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Litisconsórcio

Atualizado em 9.11.2022.

  • “Ação rescisória. Litisconsórcio necessário. [...] Os segundos colocados em eleições majoritárias, que assumiram o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, apenas em decorrência do indeferimento do pedido de registro dos primeiros colocados, não são litisconsortes passivos necessários em processo no qual se discute o pedido de registro formulado pelos primeiros colocados, dado o caráter de provisoriedade daquele exercício, que perdura até o julgamento definitivo do pedido de registro dos primeiros colocados, inclusive em sede de ação rescisória. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)