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Generalidades


Atualizado em 17.11.2022.

“[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em processos relativos ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de haver prejudicialidade do objeto recursal em AIJEs ajuizadas para apuração de prática de abuso de poder, quando: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não impõe a cassação dos mandatos impugnados em razão da improcedência da ação e (ii) o exercício dos mandatos eletivos findar antes do julgamento do recurso. O entendimento firmou-se sob a perspectiva de ausência de interesse jurídico no julgamento em razão da insubsistência de proveito prático a ser alcançado. 3. Esse entendimento deve ser revisitado, considerando: (i) os fins moralizadores da LC nº 64/1990 e da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o interesse público envolvido nas causas eleitorais, bem como os anseios da sociedade por candidaturas legítimas e agentes públicos que zelem pela probidade e moralidade no exercício do munus público; e que (ii) essa jurisprudência surgiu a partir de julgados de ações que tinham por objeto único a cassação e não se debateu sobre a particularidade de que a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 não é condicionada à duração temporal do próprio mandato. 4. O art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, nos casos de procedência da AIJE, prevê caber ao julgador decidir sobre: a inelegibilidade pelo prazo (i) de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. As duas consequências jurídicas são autônomas e possuem diferentes requisitos de aplicabilidade: enquanto a cassação exige apenas o benefício, pelo candidato, do ato ilícito, a inelegibilidade demanda a contribuição para a prática do ato.  5. Portanto, o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE. Isso porque, embora não seja mais possível a cassação do mandato, persiste o interesse relativo à aplicação de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. Este entendimento, que já prevalecia para a representação por conduta vedada, passou, a partir de 2014, a se aplicar também à AIJE e à representação por captação ilícita de sufrágio. Há, portanto, interesse processual no julgamento do agravo interno. [...]”

(Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

“[...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. Término do mandato. Declaração de inelegibilidade como provimento autônomo. Permanência do interesse recursal. [...] 1. Perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção. Superação de entendimento jurisprudencial. [...] 4. O Código de Processo Civil (art. 926) exige dos tribunais a construção de uma jurisprudência que, ademais de estável e íntegra, seja coerente. Nesse passo, cumpre atentar que, no âmbito desta Corte, já se reconheceu o interesse de agir em AIJEs movidas: (i) em momento anterior ao registro de candidatura; (ii) contra candidatos não eleitos; e (iii) contra terceiros responsáveis por atos abusivos que sequer participam, formalmente, das disputas. 5. Em todas essas hipóteses, assimilou-se sem maiores polêmicas que a AIJE permite a imposição de restrições à candidatura independentemente da existência de um mandato em xeque, algo que, em exame comparado, denuncia uma quebra de paralelismo, grave e ilógica, na medida em que a ideia de que o interesse recursal cessa com o fim da incumbência dos agentes eleitos atrai impunidade, precisamente, para os casos que produzem consequências democraticamente mais graves. [...]”

(Ac. de 4.2.2020 no AgR-AgR-RO nº 537610, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidato. Prefeito. Condenação em AIJE por abuso de poder econômico. Imposição de pena de três anos de inelegibilidade. Irrelevância do transcurso do prazo. Incidência da inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...] 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 2. O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico nas eleições de 2004 haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos [...]”.

(Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 2502, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

“[...] Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de poder fundada no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] AIJE. [...] Prefeito e vice. Extinção sem resolução do mérito. Não cabimento. Persistência de interesse jurídico no julgamento da ação. [...] 1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90. 2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.”

(Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Transitada em julgado a decisão que reconheceu a ilegitimidade do PMDB, para propor ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), porque coligado, não há como atender à pretensão da agravante, que defende ser aquela agremiação legítima. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 6237, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Investigação judicial. Abuso de poder. [...] Sanção prevista no art. 1 o , I, d , da LC n º 64/90. Inocuidade. Prejudicialidade quanto aos demais recorridos. [...] 2. Tratando-se da conduta prevista no art. 1 o , I, d , da LC n o 64/90, queda-se prejudicada a análise do recurso ordinário, uma vez que a sanção legalmente prevista, caso aplicada, mostrar-se-ia absolutamente inócua, ante o decurso de tempo ocorrido desde as eleições de 2002. [...]”

(Ac. de 10.10.2006 no RO n º 697, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Perda de objeto. Ação. Decurso. Prazo. Três anos. Sanção. Inelegibilidade. [...] 1. Decorridos mais de três anos das eleições, o recurso ordinário interposto em investigação judicial está prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que o termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade de que cuida o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 é a data do pleito. 2. De igual modo, há perda superveniente de objeto e, via de conseqüência, está prejudicada a providência de remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins indicados no inciso XV do art. 22 do referido diploma legal. [...]”. NE : O TRE julgara improcedente a ação de investigação judicial.

(Ac. de 15.12.2005 no RO n º 795, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 no RO n º 716, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Reconhecimento de abuso do poder político. Recurso prejudicado com relação à declaração de inelegibilidade. [...] 1. Recurso prejudicado com relação ao reconhecimento do abuso do poder político, porquanto ultrapassado o prazo para declaração de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. [...]”

(Ac. de 23.3.2004 no AgRgAg n º 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença proferida após a eleição. Pena de inelegibilidade. Decorridos três anos do pleito. Perda de objeto”. NE : Representação julgada improcedente.

(Ac. de 19.2.2004 no Ag nº 4474, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 6.5.2004 no REspe n º 21431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)