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Ferramentas Pessoais

Individualização da conduta


Atualizado em 11.11.2022.

“[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 4. Em se tratando de AIJE, a falta de individualização da conduta de um certo agente na narrativa exordial torna dispensável a sua inclusão no polo passivo da causa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Esquema. Fura fila. Individualização das condutas. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’ [...]. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

(Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 6. Não há nulidade de decisão, por falta de fundamentação, por não ter sido tratada individualmente a situação de cada investigado, se as circunstâncias do caso forem idênticas para todos os representados. [...]”. NE : Alegação de que o TRE contrariara diversos princípios constitucionais porque teria sido imposta inelegibilidade a todos os candidatos beneficiados, considerando que todos eles consentiram e colaboraram com a matéria jornalística, sem individualizar suas respectivas condutas.

(Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)