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Pedido


Atualizado em 17.11.2022.

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 4. Ausente a alegada inovação na causa de pedir e a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A conclusão regional encontra-se albergada pela jurisprudência do TSE: ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Não houve, ademais, inovação na causa de pedir, por parte do ora embargado, nem a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A controvérsia posta nos autos refere-se a fatos qualificados como abuso de poder econômico e captação irregular de sufrágio. Nesse sentido, expressamente se manifestou o relator, no voto acolhido, à unanimidade, pela Corte regional [...]”

(Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. [...] Decisão extra petita. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Investigação judicial por abuso de poder. Decisão regional que decretou a inelegibilidade sem que tivesse sido pedida pelos representantes. Alegação de julgamento extra petita. Art. 460 do CPC. [...] Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico a inelegibilidade por três anos decorre dos próprios termos da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV. [...]”

(Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15275, rel. Min. Eduardo Alckmin.)