Recurso
Atualizado em 9.11.2022.
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“[...] Ação rescisória. Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Justiça Eleitoral. [...] 1. Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, sem norma legal que expressamente admita esse recurso. [...]”
(Ac. de 2.12.2003 nos EDclREspe n º 19653, rel. Min. Fernando Neves.)