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Fato anterior ao registro


Atualizado em 17.11.2022.

“[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 3. Fatos ocorridos em período muito anterior à eleição podem ser apreciados sob ótica de abuso de poder quando o produto da conduta ilícita - no caso, recursos financeiros obtidos mediante fraude em licitações - vem a ser posteriormente empregado em campanha, etapa crítica do processo democrático de votação de candidatos [...]”

(Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”

(Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO n º 1530, rel. Min. Felix Fischer.)

“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Ausência de candidatura formalizada. [...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. [...]” NE : Alegação de não-subsunção do fato à norma pela ausência de formalização da candidatura do primeiro representado à reeleição ao cargo de presidente da República.

(Ac. de 17.10.2006 na Rp n º 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. Acolhimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo. Arquivamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Também não prospera a prefacial de falta de interesse de agir, diante da ausência de candidatura formalizada do representado, pois é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato e ser ajuizada antes deste último. [...]”

(Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22, LC n º 64/90. Propaganda. Uso indevido dos meios de comunicação. Fato ocorrido antes do registro. Irrelevância. [...] I – Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC n º 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato. [...]”

(Ac. de 15.6.2004 no RO n º 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)