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Citação e notificação

Atualizado em 10.11.2022.

  • “[...] Revelia. Contestação apresentada fora do prazo. [...] A procuração [...] outorgada aos advogados constituídos que interpuseram o agravo regimental, excluiu poderes para receber citação, de modo que o prazo para apresentar contestação não fluiu. O entendimento do STJ é de que, ‘em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade’ [...]. Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, ao decidir que ‘não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa’ [...] Se a citação não se perfez, não há falar em intempestividade da defesa. [...]”

    (Ac. de 1°.6.2021 no RO-El nº 060387989, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 2. Na espécie, alegou-se que: a) houve decadência do direito de ação em virtude da citação tardia do vice-prefeito para integrar o polo passivo de AIJE; b) foi cerceado o direito de defesa do vice-prefeito, porquanto não teria sido intimado a comparecer em audiência na qual se ouviram testemunhas cujos depoimentos subsidiaram a cassação do mandato; [...]. 3. Com relação à suposta decadência, a moldura fática delineada pelo v. acórdão regional deixa clara a ausência de desídia da autora da AIJE, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a demora da citação. 4. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, houve renovação da audiência. Ademais, denota-se que o vice-prefeito abriu mão da oitiva de testemunhas que, supostamente, seriam as da primeira audiência. [...]”

    (Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Deputado estadual. Tiragem expressiva. [...] Argüição. Nulidade. Citação. Ausência. Prejuízo. Alegação. Preclusão. 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuízo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 nos EDclRO nº 688, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Cartazes. Convites. Eventos. Municipalidade. Patrocínio. Mochilas escolares. Distribuição. Posto médico. Jalecos. Nome e número da deputada. Divulgação. Abuso do poder político. [...]”. NE: Rejeitada, por ausência de prejuízo, a alegação de nulidade da notificação por estar acompanhada apenas de cópia da representação.

    (Ac. de 15.6.2004 no RO nº 752, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Alegação de nulidade da notificação do representado feita por fac-símile, sob argumento de que o art. 22, I, a, da LC nº 64/90 exigiria notificação pessoal na investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] se o objetivo da notificação, que é possibilitar a defesa ao representado, de fato ocorreu na petição apresentada pela sua coligação, não vejo prejuízo que justifique a nulidade do feito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral”.

    (Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)