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Pronunciamento de nulidade


Atualizado em 11.11.2022.

“[...]. 2. Na espécie, alegou-se que: [...]; c) o Ministério Público Eleitoral não participou da audiência de instrução e julgamento; [...]. 5. Quanto à ausência do Ministério Público Eleitoral na audiência de instrução e julgamento, o não comparecimento não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente do STJ. [...].”

(Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso dos órgãos jurisdicionais colegiados, a situação de aplicação originária daquele dispositivo é mais complexa, porque – como no caso – os julgadores distintos ao relator podem não ter a mesma segurança que ele acerca do mérito (ou, inclusive, sim tê-la, mas em sentido diametralmente oposto). Neste caso efetivamente deve prevalecer a acolhida da nulidade e não o avanço sobre o mérito, tanto por ser esta a situação mais cautelosa em face dos direitos em conflito, quanto porque assim se evita uma eventual antecipação de julgamento contrário à pretensão material daquele que já se viu processualmente prejudicado (o que ocorreria se, primeiro, houvesse uma análise profunda do mérito para, somente após e verificada a insubsistência deste, retornar às questões preliminares para proclamar a nulidade ex ante )”.

(Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe n º 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)