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Generalidades


Atualizado em 10.11.2022.

“[...] AIJE. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Bis in idem. Não configuração. [...] 1. Não há falar em violação ao princípio do non bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos distintos. Precedente. 2. Nada impede que o mesmo fato descrito como conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja também apurado em AIJE sob a perspectiva do abuso, hipótese em que, se provada a gravidade das circunstâncias, é de rigor a aplicação de sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual [...]”

(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

“Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. [...] 2. Não há vedação de que os mesmos fatos configurem ao mesmo tempo mais de um ilícito eleitoral, desde que comprovados os pressupostos caracterizadores. [...]”

(Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 182002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Abuso de poder. [...]. 4. Eventual decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas não repercute na decisão proferida no âmbito de investigação judicial fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, pois, por se tratar de processos distintos e autônomos. [...].”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 11991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j , em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...]. 6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras. [...].”

(Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fatos já apreciados em recurso contra expedição de diploma. Prejudicialidade. Se os mesmos fatos já foram apreciados em recurso contra expedição de diploma, concluindo-se por não-caracterizada a infração ou inexistência de potencialidade para influir no resultado do pleito, considera-se prejudicado o recurso ordinário. [...]”

(Ac. de 24.5.2005 no AgRgRO n º 700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n o 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n o 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

(Ac. de 23.3.2004 no Ag n º 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. Precedentes. [...]” NE: Inocorrência da perda de objeto do recurso de diplomação.

(Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe n º 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Ação de investigação judicial. Improcedência. Requisitos legais preenchidos. Art. 299, CE. Precedentes. 1. A investigação judicial eleitoral julgada improcedente não constitui óbice para a instauração de ação penal. [...]”

(Ac. de 13.5.2003 no R HC n º 51, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] II – A decisão proferida em ação de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo não induz à perda de objeto do recurso contra a expedição de diploma, fundado nos mesmos fatos que ensejaram aquelas. [...]”

(Ac. de 8.5.2003 no AgRgREspe n º 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)