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Competência

Atualizado em 9.11.2022.

  • “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que apenas é competente para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

    (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Ação rescisória. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 5.5.2009 no AgR-AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Ação Rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6º, RITSE). Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “Só é cabível Ação Rescisória, no âmbito da justiça eleitoral, em casos de inelegibilidade (Alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE) [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR nº 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Ação rescisória. [...] 1. A competência originária do TSE para o processamento e julgamento de ação rescisória está adstrita a casos de inelegibilidade (alínea "j" do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Ação rescisória. Acórdão regional. Condição de elegibilidade. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade somente de seus julgados. [...]”

    (Ac. de 1°.7.2004 no AgRgAR n° 165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Competência para apreciar ação rescisória contra decisão transitada em julgado de Tribunal Regional - Confronto com jurisprudência dominante do TSE. I. Pedido manifestamente inviável, em confronto com jurisprudência dominante, no sentido de falecer ao TSE competência para apreciar ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado dos tribunais regionais. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 no AgRgAR nº 146, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Ação Rescisória - Questão de ordem - Rescisão de decisões de primeiro e segundo graus - Artigo 22, inciso I, letra j, do Código Eleitoral - Arts. 102, I, j; e 105, I, e da Constituição da República - Competência dos Tribunais Superiores para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus julgados. 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados, não das decisões proferidas pelas Cortes Regionais ou, eventualmente, de sentenças de primeiro grau.”

    (Ac. de 16.11.2000 na AR nº 106, rel. Min. Fernando Neves.)