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Assistência

Atualizado em 10.11.2022.

  • “[...] AIJE. Prefeito eleito. Condenação pela prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio na instância ordinária. Realização de eleições suplementares. Cassação do diploma dos investigados. Posse dos novos eleitos ao cargo majoritário. Recurso de terceiros interessados. Interesse jurídico. Admissibilidade. Recebimento dos autos no estado em que se encontram. [...] 1. Possuem interesse jurídico na demanda os eleitos em eleição suplementar, tendo em vista a possibilidade de o julgamento do recurso influenciar no exercício de seus mandatos. 2. Admissão de Eles Reis de Freitas e João Gonçalves de Lima Neto como assistentes, recebendo os autos no estado em que se encontram, não havendo falar em intimação sobre quaisquer atos antes do ingresso desses no processo. 3. A imprevisibilidade é característica inerente aos desdobramentos da eleição suplementar, dada a sua excepcionalidade. [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 no AgR-REspe nº 141044, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 3. Ainda que superável a irregularidade decorrente da não indicação, pelo PC do B, da parte a quem pretende assistir, o possível assistido e autor das ações se quedou inerte, contra a decisão regional, vedada a interposição de recurso autônomo pelo assistente simples. 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral, no caso concreto, após a realização do pleito, em 27.8.2015. 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto, de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. 4. No caso vertente, justamente por compor a chapa majoritária nas eleições de 2016 com o ora recorrente, resta evidenciado o interesse jurídico de Luiz Carlos Bezerra da Silva no equacionamento da quaestio debatida no presente apelo nobre eleitoral, mormente porque eventual provimento do recurso implicará o indeferimento in totum do registro da chapa e a consequente cassação de seus diplomas, já concedidos. 5. Pedido de assistência simples deferido. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] AIJE. Ausência de interesse jurídico da coligação agravante. [...] 1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não é parte no processo e que a discussão acerca do seu interesse jurídico na demanda foi alcançada pela preclusão, na medida em que a agravante não se insurgiu da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente por ausência de interesse jurídico no litígio. Assim, encontra-se consumada a discussão concernente ao interesse jurídico da coligação no processo, o que afugenta a admissibilidade dos recursos por ela interpostos. 2. Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro na reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. 3. A coligação do segundo colocado em eleição majoritária, na qual o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos, não possui legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, porquanto a mera expectativa de participação em novo pleito não constitui uma consequência direta do deslinde da lide na sua esfera jurídica [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 33665, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] AIJE. Rol de testemunhas. Indicação. Momento. Defesa do representado. Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE 484/2008, isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010. [...] Assistentes simples. Desistência. Recurso. Assistido. [...] 5. O pedido de desistência do recurso interposto pelo assistido acarreta o prejuízo dos recursos manejados pelos assistentes, que não podem recorrer de forma autônoma. [...]”

    (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Investigação judicial. Assistência litisconsorcial. 1. A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2. A intervenção pretendida por segundos colocados em eleição majoritária na investigação judicial julgada procedente contra terceiros colocados - sob o argumento de que a manutenção da condenação poderá ensejar a nulidade do pleito e afastamento deles do exercício dos cargos evidencia mero interesse decorrente de eventual reflexo da decisão. 3. Tendo em vista que a decisão não atingirá diretamente a situação dos segundos colocados e nada será decidido em relação a eles, revela-se incabível a assistência litisconsorcial [...]”

    (Ac. de 9.6.2011 no REspe nº 36131, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. AIJE. Assistência. Segundos colocados. Interesse de fato. [...] 1. A pretensão de participar de novas eleições, sem a concorrência do candidato que deu causa à anulação do pleito, configura mero interesse de fato, que não autoriza o ingresso do segundo colocado como assistente do autor da AIJE. [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-RMS nº 370929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Representação. Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90”.

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Pedido. Admissão. Assistente. Candidato a prefeito. Segundo colocado. [...] 1. A assistência litisconsorcial, prevista no art. 54 do Código de Processo Civil, é admitida quando a sentença pode influir na relação jurídica entre o assistente litisconsorcial e o seu adversário, referindo-se àquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que poderia desde o início figurar na causa. [...]. 2. A decisão oriunda de investigação judicial proposta nas eleições de 2002 contra prefeito, candidato à reeleição nas eleições de 2004, não influi em nenhuma relação jurídica estabelecida entre o segundo colocado no último pleito, que postula a admissão como assistente litisconsorcial, e o investigado, que conseguiu se reeleger. 3. Por sua vez, para admissão da assistência simples, a que refere o art. 50 do CPC, é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...] Mesmo que o pretenso assistente tenha ficado em segundo lugar na eleição municipal deste ano, não trará nenhum proveito imediato a ele o trânsito em julgado dessa demanda, em que restou imposta a sanção de inelegibilidade ao atual prefeito e primeiro colocado nessa eleição. [...]”

    (Ac. de 16.11.2004 nos EDclRO nº 752, rel. Min. Caputo Bastos.)