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Legitimidade


Atualizado em 18.11.2022.

"[...] 2. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘somente a parte prejudicada tem interesse em recorrer da decisão’ [...] Na mesma linha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ‘[s]e a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental’ [...]3. A ausência de interesse recursal é manifesta, sendo ainda inviável ao agravante – que consta do polo passivo da AIJE – assumir o polo ativo visando a condenação dos demais investigados (vencedores do pleito majoritário). 4. A mera condição de parte legítima não garante o exame de mérito do apelo, uma vez que se deve atender aos demais pressupostos recursais, dentre eles a sucumbência, ora ausente. [...]”

(Ac. de 2.6.2022 no AgR-REspEl nº 060070569, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – Em ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, inclusive em sede recursal”. NE : Alegação de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer.

(Ac. de 19.8.2004 no RO n º 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)