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Ferramentas Pessoais

Julgamento conjunto


Atualizado em 11.11.2022.

“[...] 1. Não ofende o rito pelo qual foram instruídos os processos, o julgamento simultâneo de recursos que envolvam a mesma matéria e uma das partes. [...]”. NE : Alegação de que o julgamento conjunto da investigação judicial e da ação de impugnação de mandato eletivo teria implicado prejuízo. Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento conjunto dos aludidos processos não acarretou nenhuma violência ao rito próprio de cada um, na medida em que este rito foi utilizado na instrução individual de cada um dos processos, quando foram oportunizados às partes os prazos e os meios de acusação e de defesa inerente a cada procedimento, não implicando distinção no momento do julgamento. Ademais, o referido julgamento conjunto é medida que se impunha no caso concreto, seja por economia de tempo – evitar que os mesmos fatos envolvendo os ora agravados fossem, por mais de uma vez, discutidos na mesma sessão –, seja para se impedir a ocorrência de possível decisão conflitante, o que é deveras salutar”.

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6957, rel. Min. Caputo Bastos.)