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Inépcia


Atualizado em 17.11.2022.

“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 11. Quanto à alegação de inépcia da inicial, a peça vestibular é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. 12. Assim, para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, porquanto a produção de provas pode se fazer no curso da instrução processual. [...]”

(Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte o efetivo exercício do direito de defesa, corroborada com início de prova documental. [...]”

(Ac. de 9.5.2019 na AIJE nº 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. Inépcia da inicial. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial em relação ao segundo representado por ter o representante dirigido sua pretensão exclusivamente contra o primeiro representado.

(Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. [...] Inépcia da inicial. [...]”. NE: Alegação de inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do trecho do programa que configuraria propaganda eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] é possível identificar na peça inaugural a causa de pedir, ainda que apresentada de forma genérica, sem indicação das expressões e mensagens que evidenciariam o desvirtuamento do espaço destinado à divulgação do ideário partidário, nem da passagem em que teriam sido veiculadas ‘propostas eleitorais do candidato presidencial [...] o que não comprometeu o entendimento da controvérsia e permitiu o pleno exercício de defesa pelo representado. [...]’”.

(Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] Ausência de inépcia da inicial que deixa claro perquirir o reconhecimento da prática de abuso do poder político, nos moldes previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 16.5.2006 no RO nº 749, rel. Min. José Delgado.)

 

“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prosseguimento. Apuração de fatos independentemente da qualificação jurídica ou de pedido de sanção de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada, entendi que o juízo a quo deveria dar prosseguimento à ação de investigação judicial eleitoral a fim de que fossem devidamente apurados os fatos narrados, independentemente da qualificação jurídica ou de expresso pedido de inelegibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte. [...] Assim, afastada a inépcia da petição inicial, deverá o Tribunal a quo prosseguir no processamento da ação de investigação judicial eleitoral como entender de direito.”

(Ac. de 16.12.2003 no AgRgREspe nº 21242, rel. Min. Ellen Gracie.)