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Atualizado em 17.11.2022.

“[...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. [...] 10. A AIJE possui um objeto duplo e independente, uma vez que, em paralelo com um provimento com carga desconstitutiva (cassação do registro ou diploma), também se busca uma decisão de caráter positivo, destinada à criação de uma situação jurídica limitadora da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, embora, como regra, ambas as consequências caminhem em compasso, a impossibilidade prática do primeiro provimento não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política. [...]”

(Ac. de 4.2.2020 no AgR-AgR-RO nº 537610, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 2. O afastamento de prefeito e vice-prefeito é plenamente cabível em ação de investigação judicial eleitoral, ainda que julgada após diplomação de candidatos, sendo desnecessário ajuizar-se ação de impugnação de mandato eletivo para esse fim. Entendimento em sentido diverso contraria os princípios da celeridade e da economia processuais e também o art. 22, XIV, da LC 64/90. [...]”

(Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Representação. Abuso de Poder. Condutas vedadas (Art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97). Representação Fundada nos Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 96 da Lei nº 9.504/97. Pedidos simultâneos de declaração de Inelegibilidade (Art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e Cassação de Diploma ou Registro (Art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Sentença pela improcedência. Decisão do TRE que apreciou Recurso somente com base no Art. 22 da LC nº 64/90. Possibilidade de apreciação de ambos os pedidos na ação que seguiu o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o TRE pode aplicar a cassação de diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, por infração a este artigo da Lei das Eleições. Não há prejuízo à defesa. [...]”

(Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Representação. Investigação judicial. Alegação de abuso do poder econômico. Recebimento de recursos de entidade sindical. Campanha eleitoral. Infringência ao art. 25 da Lei n º 9.504/97. Indeferimento da inicial. [...] A inobservância de normas a que se refere o art. 25 da Lei n º 9.504/97 deve ser examinada em sede e momento próprios, para que, havendo irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos da campanha eleitoral pela coligação ou partido político, possa ser apurada, se for o caso, em investigação judicial eleitoral, a existência de abuso do poder econômico em favor de candidato. [...]” NE : Alegação de que houve publicação, em sítio na Internet, de publicidade contendo propaganda negativa contra candidato a presidente da República e apologia a feitos do adversário; ainda estava em curso o período para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno.

(Ac. de 7.12.2006 no AgRgRp n º 1240, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei n º 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico. [...]” NE : Representação com fundamento no art. 30-A da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O referido art. 30-A impõe ao infrator, na hipótese de procedência da representação, diante da comprovação de captação ou de gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, caso eleito, a sua não-diplomação ou a cassação do diploma a ele conferido, se houver sido outorgado. Como já afirmado anteriormente nestes autos, a penalidade atingiria apenas candidato eleito, o que não ocorre no caso concreto”.

(Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n º 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Matéria jornalística. Prova. Imprestabilidade. Complementação. Não-realização. Pedidos formulados com fundamento em procedimentos diversos. Impossibilidade jurídica. [...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei n º 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação”.

(Ac. de 17.5.2005 na Rp n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Governador. Candidato. Reeleição. Participação. Evento. Associação Comercial e Industrial do Estado. Redução de imposto. Anúncio. Reivindicação. Empresários. Administração. Ato episódico. Abuso do poder político. [...] 1. Proposta a investigação judicial com fundamento em captação de sufrágio e abuso de poder, não ocorre inovação da lide se o autor restringiu o objeto do seu recurso tão-somente ao abuso de poder. [...]”

(Ac. de 4.5.2004 no RO n º 733, rel. Min. Fernando Neves.)