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Renovação

Atualizado em 18.11.2022.

  • “[...] 3. O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente. Precedentes. [...]”.  NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, o inciso 11 do art. 22 da LC nº 64, de 1990, disciplina que, nas hipóteses em que o corregedor indeferir a reclamação ou representação, o interessado pode renová-Ia perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente, conforme assentado em precedentes desta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação de irregularidade. Votação. [...] Renovação do feito [...] Esta Corte Superior fixou o entendimento de ser necessária a apresentação de fato novo para a renovação de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22, II, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no AgR-AIJE nº 1, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Representação. [...] Investigação judicial indeferida pelo corregedor. Renovação. Ausência de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos. Impossibilidade. 1. Para a viabilidade da renovação de investigação judicial indeferida, faz-se necessário que tal ação esteja acompanhada de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram apresentados e analisados pela Corregedoria Regional. 2. Em se tratando de mera reiteração argumentativa, não há como se obter um pronunciamento diverso por parte do Tribunal. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no RO nº 714, rel. Min. José Delgado.)