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Coligação partidária e comitê financeiro


Atualizado em 16.11.2022.

“[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 2. A decisão agravada consignou que, na representação eleitoral em que se discute a inelegibilidade de candidato por ato de improbidade administrativa, o partido ou a coligação não tem interesse jurídico imediato na causa, pois a nulidade dos votos e a retificação do quociente eleitoral são resolvidos como efeitos secundários da sentença. No caso, a coligação agravante somente poderia participar na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC). 3. Na hipótese, o recurso não combateu, ainda, o fundamento de que, sendo mero assistente simples e recebendo o processo no estado em que se encontra, a via do mandado de segurança não traduz instrumento processual adequado, apto a propiciar a intervenção da coligação agravante na representação eleitoral, haja vista tal relação processual ainda se encontrar pendente de recurso. [...]

(Ac. de 20.10.2009 no AgR-RMS nº 680, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”. NE : Alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de indicação, para compor o pólo passivo, da coligação partidária e do comitê financeiro do partido político.

(Ac. de 7.11.2006 na Rp n º 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte. [...]”

(Ac. de 18.2.2003 no Ag n º 3448, rel. Min. Fernando Neves.)