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Quorum para julgamento


Atualizado em 25.5.2023.

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Julgamento na origem. Nulidade. Ofensa. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Presidente. Voto quantitativo e qualitativo. Maioria ficta. Inadmissibilidade. [...] 2. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que se apura suposta prática de fraude à cota de gênero no contexto das eleições proporcionais de Itararé/SP de 2020 se realizou com a presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos em contraponto a três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP. 3. Todavia, o voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, pois isso gera uma inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011. 4. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que ‘[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]’ (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010). 5. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, em juízo perfunctório, o julgamento encontra–se eivado de nulidade. [...]”

(Ac. de 25.5.2023 no Ref-TutAntAnt nº 060021697, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político omissões. Não observância do quórum de votação no tribunal regional. Presidente do TRE presente ao julgamento não proferiu voto. Violação ao art. 28, § 4º, do código eleitoral. Prejuízo à parte. [...] 2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros. 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu–se em flagrante violação ao art. 28, caput , do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. [...] Quórum de julgamento. Inobservância. [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação. [...]”

(Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...]”. NE : Declaração de suspeição por três ministros da classe dos advogados no julgamento do recurso ordinário. Trecho da manifestação do presidente do Tribunal: “Já se decidiu que, nessa hipótese, não havendo possibilidade de compor o quorum , não se aplica o art. 19 do Código Eleitoral”.

(Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)