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Demora


Atualizado em 11.11.2022.

“[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se invocar a regra do art. 22, III, da LC nº 64/90, que estabelece: ‘o interessado, quando [não] for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias’. Observo que, in casu, a autoridade competente para adotar tais providências, em caso de eleições municipais, é o Tribunal Regional Eleitoral, em face do disposto no art. 24 da Lei de Inelegibilidades”.

(Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)