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d , cujo escopo cinge-se ao reconhecimento da prática abusiva de poder econômico ou político. [...]”

        (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [...] Recurso ordinário provido para [...] (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h ).”

        (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Inelegibilidade. Acórdão recorrido que se cingiu à perda dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, por abuso do poder econômico, sem decidir sobre o suposto efeito secundário da sentença, relativo à inelegibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 1 o , inc. I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2178, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos abusivos praticados pelo prefeito à época da eleição e não pelos candidatos. Cassação de diplomas. Impossibilidade de ser decretada a inelegibilidade dos candidatos eleitos porque, apesar de beneficiados, não praticaram os atos abusivos. [...]”

        (Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 15762, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Ação de impugnação de mandato. De sua procedência poderá resultar, além da perda do mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação.”

        (Ac. de 5.6.2000 no RO nº 379, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Multa

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]”

        (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Multa. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não sendo cabível a imposição de multa a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por falta de previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal e na própria Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 28186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...] 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

      • Propaganda eleitoral irregular

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]”

        (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AI nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Propaganda eleitoral irregular  [...] Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

        (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

    • Pedido sucessivo

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inépcia da inicial. Inexistência. [...] 2. Ainda que incompatíveis os pedidos formulados, a não-observância da técnica processual não induz à inépcia de toda a petição inicial, senão do pedido sucessivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No que concerne à alegada impossibilidade jurídica do pedido, porque a ação de impugnação de mandato eletivo não comporta pedido de diplomação do segundo colocado na eleição municipal, oportuno observar que essa ação tem por finalidade punir o candidato com a perda do seu mandato, obtido com o concurso do abuso do poder econômico, corrupção eleitoral ou fraude. O pedido sucessivo é conseqüência da procedência do primeiro. E, ainda que incompatíveis os pedidos formulados, a não-observância da técnica processual não induz à inépcia de toda a inicial, senão daquele pedido. [...]”

      (Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2104, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Prazo para a propositura

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] 1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal’ [...].”

      (Ac. de 25.11.2021 no AgR-RO-El nº 060000130, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem , operando–se a decadência. [...]”

      “[...] AIME. Decadência. [...] 2. O prazo decadencial é de natureza material. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. Precedentes. 3. A diplomação do impugnado ocorreu em 19.12.2018, e a AIME foi ajuizada em 21.01.2019, portanto, depois do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição. Não se aplica a regra de suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-RO nº 060006508, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Ficou assentado no acórdão embargado que o prazo de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, é de natureza decadencial, motivo pelo qual deve seguir as regras de direito material. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Resolução do CNJ 244, que suspendeu os prazos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos prazos decadenciais, uma vez que seu art. 3º dispõe expressamente que a suspensão se restringirá aos prazos processuais, conforme previsto no art. 220 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-RO nº 060003937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Descumprimento do prazo decadencial de 15 dias. [...] 2. Conforme assentei na decisão impugnada, a Resolução CNJ 244, que suspendeu todos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos prazos decadenciais, uma vez que seu art. 3º dispõe expressamente que a suspensão se restringirá aos prazos processuais, ‘como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil’. 3. No julgamento do REspe 2–24, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 24.9.2018, esta Corte decidiu que ‘a redação do art. 220 do Código Fux que instituiu as férias dos advogados, de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo’. 4. Ainda no julgamento do REspe 2–24, este Tribunal concluiu pela decadência da AIME, ‘haja vista que seu ajuizamento se deu em 23.1.2017, após, portanto, ao prazo fatal de 9.1.2017 primeiro dia útil seguinte ao recesso forense, que terminou em 6.1.2017’. 5. Assim, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, a diplomação do recorrido ocorreu em 17.12.2018, a ação de impugnação de mandato eletivo deveria ter sido proposta até o dia 7.1.2019. Todavia, a AIME foi protocolada em 31.1.2019, quando já operada a decadência do direito de ação. [...]”

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Prazo de ajuizamento da AIME. Natureza material. Férias dos advogados instituída pelo art. 220 do Código Fux. [...] 3. A redação do art. 220 do Código Fux que instituiu as férias dos advogados , de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo. 4. Considerando-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, conclui-se que, na hipótese, a AIME deveria ter sido ajuizada até 9.1.2017. [...]”

      (Ac. de 16.8.2018 no REspe nº 224, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] AIME. Prazo decadencial. Aplicação do art. 184, § 1°, do CPC. Precedentes. [...] 2. O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. Prazo. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. [...] 2. O prazo para a propositura da AIME, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. 3. O regime de plantão não é considerado expediente normal. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 69244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] AIME. Prazo. Decadência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. [...].”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 37631, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso forense. 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, caso haja funcionamento do cartório em regime de plantão, deve-se aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final da AIME para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. [...].”

      (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 773446650, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Contagem do prazo decadencial. Art. 184, § 1º, do CPC. Termo ad quem . Prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, caso se trate de dia não útil. Precedentes do TSE. [...] 1. O TSE já assentou que o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 36623, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prazo decadencial. Termo inicial. Dia imediatamente subsequente ao da diplomação. Art. 207 do Código Civil. Não sujeição a causa impeditiva. [...] 2. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial [...]”

      (Ac. de 30.3.2010 nos ED-REspe nº 37005, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 nos ED-REspe nº 37002, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Termo inicial. Termo final. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão. 1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. 2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. [...]”

      (Ac. de 11.2.2010 no AgR-REspe nº 36006, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso. 1. É certo que o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, se há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 no AgR-REspe nº 35893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo decadencial. Prazo que não se suspende ou interrompe. Precedente. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade à AIME. Prorrogação do termo final para ajuizamento. Primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. Após esse prazo ocorre a decadência. [...] Se portaria do TRE suspendeu o curso dos prazos processuais durante o recesso judiciário - de 20.12.2006 a 06.01.2007 -, mas manteve plantão para os casos urgentes, a AIME deveria ter sido ajuizada nesse período. Este Tribunal já entendeu ser aplicável o art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil à ação de impugnação de mandato eletivo, sempre. Na espécie, o prazo para propositura da AIME iniciou-se no dia seguinte ao da diplomação, ou seja, 20.12.2006, encerrando-se em 03.01.2007, prorrogando-se, todavia, em razão de não ter havido expediente normal no Tribunal Regional até o dia 06.01.2008, para o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 08.01.2007. A AIME foi ajuizada somente em 22.01.2007, de forma evidentemente intempestiva. [...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgRO nº 1438, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no AgR-REspe nº 35916, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Inocorrência. Suspensão. Diplomação. Prefeito. 1 - Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo decadencial. Termo ad quem . Prorrogação. 1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal. 2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo [...] este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. 3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e. Tribunal a quo , suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial. 4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h  para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo. 5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgRO nº 1459, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo para ajuizamento. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que ‘o prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184, CPC’ [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8839, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] A redução do horário normal de expediente forense, levada a efeito por meio de provimento do corregedor, não pode prejudicar as partes, devendo o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 25482, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de 15 dias contados a partir da diplomação do candidato (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC nº 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo. Contagem. Decadência. [...] O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 do CPC.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior quanto ao tema. Em mais de uma oportunidade foi assentado que não obstante o prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal seja de natureza decadencial, este fato, por si só, não afasta a regra geral de contagem dos prazos previstos no art. 184 do Código de Processo Civil, segundo a qual se o vencimento do prazo cair em dia em que não funcione o protocolo do Tribunal, este é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. [...]”

      (Ac. de 9.10.2003 no REspe nº 21341, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2003 no REspe nº 21381, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAg nº 6407, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decadência. Não-ocorrência. [...]” NE : : Trecho do voto do acórdão recorrido transcrito pelo relator: “[...] ‘os impugnantes cumpriram as incumbências impostas a eles, ou seja, propuseram a ação de impugnação de mandato eletivo no prazo decadencial de 15 dias, em face do prefeito e do vice-prefeito’ [...]”

      (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4304, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. Tempestividade. [...] 5. Não ocorre a decadência quando evidenciado o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo no prazo de quinze dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo de natureza decadencial. Aplicação da regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] O prazo em referência, conquanto de decadência, sujeita-se às regras estabelecidas no art. 184 do CPC, não podendo, por isso, ter por termo final data em que não houve expediente forense.”

      (Ac. de 1º.12.98 no REspe nº 15248, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.95 no Ag nº 12309, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] Representação que, fundada no art. 22 da LC nº 64/90, foi julgada improcedente após as eleições em que se verificou o ato impugnado. Perda do objeto. Prejudicado está o recurso de decisão que julgou improcedente representação manifestada nos moldes do art. 22 da LC nº 64/90, quando não surtir mais efeitos a declaração de inelegibilidade, uma vez ultrapassados mais de três anos da data da eleição em que se verificou o ato impugnado e por não ser mais possível a impugnação pelo Ministério Público da diplomação ou do mandato do reclamado.” NE : Trecho do voto do relator: “Não há falar-se, no caso, em efeito devolutivo dos referidos prazos ao Ministério Público, em razão do julgamento da representação, bastando ter em conta, para demonstrá-lo, que o prazo para impugnação do mandato está expressamente previsto no dispositivo constitucional a que alude a LC nº 64, no inciso XV do art. 22”.

      (Ac. de 6.8.96 no REspe nº 12738, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] O prazo do art. 14, § 10, da Constituição Federal, conquanto de natureza decadencial, não está excluído da regra, segundo a qual, em seu cômputo, despreza-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. [...]”

      (Ac. de 4.4.95 no Ag nº 12516, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Prazo para resposta

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Ausente a demonstração de prejuízo concreto ao investigado, ora recorrente, pela redução de prazo para contestação de 7 para 5 dias. [...]” NE: Alegação de prejuízo decorrente da redução de prazo para contestação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

      (Ac. de 27.2.2007 no RMS n º 495, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Observância. Nulidade. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao cerceamento ao direito de defesa, por inobservância do rito ordinário, que assegura prazo de 15 dias para a contestação, não houve violação legal [...]. Do mandado de citação constou, apenas, a notificação para, querendo, ‘responder no prazo legal’. Nesse sentido, recolho do acórdão regional: ‘[...] A determinação foi, simplesmente, para que apresentasse no prazo legal. E o prazo legal, como ela mesma admite, é de quinze dias. [...] a recorrente foi notificada em 28.12.00, e sua exaustiva contestação [...] foi apresentada em 03.01.2001, ou seja, cinco dias após a notificação, o que denota que tenha renunciado ao tempo que lhe restava (dez dias), sem prejuízo algum ao seu direito de defesa.’ [...]”. Essa decisão foi proferida antes da edição da Resolução nº 21.634, de 19.2.2004, na qual o TSE fixou o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser seguido, a partir das próximas eleições (2004), o rito ordinário previsto na LC nº 64/90, que estabelece, em seu art. 4º, o prazo de 7 (sete) dias para contestação.

      (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Preclusão

      Atualizado em 31.10.2022.


      [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. [...] 4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Preclusão. Não-ocorrência. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. O alegado dissídio jurisprudencial acerca da tese de preclusão da AIME não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico e não demonstraram a similitude fática dos julgados. Ademais, diferentemente do que sustentam os Recorrentes, os fatos apurados na AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei Municipal nº 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de baixa renda), mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o pleito, ocasião em que ocorreu a efetiva concessão de subsídios para pagamento de contas de água. [...] 6. Uma vez constatado o abuso do poder econômico mediante o entrelaçamento com o abuso de poder político (v.g., conduta vedada), descabe alegar preclusão das alegações aduzidas na AIME. Decorrência da tese inaugurada no REspe nº 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.7.2008. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Ação de impugnação de mandato. Preclusão inexistente, já que os fatos só vieram a público após realizadas as eleições. [...]”

      (Ac. de 17.12.98 no RO nº 85, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). [...] 2. Preclusão. Inexiste preclusão, na ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, quanto aos fatos, provas, indícios ou circunstâncias idôneos e suficientes, com que se instruirão a ação, porque não objetos de impugnações prévias, no curso da campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Ação de impugnação. [...] 3. Preclusão: a notícia de ocorrência de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico praticados no curso do processo eleitoral deve ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional competente no prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, não se podendo falar de preclusão se proposta a tempo. [...]”

      (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, I, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]”

      (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Litispendência. Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. A teor do art. 14, § 10, da CF/88, a procedência do pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo implica, como única penalidade prevista, a cassação do mandato. 2. Por conseguinte, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, encerrado o mandato que se pretende desconstituir, é forçoso reconhecer a perda de objeto da ação. 3. Na espécie, consignou-se na decisão agravada [...] litispendência desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral 1354-74. 4. Por conseguinte, com o término dos mandatos dos agravados [...] e inexistindo à época decreto condenatório vigente nesta ação, impõe-se reconhecer a perda de objeto na hipótese dos autos. 5. A prejudicialidade da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não impediu a atuação da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do pleito e da paridade de armas, porquanto esta Corte Superior manteve a perda de diplomas imposta aos agravados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 1354-74 [...]”

      (Ac. de 20.2.2018 no AgR-REspe nº 769, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Perda de objeto. Inexistência de condenação em segundo grau. [...] 3. Não é passível de reforma, por estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, acórdão regional que reconhece a inexistência de inelegibilidade em virtude de suposta decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, porquanto a condenação em primeiro grau ocorreu após findo o mandato eletivo (não houve efetiva cassação) e a própria Corte de origem declarou, posteriormente, a própria perda de objeto da ação, em razão dessa circunstância. [...]”

      (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 9106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. Este Tribunal firmou compreensão, por ocasião do julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 8-84/PI, no sentido de que o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição Federal e, em relação à sua parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional. 3. Hipótese em que este Tribunal, no acórdão embargado, consigna não haver proveito prático imediato em determinar a remessa do processo à origem, porquanto a única sanção prevista, no caso de eventual procedência do pedido formulado em âmbito de ação de impugnação de mandato eletivo, seria a cassação de mandato, o qual já se encerrou. Desse modo, é forçoso reconhecer a perda de objeto ante o término dos mandatos do primeiro e segundo agravados. [...]”

      (Ac. de 16.6.2015 nos ED-AgR-RCED nº 49992, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] AIME. Fraude. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. A decisão recorrida refere-se à ação de impugnação a mandato eletivo por fraude julgada improcedente, motivo pelo qual perde supervenientemente o objeto o recurso que busca a cassação de diploma relativo a mandato exaurido (2009-2012) [...]”.

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 118232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Perda do objeto. Prefeito e vice-prefeito. Término do mandato. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. O agravo de instrumento está, de fato, prejudicado pela perda do objeto, diante do término do mandato eletivo relativo ao período de 2009-2012.[...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AI nº 155852, rel. Min. Laurita Vaz.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] Sublinhe-se: o julgamento do REspe nº 25.822/PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação de mandado eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.6.2007 no AgRg e EDclREspe nº 25796, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Abuso de poder político e econômico. Matéria decidida em outro feito. Prejudicialidade. 1. Quedam-se prejudicados os recursos ordinários quando os fatos que lhes dão suporte foram examinados em outro feito e tidos como insuficientes para conduzir à perda do mandato. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no RO n º 904, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político e econômico. [...] Perda de objeto do recurso quanto aos recorridos com mandatos extintos, em razão da improcedência do pedido em segundo grau. [...]”

      (Ac. de 16.5.2006 no Ag n º 4288, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] eventual decisão, mantendo ou não a condenação quanto às penas de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, não teria efetividade, tendo em vista a extinção dos mandatos e o decurso do prazo de três anos referentes à inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.2.2006 no AgRgAg n º 5823, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão recorrido que determinou a aplicação do art. 224 do CE. Renúncia do prefeito e vice-prefeita ao mandato eletivo na véspera do julgamento pelo TSE. Perda de objeto afastada. [...]”

      (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência de perda de objeto. Não transcorridos os três anos da eleição em que teriam ocorrido os fatos objeto da ação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo pode resultar em inelegibilidade por três anos, a contar da eleição em que teriam ocorrido os fatos objetos da ação, bem como na perda do mandato. [...] Ainda não se passaram mais de três anos desde as eleições [...] Nessas condições, ao contrário do que alegado, a ação não está prejudicada. Até o momento, permanece intacto o seu objeto. [...]”

      (Ac. de 9.9.2003 no Ag nº 3751, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. [...] Sendo distintas a causa de pedir da AIME (abuso de poder) daquela da AIJE (captação ilícita de sufrágios), a cassação do mandato eletivo, como efeito da procedência da investigação judicial eleitoral, por violação do art. 41-A da Lei no 9.504/97, não implica a prejudicialidade desta pela mera circunstância de haver sido anteriormente julgada a impugnatória (AIME). [...]”

      (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] é público e notório que [...] renunciou ao mandato de governador [...] Nessas condições, não mais aplicável, no que lhe diz respeito, a impugnação do mandato [...] Resulta, pois, que esta ação de impugnação de mandato eletivo, com relação ao impugnado [...] acha-se prejudicada pela perda de objeto e, conseqüentemente, pela ausência do interesse de agir [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Prazo de inelegibilidade que teria transcorrido supervenientemente ao julgamento do agravo. Pretensão de que o recurso seja declarado prejudicado. Descabimento. Em ação de impugnação de mandato, a decretação da perda do mandato não está jungida ao prazo de inelegibilidade previsto no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, mas ao de sua duração. [...]”

      (Ac. de 4.11.99 nos EAg nº 1831, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] AIME. [...] Cassação de mandato de deputada diplomada pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. Validação das eleições originárias de 3.10.94. Subsistência do objeto da ação. [...] 2. Apesar de diplomada inicialmente pelas eleições substitutivas de 15.11.94/RJ, a recorrente permaneceu no mandato com a validação das eleições originárias de 3.10.94/RJ. Como a ação diz respeito a irregularidades na prestação da conta de campanha e a fraude ocorrida no pleito de 3.10.94, subsiste o objeto da ação. [...]”

      (Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Caso em que a nova diplomação não prejudicou nem tornou sem objeto a ação. Tanto em relação a um momento quanto ao outro do pleito de 1994, o objeto da ação era o mesmo, tal o pedido e a causa de pedir. [...]”

      (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Ação de impugnação de mandato. [...] 1. Mandado extinto. Em tal caso, o recurso especial, nos pontos relativos ao mandato, acha-se prejudicado, pela perda de seu objeto. Precedente do TSE [...]”

      (Ac. de 17.2.98 no REspe nº 12716, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15229, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] O término dos mandatos não prejudicou o recurso.” NE: Alegação de prejudicialidade do recurso porque julgado depois do término dos mandatos. A declaração de prejudicialidade  faria prevalecer a decisão do TRE que cassou os mandatos e, se fosse conhecido e provido, afastaria a inelegibilidade.

      (Ac. de 26.10.93 nos EDclREspe nº 9347, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Procedimento

      Atualizado em 3.11.2022. NE: Foram retiradas deste título as decisões no sentido da adoção do rito ordinário previsto no Direito Processual Civil, tendo em vista a edição da Resolução nº 21.634, de 19.2.2004, na qual o TSE fixou o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser seguido, a partir das eleições de 2004, o rito ordinário previsto na LC nº 64/90, para o registro de candidaturas.


      “[...] 2. O art. 14, § 10, da CF/1988 estabelece que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude", sendo o procedimento da ação de impugnação de mandato eletivo o previsto na LC nº 64/1990, nos termos da pacífica jurisprudência do TSE. [...]”

      (Ac. de 6.10.2015 no AgR-AIME nº 761, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe n º 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo processada pelo rito sumário do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, e não pelo rito ordinário (livros I e II do CPC). Garantia de ampla defesa. Ausência de prejuízo oportunamente alegada. CPC, art. 244 e CE, art. 219. Não viola os princípios do contraditório o processamento de ação de impugnação de mandato eletivo pelo rito do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando não oportunamente alegado, de forma a descaracterizar a ocorrência de prejuízo. [...]”

      (Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4360, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. [...] 1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 2. As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.”

      (Res. nº 21634 na Inst nº 81, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. Lei Complementar nº 64/90. Aplicação. [...] 1. O procedimento ordinário eleitoral, previsto na Lei Complementar nº 64/90, deve ser observado na ação de impugnação de mandato eletivo, com todas as garantias asseguradas aos acusados. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Rito indevido. Ausência prejuízo. [...] IV – Não se deve declarar nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, a utilização do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, desde que não tenha trazido prejuízo para a parte, não caracteriza cerceamento de defesa.”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Suposta adoção do rito especial previsto na LC nº 64/90. [...] A respeito da adoção do rito especial previsto na LC nº 64/90 nada se argüiu perante o juízo de origem. Depois, adotado o rito ordinário após a contestação, deferiu-se às partes ampla possibilidade de defesa, inexistindo prejuízo comprovado, não se podendo cogitar de nulidade. [...]”

      (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 16243, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Creio assistir razão ao prof. Pedro Henrique Távora Niess quando Sua Excelência sustenta que o rito ordinário a ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil. As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção de procedimentos céleres, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. [...] Dentro desse quadro, correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas. [...]”

      (Ac. 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prova


      • Princípio da livre convicção

        Atualizado em 3.11.2022.


        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Oitiva de testemunhas referidas (...). 2. Conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90, é facultada ao juízo eleitoral a oitiva de testemunhas referidas. 3. A oitiva de testemunhas referidas não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem causa efeito surpresa, considerada a necessidade de produção de tal prova, de acordo com a convicção do juízo eleitoral. (...)”.

        (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5184807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Abuso. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexistente a alegada negativa de vigência dos arts. 414, § 1º, e 415 do CPC. Observo do acórdão recorrido que os depoimentos foram analisados com reserva pelo TRE/MG em face de as testemunhas terem sido agraciadas, meses antes, com a doação gratuita de lotes realizada pela Prefeitura, cujo prefeito era um dos representantes, ora recorrentes. Ao juiz cabe o exame dos fatos e provas de acordo com a sua convicção. No caso, o relator motivou a formação do seu convencimento expondo as razões que o levaram a analisar com reserva esses testemunhos.”

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão regional que entendeu violado o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal suficiente para a formação da convicção. [...]. Impossibilidade de proceder-se a reexame de prova para avaliar a força de convicção que possam ter os elementos colhidos. [...]”

        (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3514, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Insiste o recorrente na aplicação da pena de confesso aos impugnados, nos termos do disposto no art. 343, § 2º do CPC. [...] a referida norma, tal como anota o parecer do Ministério Público Eleitoral, ‘é inaplicável ao processo eleitoral e especificamente à ação de impugnação de mandato eletivo que exige prova robusta e inconcussa [...]´ Nesse sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: ‘A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado aos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos´ [...] Ainda: ‘A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz’ [...]”.

        (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de não ser possível que a Corte Regional julgue procedentes investigações judiciais e improcedente ação de impugnação de mandato eletivo calcadas nos mesmos fatos. Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). Decisão que deve ser tomada nos termos do art. 23 da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Abuso do poder econômico. Comprovação mediante prova testemunhal. LC nº 64/90, arts. 19 e 23. 1. Ante a possibilidade da livre apreciação das provas, nada impede que o Tribunal forme a sua convicção, quanto a ocorrência do abuso do poder econômico, com base principalmente na prova testemunhal. [...]”

        (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15341, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Ação de impugnação de mandato. Livre convicção do juiz. [...] 1. Recurso que invoca afronta ao art. 131 do Código de Processo Civil. O princípio da livre convicção não significa a consagração do arbítrio, mas sim a maior liberdade para o julgador extrair do processo os elementos da sua convicção. [...]”

        (Ac. de 22.6.95 no REspe nº 12554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

        (Ac. nº 12087 nos EDREspe nº 9145, de 24.9.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      • Produção

        Atualizado em 3.11.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90, aplicável ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, o autor deve indicar, na petição inicial, as provas que pretende produzir, inclusive com indicação de rol de testemunhas, o que não ocorreu na espécie. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2016 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade de juntada de documentos com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...] A jurisprudência deste tribunal admite, como exceção à regra estabelecida nos arts. 268 e 270 do Código Eleitoral, a aplicação do art. 397 do normativo processual comum: ‘admite-se a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...] 2. Deve retornar aos autos, para que seja considerada na apreciação do feito, a documentação juntada com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, posteriormente, desentranhada pela Corte Regional. [...]”

        (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35912, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] AIME. Oitiva de terceiros e testemunhas referidas. Previsão legal. [...] 1. O art. 5º, § 3º, da LC nº 64/90 define expressamente a possibilidade de, mediante decisão fundamentada, o juízo de primeiro grau, ou o relator, ouvirem terceiros referidos pelas partes ou mesmo novas testemunhas. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 2855, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. Ilegalidade [...] 3. Hipótese na qual o Juízo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas não arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, § 3º, da LC nº 64/90 no que diz respeito à produção de provas em sede de AIME [...]”.

        (Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] AIME. [...] Prefeito. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Licitude da prova. [...] 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores [...]”.

        (Ac. de 1º.12.2011 no REspe nº 49928, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Necessidade de produção de provas. Considerando a redução do prazo para alegações finais, a despeito do disposto no art. 162, § 1º, da Res.-TSE nº 22.712/2008, e também que não foi permitida a produção das provas requeridas no processo - as quais o Tribunal Regional Eleitoral entendeu necessárias à apuração dos fatos -, afigura-se correta a decisão regional que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para novo processamento da demanda. [...]”

        (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5162809, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Produção de provas. [...] 1. Este Tribunal tem entendido pela impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, nos casos em que não houve oportunidade das partes produzirem as provas requeridas, porquanto não está a causa em condições de imediato julgamento. 2. Se tanto os autores como os réus, em ação de impugnação de mandato eletivo, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas, revela-se indispensável a instrução do processo, objetivando esclarecer os fatos narrados, inclusive no que tange à dimensão dos eventuais ilícitos sucedidos. [...]”

        (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência. 3. Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição. [...].”

        (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Desobrigação. Comparecimento. Audiência. Depoimento pessoal. Prefeito e vice-prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Falta de previsão na LC nº 64/90. Constrangimento ilegal. [...] I - Consoante jurisprudência do TSE, configura constrangimento ilegal obrigar réu a prestar depoimento pessoal em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da falta de previsão na LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 19.11.2009 no HC nº 651, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] AIME. [...] Prova inconcussa. [...] Inexistência de outras provas [...] 3. Infere-se do v. acórdão embargado que o e. Tribunal a quo valeu-se do depoimento de pessoas ouvidas sem observância do contraditório ou que não prestaram compromisso, assim como de recorte de jornal que veio aos autos apenas na fase recursal e de fita de vídeo apresentada em contexto no qual o devido processo legal não foi obedecido. Portanto, tais provas mostram-se insuficientes para ensejar a perda de mandato eletivo, pois esta deve-se amparar em prova inconcussa, cabal, de que o agente político praticou alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Juntada posterior de documentos pré-existentes à Instrução. Não caracterização de fato novo. Não configuram fato novo documentos pré-existentes à instrução da causa e juntados a destempo sem que, da argumentação deduzida pelo agravante, sobressaiam fatos e circunstâncias impeditivos da produção oportuna da prova. [...]”

        (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 25956, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso de poder econômico e art. 41-A da Lei das Eleições. [...] 4. Acórdão que, ao reformar sentença de primeiro grau, que julgara improcedente pedido de cassação de mandato, por alegação de abuso de poder econômico e violação ao art. 41-A da Lei das Eleições, valeu-se, unicamente, de prova unilateral depositada nos autos (depoimentos testemunhais colhidos só pelo Ministério Público) e notícia de jornal apresentada junto com o recurso ordinário. Violação ao devido processo legal: ausência do contraditório e apresentação extemporânea. 5. Reconhecimento de violação aos arts. 5º, § 2º, e 61 da LC nº 64/90, c.c. o art. 5º, LV, CF (devido processo legal). 6. Ausência de provas convincentes da ocorrência do abuso de poder econômico e de violação ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

        (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28121, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova pericial. Considerando que a Corte de origem motivadamente assentou a desnecessidade da produção de prova pericial pretendida em ação de impugnação de mandato eletivo, relevando os elementos probatórios já coligidos aos autos, não há falar em cerceamento de defesa. [...]”

        (Ac. de 22.11.2007 no AgRgAg nº 7497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não há falar em violação a dispositivos legais e constitucionais, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo , ponderando-se que a Corte de origem assentou que esses elementos probatórios não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

        (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28074, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE: Trecho do voto do relator: “Com relação ao fato de ter sido ouvido como testemunha magistrado que se deu por impedido para presidir o feito, assim já decidiu este Tribunal: [...] O Juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]’ Ademais, como consignei na decisão agravada [...] o depoimento do magistrado não foi o único elemento determinante para embasar a cassação do mandato eletivo dos agravantes, uma vez que a decisão regional foi fundamentada em provas materiais e no depoimento de várias testemunhas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Documentos. Juntada. Tribunal Regional Eleitoral. Desentranhamento. [...] 2. Não se demonstra, igualmente, a plausibilidade quanto à violação a dispositivos legais e constitucionais suscitados no especial, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo . 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que tais documentos não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

        (Ac. de 10.5.2007 no AgRgMC n º 2190, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Cerceamento de defesa. [...]” NE 1 : Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] facultou o MM Juiz às partes e ao Ministério Público, no termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90, a oportunidade para requerer diligências que considerem imprescindíveis ao deslinde da causa [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “No presente caso, após o exercício da faculdade acima referida por ambas as partes e pelo Ministério Público, o juiz sentenciante, tendo em vista a quantidade de documentos que foram juntados, nesta ocasião, concedeu novo prazo de 10 dias para que os impugnados, ora recorrentes, se manifestassem sobre os documentos, sem que pudessem juntar outros documentos.”

        (Ac. de 20.3.2007 no RMS n º 465, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] 4. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte, de modo largo, defendeu-se de todas as alegações contra si apresentadas e acompanhou todas as provas depositadas nos autos, guardando-se respeito ao princípio do contraditório. 5. Ausência de comprovação de não-cumprimento da regra posta no art. 398 do CPC. [...]”

        (Ac. de 28.6.2006 no REspe n º 25824, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, é necessário, conforme estabelece o art. 14, § 10, da Constituição Federal, que a AIME seja instruída com provas hábeis a ensejar a demanda. [...]”

        (Ac. de 20.6.2006 no AgRgAg n º 5473, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Juntada de documentos novos após a propositura da ação. Art. 397, CPC. [...] 1. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo, posteriormente à sua última manifestação nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, com o fim de criar espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Os documentos, cuja juntada se requer, ligam-se aos pressupostos da causa e deveriam ter acompanhado a inicial. [...]”

        (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgMC n º 1760, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistência, na espécie, de violação ao art. 330, I, do CPC, por – em preliminar suscitada, oralmente, no momento do julgamento do Colegiado – ter sido rejeitada preliminar para que fosse suspenso o ato e deferido o requerimento a fim de ser quebrado o sigilo bancário dos recorridos e ser ouvida prova testemunhal. Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo , no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. ‘Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.’ [...]”

        (Ac. de 16.5.2006 no Ag nº 4288, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, uma vez que não tendo sido alegada a falta de autenticidade da fita, eventual prova pericial revela-se desnecessária. [...]”

        (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 21538, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo, ao tempo do ato de indeferimento da oitiva das testemunhas, seguia o rito ordinário previsto no CPC, devendo, nos termos do art. 407, o rol de testemunhas conter, além do nome, a qualificação destas. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros elementos probatórios suficientes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] havendo nos autos provas autônomas, suficientes para que o juízo alcançasse sua conclusão, não existe a possibilidade de declarar a nulidade do processo em razão da negativa da perícia técnica. [...] Quanto à violação ao disposto no art. 398 do CPC (art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias), somente à parte adversa era lícito argüir a nulidade emergente”.

        (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] : ‘[...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas.´[...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

        NE: Trecho do voto do relator: “A violação ao art. 5º, LV, da CF foi posta em razão de utilização, na ação de impugnação de mandato eletivo, de provas colhidas em processo criminal. [...] tendo a ação de impugnação seguido o rito próprio e possibilitado ampla defesa, não se cogita de prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova de caráter protelatório. [...] I – O indeferimento de produção de prova com caráter nitidamente protelatório não caracteriza cerceamento de defesa. [...]”

        (Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4177, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Diligência protelatória. [...] I – O indeferimento de diligência manifestamente protelatória não viola o princípio do contraditório ou o direito da parte de trazer aos autos nova documentação. [...]” NE : Trecho do voto condutor citado pelo relator: “[...] laborou com acerto ao indeferir o pedido do agravante, pois em nenhum momento ele demonstrou a utilidade da diligência requerida. [...] Como a diligência referia-se a fatos sabidos e conhecidos das partes, caberia ao impugnado, ora agravante, tê-la requerido no prazo para defesa, antes da instrução, atento aos ditames do princípio da eventualidade [...]”.

        (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4204, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Não há falar em prova secreta, quando o relator extrai cópias do processo ad cautelam . O fato de realizar o confronto das cópias com o processo para reafirmar sua convicção sobre rasura grosseira na data do ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, não viola direito da parte, principalmente quando a conclusão do Tribunal Regional se fez com base em outros contundentes elementos de prova. [...]”

        (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Perícia grafotécnica. [...] 2. No caso previsto no art. 434 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a identificação nominal do perito, pois este se encontra vinculado a uma instituição especializada. [...]” NE: O recorrente pediu para que fosse realizada uma nova perícia por entender que houve violação ao artigo do Código de Processo Civil.

        (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20274, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Reconhecimento. Alegação de ofensa ao art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não caracterizada. Ocorre cerceamento de defesa quando, negada a produção de prova, o juiz julga com fundamento na falta dela.”

        (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19727, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Controvérsia acerca de desentranhamento de documentos juntados aos autos de ação de impugnação de mandato eletivo que depende de exame de prova [...]” NE: O desentranhamento refere-se aos documentos juntados, supostamente a destempo. Trecho do voto do relator: “O art. 397 do CPC permite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

        (Ac. de 29.8.2000 no Ag nº 2177, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cujo objeto já foi analisado em incidente de falsidade. Aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Se o fato controvertido já está, de outro modo, provado nos autos, cumpre ao juiz tão-somente verificar a regularidade formal do processo e deferir, se entender necessária, a produção das provas capazes de complementar os elementos formadores de sua convicção. [...]”

        (Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2103, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Cassação de mandato de deputado diplomado pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. [...] Prova robusta a caracterizar fraude e atos ilícitos durante a campanha eleitoral. [...] 2. Não obstante o deferimento inicial de oitiva de testemunha, verificada a sua irrelevância para o desfecho da lide, bem como o seu caráter nitidamente protelatório, é perfeitamente cabível a negativa do seu prosseguimento. [...] 4. Diante da prova robusta dos autos, é de rigor a cassação do mandato do recorrido. [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...]. 5. Implica cerceamento à defesa o julgamento antecipado da ação de impugnação de mandato cujos fatos demandam dilação probatória. A inexistência de oportunidade para o réu produzir prova, em oposição aos documentos que instruíram a ação, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomendando a nulidade da decisão. Aplicação, entretanto, da regra do art. 249, § 2 o , do CPC, segundo a qual não se decreta nulidade quando é possível julgar o mérito a favor da parte a quem aquela aproveitaria. [...].”

        (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

        Ação de impugnação de mandato. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Acórdão que reconhece a existência do chamado início de prova. [...]” NE : O TRE anulou a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou que se realizasse a instrução probatória com observância do procedimento ordinário. Trecho do voto do relator: “A inicial chegou a arrolar oito testemunhas e protestou por prova pericial de natureza contábil [...]. Assim, ao determinar a anulação da sentença e a realização da instrução, com a colheita da prova indicada,  observado o princípio do contraditório, o aresto regional não ofendeu qualquer norma legal; muito ao contrário, posicionou-se ao lado d jurisprudência do TSE.”

        (Ac. de 2.5.95 no REspe nº 11937, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “[...] A impugnação a mandato eletivo deve fazer-se acompanhada de indício de prova, não servindo, a tanto, denúncias que passaram anteriormente pelo crivo do judiciário, sendo que a decisão prolatada não foi alvo de impugnação.”

        (Ac. de 23.3.95 no Ag nº 11931, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “I – Juntada de documentos. Ausência de intimação de despacho. Cerceamento de defesa. Inocorrência (CF, art. 5 o , LIV e LV). Demonstrado que os recorrentes manifestaram-se oportunamente sobre os documentos juntados aos autos, inclusive contraditando-os, inexiste qualquer prejuízo para a defesa que autorize o reconhecimento da nulidade processual invocada. [...]”

        (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

        (Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada omissão do julgado quanto à declaração de insuficiência da prova dos autos. Examinada a prova serviu para reforçar a convicção de que a mesma não pode ser suficiente, pela forma como foi produzida. É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

        (Ac. de 24.9.91 nos EDREspe nº 12087, rel. Min. Hugo Gueiros.)

        “Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa face à inaplicabilidade do art. 270, CE, na espécie, por se tratar de procedimento ordinário, operando-se ademais, a preclusão devido à não-interposição de recurso contra o despacho saneador de primeiro grau que não determinou a realização da perícia requerida. [...]”

        (Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz, rel. designado Min. Vilas Boas.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico e corrupção por agentes públicos municipais locais. Suposta violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, alicerce básico da garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5 o , LV). Provido o recurso para anular o processo, a fim de que se renove a instrução probatória.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a condenação não foi precedida de ampla garantia do direito de defesa, baseando-se em declarações extrajudiciais de terceiros em peças de inquérito policial em apenso”.

        (Ac. nº 12030 no REspe nº 9145, de 25.6.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

        “Mandatos eletivos municipais. Impugnação. Fraude (CF, art. 14, § 10). Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Alegação pertinente, face à não-instauração da fase probatória. [...]” NE: Trecho do voto-vista do Min. Vilas Boas: “[...] cuida-se de ação de impugnação de mandato contemplada no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que expressamente prevê a fase probatória [...] Todavia, não houve instauração da fase probatória, especialmente necessária em impugnação de diploma baseada em inelegibilidade e em fraude à lei, tendo em vista que o digno Juiz, após a contestação e a réplica, deu-se por incompetente, remetendo o processo ao Colendo TRE que, incontinenti , o julgou.”

        (Ac. nº 11111 no REspe nº 8611, de 19.6.90, rel. Min. Pedro Acioli, rel. designado Min. Vilas Boas.)

      • Prova emprestada

        Atualizado em 3.11.2022.


        “[...] AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] Prova emprestada. Processo criminal. Possibilidade. 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do parecer ministerial, ‘não procede, também, a alegação de impossibilidade do uso de prova emprestada obtida em inquérito policial e medidas incidentais, por ausência de jurisdicionalização da prova’ [...]”

        (Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. Inexistente nos autos as peças em que se fundou o TRE para a condenação, imperioso novo pronunciamento precedido do traslado daquelas peças, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE: Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de utilização da prova emprestada, sem o necessário traslado de peças ou intimação das partes.

        (Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe n º 26004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. [...] Captação ilícita de votos. [...] Prova emprestada. Admissibilidade. [...] III – Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes). [...]”

        (Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        NE: Não há nulidade processual por não terem sido trasladas, para a ação de impugnação de mandato eletivo, todas as peças processuais da investigação judicial, pois as partes concordaram com a prova emprestada, desistiram de produzir outras provas, ratificaram as alegações feitas na investigação, além do que as ações foram apensadas e julgadas simultaneamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova emprestada. Possibilidade. [...] 2. Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]”

        (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. [...] 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afirma-se que as provas produzidas nas investigações judiciais não poderiam ser levadas em consideração, tendo em vista que nenhuma condenação contra os representados foi mantida porque as representações foram julgadas prejudicadas, por perda de seu objeto. Com relação a esta questão, igualmente não merece reparos a decisão recorrida, que assim entendeu [...]: ‘[...] A presente ação foi instruída com várias outras representações, especialmente a de nº 745/94, julgada procedente por esta Corte. As representações visavam somente a declaração de inelegibilidade pelo prazo estabelecido na Lei Complementar 64/90. A prova nelas produzida foi em estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O TSE ao decidir o recurso, declarou simplesmente a perda do objeto pelo lapso temporal sem qualquer apreciação do mérito. Logo, não se poder arguir a imprestabilidade desta prova [...]’”

        (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

        “Devido processo legal. Limite do exercício da defesa: não cabe à parte defender-se de prova de inquérito policial não jurisdicionalizada. Não pode o juiz tomar em conta a prova do inquérito não debatida no processo judicial. Nulidade absoluta da decisão judicial. [...]”

        (Ac. de 17.8.95 no REspe nº 12283, rel. Min. Jesus Costa Lima, rel. designado Min. Torquato Jardim.)

        “Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 5. Devido processo legal. Contraditório. Prova emprestada. É nulo o processo a partir do momento em que foram juntados aos autos documentos de prova colhidos em processo outro, do qual o impugnado não foi parte. O contraditório ali observado não exclui nem substitui o que deve ser garantido no curso da ação de impugnação, mormente quando essa prova serviu de fundamento à decisão final.”

        (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      • Prova ilícita

        Atualizado em 3.11.2022.


        “Eleições 2020. Cargos proporcionais. Cota de gênero. Suposta fraude. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo [...].”

        (Ac. de 23.11.2021 no REspEl nº 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, em regra, deve ser admitida a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades, capazes de desautorizar a utilização do conteúdo da gravação, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da CRFB/88. [...] Gravação ambiental. Ilicitude. Entendimento consolidado para as eleições 2012. Princípio da segurança jurídica. [...] 1. A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos alusivos às eleições de 2012. [...]”

        (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 235, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Gravação ambiental clandestina. Ausência de autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2012 se consolidou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. Entendimento que deve ser preservado em feitos relativos à mesma eleição, ainda que existam ressalvas e possibilidade de rediscussão futura da matéria. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova. Ilicitude. [...] 1. A teor da jurisprudência desta corte superior, fixada para as eleições de 2012, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na constituição federal - a regra. 2. Entendimento aplicável ao caso concreto, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por tratarem-se de fatos ocorridos no pleito em referência. 3. Ainda em 2012, o TSE, contra o meu voto, excepcionou a regra citada no item 1 desta ementa, para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. [...]”

        (Ac. de 6.9.2016 no AgR-REspe nº 100611, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova ilícita. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 nos ED-REspe nº 54178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Privacidade - dados - gravação ambiente. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.” NE: A gravação que serviu de fundamento para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo foi feita por testemunha, com utilização de seu telefone celular, sem o conhecimento dos interlocutores.

        (Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel.Min. Marco Aurélio.)

        “Prova lícita - gravação ambiente. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, lícita é a prova resultante de gravação ambiente. [...]”

        (Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 54178, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 50706, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Prova. Gravação de conversa ambiental. Desconhecimento por um dos interlocutores. Licitude das provas originária e derivada. [...] O desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova colhida, tampouco da prova testemunhal dela decorrente. 2. Prova. Gravação de conversa ambiental. Transposição de fitas cassete para CD. Mera irregularidade formal. [...] A prova formalmente irregular, mas não ilícita, não justifica a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.”

        (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] A gravação de conversa, efetuada por um dos interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força de lei, sigilosa [...]”

        (Ac. de 10.4.2008 no AgRgREspe nº 28062, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Valoração de provas. Declarações colhidas na fase extrajudicial, sem cabal confirmação em juízo. Impossibilidade. [...] 1. As peculiaridades do caso revelam que a prova oral, produzida na fase extrajudicial, sem o crivo do contraditório, não pode embasar cassação de mandato. 2. Os depoimentos colhidos judicialmente e citados no aresto regional não são conclusivos quanto à captação ilícita de sufrágio. [...]”

        (Ac. de 26.2.2008 no REspe nº 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova. Gravação ambiental. Licitude. [...] II – A gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido em fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por outras provas produzidas em juízo. [...]”

        (Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova clandestina. Impossibilidade. [...]” NE1 : Trecho do voto do relator: “[...] as gravações de conversas e/ou de imagens obtidas de modo clandestino, penso, não podem ser tidas como provas regulares. O fato de o conteúdo das fitas terem sido divulgados pela mídia não afasta a sua ilicitude”. NE2 : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “Uma gravação clandestina, seja ela de som, seja de imagem, pode constituir prova ilícita se agride uma expectativa razoável da pessoa de que estava tendo uma conversa sigilosa [...]. Mas, não vejo como estabelecer, em nome da garantia constitucional da inadmissibilidade de prova ilícita, que a gravação de qualquer ato ilícito, de qualquer crime, porque não autorizado pelo agente, seja erigido ou seja desclassificado como prova ilícita. Essa é hoje a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal”.

        (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Prova pré-constituída

        Atualizado em 3.11.2022.


        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Ausência de prova pré-constituída. [...] 2. No caso de estar a petição inicial acompanhada de mínimo suporte probatório, recomenda-se a instauração do juízo e o prosseguimento da instrução do feito em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, deixando as teses jurídicas para o julgamento do mérito da ação. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 794, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

        (Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16257, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). [...]”

        (Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigência de prova pré-constituída. Necessidade de razoável indício de prova. 1. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo independe de exigência de prova pré-constituída e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a seriedade da demanda, que tem força para cassar até a manifestação de vontade do eleitor, a inicial há de ser instruída com razoável indício de provas do alegado, indicativo da certeza do fumus boni juris , de natureza documental, indispensável a sua propositura (art. 396, CPC), sem prejuízo da juntada de outras provas novas, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e dilação probatória. [...]”

        (Ac. de 5.5.98 no RO nº 9, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Prova pré-constituída. Inexigibilidade. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. A prova que se impõe seja produzida com a inicial são os documentos disponíveis (CPC, art. 396), sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e de toda a dilação probatória facultada pelo procedimento ordinário, com a utilização de todos os meios lícitos de demonstração da veracidade dos fatos relevantes alegados, a requerimento das partes ou iniciativa do juiz (CPC, art. 130). Precedente [...]”

        (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no Ag nº 11766, rel. Min. Diniz de Andrada; o Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11520, rel. Min. Torquato Jardim ; e o Ac. nº 12328 no Ag nº 8773, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    • Recebimento de representação como Ação de Impugnação

      Atualizado em 7.11.2022.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Alegação de que tratava-se de investigação judicial equivocadamente recebida como ação constitucional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se da inicial que realmente a ação foi equivocadamente denominada representação e nela se faz menção tanto à Lei nº 64/90 quanto ao art. 14, § 10 da Constituição Federal. No entanto, pelo seu conteúdo e pelo pedido nela contido, se vê claramente cuidar-se de ação baseada na Constituição, tendo sido proposta dentro do prazo legal, ou seja, dentro de quinze dias da diplomação. O MM. Juiz Eleitoral corretamente acatou promoção do Ministério Público e recebeu a representação como ação de impugnação.”

      (Ac. de 17.6.99 no Ag nº 1256, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Recurso


    • Segredo de justiça

      Atualizado em 7.11.2022.


      “[...] 1. A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo. Ofensa inexistente ao art. 14, § 11, da Constituição Federal. [...]

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 872384929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CF/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.”

      (Res. nº. 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE : Alegação de quebra da garantia constitucional do segredo de justiça (art. 14, § 11, da Constituição Federal), uma vez que jornal de grande circulação estampou matéria jornalística acerca dos fatos processuais em data anterior à intimação da sentença. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já decidiu: [...] O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. Precedentes.”

      (Res. n º 21283 no PA nº 18961, de 5.11.2002, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. [...] 1. Em tal caso, o julgamento da causa é público, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição. Mas cabe também à parte zelar pela tramitação do feito em segredo de justiça (CF, art. 14, § 11), competindo-lhe, nos momentos próprios, insurgir-se contra a não-tramitação. [...]”

      (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Suspeição – Juiz

      Atualizado em 7.11.2022.


      “[...] O deferimento de busca e apreensão, em procedimento administrativo, instaurado pelo Ministério Público, não tem o condão de tornar suspeito o juiz que venha atuar na ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada com base em elementos colhidos no referido procedimento. [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgAg nº 3995, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Tutela antecipada

      Atualizado em 7.11.2022.


      “[...] Tutela antecipada. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...].”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AC nº 72534, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Recebimento de petição como Ação de Impugnação de mandato eletivo

      Atualizado em 7.11.2022.


      “Petição. Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inadmissível a petição para o fim ao qual se propõe. Ademais, mesmo que estivessem descritos fatos que ensejassem o conhecimento da ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, inviável a aplicação da regra da fungibilidade, uma vez que falta ao requerente legitimidade apara o ajuizamento de qualquer dessas ações. [...]”

      (Res. nº 21355 na Pet nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Cassação ou perda do mandato

    • Abuso de poder, corrupção ou fraude

      Atualizado em 2.12.2020.


      “[...] Improcedência. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 5. A divulgação pela imprensa escrita de matérias jornalísticas favoráveis ao Governo Estadual, então chefiado pelos candidatos à reeleição, não configura, diante das peculiaridades do caso, abuso do poder econômico apto a ensejar a cassação dos mandatos, uma vez ausente o potencial lesivo da conduta. 6. Também inviável a procedência da AIME por corrupção eleitoral, tendo em vista a fragilidade dos dois depoimentos testemunhais e da falta de potencialidade lesiva [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 621334, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "Ação de impugnação de mandato eletivo. Potencialidade. - Não configurada a potencialidade de a conduta influenciar o resultado do pleito, não há falar em abuso do poder econômico que acarrete a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal."

      (Ac. de 20.3.2012 no AgR-REspe nº 1361737, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Contratação de parcela significativa do eleitorado. Abuso de poder econômico. Caracterização. Nexo causal. Desnecessidade. [...] 1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de poder econômico. 2. O significativo valor empregado na campanha eleitoral e a vultosa contratação de veículos e de cabos eleitorais correspondentes à expressiva parcela do eleitorado configuram abuso de poder econômico, sendo inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito. 3. A comprovação do nexo de causalidade no abuso de poder econômico é desnecessária. [...]” NE: AIJE julgada procedente.

      (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 191868, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. Não comprovação. Prova insuficiente. [...] 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]”

      (Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. [...] 4. A análise da prova indicada pelos agravantes não demonstra que durante a reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego, logo, não há falar em corrupção eleitoral. Nem a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo nem o recurso eleitoral indicam provas ou elementos de eventual potencialidade lesiva da conduta. [...]"

      (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] II - Para a cassação do diploma é necessário que o abuso de poder por utilização indevida dos meios de comunicação social tenha potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no RO nº 1476, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. [...] 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]”

      (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Ayres Britto.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação de R$10.000,00. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. [...] Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, não vislumbro potencialidade para alterar a vontade do eleitorado. [...] Esse valor é inexpressivo se considerarmos que se trata da campanha eleitoral de um candidato a deputado do Estado de São Paulo, o qual se elegeu com 86.901 votos.”

      (Ac. de 27.2.2007 no RO n º 799, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A alegação de serem frágeis e contraditórias as provas para configurar o ilícito não socorre o ora agravante. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, observo que os depoimentos ali transcritos [...] se prestam para configurar o abuso por meio da compra de votos, com potencialidade para influenciar no pleito.”

      (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. [...] 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. [...]” NE : Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “A hipótese contemplada na presente ação é, nessa esteira, mais um exemplo gritante de fraude que pode acarretar cassação de mandato, qual seja, a conduta que consiste em distribuir, na véspera do pleito, falsa carta aberta subscrita por adversário político, em que este renuncia à sua candidatura”.

      (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2.3. Forte probabilidade de que a conduta investigada tenha influído no resultado do pleito que se mostra flagrante. Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]”

      (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. [...]”

      (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder econômico. Comprometimento da lisura e do resultado do pleito. Comprovação. [...] 3. Se a Corte Regional examina detalhadamente a prova dos autos e conclui haver prova incontroversa sobre a corrupção e o abuso do poder econômico, essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame do conjunto fático e probatório, o que não é possível nesta instância. 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. Decisão regional que não diverge da jurisprudência deste Tribunal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a potencialidade é elemento intrínseco a qualquer forma de abuso, econômico ou político, isto é, práticas abusivas são aquelas que excedem o normal na utilização do poder econômico ou do poder de autoridade. Na verdade, não é ilícita a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais, tanto que o valor a ser gasto pelos candidatos é informado no pedido de registro e as contas são prestadas à Justiça Eleitoral. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado [...]”.

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4033, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos.

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições.”

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo: improcedência. Além de duvidosa a prova da prática corruptora, atribuída a um comitê de promoção da candidatura do recorrente, não seria bastante a lastrear a procedência da ação de impugnação, se o autor sequer alegou – e muito menos demonstrou – a probabilidade de sua influência no resultado eleitoral a ele favorável.” NE : Acusação de cadastramento de eleitor no comitê do candidato, na véspera da eleição, com distribuição de senha que daria direito ao recebimento de determinado valor depois da votação.

      (Ac. de 29.11.2001 no RO nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [...] Governador e vice-governador. Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário provido para: (1) cassar os mandatos do governador e do vice-governador (art. 14, § 10, da CF); (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1o, I, d e h).”

      (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE : O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

      (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. [...] Prática de abuso de poder econômico e político. Prova: requisições e autorizações, firmadas pelo candidato, para entrega de materiais de construção a eleitores. Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado do pleito. Conseqüência: perda do mandato. [...]”

      (Ac. de 27.6.2000 no REspe nº 16231, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. [...] 1. A penalidade de perda do mandato, decorrente da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não possui natureza criminal, sendo mera conseqüência do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Precedentes. 2. Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita. [...]”

      (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 15891, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Fraude e abuso do poder econômico. Existência de prova suficiente, recomendando-se o acolhimento do pedido inicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Do exame que andei fazendo dos autos [...] a conclusão que chego é a da existência de prova suficiente da fraude, tal qual a conclusão do acórdão do Tribunal Reginal.” Caracterização de fraude pela execução de mapismo, boletim de diversas urnas com número de votos superior ao efetivamente depositado configurando alto índice de adulteração dos resultados.

      (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Abuso de poder econômico ou político. 1. Práticas ilegais judicialmente apuradas (aliciamento da vontade popular através da distribuição de dinheiro e promoção de tratamentos médicos custeados pela máquina administrativa) hábeis a provocar um desequilíbrio no processo de disputa política, caracterizando abuso de direito, que não exige comprovação de nexo entre causa e efeito. [...]” NE : Abuso apurado na ação de impugnação de mandato eletivo.

      (Ac. de 2.4.96 no REspe nº 12577, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Inexistência de nexo de causalidade entre os fatos apurados e o comprometimento da lisura e normalidade do pleito. Apuração de eventual ilícito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Corrupção Eleitoral.

      (Ac. de 21.2.95 no REspe nº 11725, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Decisão que julgou procedente a ação de impugnação de mandatos eletivos. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder econômico. [...]”. NE : Corrupção eleitoral configurada em face da promessa, em campanha eleitoral, da doação de casa própria a eleitores previamente inscritos. Expressões contidas nas inscrições: “O portador desta inscrição receberá uma casa própria no plano habitacional de nossa administração”.

      (Ac. n º 13247 no REspe nº 9347, de 9.2.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ante a absoluta ausência de prova quanto ao abuso do poder econômico, fraude ou corrupção, fundamentos inarredáveis da ação de impugnação de mandato eletivo [...] meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento [...]”

      (Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz; rel. designado Min. Vilas Boas.)

    • Acumulação de mandatos

      Atualizado em 16.12.2020.


      “Consulta a respeito de mandato municipal, em caso de suplente de deputado federal. Matéria não eleitoral (CE, art. 23, XII). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo opinião da Assessoria Especial, trata-se de matéria não eleitoral, eis que relativa à perda de mandato. [...]”

      (Res. nº 19579 na Cta nº 173, de 30.5.96, rel. Min. Nilson Naves.)

       

       

      “[...] Vice-prefeito suplente de deputado federal. Efeito do exercício, definitivo ou temporário, de um dos respectivos mandatos sobre a situação relativa ao outro. Matéria que extrapola os lindes do Direito Eleitoral, para inserir-se no campo do Direito Constitucional, sobre o qual, em sede de consulta, não cabe pronunciamento do TSE. Precedentes da Corte [...]”

      (Res. nº 19450 na Cta nº 82, de 29.2.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “[...] Candidato a vice-prefeito. Posse. Mandatos concorrentes. Conseqüências. Ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade, o detentor de mandato eletivo não é inelegível ao cargo de vice-prefeito, não cabendo à Justiça Eleitoral dirimir o modo de solução quanto à eventual incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, por não constituir matéria eleitoral. [...]”

      (Res. nº 19383 na Cta nº 24, de 9.11.95, rel. Min. Costa Leite.)

       

       

      “Constituição, art. 54, II, d: não se cuida de matéria eleitoral. [...]” NE: Suplente de senador eleito prefeito. Consulta sobre se será assegurado o direito inerente ao cargo de suplente após diplomado no novo cargo.

      (Res. nº 19326 na Cta nº 3, de 3.8.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “[...] Perda de mandato. Vereador. Suplente. Deputado estadual. Justiça Eleitoral. Competência. I – A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito [...]”

      (Res. na Cta nº 13961, de 26.10.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Matéria sobre acúmulo de mandato eletivo. As conseqüências e o modo de solução da incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, não constituem matéria eleitoral. [...]”

      (Res. nº 18858 na Cta nº 13426, de 15.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] 1. Deputado federal eleito vice-prefeito de capital, se tomar posse neste cargo, perderá o mandato legislativo? 2. Se apenas for diplomado e não tomar posse, perderá o mandato de vice-prefeito? 3. Licenciado na Câmara, e assumindo uma secretaria municipal da capital, terá que assumir o cargo de prefeito se o titular se licenciar? 4. Não querendo assumir, terá que comunicar ao presidente da Câmara de Vereadores? Todas as informações formuladas pelo consulente escapam à competência da Justiça Eleitoral, que se encerra com o ato de diplomação dos eleitos. [...]”

      (Res. nº 18848 na Cta nº 13415, de 10.12.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “[...] Deputado estadual, eleito para o cargo de vice-prefeito. Empossado no cargo, sem que tenha assumido interinamente. Perda do mandato. [...]” NE: Não conhecida por não versar sobre matéria eleitoral.

      (Res. nº 18791 na Cta nº 13359, de 24.11.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

       

      “[...] Detentor de mandato eletivo. Candidato escolhido em convenção partidária ao próximo pleito, se eleito, quando deve fazer opção pelo mandato que escolher. A titularidade de outro mandato eletivo não impedirá a candidatura, diplomação e posse do eleito, quando admissível pela oportuna desincompatibilidade, desde que ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade. O modo de solução e as consequências da incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, não constituindo matéria eleitoral, estranha à competência desta Corte.”

      (Res. nº 18256 na Cta nº 12782, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Vice-governador do estado candidato a prefeito. Elegibilidade. Preservação e exercício simultâneo de mandatos eletivos. A inelegibilidade relativa para outros cargos diz respeito apenas aos titulares do Executivo Federal, Estadual e Municipal, desde que não renunciem aos respectivos mandatos até seis meses do pleito (CF, art. 14, § 6º), inexistindo, por outro lado, qualquer restrição a eventual candidatura do vice-governador, inclusive ao cargo de prefeito municipal. O disposto na Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, § 1º, deve ser interpretado no sentido da preservação dos mandatos apenas para o efeito da candidatura a outros cargos eletivos, não abrangendo momento posterior à posse no novo cargo.”

      (Res. nº 18057 na Cta nº 12545, de 23.4.92, rel. Min. Américo Luz.)

       

       

      “Deputado estadual eleito prefeito. Aplicação do art. 54, II, d, da CF.” NE: Respondida a consulta no sentido da impossibilidade de exercício simultâneo do mandato eletivo de deputado estadual e prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia, após a diplomação, porém, antes da posse, não acarreta a perda do mandato de deputado”.

      (Res. nº 15079 na Cta nº 9823, de 28.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

       

      Parlamentar. Eleição para vice-prefeito. Perda do mandato. Interpretação do § 3 º, do art. 5º, do ADCT. O disposto no § 3º do art. 5º do ADCT aplica-se aos atuais parlamentares, eleitos vice-prefeitos, que passem a ser titulares de mandato eletivo em face da eleição de 15.11.88, os quais, se vierem a exercer a função de prefeito, não perderão o mandato parlamentar.”

      (Res. nº 14928 na Cta nº 9671, de 1º.12.88, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido a Res. nº 18287 na Cta nº 11790, de 23.6.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “[...] Perda de mandato. O titular do cargo de deputado estadual ou federal pode ser eleito vice-prefeito nas eleições de 15.11.85 sem perder o mandato, o qual não gera inelegibilidades, nos termos do disposto nos arts. 151, § 1º, da CF, e 1º e 2º da LC nº 5/70. No tocante às indagações sobre a perda do mandato de deputado eleito vice-prefeito, ao substituir o prefeito eleito, e sobre a perda do mandato de vice-prefeito, que deixar de assumir o cargo de prefeito, no seu impedimento, são temas pertinentes ao Direito Constitucional, federal ou estadual, que já ultrapassam os limites do Direito Eleitoral que, sabidamente, cessa com a diplomação dos eleitos.”

      (Res. nº 12279 na Cta nº 7329, de 3.9.85, rel. Min. Oscar Corrêa.)

    • Desfiliação partidária


      • Generalidades

        Atualizado em 7.1.2021.


        “[...] VIII. Infidelidade partidária e perda do mandato de senador 15. Na ADI nº 5.081, sob a minha relatoria, o STF entendeu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, adotado para a eleição de Presidente, Governador, Prefeito e Senador, em razão de esse sistema possuir lógica e dinâmica diversas do sistema proporcional. Assim, a alteração estatutária que prevê a assinatura de ‘termo de compromisso de renúncia de mandato’, pelo qual reconhece que, no caso de infidelidade partidária, o PMB está autorizado a ingressar junto à Casa Legislativa ou à Justiça para reaver o cargo do mandatário, deve ser adequada para excluir de sua aplicação os filiados eleitos ao cargo de Senador. [...]”

        (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. [...] Deputado federal. Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] Perda do mandato [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa.[...]”

        (Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 51689, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 23247, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min Jorge Mussi.)

        “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Senador [...] 2. Na linha da jurisprudência do STF ‘a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor’ (ADI nº 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015).

        (Ac. de 3.3.2016 no AgR-Pet nº 5957, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Ação de desfiliação partidária. Deputado distrital. Alegação. Fraude. Migração partidária. Partido recém-criado. Posterior filiação a outro partido. [...] 1. É incontroverso que o deputado migrou da legenda pela qual se elegeu para agremiação recém-criada para outro partido, tendo, inclusive, proposto ação declaratória de existência de justa causa, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 22.610, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista a transferência do filiado a partido novo. 2. Não há interesse jurídico do partido, pelo qual o mandatário se elegeu, para a propositura de ação de desfiliação partidária destinada a discutir a nova transferência do filiado da legenda (para o qual tinha migrado anteriormente) a uma terceira agremiação. [...] 4. Não é possível o reconhecimento, de forma objetiva, de fraude ou conluio, diante da mera situação de migração averiguada, em que houve a mudança do parlamentar para o partido recém-criado e, posteriormente, a sua filiação a outra legenda, considerando, inclusive, que vício de consentimento não se presume, mas deve ser provado. [...]”

        (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 12950, rel. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Perda de cargo eletivo. [...] 5. Não incide sobre o instituto da fidelidade partidária, disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, o disposto no art. 55 da Constituição Federal, que estabelece a perda de mandato como sanção por ato ilícito, o que não ocorre com o ato de desfiliação partidária [...]”

        (Ac. de 19.11.2009 nos ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE nº 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa. [...]”

        (Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Fidelidade partidária. Detentor de cargo eletivo. Mudança de partido. Consequências. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.”

        (Res. nº 23148 na Cta nº 1720, de 24.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 1. O pedido de perda de mandato por desfiliação partidária encontra respaldo no art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante se encontre no papel de mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução 070/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem se desfiliou ou pretenda desfiliar-se. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a pretensão do suplente de reinvindicação da vaga. 2.O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária não pode ser considerado, pelo partido, pedido implícito de desfiliação. Tal pretensão encontra respaldo no direito de livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CR/88) bem como no art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 3.Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da ação que postula a perda do mandato do agravado, tendo em vista que seu desligamento foi realizado pelo partido. [...]”

        (Ac. de 18.6.2009 no AgR-Pet nº 2983, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ocupante de cargo eletivo. Mudança de partido pelo qual o candidato não se elegeu. Possibilidade. [...]” NE: Trecho da informação da Asesp citado no voto do relator: “[...] o ocupante do cargo eletivo se desfiliou do partido pelo qual foi eleito antes de 27 de março de 2007, marco temporal previsto no art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, e, após a mencionada data, migrou para um terceiro partido. [...] a desfiliação a partir de um partido diverso daquele pelo qual o mandatário foi eleito não caracteriza infidelidade partidária. [...]”

        (Res. nº 23079 na Cta nº 1693, de 9.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. Pedido contraposto. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. 3. O processo instituído pela Res.-TSE nº 22.610/2007 tem caráter dúplice porque, uma vez julgada improcedente a ação, pelo reconhecimento da justa causa, atestada estará a regularidade da migração partidária, sendo desnecessária e incabível a formulação de ‘pedido contraposto’. [...]”

        (Ac. de 23.4.2009 no AgRgPet nº 2778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Representação. Fidelidade partidária. Suplente. Matéria interna corporis. Não-preenchimento das hipóteses de cabimento. [...] 1. A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não  configurando hipótese de cabimento de representação perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Resolução-TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo. Sua diplomação constitui ‘mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente’, sem, contudo, conferir as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares no exercício do mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 19.2.2009 no AgR-Rp nº 1399, rel. Min. Felix Fischer.)

        NE: Trecho do voto do relator: "[...] os suplentes pertencentes à mesma coligação podem ocupar o seu lugar [do vereador cassado], ainda que não sejam do mesmo partido. Além disso, não existe previsão legal para afastar condenação a perda de mandato em razão da situação alegada - inviabilidade do funcionamento da Câmara Municipal pela ausência de suplente para ocupar a vaga do autor". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2531, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]”

        (Res. n º 22817 na Cta nº 1417, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Mandato. Cargo majoritário. Partido. [...]” NE: Preservação, pelos partidos políticos, do direito à vaga obtida pelo sistema majoritário na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.

        (Res. nº 22600 na Cta nº 1407, de 16.10.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      • Constitucionalidade ou legalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007

        Atualizado em 7.1.2021.


        “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 1. O v. acórdão embargado examinou todas as questões pertinentes à ação, concluindo pela ausência de justa causa para a desfiliação partidária do embargante. No caso, a alegação de inconstitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, além de improcedente, seria prejudicial ao embargante, porquanto a presente ação foi proposta justamente com fundamento no art. 1º, § 3º, da mencionada Resolução. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a questão já foi decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela constitucionalidade da mencionada Resolução na ADI nº 3.999/DF [...]”

        (Ac. de 28.9.2010 nos ED-Pet nº 3001, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        "[...] 3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF. [...]"

        (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Não há falar em inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamentou os processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. - Ao editar essa resolução, esta Corte apenas deu cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n ºs 26.602, 26.603 e 26.604. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610. 1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a edição da Res.-TSE nº 22.610 ocorreu no exercício de seu poder regulamentar, dando cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.404, orientação reafirmada no julgamento da Consulta nº 1.587. 2. Desse modo, é de ser reformada a decisão regional que, em processo de perda de cargo eletivo, reconheceu a inconstitucionalidade da referida resolução, devendo a Corte de origem, afastada essa questão, prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3756, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. No recente julgamento da Consulta nº 1.587, concluído em 5.8.2008, esta Corte, por maioria, reafirmou a constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, embora se reconheça que a questão esteja submetida ao exame do egrégio Supremo Tribunal Federal, em face do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. [...]”

        (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Não é de se reconhecer inconstitucional a Resolução nº 22.610/2007, porquanto editada em observância à determinação do c. Supremo Tribunal Federal ao julgar os MS nº s 26.602, 26.603 e 26.604 [...] 2. Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da referida resolução pelo c. TSE importa, de forma indireta, desrespeitar a determinação do Excelso Pretório. [...]”

        (Ac. de 19.8.2008 nos EDclPet nº 2756, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Res.-TSE nº 22.610/2007. Disciplina. Processo. Perda de mandato eletivo. [...] 1. Conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.668, relator Ministro Arnaldo Versiani, de 20.11.2007, não há falar em ilegalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, que disciplinou os processos de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. 2. Esta Corte Superior, ao editar essa resolução, apenas deu cumprimento ao que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.604. [...]”

        (Ac. de 27.3.2008 no AgRgMS nº 3713, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      • Data-limite para aplicação da Res.-TSE nº 22.610/2007

        Atualizado em 7.1.2021.


        “[...] 9. O regramento legal quanto à justa causa para a desfiliação partidária – após a Res.–TSE 22.610 – foi substancialmente modificado com a edição da Lei 13.165/2015, que acrescentou o art. 22–A à Lei 9.096/95, sinalizando a vontade do legislador quanto à previsão das hipóteses em numerus clausus . [...]”

        (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 060353212, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “Ação de desfiliação partidária [...] Migração partidária. Partido recém-criado. Posterior filiação a outro partido. [...] 3. ‘Não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu’ [...]

        (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 12950, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Deputado estadual. Infidelidade partidária. Suplente. Decadência. [...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária’[...] 2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo. 3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária. [...]”

        (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2882, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE 22.610/2007. Prazo. Precedente. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta 755-35/DF, estabeleceu o prazo máximo de trinta dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 12.12.2013 na Pet nº 19877, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] As mudanças partidárias ocorridas a partir de 27/3/2007, ainda que se trate de retorno à agremiação partidária pela qual o agente político tenha sido eleito, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução 22.610/2007. [...]”

        (Res. nº 23182 na Cta nº 1690, de 3.12.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Fidelidade partidária. [...] o c. TSE, pelo menos obter dictum , considerou não infiel o agente político que se desfiliou do seu partido originário antes de 27.3.2008, data estipulada pelo c. STF no julgamento dos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.604, e tenha, posteriormente a essa data, migrado novamente para um terceiro partido [...]”

        (Ac. de 1º.8.2008 no AgR-AC nº 2438, rel. Min. Felix Fischer.)

        "Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu. 1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nº s 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor. 2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu. 3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga. [...]” NE: Trata-se de caso no qual vereadores se desfiliaram do partido político de origem (pelo qual foram eleitos) antes da data-limite fixada pelo STF (27.3.2007) e, posteriormente, realizaram uma segunda desfiliação partidária após essa data. Concluiu-se pela impossibilidade jurídica do pedido, pela ilegitimidade ativa do partido político originário e pela inadmissibilidade de renovação do prazo para se requerer o mandato eletivo por ocasião do segundo desligamento.

        (Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Desfiliação partidária. Requerimento de desfiliação partidária protocolado na Justiça Eleitoral antes de 28 de março de 2007. Ausência do pressuposto fáctico previsto no artigo 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007.” NE: O citado artigo dispõe que a Resolução aplica-se apenas às desfiliações consumadas após o dia 27.3.2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional.

        (Res. nº 22703 na Pet nº 2757, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Processo de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Senador da República. Art. 13 da Resolução nº 22.610/07. [...] 1. É juridicamente impossível o pedido de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa, que não atenda o comando do art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: O citado artigo dispõe que a Resolução aplica-se apenas às desfiliações consumadas após o dia 16.10.2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário. No caso dos autos, o pedido foi protocolado no dia 9.10.2007.

        (Res. nº 22686 na Pet nº 2767, de 18.12.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional. [...]. 2. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, não sendo, portanto, possível o partido político requerer a perda de cargo eletivo de parlamentar que se desfilou antes dessa data.”

        (Res. nº 22669 na Cta nº 1482, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. [...]”

        (Res. nº 22619 na Cta nº 1409, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      • Expulsão de partido político

        Atualizado em 2.6.2022.


         

        “[...] Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa. Deputado federal. Expulsão promovida pelo órgão estadual do partido. Extinção do vínculo por motivos alheios à vontade do filiado. Ausência de questionamento nas vias administrativa e judicial cabíveis. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado. 2. É fato incontroverso que o Diretório Estadual do PL no Amapá, durante reunião realizada em 04.03.2020, apresentou carta de expulsão, sem imposição de perda do cargo eletivo, em desfavor da filiada Patrícia Lima Ferraz, de forma irretratável e irrevogável, ensejando o efetivo desligamento da parlamentar dos quadros partidários e a consequente baixa no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), conforme consta na certidão [...] tornando público o rompimento do vínculo partidário. 3. Não houve nenhum movimento do PL, pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, no sentido de invalidar o ato de expulsão promovido pelo órgão estadual do partido, não sendo possível o questionamento incidental apenas nesse momento, no bojo da ação de perda de mandato eletivo, que possui causa de pedir e objeto delimitados. Precedente. [...]”

        Ac. de 2.6.2022 no AgR-AJDesCargEle nº 060024555, rel. Min. Ricardo Lewandoski;  no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2022 no AgR-AJDesCargEle nº 060017334, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

         

        “[...] Ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Deputado federal. Expulsão. [...] 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda´. Precedentes. [...]”

        “[...] 1. O desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da infidelidade partidária. 2. A infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo. [...]”

        (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060054541, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Res.–TSE 22.610/2007. [...] Hipótese de expulsão do filiado pela própria legenda. [...] 1. Na decisão agravada, manteve–se a improcedência do pedido de perda de mandato eletivo por ser incontroverso que o agravado [...] foi expulso dos quadros da grei, não havendo falar em infidelidade partidária, na linha do parecer ministerial. 2. A teor da remansosa jurisprudência desta Corte, é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda. [...]”

        (Ac. de 27.8.2019 no AgR-REspe nº 060046753, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

         

        “Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão. 1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação. [...]”

        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 20556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Expulsão de filiado. Interesse de agir. Inexistência. [...] 2. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.-TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito - não previsto no ordenamento jurídico - de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente. [...]”

        (Ac. de 13.12.2011 no AgR-Pet nº 143957, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “Resolução TSE nº 22.610, de 2007. Pedido de perda de mandato eletivo. Expulso do Partido da República em 31 de janeiro de 2007, o requerido podia filiar-se a qualquer outro partido político - ainda mais que à época sequer estavam em vigor as restrições impostas pela Resolução TSE nº 22.610, de 2007. [...]”

        (Res. nº 22862 na Pet nº 2775, de 19.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

         

         

      • Justa causa para desfiliação partidária

        Atualizado em 16.2.2024.


        - Generalidades

         

        “Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância. Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição das condições partidárias legitimadoras da migração a todo momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’, e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária, que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos candidatos, que reduz significativamente a importância das agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários, atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24, dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações [...]”.                                       

        (Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)

         

        “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Carta de anuência. [...] 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, esta Corte Superior já decidiu em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, ‘manifestada anuência partidária nos autos, reputa-se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal’ [...] 6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção. [...]”.

        (Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060005129, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Fidelidade partidária e cláusula de desempenho. Desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da Constituição Federal impossibilidade de desfiliações sucessivas sem comprovação de justa causa. [...] 3. A infidelidade partidária é indesejável constitucionalmente, pois enfraquece o sistema democrático que se pretende bem estruturado, com a existência de legendas partidárias fortes ideológica e programaticamente. 4. Esta Corte Eleitoral e a Corte Suprema reconheceram que a Constituição Federal e, posteriormente, a Lei 9.096/95, erigiram a fidelidade partidária como um dos pilares do sistema representativo proporcional, sendo excepcionais as hipóteses de desfiliação com justa previstas no ordenamento jurídico, de modo a não autorizar quem de alguma delas se valeu a, posteriormente, peregrinar de legenda em legenda sem que nova hipótese legal ou constitucionalmente previstas estejam presentes. 5. A fidelidade partidária foi reforçada constitucionalmente com a edição da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, que prevê ‘Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão’. [...] O parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da CF não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22–A da Lei 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.”

        (Ac. de 17.2.2022 na CtaEl nº 060016120, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. [...] Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 4. Os depoentes possuem laços estreitos e antigos, pessoais e profissionais, com o parlamentar, inclusive em posição hierarquicamente inferior [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa. 6. Várias das declarações, além disso, encontram-se em contradição com o depoimento de um dos filiados, segundo o qual a legenda procurou manter o requerido em seus quadros. 7. Procedência do pedido para decretar a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.”

        (Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 51689, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. Justa causa. Art. 22-A, III, da Lei 9.096/95. [...]1. A justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações 2. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: ‘A hipótese da justa causa definida pelo art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 garante a migração para partidos diversos, com a preservação do mandato eletivo, dos vereadores eleitos, tanto para: i) concorrerem a cargos eletivos municipais nas eleições seguintes à sua posse - quando poderiam pleitear a renovação do mandato ou o cargo de prefeito; como para ii) concorrerem aos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital, Governador de Estado, Governador Distrital, Senador ou Presidente da República, nas eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?’ Resposta: Não, pois a hipótese de justa causa de que trata o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal. [...]”

        (Ac. de 13.3.2018 na Cta nº 060015955, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. [...] 2. Contemplado expressamente o Partido da Mulher Brasileira (PMB) na liminar proferida em ADI nº 5.398/DF, pelo Min. Roberto Barroso, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que determinada ‘a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015’ [...] 8. Na hipótese em apreço, o requerido, então filiado ao PRP, elegeu-se Deputado Federal, nas eleições de 2014. No curso do mandato, filiou-se ao recém-criado PMB, em 25.11.2015 - data em que também promulgada a Lei nº 13.165/2015, pela qual excluída, do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, a criação de novo partido político como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária. 9. Incontestável a extensão dos efeitos da liminar ao PMB, porquanto, embora não albergado por direito adquirido, restou amparado pelo ‘respeito às legítimas expectativas geradas nas novas agremiações e também em parlamentares que estivessem em vias de se filiarem a elas’ [...] . 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior, no julgamento da Pet nº 573-10/DF: ‘o disposto no art. 22-A da Lei nº 9.096/95, instituído pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicado retroativamente às legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral até a data de advento da nova lei, o que se aplica ao Partido da Mulher Brasileira (PMB)’. 11. Logo, à luz da Res.-TSE n° 22.610/2007 - assentada a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal -, configura hipótese de justa causa a migração de parlamentar a novo partido no prazo de 30 dias após a sua criação (art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007), o que restou observado no caso dos autos [...]”

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Deputados federais. Registro de partido político deferido. Partido da Mulher Brasileira. ADI nº 5398/DF. Deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Reabertura de prazo de 30 dias para migração. Incidência da Resolução-TSE nº 22.610/2007. Requisitos presentes. Existência de justa causa. 1. O deferimento de registro de partido político pelo Tribunal Superior Eleitoral no mesmo dia em que se iniciou a vigência da Lei nº 13.165/2015 afasta a incidência dessa lei quanto às limitações de desfiliação partidária, por ultrajar o direito adquirido dessas legendas. 2. In casu , encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da incidência do princípio da proteção da confiança: (i) base da confiança, (ii) existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança através de atos concretos e (iv) o comportamento que frustre a confiança [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a discussão aqui travada consiste em saber se o novel art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 incidiria aos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira ou se seria aplicada a regra prevista no art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, quanto a considerar-se justa causa a desfiliação partidária em razão de criação de nova agremiação.  [...] a incidência do art. 22-A sobre situações jurídicas dos partidos políticos recém-criados ultraja o direito adquirido dessas legendas, especialmente se consideramos que os partidos Rede, Novo e PMB tiveram os respectivos registros deferidos pelo TSE em datas que, a rigor, ainda estariam amparadas a receber novos filiados no prazo de 30 dias, sem que isso configurasse perda de mandato eletivo sem justa causa, ex vi da Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.”

        (Ac. de 9.2.2017 no AgR-Pet nº 59046, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Vereador. Desfiliação partidária [...] 2. A justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, nova filiação não se prova apenas por meio do cadastro eleitoral, tendo em vista que há situações nas quais tal providência é materialmente impossível. É o que ocorre quando o partido é criado no intervalo compreendido entre a segunda semana de outubro e a segunda semana de abril do ano seguinte, oportunidade na qual são enviadas as listas de filiados pelos partidos à Justiça Eleitoral [...]”

        (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2014 no AgR-RO nº 116278, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] 2. É cediço que não revigora para a antiga agremiação o direito de reivindicar o mandato eletivo em caso de nova desfiliação, pois a ela não compete questionar a desfiliação do réu dos quadros de partido político distinto, entidade a qual caberia, em tese, suscitar perante a Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo na hipótese de desfiliação partidária sem justa causa [...]”.

        (Ac. de 9.6.2015 nos ED-AgR-AI nº 18836, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        NE: Trecho do voto-vista da Min. Luciana Lóssio: “[...] Este Tribunal já consolidou o entendimento de que ‘a participação do novo filiado nos atos intermediários de criação do partido não constitui requisito legal para a configuração da justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007’ [...] Registro, ainda, que o TSE estabeleceu, outrossim, prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 26.2.2015 na Cta nº 71031, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Criação de novo partido. 1. A participação do novo filiado nos atos intermediários de criação do partido não constitui requisito legal para a configuração da justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 e não foi sequer objeto de questionamento na Consulta 755-35/DF. 2. A única exigência estabelecida na referida consulta é de que a nova filiação ocorra no prazo de trinta dias após a criação do novo partido. 3. Na espécie, como o PSD foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral em 27/9/2011 e a filiação da agravada ocorreu em 27/10/2011 [...], tem-se por atendido o requisito temporal, configurando-se a justa causa para sua desfiliação partidária, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 11.3.2014 no AgR-RO nº 71962, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Termo inicial. Registro no TSE. [...] 1. A criação de novo partido político - como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 - opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo TSE. Precedentes [...]”

        (Ac. de 29.6.2012 no AgR-AI nº 38219, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem. [...] Assim, o registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa [...]. Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 6. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desfiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 333, I e II do Código de Processo Civil. 7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade. 8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária. [...]”

        (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        [...]. Justa causa. Desfiliação partidária. Descaracterização. [...]. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. [...]."

        (Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que a ação de decretação de perda de mandato eletivo tem caráter dúplice, visando, também, a declaração de existência ou inexistência de justa causa para desfiliação, não se sustentam os argumentos apresentados. Com efeito, o reconhecimento da existência ou não de justa causa serve à procedência ou improcedência do pedido de decretação da perda do mandato ou, ainda, para possibilitar a desfiliação partidária, que só aproveitaria ao demandado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        [...] Fidelidade partidária. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Justa causa. [...] Não configura hipótese de cancelamento de filiação partidária o simples ajuizamento de pedido com vistas ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária futura, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]”

        (Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Perda. Mandato eletivo. Deputado federal. Fidelidade partidária. Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...] Desfiliação. Justa causa. Configuração. [...] 2. A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado. [...]”

        (Ac. de 12.3.2009 na Pet nº 2773, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. [...] Partido. Ameaça. Expulsão. [...] 2. Se o próprio partido determina o desligamento do filiado sob pena de submetê-lo a procedimento de expulsão, como ocorreu no presente caso, é evidente a justa causa para a desfiliação partidária. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 28854, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. [...] Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou mesmo grave discriminação pessoal. 2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AC nº 2838, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. [...] Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura em outra sigla não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        - Concordância do partido político de origem

         

        “Eleições 2020. [...] Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. Presença dos requisitos autorizadores. [...] 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. [...]”

        (Ac. de 16.10.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araújo.)

         

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Justa causa. Art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. [...] Anuência do partido. Não comprovação. [...] este Tribunal, em julgamento recente, manifestou a compreensão de que, ‘consignado, pela instância ordinária, que a carta juntada aos autos é inapta a comprovar a anuência partidária para a desfiliação, uma vez que o subscritor, sem a regular deliberação pela Comissão Executiva, não tinha poderes para assiná–la, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE)’ (AgR–AI 0600085–54, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 26.4.2023). [...]”

        (Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 060013424, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

         

        “[...] Fixa–se, portanto, o entendimento de que, para as eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, é suficiente para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato. [...]”

        (Ac. de 28.4.2022 nos ED-Pet nº 060048226, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

         

        “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. [...] 2. A anuência da agremiação ao desígnio de desfiliação partidária de mandatário eleito pelo sistema proporcional encontra previsão no novel § 6º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 111, de 28.9.2021. 3. A norma é aplicável ao caso dos autos, visto que a ação de justificação de desfiliação partidária foi ajuizada em 7.10.2021, posteriormente ao início da vigência da emenda constitucional susodita. 4. No caso, manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 17.2.2022 no AJDesCargEle nº 060056219, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Carta de anuência. Viragem jurisprudencial. Ineficácia de cartas de anuência para caracterizarem justa causa para desfiliação partidária. [...] 7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária. [...]”

        (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Ação declaratória de perda de mandato eletivo. [...] Carta de anuência. Justa causa para desfiliação. [...] 12. Conforme entendimento fixado pelo TSE para as Eleições de 2016, a carta de anuência do partido político constitui justa causa para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 3.9.2020 no REspe nº 060013127, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 18.8.2020 no AgR-REspe nº 060014426, rel. Min. Luis Felipe Salomão e o Ac. de 19.5.2020 no AgR-AI nº 060017461, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] Carta de anuência do partido político. Instrumento apto a demonstrar a justa causa. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘ a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo ’ [...] 3. Reitera–se que, embora esta Corte, no julgamento do AgR–AI nº 000180–68/MG, já tenha sinalizado a necessidade de se revisitar futuramente o tema examinado, a solução adotada, por segurança jurídica, observa o entendimento posto nos precedentes relativos a mandatos conquistados em 2016. [...]”

        “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Anuência. Partido político. Justa causa reconhecida. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes [...]”

        (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 113848, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Declaração contendo anuência de presidente de diretório municipal de partido político. [...] 1. A declaração de aquiescência fornecida pelo Presidente do Diretório Municipal da Legenda não possui presunção absoluta, a fim de comprovar a justa causa para a desfiliação requerida. 2. In casu , a Corte de origem entendeu que a declaração fornecida pelo Presidente do Diretório Municipal juntada aos autos não possuía idoneidade para comprovar a justa causa para a desfiliação requerida, porque teve sua validade refutada de forma contundente pela legenda - a qual sustentou não ocorrida a grave discriminação pessoal alegada -, além de haver se revelado como reprodução mecânica de outras que teriam embasado ações diversas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. 3. Diante desse quadro, procedeu à instrução processual do feito e, após a análise dos elementos coligidos, assentou que a aduzida justa causa não restou demonstrada, haja vista que o Agravante gozava de prestígio e apoio e que sua aproximação de Deputado Federal não ensejou discriminação, como aduzido, mas estava direcionada à realização do projeto político pessoal de lançar sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições vindouras, garantia não obtida junto ao partido do qual se desligou. [...] Na hipótese [...] a declaração - na qual ausente menção expressa à perseguição política aduzida - foi impugnada pela pessoa que a assinou, tendo sido reputada inidônea pela Corte a quo , a qual concluiu, com base nas demais provas colacionadas, pela inexistência da discriminação alegada, tendo o desligamento acontecido para que o Agravante pudesse ter sua candidatura a outro cargo admitida. 6. Como se nota, na espécie, não há que se falar em concordância do partido quanto à caracterização de fatos justificadores da desfiliação, seja mediante o que consta da declaração, seja considerando-se a contestação desde o primeiro momento em que lhe coube manifestar-se. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 17043, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Ação de perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária. Justa causa. Carta de anuência do partido político em relação a fatos ensejadores da desfiliação. A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 AgR-Pet nº 89416, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Autorização do partido político. [...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. Precedentes. 2. No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado ao agravado, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo [...]”.

        (Ac. de 24.6.2014 no AgR-Pet nº 89853, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Perda de cargo eletivo. Anuência. Partido. [...] a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa [...]”

        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. [...] 3. A Corte de origem, no exame do contexto fático-probatório, asseverou que o órgão municipal do partido autorizou o parlamentar a filiar-se a outra legenda, anuindo com a saída dele da agremiação, razão pela qual foi reconhecida a justa causa, bem como assentou que não poderia o diretório regional rever essa posição em prejuízo do candidato que agiu com comprovada boa-fé. 4. A decisão regional está em consonância com entendimento do Tribunal no sentido de que autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, de forma justificada, não há falar em ato de infidelidade partidária. [...]”

        (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] 2. No julgamento da Petição nº 2.797, relator Ministro Gerardo Grossi, de 21.2.2008, o Tribunal entendeu que, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’. 3. Assim, demonstra-se relevante a questão averiguada no caso em exame, pois, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. [...]”

        (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Justificação de desfiliação partidária. Resolução-TSE nº 22.610. Declaração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. [...] Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa. [...]”

        (Res. nº 22705 na Pet nº 2797, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        - Fusão ou incorporação de partidos

         

         

        “[...] 7. A hipótese efetivamente alegada encontra amparo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, que considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. No caso, inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir. [...]”

        (Ac. de 25.11.2021 no AgR-PetCiv nº 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Fusão. Configuração. Caráter excepcional. Boa-fé. Proteção da confiança. [...] 1. No caso, a fusão partidária entre o PPS e o PMN não chegou a se consumar. Entretanto, em caráter excepcional, a justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE 22.610/2007 deve ser reconhecida. Primeiro, porque a referida fusão foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação, inclusive no site do próprio PPS, deixando transparecer o caráter irreversível dessa medida. Segundo, porque até mesmo o estatuto da nova legenda resultante dessa fusão foi publicado no Diário Oficial da União. Terceiro, porque o próprio PPS chegou a divulgar a abertura de prazo para mudança partidária daqueles filiados insatisfeitos com a fusão. 2. Diante dessas circunstâncias, a desfiliação partidária em exame encontra justificativa no princípio da proteção à confiança, sobretudo porque o comportamento posterior do PPS, ao desistir da fusão partidária de forma contraditória com a posição anteriormente assumida, não pode lesar a expectativa legitimamente criada para o recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 12454, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Partido político. Fusão. Configuração. Justa causa. Desfiliação. [...] 2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 76919, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. Inexistência de justa causa. Fato ocorrido há mais de dez meses. [...] 1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. 2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável. [...]”

        (Ac. de 22.10.2009 no RO nº 2352, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. [...] 1. Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfiliação do agravante, não há, prima facie , plausibilidade jurídica em se alegar a justa causa prevista no art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 2. ‘A Corte se manifestou no sentido de que não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo’ [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3836, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgR-AC nº 2380, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] Infidelidade partidária. Perda do cargo eletivo. [...] Ausência de justa causa. [...] 3. A justa causa para a desfiliação, de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007, só se aplica aos filiados que tenham se desligado do partido incorporado [...] 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. [...]”

        (Res. nº 22885 na Cta nº 1587, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Res. TSE. 22.610/2007. Desfiliação partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Vê-se, portanto, inexistir necessidade de dilação probatória, a justa causa está comprovada pela anuência do partido interessado [...]. Os documentos de desfiliação datam de 1º.6.2007. Anteriores, portanto, ao trânsito em julgado do recurso de petição que deferiu a incorporação do PAN ao PTB.”

        (Ac. de 20.5.2008 no Pet nº 2768, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Desfiliação partidária. [...] 2. O art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, estabelece que ‘o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa’. No entanto, prevê, como hipótese de justa causa, no respectivo § 1º, a incorporação ou fusão do partido (inciso I).”

        (Res. nº 22619 na Cta nº 1409, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        - Grave discriminação pessoal

         

         

        “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. [...] 2. A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido. 3. A discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio na agremiação. [...]”

        (Ac. de 24.2.2022 na AJDesCargEle nº 060034051, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2021 no AJDesCargEle nº 060024958, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Grave discriminação pessoal. Não caracterização. Improcedência. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, a justa causa por grave discriminação política pessoal é aquela que ‘exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição’. Precedentes. 4. O fechamento de questão é um procedimento legítimo de concretização da disciplina partidária, por meio da qual se firma posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, em situações nas quais a agremiação considera imprescindível uma atuação uníssona de todos os seus parlamentares. Conforme julgados deste Tribunal, não configura grave discriminação a punição a parlamentares que descumprirem a orientação de bancada, salvo se comprovada a prévia pactuação de garantia de autonomia política ao filiado e restrição ao poder disciplinar da agremiação. 5. No caso, não foi comprovada injusta perseguição ao autor no âmbito do PDT, especialmente porque não havia, em relação a ele, ajuste político que indicasse a possibilidade de que não se sujeitasse à orientação de bancada. Nesse contexto, as medidas punitivas tomadas pela agremiação não se mostram suficientes para caracterizar a justa causa, ficando a discussão relativa a eventuais irregularidades do procedimento e desproporcionalidade da sanção sujeitas à competência da justiça comum. [...]”

        (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060063996, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] 3. A fidelidade partidária se constrói com respeito às democracias internas, com a formação de consenso para preservar a unidade partidária, sendo inadmissível o caciquismo, o despotismo, a perseguição às minorias partidárias, situações rechaçadas pelo sistema político-eleitoral brasileiro. 4. No caso dos autos ficou evidenciado que o PSB passou por substancial mudança ideológica a partir do projeto de candidatura de Eduardo Campos à Presidência da República, construindo ampla e diversificada base política nacional, garantindo liberdade de atuação aos novos filiados. Frustrado o projeto, gradualmente a diretriz foi revertida, com guinada à esquerda e desprestígio àqueles que não acompanhavam tais convicções ideológicas. Tal situação se agravou com a votação da Reforma da Previdência, em 2019, que ensejou severas penalidades ao parlamentar, além de críticas que excederam a deliberação intramuros. [...]”

        (Ac. de 13.4.2021 na Pet nº 060064336, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Confronto com carta-compromisso firmada entre o partido e movimento cívico apartidário. Aplicação de sanção. Grave discriminação pessoal. [...] 8. A carta–compromisso firmada entre o PSB e o Acredito prevê ‘termos da integração dos membros do movimento que desejarem se filiar’ [...] 9. O documento demonstra que o PSB optou por se mostrar permeável ao Acredito, o que refuta a ideia de que haveria simples absorção dos integrantes do movimento como filiados comuns. Sob a ótica da boa–fé objetiva, criou–se justa expectativa para aqueles de que poderiam contribuir de forma efetiva para a transformação da agremiação. Trata–se de um diferencial em relação à expectativa de outros cidadãos que ingressam na legenda cientes de que lhes cabe aderir a princípios e diretrizes já traçados. [...] 11. Declarada a eficácia da carta–compromisso, é inequívoco que a previsão de respeito à ‘identidade do movimento e de seus representantes’ assinala o reconhecimento, pela agremiação, de que não poderia ser exigida dos filiados arregimentados dentro do Acredito a observância de diretrizes partidárias que colidissem com a pauta do movimento cívico. 12. No caso concreto, era notório que o Acredito defendia a aprovação da PEC nº 06/2019, tanto que assim votaram os três parlamentares vinculados ao movimento. Não obstante, o PSB puniu o requerente por contrariar a orientação de bancada, sobrepondo o fechamento de questão às convicções políticas que o parlamentar, na linha defendida pelo Acredito, manifestava no tema da reforma da previdência desde antes de se filiar. 13. Embora seja competência da Justiça comum examinar eventual pedido de anulação da sanção aplicada, cabe à Justiça Eleitoral considerar o fato para aferir se houve propósito de alijamento político do parlamentar punido. 14. O partido alega que houve isonomia e imparcialidade na punição a todos os parlamentares filiados ao PSB que desafiaram a orientação de bancada e votaram a favor da reforma da previdência. Salienta, também, que extinguiu a sanção antes do prazo fixado, porque esta já teria cumprido sua finalidade. 15. As teses defensivas não merecem acolhida. É certo que o ‘fechamento de questão’, pelo qual se define a posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, é um modo legítimo de concretização da disciplina partidária. Contudo, o PSB havia voluntariamente restringido sua prerrogativa de direcionar a atuação parlamentar dos membros do Acredito. Além disso, a aplicação uniforme da sanção a todos os parlamentares que votaram a favor da PEC nº 06/2019 apenas confirma que o partido desconsiderou, inteiramente, que havia prometido dispensar tratamento diferenciado ao parlamentar, em atenção a sua condição de integrante do Movimento Acredito. 16. Colhe–se ainda dos autos que: (i) a prova testemunhal comprova que o excesso de rigor da medida sequer se coadunava com a praxe da agremiação; (ii) a extinção da penalidade foi decidida pelo partido já na véspera da apresentação das alegações finais nos presentes autos; e (iii) o presidente do Diretório Nacional do PSB divulgou nota dirigindo forte represália aos deputados da legenda que votaram a favor da PEC nº 6/2019, com expressa menção ao requerente, chegando a antecipar que o processo ético–disciplinar, ainda em trâmite, teria por resultado a punição dos parlamentares. 17. Assim, está delineado um cenário de grave discriminação pessoal, caracterizado pela não aceitação da identidade política do requerente no âmbito do PSB, em franca violação ao pacto firmado na carta–compromisso com o Movimento Acredito. Demonstrou–se, de forma objetiva, a ruptura do dever de respeito do partido político em relação ao parlamentar, que se tornou alvo de tratamento intransigente, incompatível com os termos nos quais havia sido celebrada a sua filiação. [...]”

        (Ac. de 13.4.2021 na Pet nº 060064166, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa. Cargo. Vereador. [...] 10. A justa causa prevista no art. 22–A, II, da Lei nº 9.096/95 reclama a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 11. Meras desavenças políticas entre filiados são insuficientes para configurar a grave discriminação política pessoal, tampouco constitui motivo legítimo para desfiliação a insatisfação do agravante em relação à ausência de reunião do órgão partidário municipal, à inativação da Comissão Provisória Municipal do partido e à sua não inclusão como membro nessa Comissão, visto que essas circunstâncias constituem acontecimentos afetos à vida política partidária. Hipótese de grave discriminação política pessoal não configurada. [...]”

        “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. Vereador. [...] Justa causa por grave discriminação política pessoal. [...] 7. A hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 8. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal’ [...] 9. Meras desavenças políticas entre órgãos partidários ou entre seus filiados são inábeis à configuração de grave discriminação política pessoal. Tampouco se afigura motivo suficiente para legitimar a desfiliação a insatisfação do trânsfuga em relação à opção da agremiação em não o lançar como candidato no pleito, visto que essas circunstâncias não desbordam os acontecimentos afetos à vida política partidária. [...]”

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. [...] 5. A grave discriminação política pessoal que legitima a justa causa para a desfiliação partidária exige a demonstração concreta de fatos que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio do partido ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição, não sendo motivo suficiente a eventual dificuldade ou resistência da grei em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. Precedentes. 6. Na hipótese, o parlamentar não comprovou, segundo o exame do acervo fático–probatório feito soberanamente pelo Tribunal a quo , que sofria represálias ou dificuldades anormais no desempenho de seu mandato ou de seus direitos partidários. Deveras, não foi feita demonstração alguma de que a eventual desídia do PSDB em incluir o nome do vereador na lista de filiados por ocasião de sua candidatura ou a extinção do diretório municipal se deu por retaliação política ou visou a interferir no regular exercício da atividade parlamentar. [...]”

        (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] Vereador. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Art. 22–A da Lei 9.096/95. Justa causa. Grave discriminação. Anuência da grei. [...] 2. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência, reafirmada em 2018, por meio da qual se assentou que a grave discriminação pessoal sofrida por filiado e reconhecida pelo partido político, associada à anuência da grei com a desfiliação, são suficientes para permitir a mudança de legenda sem perda do mandato. [...]”

        “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Anuência. Partido político. Justa causa reconhecida. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes [...]”

        (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 113848, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Grave discriminação pessoal. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’ [...] 2. In casu, a Corte Regional julgou procedente o pedido do agravado de desfiliação partidária por justa causa, em razão de grave discriminação pessoal, sem perda de mandato eletivo, tendo em vista que o partido anuiu à saída do filiado [...].”

        (Ac. de 3.3.2016 no AgR-REspe nº 6424, rel. Min. Luciana Lóssiono mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 21.8.2014 no AgR-Pet nº 89416, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Ação de desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. [...] 2. A Corte Regional Eleitoral assentou não estar comprovada a grave discriminação pessoal, o constrangimento e o alijamento alegados pelo mandatário agravante, de forma que, para rever tais conclusões, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência inviável em sede extraordinária [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante defende que a ‘negativa do partido de acolher um mandatário e representante popular filiado nos seus processos internos e de ouvi-lo e apoiá-lo sob a justificativa de que o último estaria inadimplente´[...] consubstancia perseguição para efeito do inciso IV do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610.”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 39776, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal no processo de escolha de representante partidário. [...] 2. Na espécie, a alegada ausência de debate no processo de escolha do novo presidente estadual do partido agravado revela a existência de mera disputa intrapartidária entre filiados, tendo por objetivo o alcance de posição política mais elevada dentro da agremiação, circunstância que não constitui justa causa para a desfiliação do agravante. Precedente [...]”.

        (Ac. de 25.6.2013 no AgR-Pet nº 4459, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo – Vereador [...] Eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal”.

        (Ac. de 1º.8.2012 no AgR-AC nº 48052, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: “De acordo com as premissas consignadas pelo Regional, inicialmente, afastou este a alegada discriminação pessoal. Considerou não respaldá-la a circunstância de integrante do Partido –Vice-Governador – haver lançado a candidatura do próprio filho à Câmara. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 12.6.2012 no REspe nº 122517, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. [...]”

        (Ac. de 7.10.2010 no AgR-AC nº 198464, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Desfiliação partidária. A correspondência enviada pela presidência de diretório regional a parlamentar evidencia o clima de animosidade existente entre as partes, a configurar grave discriminação pessoal apta para justificar a saída da legenda, o que é ainda reforçado pela sugestão do próprio partido de que se efetive a respectiva desfiliação. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 no AgR-RO nº 2371, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal. [...] 5. Constitui, contudo, grave discriminação pessoal postura do partido político de oposição ao admoestar um único parlamentar filiado a seus quadros, pela participação em governo da situação, declarando que sua permanência nas fileiras da agremiação é inviável, muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, também apoiassem o referido governo. [...]”

        (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 5178312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...] 2. Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva. 3. Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. [...]”

        (Ac. de 12.3.2009 na Pet nº 2766, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Justa causa. Grave discriminação pessoal. Os fatos vivenciados pelo parlamentar comprovam ter sido ele discriminado pela agremiação a qual se elegeu, vindo a sofrer as respectivas consequências, tais como a falta de espaço e representatividade a ele imposta na legenda, o que enseja a justa causa para a desfiliação. [...]”

        (Ac. de 10.3.2009 na Pet nº 2759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Grave discriminação pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal, com base nos elementos constantes dos autos, verificou duas circunstâncias que autorizavam a desfiliação do parlamentar. Ele exonerou de cargos de confiança pessoas que a presidente do partido havia indicado. Ela, como presidente regional do partido, começou a fazer forte pressão para ele nomear; se não o fizesse, sofreria conseqüências. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3727, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] os fatos reconhecidos pelo tribunal local, à vista da prova, constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. No caso, não mais que um desentendimento pessoal, sem força para caracterizar a ´justa causa´. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAC nº 2417, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “Fidelidade partidária. Deputado federal. Art. 1º, § 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] Grave discriminação. Caracterização. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Caracterização de grave discriminação pessoal, evidenciada pela prova dos autos, de modo a prejudicar a liderança política exercida pelo requerente em município que constituía sua base eleitoral. Flagrante desproporcionalidade na distribuição de recursos, pelo partido, para a campanha eleitoral, de modo a prejudicar o requerente, candidato à reeleição e político de tradição no Estado. Reconhecimento de existência de justa causa para a desfiliação partidária.”

        (Ac. de 17.4.2008 na Pet nº 2754, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2008 na Pet nº 2755, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “1. Fidelidade Partidária. Desfiliação sem justa causa. [...] 2. Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação. 3. As causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007. 4. O requerido não demonstrou grave discriminação pessoal a motivar o ato de desfiliação. [...]”

        (Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2756, rel. Min. José Delgado.)

         

      • Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária


        - Alegações finais

        Atualizado em 6.1.2021.

        “[...] Processo de perda de mandato eletivo. [...] 4. O art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 22.610/2007 é expresso ao determinar que o prazo para alegações finais é comum às partes. [...]”

        (Ac. de 19.8.2008 nos EDclPet nº 2756, rel. Min. Félix Fischer.)

        - Competência

        Atualizado em 6.1.2021.

        “[...] Infidelidade partidária. Competência. [...] 2. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 3. É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido. [...]”

        (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 671, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2009 no AgR-AC nº 3233, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral.”

        (Res. nº 22893 na Cta nº 1554, de 14.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)

        - Intervenção de terceiros

        Atualizado em 6.1.2021.

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Resolução TSE nº 22.610, de 2007, não abriga o instituto da oposição, porque disciplina ‘o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária’ [...] Não há vez, portanto, nesse procedimento para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 8.5.2008 nos EDclEDclAgRgPet nº 2775, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Assistência litisconsorcial. Na ação em que se pede a decretação da perda do mandato de deputado estadual, o 1º suplente tem interesse jurídico a habilitá-lo no processo como assistente litisconsorcial. [...]”

        (Ac. de 8.5.2008 no AgRgRO nº 1447, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Desfiliação partidária. Perda de mandato. Oposição de terceiro, na forma do artigo 56 do Código de Processo Civil, com a finalidade de que, se procedente a perda de mandato, a vaga seja ocupada pelo opoente, e não pelo autor do pedido. Inviabilidade da oposição no regime da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

        (Res. nº 22704 no AgRgPet nº 2775, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

        - Julgamento antecipado da lide

        Atualizado em 6.1.2021.

        “[...] 2. Apesar de a Resolução nº 22.610/2007 admitir a possibilidade do julgamento antecipado da lide, primeiramente, há de ser resguardado o exercício do direito à ampla defesa, especialmente quando o requerido pugnar pela produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de uma das hipóteses de justa causa elencadas no art. 1º, § 1º, da citada Resolução. [...]”

        (Ac. de 11.3.2008 no MS nº 3699, rel. Min. José Delgado.)

        - Legitimidade -

        Atualizado em 6.1.2021.

        • Generalidades

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer dos legitimados subsidiários. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação, como legitimado ordinário, ou mesmo para qualquer outro legitimado subsidiário a possibilidade de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes. Nessa circunstância, o Ministério Público Eleitoral carece do direito de ação em razão de sua ilegitimidade ad causam [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o mandato eletivo discutido em juízo e o segundo partido político do requerido (PSD), forçoso consignar sua ilegitimidade ativa ad causam , circunstância que obsta o exercício do direito de ação pelo Ministério Público Eleitoral na qualidade de legitimado subsidiário”.

        (Ac. de 17.12.2014 no AgR-Pet nº 90630, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        "[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação. [...] "

        (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Legitimidade ativa de coligação para propositura do pedido de decretação de perda de mandato eletivo. [...] Como já sedimentado pela jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, em casos de infidelidade partidária, se o partido não requerer a decretação da perda de mandato, caberá ao d. Ministério Público Eleitoral ou ao juridicamente interessado fazê-lo, não compreendia a coligação como tal. [...]”

        (Ac. de 19.11.2008 no AgR-AC nº 2481, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. [...] Caso o partido político não formule pedido de decretação de perda de cargo eletivo, no prazo de trinta dias contados da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico. [...]”

        (Ac. de 10.4.2008 no AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        • Ministério Público

        Atualizado em 26.8.2021.

        “[...] ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido. [...] 3. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado a outra agremiação partidária. 4. A perda de mandato eletivo não é sanção, mas simples providência para recompor a base política da agremiação partidária na respectiva casa legislativa. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de suplente inviabiliza o ajuizamento da ação, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não pode se movimentar em prejuízo do eleitorado, no julgamento de questão de ordem na Petição 518–59 [...] 6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. 7. Como o próprio órgão agravante reconhece, o propósito desta demanda é o de restaurar a vontade popular dirigida a eleger candidato de determinado partido, de modo que, extinta a legenda, tal objetivo se mostra inalcançável, realidade que não se altera em função do ocupante do polo ativo da ação. 8. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos –, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga’ [...]”

        (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060064713, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] 3. Compete ao MPE zelar pela observância da ordem jurídica e do regime democrático (arts. 127 da CF e 1º da LC nº 75/1993), devendo se valer dos instrumentos judiciais para tal mister, sendo evidente o interesse jurídico na propositura da ação de decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Na hipótese, possui legitimidade ativa ad causam o Parquet , nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610/2007. Legitimidade. Ministério público. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos. [...]”

        (Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Esta Corte já concluiu pela constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007 (Cta nº 1.587), que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a legitimidade ativa do Ministério Público. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        NE: Trecho do voto do relator: “O agravante não possui legitimidade e interesse para questionar sobre quem deva suceder o vereador que perdeu o mandato. Legitimados seriam o autor da ação principal (MPE) ou, eventualmente, o partido que sofreu a diminuição em sua representação com a desfiliação do vereador ora agravante”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2629, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        • Partido político

        Atualizado em 7.1.2021.

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo. [...] 1. Trata-se de ação de perda de mandato eletivo proposta [...] visando à assunção da vaga relativa ao cargo de Deputado Federal pela Coligação a qual integrou no pleito de 2014, uma vez suplentes inexistentes no partido político pelo qual eleito o requerido. 2. Extinta sem resolução do mérito a demanda, ante a ilegitimidade ativa [...] consabido que o mandato eletivo pertence à agremiação pela qual eleito o candidato e não à Coligação, tampouco aos demais partidos que a compuseram durante o pleito. [...] 3. O Partido Político pelo qual não eleito o parlamentar trânsfuga não possui legitimidade ativa para a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, ainda que integrante da Coligação relativa às eleições proporcionais. Precedentes. 4. Tal exegese decorre da própria natureza do sistema proporcional, cujo interesse é a preservação da vontade popular em prol de determinado ideário, assegurado, portanto, o direito de representação das minorias e o direito de oposição parlamentar.

        “[...] 1. A ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária deve ser ajuizada pelo partido político no prazo de 30 dias contados da desfiliação, nos termos do art. 1°, § 2°, da Res.-TSE nº 22.610. 2. No caso, o parlamentar requereu seu desligamento do PSDB em 10.3.2016 e, em 11.4.2016, o suplente ajuizou a ação de perda de cargo eletivo, após o prazo de 30 dias para o partido interessado propor a demanda. Após a consumação do prazo decadencial, o PSDB, em petição protocolada em 29.4.2016, requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo. 3. O próprio agravante reconheceu a decadência do seu direito, pretendendo que agora sua presença na lide se dê na condição de ‘interessado’. No entanto, não é possível essa duplicidade de atuação em um mesmo processo. 4. Em que pese ter sido deferido o ingresso da agremiação no feito, não pode subsistir a tese de que a propositura da demanda pelo suplente garante ao partido pleitear o cargo eletivo do demandado, isso porque não há como afastar os efeitos da decadência do direito próprio, em razão do exercício do direito por terceiro. Agravo regimental a que se nega provimento.”

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo julgada extinta sem resolução do mérito pelo TRE do Distrito Federal. Art. 267, inciso VI do CPC/1973. Expulsão de filiado por justa causa. Ocorrendo o desligamento, pelo partido, de filiado que exerce mandato eletivo, não há interesse de agir em relação à perda do cargo. Decisão regional em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta corte. [...] 1. De acordo com o que prevê a Lei 13.165/15, que incorporou o dever de fidelidade partidária à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, para que seja possível a perda do cargo eletivo, é necessário que o pedido de desfiliação seja requerido pelo detentor do cargo (art. 4º), não estando prevista a hipótese de desligamento por meio de expulsão, por iniciativa da própria agremiação partidária. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a presente ação não atendeu a um dos pressupostos que o art. 1º, § 3º da Res.-TSE 22.610/07 impõe como condição da ação, qual seja, que a recorrida se encontre no papel de mandatária que se desfiliou do partido pelo qual se elegeu. [...]”

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. Expulsão. Ato voluntário. [...] Ação incabível [...] 2. In casu [...] falta de interesse de agir da agremiação partidária [...] 3. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior. [...]”

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 1. O interesse de agir do partido político para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária não se faz presente quando ausente, em seus quadros, suplente apto a assumir o mandato na hipótese de acolhimento do pedido formulado. 2. Os requisitos processuais da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, entre os quais a existência de suplente, devem estar preenchidos na data do ajuizamento da demanda, respeitado o prazo decadencial da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 9.8.2016 na QO em Pet nº 51859, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer um de seus suplentes. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-Pet nº 84220, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Infidelidade partidária. [...] 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. [...]”

        (Ac. de 28.6.2012 no AgR-AC nº 45624, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Fidelidade partidária. Pedido. Perda de mandato eletivo. Deputado federal. Ilegitimidade ativa. [...] 1. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político. [...]”

        (Ac. de 23.2.2010 no AgR-Pet nº 2974, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Consulta. Mudança de partido pelo qual não se elegeu. Resolução 22.610/07. Inaplicabilidade. [...] I - Impossibilidade de a nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político, nos termos da Resolução 22.610 do TSE, de parlamentar que muda de partido. II - A Resolução 22.610/TSE tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito, ao partido pelo qual se elegeu e a seus eleitores.[...]”

        (Res. nº 23176 na Cta nº 1695, de 27.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Pedido de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da Resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. 1. A perda do mandato dos titulares de cargos eletivos do sistema proporcional aplica-se somente aos casos de desfiliação partidária sem justa causa consumados após 27 de março de 2007 (art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007). 2. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. (Precedente: 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, pendente de publicação). 3. Na espécie, o recorrido se desfiliou do PSDB, partido pelo qual se elegeu, antes da data fixada no art. 13 da Resolução 22.610/2007. A segunda desfiliação partidária, do PFL (atual DEM) para o PMDB, embora efetuada após o marco temporal estabelecido na citada Resolução, não renova para o PSDB o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 28628, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.06.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 5.8.2008 no AgRgMC nº 2312, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o interesse do partido político consiste na perda do cargo eletivo, não havendo vinculação direta com o resultado do pedido, ainda que o eventual suplente não pertença ao partido requerente. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. [...] 3. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2361, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 26.06.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Infidelidade partidária. Partido interessado. [...] 1. Partido ao qual a vereadora era filiada quando se elegeu tem interesse processual. Artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. [...]”

        (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2569, rel. Min. Eros Grau.)

        NE: Trecho do voto do relator: "O agravante não possui legitimidade e interesse para questionar sobre quem deva suceder o vereador que perdeu o mandato. Legitimados seriam o autor da ação principal (MPE) ou, eventualmente, o partido que sofreu a diminuição em sua representação com a desfiliação do vereador ora agravante". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2629, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador. [...]. 2. O Tribunal tem entendido que o diretório municipal é parte legítima para ajuizar pedido de perda de cargo eletivo em face de vereador. [...].”

        (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “1. Fidelidade Partidária. Desfiliação sem justa causa. [...]” NE: Legitimidade ativa do partido político ao qual é filiado o terceiro suplente que assumirá a vaga, em face do indeferimento do registro do segundo suplente e perda, por desfiliação partidária, do mandato do primeiro suplente que assumiu por renúncia do titular.

        (Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2756, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Legitimidade do partido para pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes.”

        (Res. nº 22743 na Cta nº 1509, de 18.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

        • Suplente

        Atualizado em 12.5.2020.

        “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. [...] Legitimidade para propositura da ação. [...] 4. O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22–A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 5. Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito. Precedentes. [...]”

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Deputado federal. Suplente da coligação filiado a partido político pelo qual não eleito o parlamentar trânsfuga. Ilegitimidade ativa. [...] 3. O suplente da coligação filiado à agremiação pela qual não eleito o parlamentar trânsfuga não possui legitimidade ativa para a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Precedentes. 4. Tal exegese decorre da própria natureza do sistema proporcional, cujo interesse é a preservação da vontade popular em prol de determinado ideário, assegurado, portanto, o direito de representação das minorias e o direito de oposição parlamentar. [...]”

        (Ac. de 20.2.2018 no AgR-Pet nº 060100339, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo ajuizada por suplente da coligação pela qual se elegeu o trânsfuga. Ilegitimidade ativa. [...] 1. In casu [...] a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária - hipótese dos autos -, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga, haja vista que, em situações tais, a perda do mandato se destina, única e exclusivamente, a recompor o espaço perdido pela agremiação. 2. Logo, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Reforça esse entendimento a possibilidade de a infidelidade ocorrer dentro da coligação [...] 3. Ainda que se pudesse, em tese, reconhecer a legitimidade ativa do embargante, na condição de suplente da coligação, o que, frise-se, é inviável, ter-se-ia, mesmo assim, outro óbice, igualmente intransponível. É que a atuação do suplente, em casos tais, é sempre subsidiária à da agremiação se, ela própria, não ingressar com a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, sendo que, na espécie, o partido pelo qual se elegeu o trânsfuga ajuizou a ação dentro do prazo legal. [...]”

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. Suplente da coligação. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente da coligação - que não seja do partido do infiel - não tem legitimidade para o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. 3. A Justiça Eleitoral, ao restituir o mandato ao partido, não o faz como uma forma de penalizar o infiel, mas, sim, porque à legenda é reconhecido o direito de continuar ocupando o mesmo espaço no Parlamento, até o término da legislatura, momento em que a casa naturalmente se renova. Dita prerrogativa é exclusiva da agremiação e é incomunicável com os demais partidos componentes da coligação, pois não se pode pretender devolver a estes o que, de fato e de direito, nunca tiveram. [...]”

        (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer um de seus suplentes. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-Pet nº 84220, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Ilegitimidade do agravante. Terceiro suplente. [...] 1. Nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata [...]”.

        (Ac. de 8.8.2013 no AgR-Pet nº 177391, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Infidelidade partidária. [...] 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. [...]”

        (Ac. de 28.6.2012 no AgR-AC nº 45624, rel. Min. Henrique Neves.)

        "[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] 1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. [...]"

        (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] 1. A relação processual existente no pedido de declaração de justa causa de desfiliação é estabelecida entre o deputado no exercício do mandato e o partido de que deseja se desfiliar, não havendo legitimidade do 1º suplente para ingressar na causa. [...]”

        (Ac. de 15.4.2010 no AgR-Pet nº 23156, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Fidelidade partidária. Deputado estadual. Ilegitimidade ativa do terceiro suplente filiado a partido diverso daquele que poderia pleitear a vaga. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente [...] não é filiado ao partido político do qual migrou [...], redundando, assim, no reconhecimento de que falta ao recorrente, interesse jurídico, porquanto, consoante ressalta o Ministério Público Eleitoral, além de não pertencer à agremiação que poderia pleitear a vaga, postula na qualidade de terceiro suplente da coligação, o que, à toda evidência, não o habilita para figurar no pólo ativo da presente demanda. [...]”

        (Ac. de 22.10.2009 no RO nº 2201, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...]. Pedido de perda de mandato eletivo. Interesse jurídico. Segundo suplente. Ausência. Ilegitimidade ativa ad causam . [...]. II - A legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação. III - Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. [...]”

        (Ac. de 18.6.2009 no A gR-Pet nº 2789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador e primeira suplente. Legitimidade. Segundo suplente. [...] 2. A princípio, não se revela plausível a alegação de ilegitimidade do segundo suplente para propor processo de perda de cargo eletivo, já que, na espécie, o referido feito foi ajuizado contra o titular e a 1ª suplente, além do que o art. 2º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 estabelece essa legitimidade em relação a quem tenha interesse jurídico.  [...]”

        (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2410, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. [...] Caso o partido político não formule pedido de decretação de perda de cargo eletivo, no prazo de trinta dias contados da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cabe pontuar que, na qualidade de primeiro suplente da coligação, [...], ante a inércia do partido político em formular o pedido, poderia ter instaurado o processo, conforme o estabelecido na Res.-TSE nº 22.610, mas não o fez. Assim, decaiu do direito”.

        (Ac. de 10.4.2008 no AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional. 1. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente. [...]”

        (Res. nº 22669 na Cta nº 1482, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

        - Litisconsórcio

        Atualizado em 7.1.2021

        “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. [...] Do litisconsórcio passivo necessário. 4. A controvérsia diz com a alegada ausência de justa causa à desfiliação do parlamentar do PRP, com a consequente filiação ao PMB, inexistindo substrato fático ou jurídico nos autos para que se questione a migração superveniente do agravado ao PR - ocorrida no transcurso do processo. 5. Desse modo, filiado o mandatário ao PMB à época da propositura da ação, contra quem pretende o autor ver reconhecida a infidelidade partidária, resta regularmente formalizada a relação processual, descabendo requerer o ingresso do PR no feito, atual legenda do parlamentar, por ser esta estranha à relação jurídica litigiosa. [...]”

        (Ac. de 8.8.2017 no AgR-Pet nº 57577, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2017 no AgR-Pet nº 57492, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Vereador. Desfiliação partidária. Filiação a novo partido político. [...] Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação do partido político a cujos quadros o candidato eleito se filiou. Decadência do direito de ação. 1. O litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e a novel agremiação a que tenha se filiado é medida que se impõe em ações de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária, a teor do art. 4º da REs.-TSE nº 22.610/2007 [...]”

        (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luiz Fux.)

        “Litisconsórcio necessário - fidelidade partidária - nova legenda. O partido para o qual migrou o parlamentar não é litisconsorte necessário, presente a ação formalizada tendo em conta a infidelidade partidária. Inteligência dos artigos 47 e 50 do Código de Processo Civil”.

        (Ac. de 11.2.2014 nos ED-AgR-Rp nº 169852, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. Decadência. - Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE nº 22.610/2007, sem a citação do partido, que detém a condição de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência [...]”.

        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-RO nº 102074, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        Pedido de perda de cargo eletivo. Citação. Partido. 1. Nos processos de perda de cargo eletivo, o partido - ao qual o parlamentar tenha se filiado - detém a condição de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007, o qual estabelece que ‘o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação’. 2. Conforme já decidido no Recurso Ordinário nº 2.204, ‘decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto’" [...].

        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-Rp nº 169852, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Formação do litisconsórcio passivo. Prazo. Citação. Partido. Interpretação. Art. 1º, § 2º, e art. 4º da Resolução 22.610/2007. [...] 1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

        (Ac. de 11.9.2012 no REspe nº 16887, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        "[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]"

        (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. [...] 2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 no RO nº 2204, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Perda. Mandato eletivo. Infidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte. [...]”

        (Ac. de 11.2.2010 no AgR-Pet nº 26864, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE. [...]”

        (Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. Litisconsorte. Pedido prejudicado. [...] Em se verificando de plano que não foram preenchidas as condições da ação, resta prejudicada a análise de pedido de ingresso na lide como litisconsorte ativo. [...]”

        (Ac. de 10.4.2008 na AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        - Prazo para propositura

        Atualizado em 28.9.2023.

        “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Propositura. Suplentes. Prazo. Art. 1º, § 2º, da Res.–TSE 22.610/2007. Inobservância. Decadência. [...] 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE 22.610/2007, quando o partido não formular, em nome próprio, o pedido de perda de cargo eletivo em virtude de desfiliação sem justa causa dentro de 30 dias da ciência do desligamento, eventuais interessados podem requerê–lo nos 30 dias subsequentes. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[...] 'a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral'’ (AgR–AI 0600193–40/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17/9/2020). 4. Na espécie, extrai–se do aresto de origem que os agravados requereram seu desligamento ao partido em 21/10/2021, de modo que o prazo para os legitimados subsidiários postularem a perda do cargo eletivo se encerrou em 20/12/2021. Assim, na linha do parecer ministerial, é manifestamente extemporânea a propositura da ação pelas suplentes apenas em 28/4/2022, quando já operada a decadência. 5. Ademais, conforme assentou o TRE/CE, foi juntada aos autos certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando que os trânsfugas estavam com suas filiações canceladas desde 21/11/2021. Desse modo, considerando a publicidade desse ato e que as interessadas possuíam acesso aos lançamentos efetuados no sistema FILIA, não se mostra plausível a tese de que apenas tomaram conhecimento do fato quando foram divulgadas as listas de filiação, em abril de 2022. [...]”

        (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060008591, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] o exercício do mandato de vereador em substituição ao titular por período de um a dois dias não é apto a inaugurar a contagem do prazo decadencial de propositura da ação de perda de mandato eletivo, uma vez que, sem a assunção definitiva do cargo, inexiste interesse jurídico da agremiação em requerê–lo judicialmente. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no AgR-AI nº 060010655, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

        “[...] Ação para decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. Decadência. [...] 1. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de decadência para extinguir a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo ora agravante em 1/6/2018, ante a inércia do Partido Político para a propositura da ação – iniciada a contagem do prazo em 30/3/2018, finalizada em 29/4/2018 –, bem como ultimado o prazo para os legitimados subsidiários em 30/5/2018, nos moldes descritos no art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a ‘data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral´[...]”.

        “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Prazo decadencial para propositura da ação. Art. 22, V e parágrafo único, da Lei n° 9.504/1997. Termo inicial. Data do cancelamento da filiação anterior pela justiça eleitoral. Marco que assegura efetividade e publicidade da extinção do vínculo partidário anterior. [...] 1. O art. 1°, § 2°, da Res.–TSE n° 22.610/2007 prevê que o prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral ´ [...] 3. O substrato da exegese conferida por esta Corte Superior ao dispositivo é a ciência do partido acerca da desfiliação. Justamente por isso, no caso de ausência de comunicação da desfiliação ao partido diretamente pelo trânsfuga, configurando–se a hipótese do art. 22, V, da Lei n° 9.096/95, o termo inicial para contagem do prazo da ação é a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral, pois constitui o momento em que a agremiação partidária toma conhecimento oficial da saída do trânsfuga dos seus quadros, ressalvada a hipótese em que as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a ciência em ocasião anterior. 4. O art. 22, parágrafo único, da Lei das Eleições preconiza que, ao constatar a coexistência de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral procederá ao cancelamento imediato do vínculo mais antigo (no Sistema de Filiação Partidária). A partir desse ato ocorre a efetividade e a publicidade da extinção do vínculo partidário anterior, viabilizando a ciência da agremiação interessada na propositura da ação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa. Por essa razão é que se considera a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral como marco inicial para contagem do prazo decadencial prescrito no art. 1°, § 2°, da Resolução–TSE n° 22.610/2007. [...]”

        “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. [...] Prazo. Termo inicial. Data da desfiliação. Tempestividade. Interposição durante o trintídio conferido aos legitimados supletivos. [...] 6. O prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário, podendo os demais legitimados ingressar com a ação nos 30 dias subsequentes, nos termos da legislação regente e da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. [...]”

        (Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. A ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária deve ser ajuizada pelo partido político no prazo de 30 dias contados da desfiliação, nos termos do art. 1°, § 2°, da Res.-TSE nº 22.610. [...]”

        (Ac. de 12.9.2017 no AgR-RO nº 3767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] 1. Tendo em vista que os prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.610 são de natureza decadencial [...] aplica-se aos processos de desfiliação partidária a orientação desta Corte Superior no sentido da incidência do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil a tais prazos desde que o termo final recaia em dia que não haja expediente normal. [...]” NE: O art. 184, § 1º, do CPC/73 dispõe sobre a prorrogação do prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 39776, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária’ (RO nº 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 2.8.2010). 2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo. 3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária. [...]”

        (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Ação de perda de cargo eletivo. Prazo. Termo inicial. - A data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, é a da primeira comunicação feita ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 242755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. [...]”

        (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Fidelidade partidária. [...] 1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. [...] 2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. [...] 3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado. [...]”

        (Ac. de 2.2.2010 na Pet nº 2979, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Perda de cargo eletivo. Vereador. Prazo. Ajuizamento. Ministério Público. [...] 1. A Res.-TSE nº 22.610/2007 prevê que aqueles que tenham interesse jurídico e o Ministério Público Eleitoral dispõem do prazo subseqüente de trinta dias, após aquele conferido ao partido de origem, para propor processo de perda de cargo eletivo, a contar da desfiliação ou da entrada em vigor da referida resolução, se a desfiliação lhe for anterior. 2. Não se afigura possível considerar que, extinto processo de perda de cargo eletivo ajuizado pelo partido de origem do parlamentar requerido, possa o Ministério Público, no prazo de trinta dias de ciência de extinção desse feito, promover nova ação. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 28638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Resolução-TSE nº 22.610/2007. Pedido. Decretação. Perda. Cargo eletivo. Desfiliação partidária. Prazo. [...] São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007.”

        (Res. nº 22907 na Cta nº 1503, de 19.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Representação fidelidade partidária. Prazo. Ajuizamento. Contagem. Publicação Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: Na contagem do prazo para se ajuizar pedido de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, quando a desfiliação partidária tiver ocorrido anteriormente à vigência da Res.-TSE nº 22.610/2007 (art. 13, parágrafo único), inclui-se o dia da publicação da aludida resolução, sendo este considerado o termo inicial, incidindo a ressalva prevista no art. 132 do CC/2002.

        (Ac. de 5.6.2008 no REspe nº 28604, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Desfiliação partidária. Ministério Público Eleitoral. Contagem do prazo. Data da ciência da desfiliação. Impossibilidade. [...] Os prazos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais.”

        (Ac. de 5.6.2008 na AC nº 2374, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        - Recurso-

        Atualizado em 6.1.2021.

        • Cabimento

        “[...] Ação de perda de mandato por infidelidade partidária. Cabimento de recurso ordinário. Arts. 121, § 4º, IV, da CF e 276, II, do CE. Súmula nº 36/TSE. [...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, assim como do enunciado da Súmula nº 36/TSE, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. [...] 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. [...]”

        (Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060009463, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Decisões interlocutórias. Irrecorribilidade. Art. 11 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 1. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º da Constituição da República (art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610/2007). [...]”

        (Ac. de 16.6.2010 no AgR-Pet nº 3018, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso Especial. [...] Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. [...]”

        (Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        [...] Recurso ordinário recebido como especial. Tempestividade. Infidelidade partidária. Perda de cargo eletivo. Vereadora. [...] Cumpridos os pressupostos de recorribilidade, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial. [...]”

        (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        [...] 1. Nos termos do art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, o recurso ordinário dirigido a esta Corte Superior somente é cabível nas hipóteses em que se ‘[...] anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais’. 2. Em face dessa disposição constitucional, cuidando-se de perda de mandato eletivo municipal, a hipótese cabível é de recurso especial. [...]”

        (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMC nº 2323, rel. Min. Caputo Bastos.)

        • Prazo

        “[...] Recurso ordinário recebido como especial. Tempestividade. Infidelidade partidária. Perda de cargo eletivo. Vereadora. [...] É tempestivo o recurso interposto de acórdão de tribunal regional três dias após a publicação da Res.-TSE nº 22.733/2008, que passou a prever o cabimento de recurso para esta Corte das decisões proferidas em processos de infidelidade partidária. [...]”

        (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Descabe a republicação do acórdão recorrido para fins de interposição do recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral, conforme alteração do art. 11 da Resolução nº 22.610/2007 pela Resolução nº 22.733/2008, tendo em vista que o agravante somente interpôs o recurso em 15.4.2008, quando já esgotado o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da data da publicação da alteração da cogitada resolução. [...]”

        (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMC nº 2326, rel. Min. Felix Fischer.)

        • Prejudicialidade

        [...] 1. Encerrada a legislatura, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, por infidelidade partidária [...]”

        (Ac. de 7.5.2013 no AgR-AI nº 73373, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso ordinário que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura. [...]”

        (Ac. de 21.5.2009 no AgR-RO nº 2269, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

        “[...] 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso especial que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não há interesse do suplente, ora agravante, em ver apreciado o seu recurso, uma vez que o interesse a ser protegido é o jurídico, que, neste caso, não existe, tendo em vista o fim da legislatura. [...] Assim, a inexistência do mandato leva à perda de objeto do processo.”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        - Tutela antecipada

        Atualizado em 6.1.2021.

        “[...] Processo de perda de cargo eletivo. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Antecipação dos efeitos da tutela. Impossibilidade. Necessidade do contraditório e da ampla defesa. [...] 1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que ‘são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator’ (art. 11 da resolução). 2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal. 3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório. [...]”

        (Ac. de 27.11.2007 no MS nº 3671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      • Titularidade do mandato eletivo

        Atualizado em 8.1.2021.


        “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. [...] 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. 3. A Justiça Eleitoral, ao restituir o mandato ao partido, não o faz como uma forma de penalizar o infiel, mas, sim, porque à legenda é reconhecido o direito de continuar ocupando o mesmo espaço no Parlamento, até o término da legislatura, momento em que a casa naturalmente se renova. Dita prerrogativa é exclusiva da agremiação e é incomunicável com os demais partidos componentes da coligação, pois não se pode pretender devolver a estes o que, de fato e de direito, nunca tiveram. [...]”

        (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” NE: A titularidade do mandato é do partido político.

        (Res. nº 22817 na Cta nº 1417, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Mandato. Cargo majoritário. Partido. [...]” NE : Preservação, pelos partidos políticos, do direito à vaga obtida pelo sistema majoritário na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.

        (Res. nº 22600 na Cta nº 1407, de 16.10.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] 2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. [...]”

        (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. O mandato é do partido e, em tese, o parlamentar o perde ao ingressar em novo partido. [...]”

        (Res. nº 22563 na Cta nº 1423, de 1º.8.2007, rel. Min. José Delgado.)

    • Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

      Atualizado em 16.12.2020.


      “[...] Representação - Abuso de poder econômico. [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] 3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos. [...]”

      (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Abuso apurado em sede de AIME. [...] 3. Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA, para que haja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 371450, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC nº 64/ 90, arts. 1º, I, d , e 22, XIV e XV: inteligência).” NE: Trecho dos esclarecimentos do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] Julgada procedente a representação, se em momento anterior à eleição, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado, além da cassação do registro de candidato; se for posterior à eleição, declara-se a inelegibilidade e se remete ao Ministério Público para a ação de impugnação do mandato ou o recurso contra expedição de diploma, se houver prazo. [...]”

      (Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Afirmo que a eventual propositura de recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo são providências de natureza distinta, que não prejudicam o curso da investigação judicial e que somente serão adotadas quando a representação for julgada após as eleições, conforme expressa disciplina legal.”

      (Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no RMS nº 233, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 21.5.96 no REspe nº 11469, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...] Representação. Art. 22 da LC nº 64/90. Procedência da declaração de inelegibilidade por três anos consecutivos ao pleito municipal. [...] A inelegibilidade de que se cuida supõe trânsito em julgado da decisão que conclui pela procedência da representação. Art. 1 o , I, d , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.3.96 no RO nº 17, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Abuso do poder econômico ou político. Representação. LC nº 64/90, art. 22, incisos XIV e XV. Vereador. Cassação do mandato. Efeitos da decisão. Julgada procedente a representação prevista no art. 22 da LC nº 64/90 depois da eleição e da diplomação do candidato, descabe a cassação do mandato eletivo, persistindo a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que verificada a inelegibilidade.”

      (Ac. de 23.5.95 no REspe nº 11889, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    • Transferência de domicílio eleitoral

      Atualizado em 16.12.2020.


      “[...] Prefeito que pretende candidatar-se ao mesmo cargo em município vizinho. Transferência de domicílio. Perda de mandato. [...]” NE: Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência adotado pelo relator: “[...] Quanto à questão pertinente à perda de mandato, decidiu esta Corte que sua competência cessa com a fase de diplomação dos eleitos, não conhecendo da consulta por se tratar de matéria constitucional. [...]”

      (Res. n º 21502 na Cta nº 945, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “I – O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...] IV – Não é da Justiça Eleitoral – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal – decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.”

      (Res. n º 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Domicílio eleitoral. Transferência. Candidatura ao mesmo cargo no novo domicílio. Possibilidade. Perda de mandato. [...] 1. O detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio. Precedentes. [...]”

      (Res. n º 20552 na Cta nº 572, de 15.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Vereador. Transferência de domicílio eleitoral. Candidatura a prefeito. Perda de mandato. A perda de mandato é tema pertinente ao Direito Constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do Direito Eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos [...]”

      (Res. nº 17643 na Cta nº 12232, de 3.10.91, rel. Min. Paulo Brossard.)

      “Domicílio eleitoral. Duplicidade. Transferência. Consulta sobre a possibilidade de vereador em exercício, num determinado município, transferir seu domicílio eleitoral para outro município, onde pretende ser candidato a prefeito municipal. Perda do atual mandato. Candidatos a cargos eletivos. Obrigatoriedade de domicílio eleitoral, pelo prazo de um ano antes das eleições (CF, art. 151, § 1º, e). Consulta não conhecida, por versar assunto que escapa à competência da Justiça Eleitoral, encerrada com a diplomação dos eleitos.”

      (Res. nº 13926 na Cta nº 8914, de 12.11.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Execução da decisão que atinge o mandato

    • Ação de impugnação de mandato eletivo

      Atualizado em 14.12.2020.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Procedência. Determinação de cumprimento após o decurso de prazo para oposição de embargos de declaração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso em pauta [...] está conforme à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, dominante no sentido de que ‘a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau´”

      (Ac. de 7.2.2012 no MS nº 174004, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Uma vez assentada a nulidade da sentença que implicara a cassação de mandatos, com afastamento dos cargos do Executivo, impõe-se implementar o retorno.” NE : Trecho do voto do relator: “A conveniência de evitar-se verdadeiro revezamento na ocupação dos cargos não se sobrepõe à premissa segundo a qual foi declarado nulo o pronunciamento pelo qual se determinou a cassação”

      (Ac. de 21.6.2011 no REspe nº 778438, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Provimento. Cassação do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "Quanto à execução deste decisão, entendo que se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração".

      (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1527, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação. Prefeito.vice-prefeito. Cerceamento. Direito de defesa. Fumus boni iuris . Alteração. Titularidade. Município. Periculum in mora . [...] Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo. [...]” NE: Manutenção de medida cautelar por persistir em favor da autora a fumaça do bom direito, sendo imperioso manter cautela nas alterações da chefia do Poder Executivo.

      (Ac. de 11.3.2008 no AgRgMC nº 2268, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Cassação de prefeito e vice. Posse dos segundos colocados. Suspensão da execução de acórdão do TRE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como a contratação irregular de servidores públicos constitui fundamento suficiente para manter a condenação da recorrida por abuso do poder, entendo que não há motivo que justifique reforma da decisão [...]”

      (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 7. A incidência do art. 216 do Código Eleitoral se restringe às hipóteses de recurso contra expedição de diploma (RCED), restando afastada a sua aplicação nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Precedentes. [...]” NE: O art. 216 do CE prevê que: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 nos casos de cassação de mandato. [...]”

      (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão de juiz eleitoral que determina, imediatamente, cumprimento de decisão que julga procedente AIME. Necessidade de se aguardar a publicação do acórdão, inclusive dos embargos de declaração, referentes ao recurso interposto pelos vencidos para o TRE. [...] 1. Concessão de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente AIME. 2. Sem amparo legal o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral que, em sede de medida cautelar, negou efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau que considerou procedente a AIME e determinou, imediatamente, a cassação da Prefeita e do Vice-Prefeito. [...] 4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau. 5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Impossibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3631, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Execução imediata após a publicação do acórdão. [...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC n º 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]4. Publicado o acórdão dos embargos declaratórios, executa-se a decisão. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 nos EDclREspe n º 25907, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] AIME. Acórdão. Execução antes da publicação. Impossibilidade. [...] 3. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC nº 64/ 90. [...]”

      (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC n º 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Hipótese em que a coexistência de decisões com conseqüências diversas, pendentes ainda de apreciação pelo TRE/PB, justifica a manutenção dos recorridos nos cargos, de forma a se evitar uma instabilidade prejudicial ao município, bem como o desgaste da própria Justiça Eleitoral. [...]” NE: Os diplomas do prefeito e vice-prefeito foram cassados em ação de impugnação de mandato eletivo, por captação de sufrágio, e em ação de investigação judicial eleitoral, sendo que a primeira determinou a posse do segundo colocado e, a segunda, a realização de nova eleição.

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgMC nº 1735, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE : Inaplicação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo o disposto no art. 15 da LC nº 64/90 e nem a norma do art. 216 do Código Eleitoral. Incidência do art. 257 do Código Eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 13.9.2005 no AgRgMC nº 1700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] São relevantes os fundamentos dados pela execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei no 9.504/97 e pela inaplicabilidade das exceções dos arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE : Execução imediata da decisão de primeiro grau que, em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou diploma por captação de sufrágio.

      (Ac. de 26.8.2004 no AgRgMC nº 1375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Efeito imediato. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 257, CE). Somente em casos excepcionais a Corte admite emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 17.8.2004 nos EDclMC nº 1357, rel. Min. Carlos Velloso.)

      NE: Cabível recurso especial contra o acórdão regional, que, em autos suplementares de execução de sentença, determinou a execução imediata da decisão que julgou procedente ação de impugnação de mandato e a diplomação dos segundos colocados. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.3.2004 no AgRgMS nº 3164, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Caracterização. [...] 3.3. Recurso especial [...] provido para determinar a diplomação e posse imediatas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito que obtiveram a segunda colocação nas eleições de 2000 no referido município. [...]”

      (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não-incidência dos arts. 224 e 216 do Código Eleitoral. Precedentes. [...] O art. 216 do Código Eleitoral tem seu âmbito de incidência restrito às hipóteses de recurso contra expedição de diploma. Não se aplica aos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 na MC nº 1320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prefeita. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais. Art. 257 do Código Eleitoral. [...] 4. O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que presentes circunstâncias que o justifique. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Não-incidência da norma do art. 216 do Código Eleitoral, por se aplicar exclusivamente ao recurso contra a expedição de diploma, bem como do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, por não se discutir, no âmbito da referida ação, matéria atinente a registro de candidato. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afastar a subordinação dos efeitos do acórdão recorrido ao seu trânsito em julgado, determinando a sua imediata execução, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21403, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo na ação de impugnação de mandato, não se vinculando o TSE a disposição em contrário de Tribunal inferior.” NE: Cassação pelo TSE dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso do poder econômico. Trecho do voto do relator: “[...] a falta de publicação do acórdão não impede sua execução, como afirmam os requerentes. Incide, portanto, o art. 257 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 18.12.2003 no AgRgPet nº 1414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 216 do Código Eleitoral não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2003 na MC nº 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Abuso do poder econômico, fraude e corrupção eleitoral. Execução do julgado. Diplomação do segundo colocado. Ausência de trânsito em julgado. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Impossibilidade. 1. Nos casos em que esta Corte já se manifestou em ação de impugnação de mandato eletivo, mantendo decisão que determinou a cassação do mandato, não há se falar em óbice à execução por força do art. 216 do CE. Incidência do art. 257 do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 216 do Código Eleitoral não tem aplicação nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Naquela ocasião, justifiquei meu posicionamento em virtude de essa ação, quando referente ao pleito municipal, ser julgada originariamente pela primeira instância, seguindo o rito ordinário, sendo apreciada por esta Corte, muitas vezes, somente quando já concluída a primeira parte do mandato. Portanto, sua finalidade principal, que ficou destacada no texto constitucional como a de afastar os detentores de mandato eletivo nos casos de abuso de poder econômico, corrupção e fraude, seria cumprida tardiamente, prejudicando enormemente aquele que viesse a ocupar o cargo. Quanto ao objetivo do art. 216 do Código Eleitoral, o Ministro Eduardo Alckmin, no Acórdão nº 1.960, salientou que esse dispositivo visa evitar que o candidato eleito perca o seu mandato por decisão de Tribunal Regional, que ainda poderá ser modificado por esta Corte. [...]”

      (Ac. de 12.8.2003 no AgRgMC nº 1272, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. [...] É imediata a execução do julgado que decide pela ocorrência de captação ilícita de votos, ainda que tal ocorra após a proclamação ou a diplomação dos eleitos. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] está consolidado, nesta Corte, o entendimento de que o art. 15 da LC no 64/90, que exige o trânsito em julgado para a produção de efeitos da decisão, não se aplica às ações de impugnação de mandato eletivo, mas tão-somente às ações de impugnação de registro de candidato e às ações de investigação judicial eleitoral [...] Reitero a posição defendida no Respe no 11.381/TO de que não cabe buscar escapes à regra geral do Direito Eleitoral de que os recursos não têm efeito suspensivo (art. 257, CE), para adotar comando legal explicitamente indicado para o recurso contra a diplomação (art. 216, CE). [...]”

      (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Art. 216 do Código Eleitoral. Dispositivo que não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso sem efeito suspensivo. [...] 1. A medida liminar pode ser deferida não só em ação de impugnação de mandato eletivo, mas também em qualquer outro feito em que o recurso não tenha efeito suspensivo – como, aliás, é a regra no processo eleitoral – somente sob o fundamento de que as peculiaridades do caso recomendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.”

      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgMC nº 1277, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Procedência da ação na Corte Regional. Medida cautelar contra ato de presidente de TRE que negou pedido de execução imediata do julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Além disso, penso não se aplicar às ações de impugnação de mandato eletivo o art. 216 do Código Eleitoral ou o art. 15 da LC no 64/90 [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Após ser negado provimento ao agravo regimental contra decisão que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, determinara a diplomação dos segundos colocados, não há se falar em óbice à execução por força do art. 216 do CE. Incidência do art. 257 do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A publicação do acórdão no DJ não é requisito para a sua execução imediata, nos termos do art. 257 do CE [...] A questão da incidência do art. 216 do CE às ações de impugnação de mandato eletivo, então pacificada pela jurisprudência desta Corte, será objeto de debates no futuro”.

      (Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 19895, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Execução imediata da sentença. Suspensão por meio de cautelar. Recurso especial. Plausibilidade jurídica. Ausência. [...] Inexistente a plausibilidade jurídica do recurso especial eleitoral, desde que tanto a inicial da AIME como a sentença não se escudaram, de modo específico, na norma do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30.9.97. Conveniência, ademais, de evitarem-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

      (Ac. de 5.12.2002 no AgRgMC nº 1239, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] 1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei no 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença. 3. Conveniência de evitar-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

      (Ac. de 21.5.2002 na MC nº 1049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; red. designado Min. Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2003 na MC nº 1302, rel. Min. Barros Monteiro)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. A medida cautelar é processualmente incabível para emprestar efeito suspensivo a recurso sequer interposto. 2. A execução dos julgados é, em regra, imediata uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 3. As disposições da Lei Complementar no 64/90 aplicam-se tão-somente ao processo de impugnação do registro de candidatura e a investigação judicial por abuso do poder econômico ou político, e não a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 11.4.2000 o AgRgMC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O disposto no art. 216 do Código Eleitoral pretende evitar que o candidato eleito perca o mandato por decisão de Tribunal Regional Eleitoral que ainda poderá ser modificada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas não faz com que o recurso especial seja automaticamente admitido. [...]” NE: Inaplicação do art. 216 no caso de Ação de Impugnação de mandato eletivo, restrição aplicação ao Recurso contra Expedição de Diploma.

      (Ac. de 14.12.99 nos EAg nº 1960, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Provimento judicial. Execução. Mandato. Em se tratando de provimento judicial, emanado de Tribunal Regional Eleitoral, que implique o afastamento do cenário jurídico de mandato, apeando-se dos cargos os titulares, há de se observar a necessidade da existência do crivo do Tribunal Superior Eleitoral. Inteligência dos arts. 216 e 257 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar no 64/90. Precedentes [...]”

      (Ac. de 26.8.96 no AMC nº 33, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Mandado de segurança. Pretensão a que se confira efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato intentada pelo impetrante. O TSE, entretanto, tem por firme sua jurisprudência, no sentido da intangibilidade dos diplomas conferidos aos eleitos, até seu pronunciamento definitivo. Precedente [...]”

      (Ac. de 14.5.96 no MS nº 2448, rel. Min. Walter Medeiros.)

    • Ação rescisória

      Atualizado em 15.12.2020.


      “Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos. Cabimento de embargos infringentes. Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do Código Eleitoral, preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do prazo dos infringentes, ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos.”

      (Ac. de 1º.7.97 no AMC nº 313, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Leite.)

       

    • Anulação de eleição

      Atualizado em 15.12.2023.


      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. 3. Até a realização das novas eleições, deve permanecer a Câmara Municipal de Gilbués/PI funcionando com a composição decorrente da nova totalização ocorrida em razão da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressistas (PP) do Município, para o cargo de vereador nas Eleições 2020, e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, por fraude à cota de gênero. [...]”

      (Ac. de 5.12.2023 na QO-REspEl nº 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]”

      (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...] TRE. Renovação. Eleições. Art. 224 e 216 do CE. Insurgência. Segundos colocados. Procedência. AIME. Determinação. Assunção. Cargo. Prefeito. Identidade de fatos. [...] 1. A determinação de novo pleito, nos termos do art. 224 do CE, foi decorrência natural da própria decisão, tendo em vista que a nulidade atingiu mais da metade dos votos no pleito, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. 2. O fato de os ora agravantes terem, temporária e precariamente, exercido os cargos da chefia do executivo municipal, em razão da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não lhes conferiu o direito de permanecerem no cargo até o final do período, pois pendiam recursos contra a expedição de diploma, que poderiam, como de fato ocorreu, acarretar a renovação do pleito. 3. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que, mesmo em AIME, se o cassado obteve mais da metade dos votos válidos, a renovação do pleito é de rigor. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8055, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. [...] 3. Não se aplica a norma do artigo 224 do Código Eleitoral nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Diplomação daquele que obteve o segundo lugar no pleito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 1. O resultado da investigação judicial eleitoral não vincula os tribunais para a ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...] 2. Não se aplica a tese supra-indicada quando, em processo distinto, com decisão transitada em julgado, há determinação de novas eleições. 3. Esvaziamento de recurso que busca a determinação da posse do segundo colocado no pleito, em face de decretação da perda do mandato eletivo do prefeito eleito, por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando novas eleições foram determinadas e realizadas. [...]”

      (Ac. de 28.6.2006 no REspe n º 25824, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. [...]”

      (Ac. de 19.8.97 no AMC nº 317, rel. Min. Costa Leite.)

       

    • Impugnação ao registro de candidato

      Atualizado em 15.12.2020.


      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Pleito originário. Primeiros colocados. Recondução. [...] 1. No caso, o TRE/MG reformou sentença para afastar inelegibilidade e cassação de diplomas dos agravantes, primeiros colocados em nova eleição realizada por força do art. 224 do Código Eleitoral, mas, ainda assim, determinou fossem eles destituídos dos cargos, porquanto a condenação imposta aos vencedores do pleito anulado, nos autos da AIJE 216-30/MG, foi posteriormente revertida. 2. Considerando que a causa que ensejou afastamento dos vencedores da primeira eleição deixou de subsistir, tem-se como consequência seu retorno e não dos agravantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa implica atribuir ao novo pleito, de natureza derivada, relevância maior que o originário, reconhecido como legítimo [...]”.

      (Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe 14760, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]”

      (Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Representação por captação de sufrágio

      Atualizado em 15.12.2020.


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] – Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. [...] 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...] Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária

      Atualizado em 29.4.2021.


      “[...] Infidelidade partidária. Transcurso do mandato. Prejudicialidade. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na fase de execução do processo no bojo do qual reconhecida a infidelidade partidária e declarada a perda do cargo de vereador (eleito 1º suplente), determinou ao Presidente da Câmara Municipal de Manaus dar posse ao 4º suplente, invertendo a ordem de sucessão entre os suplentes do Partido Progressista, em prejuízo do direito de precedência da impetrante (2ª suplente), em razão da sua suposta infidelidade partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] resolveu-se determinar a posse do 4º suplente, em razão de a impetrante ter se desfiliado do PP. Entretanto, essa circunstância, atinente à desfiliação do PP, somente poderia ser apreciada em processo do qual ela tivesse sido parte, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal. Eleita pelo PP nas Eleições de 2016 e figurando como a 2ª suplente, ela tem o direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, pois foi decretada a perda de mandato do vereador 1º suplente. Se, após a apuração da eleição e a confecção da lista de suplentes do partido, ocorreu alguma alteração naquele estado de fato, tal questão só pode ser apreciada em processo contra a própria então 2ª suplente, que continua nessa mesma 2ª suplência até que sobrevenha decisão judicial em contrário. [...] Salta aos olhos, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, na condição de 2ª suplente do PP, de assunção do cargo de vereador que se tornou vago pela declaração de infidelidade partidária do 1º suplente do partido [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no ROMS nº 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 5. A determinação de cumprimento das sanções, independentemente do julgamento de embargos de declaração, está alinhada ao entendimento desta Corte. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou no sentido de que a execução das decisões em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária é imediata, em razão de expressa previsão legal [...] Firmou, ainda, entendimento acerca da inexistência de teratologia em decisão que determina o afastamento imediato de ocupante de cargo eletivo no caso de seu reconhecimento. [...]14. A perda do cargo de vereador, portanto, não é obstada pela interposição de recurso especial eleitoral, uma vez que a insurgência não possui efeito suspensivo automático. Logo, não há qualquer ilegalidade na execução das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária antes do julgamento de eventuais recursos. 15. Além disso, o STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 5525, de minha relatoria, afirmou que ‘a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração’. [...]”

      (Ac. de 21.5.2019 no AgR-MS nº 060011769, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. - Reconhecida, por este Tribunal, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar a perda do cargo eletivo em face dessa mesma desfiliação em outro processo [...]”.

      (Ac. de 21.6.2012 no AgR-Pet nº 7091, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 3. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidelidade partidária, não se recomendando aguardar o julgamento dos embargos de declaração na ação que versa sobre infidelidade partidária [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3836, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgMS nº 3829, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

      “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa. [...] 1. Primo ictu oculi , a jurisprudência colacionada pelo requerente, concedendo efeito suspensivo a acórdão regional na ação de impugnação de mandato, não guarda similitude fática em relação ao caso concreto, que cuida de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Assim, não há falar na igualdade de tratamento. 2. A execução imediata das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária segue texto normativo expresso (art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007). [...]” NE: O mencionado artigo prevê que em caso de procedência o Tribunal decretará a perda do cargo comunicando ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.

      (Ac. de 9.9.2008 no AgR-AC nº 2686, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-MS nº 3923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. Decisão. Cumprimento. Observância. Art. 10 da Res.-TSE nº 22.610. [...] 2. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.610 determina que, ‘julgado procedente o pedido, o Tribunal decretará a perda de cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias´. 3. Em face da expressa disposição regulamentar, não há falar em exigência de trânsito em julgado para cumprimento da decisão em processo de perda de cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Infidelidade partidária. Perda do cargo eletivo. Vereador. [...] Resolução/TSE nº 22.610/2007. [...] 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: O mencionado artigo prevê que em caso de procedência o Tribunal decretará a perda do cargo comunicando ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Infidelidade partidária [...] 2. O imediato cumprimento da decisão que cassou mandato eletivo não implica em cerceamento de defesa. Artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2569, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente. Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar. Ofensa. Princípio. Devido processo legal. 1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim, não se vislumbra possível que a Corte de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente, preterindo a impetrante na assunção da vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda de mandato, por infidelidade partidária. 3. Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal, recomendando-se, portanto, o deferimento da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMS nº 3736, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau. 5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

  • Extinção do mandato pelo Poder Legislativo

    • Generalidades

      Atualizado em 25.2.2021.


      “[...] a Justiça Eleitoral não detém competência para determinar o afastamento de prefeito que, durante o exercício de seu mandato, quando já encerrados todos os prazos para a propositura das ações eleitorais, tem contra si, na Justiça comum, condenação por improbidade administrativa, com suspensão de seus direitos políticos. 2. A atuação da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos candidatos eleitos e, após esse marco, transcorridos os prazos para as ações eleitorais, o mandato se estabiliza e já não mais pode ser impugnado perante esta Justiça especializada. Precedentes. [...] o Juízo Eleitoral, em sentença posteriormente ratificada pelo TRE/MG, determinou à Câmara Municipal que procedesse ao imediato afastamento do prefeito e à posse do vice–prefeito em seu lugar. Tal determinação [...] extrapola os limites da competência desta Justiça especializada. 4. Por outro lado, embora tenha sido extrapolada a competência da Justiça Eleitoral, na espécie, não tem como ser acolhido o pleito do ora agravado para que seja reconduzido ao cargo de prefeito, na medida em que a possibilidade de afastamento, pelo presidente da Câmara Municipal, do titular de cargo eletivo decorre, diretamente, do que expresso no art. 6º do Decreto–Lei nº 201/1967. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 1572, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 1. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre a perda de mandato eletivo de vereador por falta de decoro parlamentar, uma vez que se trata de matéria de natureza política, e não eleitoral, que deve ser decidida pela Câmara Municipal. [...]”

      (Ac. de 30.3.2004 nos EDclREspe nº 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 2. O ato de juiz eleitoral que determina a comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o mandato desse parlamentar. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, o ato que determinou a comunicação da suspensão dos direitos políticos do recorrente [...] não se verificando nenhuma determinação, por parte da Justiça Eleitoral, quanto à cassação de mandato.”

      (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21328, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito. [...] Competência. 2.1. A teor do disposto no art. 55, § 2 o , da Constituição Federal, aplicável em razão da simetria de suas disposições no âmbito dos entes federados, compete à Câmara Municipal iniciar e decidir sobre a perda do mandato de prefeito eleito e empossado, uma vez comunicado à autoridade competente, pelo juízo da causa, o trânsito em julgado da sentença condenatória que trouxe como conseqüência a perda dos seus direitos políticos (art. 364 do Código Eleitoral c.c. 691 do Código de Processo Penal). 2.2. Incompetência da Justiça Eleitoral para declarar a perda do mandato, por cuidar-se de questão política e não eleitoral. [...]” NE : O STF, no Recurso Extraordinário nº 225.019-1/GO, acórdão de 8.9.99, reformou a decisão do TSE na parte em que atribui a Câmara de Vereadores a competência para iniciar e decidir sobre a perda do mandato do prefeito eleito: “Ementa: eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido”.

      (Ac. de 21.10.97 no REspe nº 15108, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Vacância

    • Cargo majoritário

      Atualizado em 2.11.2020.


      “Renovação do pleito (art. 224, CE). Permanência do segundo colocado. [...] Presidente da câmara de vereadores. Legitimação. [...] 1. No caso da aplicação do art. 224 do CE, o Presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifico que o Tribunal Regional determinou a realização de novas eleições, com base no art. 224 do CE, mantendo, no entanto, na Chefia do Executivo Municipal, os candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito anulado.”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgMS nº 3757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. [...] 1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no MS nº 3643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “1. [...] Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...] 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “Neste caso, foram cassados os mandatos das primeiras e dos segundos colocados, e anulados os votos a eles atribuídos, os quais totalizam 91,91%. Por conseguinte, tendo a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito origem em causa eleitoral, por força de anulação de mais da metade dos votos válidos, a forma de preenchimento dos cargos vagos deve ser aquela que prevê o direito positivo eleitoral, nos exatos termos do art. 224 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. [...] A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3644, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1º, da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. [...] O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3634, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Realização de novo pleito. Eleições indiretas. 6. É descabida a diplomação dos candidatos de segunda colocação, haja vista a votação obtida pelo candidato vencedor, de 51,61% dos votos válidos. 7. Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista que a vacância do cargo de Prefeito do Município [...] consumou-se no biênio final do mandato, a nova eleição ocorrerá de forma indireta, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a escolha de seu novo Prefeito.”

      (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Designação. Novas eleições diretas. Prefeito e Vice-prefeito. Biênio final. Mandato. Art. 81, § 1 o , da Constituição Federal. Incidência. Necessidade. Realização. Eleição indireta. [...]” NE: No caso de vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em razão de renúncia motivada pela procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, no segundo biênio do mandato eletivo, incide o art. 81 da Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal, determinado-se a realização de eleições indiretas.

      (Ac. de 30.8.2007 no AgRgMS n o 3634, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. [...] c) Na hipótese de falecimento após a realização do segundo turno e antes da diplomação dos eleitos, por aplicação da jurisprudência do TSE, será diplomado como titular o vice-governador eleito, visto que ‘os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas;’ d) Em ocorrendo o evento morte entre a diplomação e a posse dos eleitos, nenhuma providência competirá à Justiça Eleitoral, pois incidirão, por aplicação do princípio da simetria, as regras constantes dos arts. 80 e 81 da Constituição Federal.”

      (Res. n º 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. Vacância dos cargos de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato por causa não eleitoral. Nova eleição direta. Princípio da simetria. A teor do disposto no art. 81, caput , da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes.”

      (Res. n º 22087 na Cta nº 1140, de 20.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. [...]” NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os candidatos classificados em 2 o lugar, haja vista que os primeiros colocados não haviam obtido mais de 50% dos votos válidos. Trecho do voto do relator: “[...] a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81, da CF.”

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 1. Tratando-se de vacância originária de causa não eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de mandato ou de diploma, deverá ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o art. 80 da Constituição Federal. 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual.”

      (Res. n º 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA nº 3.549.” NE: Trecho do voto da relatora: “Das informações prestadas pelo TRE/PA, observa-se que a dupla vacância ocorrida na chefia do Poder Executivo Municipal tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’ [...]. Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislastivo. Assim, em 2.1.2004, foram declarados vagos os cargos de prefeito e vice-prefeito e o presidente da Câmara Municipal assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo municipal, até que realizadas as eleições indiretas previstas no art. 79, §1º, da Constituição Estadual e no art. 36 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma [...] não cabe ao Tribunal Regional Eleitoral expedir regulamentação acerca de eleição indireta a realizar-se em virtude da dupla vacância ocorrida na chefia do Poder Executivo municipal.”

      (Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3163, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Presidente da câmara municipal. Sustação. Diplomação. Segundo colocado. Eleição municipal. [...] 1. A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2. O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE diplomou o segundo colocado. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o TSE não determina as consequências da execução da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual, ‘o TSE apenas analisa se a decisão que cassou diplomas foi correta ou não [...] não especificando como se deve agir após a cassação dos diplomas dos recorridos’ [...]”

      (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC nº 1326, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 o , da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). [...]”

      (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Não viola o § 1 o do art. 81 da Constituição a convocação de eleições indiretas, após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independentemente da causa da dupla vacância. [...]”

      (Ac. de 6.11.2003 no Ag nº 4396, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “Estamos diante de um caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral [...] Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando.”

      (Ac. de 2.9.2003 no AgRgMC nº 1274, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os cargos de prefeito e vice-prefeito [...] estão vagos. No exercício do cargo de prefeito, encontra-se, interinamente, o presidente da Câmara de Vereadores. [...] Se menos de 50% dos votos fossem nulos, tomariam posse os segundos colocados. Essa seria a hipótese de preenchimento dos cargos sem eleição, não se cogitando, aí, da incidência da regra do art. 224 do Código Eleitoral. [...] A questão posta é a de saber-se sobre a auto-aplicabilidade ou não da norma do § 1 o do art. 81 da Constituição da República. A jurisprudência da Corte é no sentido afirmativo [...]”.

      (Ac. de 8.5.2003 no AgRgMS nº 3141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Executivo Municipal. Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato. Aplicação, por analogia, da regra inscrita no § 1 o , art. 81, da Constituição, que recomenda a realização de eleição indireta.”

      (Ac. de 6.6.2000 no Ag nº 2133, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2000 no REspe nº 16161, rel. Min. Nelson Jobim e o Ac. de 25.11.99 no MC nº 540, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Pleito majoritário. Expedição de diploma. Falecimento do candidato eleito. 1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas. 2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-prefeito o direito subjetivo ao mandato como titular. [...]”

      (Ac. de 25.9.97 no REspe nº 15069, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 29.2.2000 no AAg nº 2081, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Consulta. Renúncia de prefeito e vice-prefeito que assumiram em 1 o de janeiro de 1993. Aplicação do art. 81 e parágrafos, da CF.”

      (Res. n º 19192 na Cta nº 13825, de 3.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Executivo Municipal. Dupla vacância ocorrida na segunda metade do mandato, em virtude da renuncia do prefeito, para disputar eleição de deputado federal, e do falecimento do vice-prefeito, que assumira a chefia do Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espirito Santo. [...] Recurso conhecido e provido, a fim de que sejam realizadas eleições diretas destinadas ao preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]” NE : A CF referida é a de 1967, com a redação da EC nº 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81.

      (Ac. nº 8992 no REspe nº 6871, de 15.9.87, rel. Min. Roberto Rosas, rel. designado Min. Aldir Passarinho.)

      “Vagos, simultaneamente, os cargos de governador e vice-govenador por motivo de desincompatibilização dos titulares, seu, provimento devera observar o que, a respeito, validamente, disponha a Constituição do Estado.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC n o 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81.

      (Res. n º 12722 na Cta nº 7583, de 8.5.86, rel. Min. Oscar Corrêa.)

      “Vice-prefeito. Falecimento no curso do mandato. Nova eleição. 1. Ocorrendo o falecimento do vice-prefeito no curso do mandato, não será feita nova eleição, salvo se o cargo de prefeito também se vagar. 2. Solução dada à luz do art. 79 da Constituição Federal, tanto para os casos em que o direito local dispuser nesse mesmo sentido, quanto para aqueles em que for ele omisso. 3. As hipóteses de divergência entre o direito local e o federal, que envolveriam eventual declaração de inconstitucionalidade das normas locais, não podem ser resolvidas administrativamente e em tese, como seria da índole do procedimento da consulta.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC n o 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81.

      (Res. n º 11836 na Cta nº 6933, de 15.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      “[...] I – Do fato jurídico maioria de votos, alcançada por algum candidato, em eleições majoritárias, irradiam-se, imediata, simultânea ou sucessivamente, ao momento em que um só voto, caído na urna, faz definitiva essa maioria, efeitos jurídicos, inclusive direito subjetivo a atos de apuração de votos, de resolução de impugnações, de expedição de boletins eleitorais e de diplomação. II – Dessas considerações, tem-se que, eleito, o vice-prefeito é titular de direitos subjetivos que se não podem extinguir pelo fato da morte do prefeito com quem fora eleito. III – Diz-se vago o cargo público que não tem titular, ou que, de qualquer sorte, não está ocupado. Para que o vice-prefeito assuma o cargo de prefeito, basta que esteja vago, não ocupado, independentemente da posse do prefeito eleito com o vice-prefeito assumente. [...]”

      (Ac. n º 6289 no REspe nº 4886, de 12.4.77, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

      “1. Proclamados os eleitos e antes da data fixada para a solenidade da entrega dos diplomas, falece o prefeito eleito. 2. O TRE empossa o vice-prefeito no cargo de prefeito e mais tarde resolve mantê-lo como vice-prefeito e determina novas eleições para prefeito. 3. [...] A solenidade da diplomação não tem finalidade constitutiva, mas meramente declaratória. O objeto precípuo da existência do vice-prefeito é o de substituir ou suceder o prefeito, sendo que a causa da vacância do cargo, no caso específico, não pode afastá-lo desse direito, obtido através do voto popular. 4. Mandado de segurança concedido para cassar o ato impugnado, que determinou nova eleição para prefeito, mantido o impetrante no cargo como sucessor do prefeito falecido.”

      (Ac. n º 5421 no MS nº 442, de 19.6.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

      “Vaga a senatória, não existindo suplentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, marcando-se data para eleição.” NE: A Constituição citada é a de 1946. Na CF de 1988, o dispositivo correspondente é o § 2 o do art. 56: “Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.” Na CF anterior esse tempo era de nove meses.

      (Res. n º 6922 na Pet nº 2209, de 13.4.62, rel. Min. Ary Azevedo Franco.)

      “Falecimento de senador, sem suplente. Ao Tribunal compete fixar data para a eleição do substituto.” NE: Vide nota na Res. n º 6.922, acima.

      (Res. n º 6474 na Inst. nº 1838, de 6.6.60, rel. Min. Cândido Mesquita da Cunha Lobo.)

      “Não se procede a eleição para suplente, não estando também vago o cargo do respectivo senador.” NE: Vide nota na Res. n o 6.922, acima.

      (Res. n º 5272 na Cta nº 565, de 22.5.56, rel. Min. Haroldo Teixeira Valladão.)

    • Cargo proporcional

      Atualizado em 2.11.20


      “[...] Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nº 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RMS nº 145948, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Deputado estadual. Vacância de cargo. Incompetência do TSE. O entendimento do TSE sobre infidelidade partidária não se aplica à hipótese de vacância de cargo por nomeação do titular como secretário de Estado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o caso tratado nos presentes autos, é regulado pelo Código Eleitoral, não restando dúvidas de que o mandato deve ser suprido por candidato suplente da coligação, por ser esta uma unificação de partidos, que por livre vontade/acordo os partidos, assim, desejaram. [...]”

      (Ac. de 14.4.2009 no RMS nº 640, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Consulta. Eleições proporcionais. Candidato eleito. Cancelamento de filiação. Transferência de partido. Vaga. Agremiação. Resposta afirmativa.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.”

      (Res. n º 22526 na Cta nº 1398, de 27.3.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “De fato, a competência da Justiça Eleitoral no que se refere ao processo eleitoral finda com a diplomação dos eleitos. Já tendo os suplentes sido diplomados, a questão que ora se apresenta ultrapassa a esfera do direito eleitoral.”

      (Res. n º 20164 na Cta nº 424, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente [...] Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, p. único, Res. nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”

      (Res. n º 19319 na Cta nº 2, de 29.6.95, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido a Res. nº 14006 na Cta nº 8988, de 10.12.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.” NE: Trecho do voto do relator: “Serão convocados os suplentes de vereadores obedecendo-se a ordem decrescente da votação obtida pela coligação de Partidos.”

      (Res. n º 14936 na Cta nº 9782, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a Res. n º 13692 na Cta nº 8702, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)

      “Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. [...]”

      (Ac. nº 8754 no RCEd nº 410, de 30.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Podem ser realizadas as eleições previstas no art. 113 do Código Eleitoral, na hipótese de existência nas câmaras municipais de cargos vagos de vereadores, em virtude de renúncia ou morte, desde que tenha sido esgotado o número de suplentes, estando assim sem quorum para funcionamento. No caso específico do Estado de Goiás, onde se devem proceder eleições para prefeito, a 30 de novembro p. vindouro, tal pleito para preenchimento de vagas decorrentes de renúncia ou morte, nas câmaras municipais, poderá acontecer juntamente com os demais.” NE: Veja, na CF de 1988, o art. 56, § 2 o .

      (Res. n º 8598 na Cta nº 3920, de 16.10.69, rel. Min. Djaci Falcão.)