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Eleição municipal


Atualizado em 11.11.2022.

“[...] Representações eleitorais. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Em relação à eleição municipal. Trecho do voto do relator: “[...] No que se refere ao processamento da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a autoridade competente para tal fim é também o juiz eleitoral, nos termos do art. 24 da mesma lei. [...]”

(Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. [...] Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. [...] Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

(Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] 1. Investigação judicial. Eleições municipais. Competência. É competente o juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de investigação judicial, quando os fatos a serem apurados forem afetos às eleições municipais. 1.1. Hipótese em que o juízo singular desempenhará todas as funções próprias dos corregedores. [...]”

(Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15180, rel. Min. Maurício Corrêa.)