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Rito

Atualizado em 21.11.2022.

  • “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 9. No contexto das ações que seguem o procedimento do art. 22 da LC 64/90, a autoridade judicial encontra–se autorizada a ouvir terceiros não arrolados que possam auxiliar na decisão da ação. Nos termos da lei, tal faculdade independe de prévia autorização das partes, bastando, para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, a possibilidade de contradita, na forma do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] 12. A inexistência de previsão de abertura de prazo para manifestação no rito do art. 22, I, da LC 64/90 atua como uma espécie de silêncio eloquente que desaconselha – em princípio – desnecessários enfreamentos na marcha processual, com espeque em assegurar a máxima efetividade da atividade jurisdicional. 13. No caso, a desnecessidade de desvio do procedimento é evidenciada pela existência de uma etapa participativa, posterior à juntada de documentos pelo Ministério Público. A possibilidade de apontamentos na fase de alegações finais assegura a observância de um contraditório que, por força de lei, tem reconhecida natureza diferida. [...]”

    (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Direito eleitoral e processual civil. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. 4. No caso, a conversão de ofício do feito em diligência após alegações finais não viola o rito do art. 22 da LC nº 64/1990. A Corte de origem, de modo claro, esclareceu que esse ato objetivou exatamente evitar futura nulidade, visto que o Parquet havia requerido na inicial as oitivas, mas o magistrado, erroneamente, encerrara a instrução antes mesmo de ouvi-las. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “1ª Questão de ordem. Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Rito da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90, mais benéfico à defesa, deve ser observado nas hipóteses em que se apura abuso de poder, cuja consequência jurídica, se julgada procedente a ação depois da diplomação, é a declaração de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 6.4.2010 no REspe nº 35770, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Na espécie, descabe falar em omissão do v. acórdão no tocante à aplicação do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90. Tanto a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), afastada pela e. Corte Regional, quanto o abuso de poder econômico, em sede de AIME (art. 14, § 10, da CR), ensejador, in casu, da cassação do mandato, obedecem ao rito aplicado pelo juízo eleitoral e previsto na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso de abuso de poder, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 10, da CR, a utilização do procedimento da Lei Complementar nº 64/90 impõe-se por construção jurisprudencial [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28391, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que – embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo – é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). [...]”.

    (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRp nº 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Multa [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC no 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...]”. NE: No caso, foi oportunizada aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa.

    (Ac. de 18.5.2006 no REspe nº 26148, rel. Min. José Delgado.)