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Decisão monocrática


Atualizado em 11.11.2022.

“[...] Decisão que não conheceu de mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a Tribunal Regional Eleitoral. Ação rescisória. [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

(Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR n º 261, rel. Min. Felix Fischer.)

“Ação rescisória – Decisão monocrática. Admissibilidade. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do Tribunal Superior Eleitoral que aprecia recurso especial. 2. Se a decisão rescindenda assentou a inviabilidade do apelo sem apreciar o mérito da causa, a ação rescisória não pode ser acolhida porque se transformaria em novo recurso contra o acórdão regional. [...]”

(Ac. de 14.8.2001 na AR n º 124, rel. Min. Fernando Neves.)

“Agravo regimental – ação anulatória contra despacho que negou seguimento a recurso especial por perda do objeto – suposto cabimento da ação por aplicação ao processo eleitoral do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais se dá apenas subsidiariamente. Decisão monocrática que pôs termo ao processo, não se incluindo entre aquelas que não dependem de sentença - art. 486 do CPC. Despacho com trânsito em julgado e revestido do caráter de imutabilidade e de indiscutibilidade (art. 467 do CPC). Decisão que poderia ser atacada por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo de 120 dias. Carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido. [...]”

(Ac. de 23.5.2000 no AgRgPet n º 837, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a representação ajuizada em face de alegado abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar n o 64/90). Hipótese na qual não se aplicam os §§ 6 o e 7 o do art. 36 do Regimento Interno do TSE, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei Complementar n o 64/90 (art. 22), o qual determina seja levada a questão ao exame do Plenário. Decisão no sentido de que se publique pauta de julgamento, concedendo-se a ambas as partes oportunidade para sustentar oralmente. [...]”. NE : Impossibilidade de julgamento da investigação por decisão monocrática do corregedor.

(Ac. de 15.8.2002 no AgRp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designada Min. Ellen Gracie.)