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Continência


Atualizado em 10.11.2022.

“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...] 5. Nas ações de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo há distinção de procedimentos e de objetos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Rejeito, ainda, a alegada continência da investigação e a perda do interesse processual, por ter sido proposta ação de impugnação de mandato eletivo contra os recorrentes, com base nos mesmos fundamentos da investigação judicial. Observo que nessas ações há distinção de procedimentos, além do que os objetos das demandas são nitidamente distintos: na investigação judicial – que inclusive pode ser proposta contra terceiros que hajam contribuído para a prática do ato abusivo – é prevista a imposição da sanção de inelegibilidade aos representados, bem como a cassação do registro do candidato beneficiado caso seja a ação julgada procedente até a data da eleição; na ação de impugnação de mandato eletivo, objetiva-se a cassação do mandato do candidato eleito”.

(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)