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Prazo


Atualizado em 18.11.2022.

“Investigação judicial. Apuração. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É de 24 horas o prazo previsto para recurso contra decisão proferida em sede de representação por descumprimento das disposições da Lei n o 9.504/97, o que se aplica, inclusive, às hipóteses em que se apura a captação ilícita de sufrágio. 2. No entanto, na hipótese de investigação judicial em que se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das Eleições – que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n o 64/90 -, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral em face da incidência do art. 292, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 19.6.2007 no REspe n º 27832, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 4. Sobre a data em que o embargante Valdir de Rossi fora intimado da sentença, registro que a certidão de fl. 630 comprova ter o seu advogado, Dr. Alessandro F. Agacy, tomado ciência da decisão em cartório no dia 16.12.2004, às 15h35min. Não há, portanto, como se afastar o início do prazo recursal em 17.12.2004. 5. Ainda que superado tal entendimento, o art. 241, III, do CPC, não se aplica à situação em exame, porque o ato processual discutido é o da intimação via fax. A jurisprudência do TSE é de que, em regra, os privilégios do CPC relativos a contagem de prazo não se aplicam aos feitos eleitorais. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Pretende o embargante a aplicação do disposto no art. 241, III, do CPC, segundo o qual, quando houver vários réus, o prazo só começa a correr da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandato citatório cumprido.”

(Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

“Lei Complementar n o 64/90. Investigação judicial eleitoral. Recurso. Sentença. Juiz de 1 o grau. Prazo. 3 (três dias). Código Eleitoral, art. 258. [...]”

(Ac. de 12.12.2006 no REspe n º 25304, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Devido processo legal observado. Abuso de poder econômico. [...] 1. Na hipótese de intimação via fac-símile, descabe alegar ofensa ao art. 241, III, do CPC. [...]”. NE : Alegação de que o prazo recursal contra a sentença teria início com a juntada aos autos do último mandado de intimação.

(Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença publicada em cartório em período não eleitoral. Necessidade de regular intimação. Tempestividade do recurso. Nos termos da Res.-TSE n º 21.518/2003, que instituiu o calendário eleitoral nas eleições de 2004, o período eleitoral se encerrou no dia 18.11.2004, data a partir da qual as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais seriam publicadas em cartório ou em sessão. Tratando-se de AIJE, com sentença proferida após o encerramento do período eleitoral, a fluência do prazo recursal dá-se a partir da publicação da decisão no Diário Oficial ou da intimação pessoal. [...]”

(Ac. de 21.6.2005 no AgRgAg n º 5689, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] I – Fora do período eleitoral, para fins de contagem do prazo recursal, publicada a decisão no sábado, considera-se como realizada essa no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes. [...]”

(Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“I – Recurso especial: legitimidade para interpô-lo do autor da representação ou da ação de investigação judicial, como terceiro interessado na impugnação do julgado que lhe negou o provimento postulado a título de cumprimento da decisão do TSE, transitada em julgado, que a julgara procedente. [...]”

(Ac. de 27.8.2002 no REspe n º 19862, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)