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Prova pericial


Atualizado em 17.11.2022.

“[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. [...] 5. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa quando a providência é considerada, pelo julgador, manifestamente despicienda para a solução da demanda e a parte nela interessada não demonstra a sua real e efetiva necessidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Acolhimento da preliminar de cerceamento de direito de defesa. Indeferimento de prova pericial requerida tempestivamente e necessária para o desempenho do efetivo contraditório em aspecto material. [...] 4. É de rigor o deferimento de pedido tempestivo de produção de prova pericial para que se identifique quem praticou, sob o manto do anonimato, a conduta rotulada de abusiva porque elemento indispensável à pretensão dos investigantes de demonstrar a existência de vínculo, objetivo ou subjetivo, entre o perpetrador da conduta e os investigados. 5. A garantia constitucional do contraditório, em seu aspecto material, impõe ao Estado–Juiz o deferimento das provas que não possam ser produzidas de forma autônoma pela parte e que se revelam necessárias para a demonstração da causa de pedir versada na petição inicial. 6. Julgamento pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase de instrução dos autos, a ser conduzida pelo E. Min. Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral.”

(Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] Nulidade de perícia 12. Incidem os efeitos da preclusão no ponto. Os recorrentes manifestaram-se duas vezes depois da juntada dos laudos e em nenhuma delas suscitaram nulidade, vindo a fazê-lo apenas a posteriori. 13. Além disso, decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte, o que não se constata na espécie. [...]”

(Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“Representação. [...] Poder econômico. Abuso. [...] Não há o cerceamento de defesa quando a parte, intimada, não questiona o laudo técnico. [...]”

(Ac. de 19.8.2004 no RO nº 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 4. Se o abuso do poder econômico for decorrente de matéria divulgada em periódico, é despicienda a realização de perícia para averiguar o custo da publicação porque o que se deve considerar é a potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, e não o valor gasto com a publicação. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5o, LV, da Constituição da República. [...]”

(Ac. de 18.3.2004 no REspe nº 21421, rel. Min. Fernando Neves.)