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Julgamento

    • Decisão monocrática

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...] Decisão que não conheceu de mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a Tribunal Regional Eleitoral. Ação rescisória. [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR n º 261, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Ação rescisória – Decisão monocrática. Admissibilidade. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do Tribunal Superior Eleitoral que aprecia recurso especial. 2. Se a decisão rescindenda assentou a inviabilidade do apelo sem apreciar o mérito da causa, a ação rescisória não pode ser acolhida porque se transformaria em novo recurso contra o acórdão regional. [...]”

      (Ac. de 14.8.2001 na AR n º 124, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo regimental – ação anulatória contra despacho que negou seguimento a recurso especial por perda do objeto – suposto cabimento da ação por aplicação ao processo eleitoral do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais se dá apenas subsidiariamente. Decisão monocrática que pôs termo ao processo, não se incluindo entre aquelas que não dependem de sentença - art. 486 do CPC. Despacho com trânsito em julgado e revestido do caráter de imutabilidade e de indiscutibilidade (art. 467 do CPC). Decisão que poderia ser atacada por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo de 120 dias. Carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido. [...]”

      (Ac. de 23.5.2000 no AgRgPet n º 837, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a representação ajuizada em face de alegado abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar n o 64/90). Hipótese na qual não se aplicam os §§ 6 o e 7 o do art. 36 do Regimento Interno do TSE, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei Complementar n o 64/90 (art. 22), o qual determina seja levada a questão ao exame do Plenário. Decisão no sentido de que se publique pauta de julgamento, concedendo-se a ambas as partes oportunidade para sustentar oralmente. [...]”. NE : Impossibilidade de julgamento da investigação por decisão monocrática do corregedor.

      (Ac. de 15.8.2002 no AgRp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    • Demora

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se invocar a regra do art. 22, III, da LC nº 64/90, que estabelece: ‘o interessado, quando [não] for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias’. Observo que, in casu, a autoridade competente para adotar tais providências, em caso de eleições municipais, é o Tribunal Regional Eleitoral, em face do disposto no art. 24 da Lei de Inelegibilidades”.

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Efeitos do julgamento de procedência

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Investigação judicial. Inelegibilidade. Cassação de diploma. 1. Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral apenas para declarar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos 3 anos subsequentes, afigura-se incabível posterior pedido de declaração de nulidade do diploma do investigado referente à própria eleição, em face do trânsito em julgado daquela decisão, cuja eficácia não é retroativa. 2. Eventual desconstituição do diploma, se não decretada na própria ação de investigação judicial, deve ser objeto das ações cabíveis, quais sejam, o recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no RO nº 2367, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”.

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Investigação eleitoral. Abuso de poder. Inelegibilidade. [...] Aplica-se o art. 22, XV, da Lei Complementar n º 64/90 à investigação judicial eleitoral julgada após o pleito. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é cabível falar em omissão do julgado quanto à questão de ser o julgamento extra petita . Neste passo, é certo que a condenação em primeira instância teve suporte na configuração do abuso do poder econômico e político e não no ilícito penal do art. 40 da Lei n º 9.504/97”.

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe n º 25849, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] Art. 22, XIV, primeira parte, e XV da LC n º 64/90. Precedentes. 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]”

      (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe n º 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila quanto a este ponto. Se a investigação judicial foi julgada procedente antes da realização das eleições, o que no caso ocorreu, aplica-se o disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. A circunstância de o TRE/SP ter primeiro reformado a sentença e, depois, em face da decisão desta Corte, tê-la confirmado, não é suficiente, a meu ver, para afastar a incidência da regra do referido art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90”.

      (Ac. de 29.5.2003 no Ag n º 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC n o 64/90, arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV: inteligência)”.

      (Ac. de 25.3.2003 no REspe n º 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet n º 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] ao vice, na ação de investigação judicial eleitoral, não se poderá aplicar pena de inelegibilidade se ele não tiver integrado a relação processual (art. 18, LC n º 64/90)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 27.2.2003 nos EDclEDclAREspe nº 19792, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2001 no REspe n º 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Individualização da conduta

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 4. Em se tratando de AIJE, a falta de individualização da conduta de um certo agente na narrativa exordial torna dispensável a sua inclusão no polo passivo da causa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Esquema. Fura fila. Individualização das condutas. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’ [...]. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

      (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 6. Não há nulidade de decisão, por falta de fundamentação, por não ter sido tratada individualmente a situação de cada investigado, se as circunstâncias do caso forem idênticas para todos os representados. [...]”. NE : Alegação de que o TRE contrariara diversos princípios constitucionais porque teria sido imposta inelegibilidade a todos os candidatos beneficiados, considerando que todos eles consentiram e colaboraram com a matéria jornalística, sem individualizar suas respectivas condutas.

      (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento antecipado da lide

      Atualizado em 29.9.2023.

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Teoria da causa madura. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Fraude à cota de gênero. [...] 1. Prevalece o entendimento perante esta Corte de que ‘(...) é possível o julgamento da causa diretamente pelo tribunal regional (‘teoria da causa madura’), sem que isso implique violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme disposto no § 3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil [...].  Além disso, esta Corte também já assentou ser possível a aplicação da causa madura não apenas para os casos em que a matéria era exclusivamente de direito, mas também quando presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes para o deslinde da causa [...].”

      (Ac. de 17.8.2023 no AREspE nº 060106042, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE autoriza o julgamento antecipado da lide, instituto aplicável, inclusive, em processos que necessitam de rito mais dilatado, como o constante do art. 22, VI, da LC nº 64/1990. Precedente. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 3. Por considerar devidamente instruído o feito e ausente controvérsia sobre a utilização abusiva da propaganda, o Juízo Eleitoral de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida e proferiu julgamento antecipado da lide [...] 9. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, a exemplo de quando o conjunto probatório posto na inicial não é impugnado e se mostra verdadeiro. [...]”

      (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] Extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação da teoria da causa madura pela Corte Regional. Possibilidade. [...] 2. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não apenas às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas, também, quando já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”

      (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Extinção do processo sem julgamento do mérito na origem - Pronunciamento do órgão revisor sobre o tema de fundo - Investigação eleitoral - Impropriedade. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.”

      (Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura. Não-aplicação. 1. O art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil prevê que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. Conforme já decidido [...] não há como ser aplicado esse dispositivo pelo TRE na hipótese em que havia necessidade de dilação probatória em primeiro grau, devidamente requerida pela parte, não havendo falar, portanto, em causa madura. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no AgRgREspe n º 28515, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de investigação judicial. Julgamento antecipado da lide. Inviabilidade. [...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5 o , LV, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 16.3.2006 no REspe n º 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Tendo o juiz considerado desnecessária a produção de prova testemunhal, julgando, de forma fundamentada, serem suficientes para a caracterização do abuso previsto no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90 os documentos apresentados por ambas as partes, – nos quais verificou o uso das iniciais do candidato em toda documentação, nos veículos e prédios públicos municipais, e também seu uso na campanha eleitoral –, não tenho como afrontado o direito à ampla defesa e ao contraditório pelo julgamento antecipado da lide. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Investigação judicial. Extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Fatos ocorridos no ano anterior ao pleito. Decisão reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Vínculo dos fatos com as eleições. Possibilidade de caracterização nas provas a serem produzidas. Não-ocorrência de violação dos arts. 19 e 22 da LC n o 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não poderia julgar antecipadamente a representação e extinguir o processo por falta de relação entre os atos indicados na inicial e as eleições, pois tal vínculo poderia, em tese, ser objeto de prova que seria produzida durante a instrução probatória”.

      (Ac. de 20.5.2003 no REspe n º 20087, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade. 1. O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 16.10.2001 no REspe n º 19419, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Julgamento conjunto

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...] 1. Não ofende o rito pelo qual foram instruídos os processos, o julgamento simultâneo de recursos que envolvam a mesma matéria e uma das partes. [...]”. NE : Alegação de que o julgamento conjunto da investigação judicial e da ação de impugnação de mandato eletivo teria implicado prejuízo. Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento conjunto dos aludidos processos não acarretou nenhuma violência ao rito próprio de cada um, na medida em que este rito foi utilizado na instrução individual de cada um dos processos, quando foram oportunizados às partes os prazos e os meios de acusação e de defesa inerente a cada procedimento, não implicando distinção no momento do julgamento. Ademais, o referido julgamento conjunto é medida que se impunha no caso concreto, seja por economia de tempo – evitar que os mesmos fatos envolvendo os ora agravados fossem, por mais de uma vez, discutidos na mesma sessão –, seja para se impedir a ocorrência de possível decisão conflitante, o que é deveras salutar”.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6957, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Pronunciamento de nulidade

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...]. 2. Na espécie, alegou-se que: [...]; c) o Ministério Público Eleitoral não participou da audiência de instrução e julgamento; [...]. 5. Quanto à ausência do Ministério Público Eleitoral na audiência de instrução e julgamento, o não comparecimento não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente do STJ. [...].”

      (Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso dos órgãos jurisdicionais colegiados, a situação de aplicação originária daquele dispositivo é mais complexa, porque – como no caso – os julgadores distintos ao relator podem não ter a mesma segurança que ele acerca do mérito (ou, inclusive, sim tê-la, mas em sentido diametralmente oposto). Neste caso efetivamente deve prevalecer a acolhida da nulidade e não o avanço sobre o mérito, tanto por ser esta a situação mais cautelosa em face dos direitos em conflito, quanto porque assim se evita uma eventual antecipação de julgamento contrário à pretensão material daquele que já se viu processualmente prejudicado (o que ocorreria se, primeiro, houvesse uma análise profunda do mérito para, somente após e verificada a insubsistência deste, retornar às questões preliminares para proclamar a nulidade ex ante )”.

      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe n º 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Quorum para julgamento

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Julgamento na origem. Nulidade. Ofensa. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Presidente. Voto quantitativo e qualitativo. Maioria ficta. Inadmissibilidade. [...] 2. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que se apura suposta prática de fraude à cota de gênero no contexto das eleições proporcionais de Itararé/SP de 2020 se realizou com a presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos em contraponto a três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP. 3. Todavia, o voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, pois isso gera uma inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011. 4. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que ‘[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]’ (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010). 5. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, em juízo perfunctório, o julgamento encontra–se eivado de nulidade. [...]”

      (Ac. de 25.5.2023 no Ref-TutAntAnt nº 060021697, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político omissões. Não observância do quórum de votação no tribunal regional. Presidente do TRE presente ao julgamento não proferiu voto. Violação ao art. 28, § 4º, do código eleitoral. Prejuízo à parte. [...] 2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros. 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu–se em flagrante violação ao art. 28, caput , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. [...] Quórum de julgamento. Inobservância. [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação. [...]”

      (Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...]”. NE : Declaração de suspeição por três ministros da classe dos advogados no julgamento do recurso ordinário. Trecho da manifestação do presidente do Tribunal: “Já se decidiu que, nessa hipótese, não havendo possibilidade de compor o quorum , não se aplica o art. 19 do Código Eleitoral”.

      (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)