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Decisão que não declara inelegibilidade


– Generalidades

Atualizado em 8.11.2022.

“Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Condenação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. No acórdão rescindendo proferido pelo TSE ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão de negativa de seguimento do AI nº 2074-72, entendeu-se não ser possível adotar conclusões diversas da Corte de origem quanto à procedência de AIJE, por se entender exigível o reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, bem como diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que ‘compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade’ [...]. 3. A ação rescisória consubstancia medida excepcional, que ‘não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas’ [...]”

(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AR nº 57696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

(Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Ação rescisória. Acórdão de TRE. Matéria penal. Descabimento. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

(Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Ação rescisória. [...]Competência do TSE para processamento e julgamento de rescisórias de seus próprios julgados em casos de declaração de inelegibilidade. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pretende o agravante a reforma da decisão que nega seguimento à ação rescisória em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o acórdão rescindendo não declara inelegibilidade, mas, antes, remove seu decreto.”

(Ac. de 5.5.2009 na AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“Só é cabível ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, em casos de inelegibilidade (alínea do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; [...]” NE: A decisão rescindenda versou sobre registro de candidato e falta de quitação eleitoral.

(Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“[...] Ação rescisória. Registro. Candidatura. Deferimento. Ausência de declaração de inelegibilidade. Descabimento. Precedentes. 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). [...]”

(Ac. de 1°.2.2005 no AgRgAR n° 211, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] A ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão do TSE que resulte em declaração de inelegibilidade. [...]” NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

(Ac. de 13.5.2004 no AgRgAR n° 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Registro provisório de partido político deferido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 12 da Lei n° 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, com redação vigente à época dos fatos. Extinção do registro em razão de não ter o partido conseguido, no prazo, realizar a sua organização definitiva. Pretensão de liminar para a participação nas eleições de 2000. 1. Em razão da nãoobtenção da medida liminar que lhe possibilitasse participar das eleições de 2000, inegável a perda do objeto da ação rescisória que visa, de forma oblíqua, à obtenção de registro de partido político. 2. A jurisprudência do TSE tem por incabível a ação rescisória de julgado que não verse sobre inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, I, j). [...]”

(Ac. de 22.4.2003 no AgRgAR n° 57, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

– Decisão em representação da Lei das Eleições

Atualizado em 8.11.2022.

“[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes [...] 2. É incabível o ajuizamento de ‘ação declaratória de nulidade’, que pretende, na realidade, a rescisão de acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais - já transitado em julgado -, com fundamento na ilicitude da prova e na não ocorrência do ilícito, matérias já amplamente discutidas e fundamentadamente decididas no âmbito da referida representação. [...]”

(Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

(Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...]. Ação rescisória. Descabimento. Captação ilícita de sufrágio. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Hipótese de inelegibilidade. Não configuração. 1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE. [...].”

(Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

NE: No caso, foi proposta ação rescisória de sentença proferida por juiz eleitoral, condenatória à pena de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão desta Corte que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 1°.3.2005 no AgRgAR n° 218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Ação rescisória. Negativa de seguimento. Não-configuração da hipótese do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de multa por conduta vedada a agente público.

(Ac. de 15.2.2005 no AgRgAR n° 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Descabimento de ação rescisória. Representação fundada no art. 73 da Lei n° 9.504/97. Ausência de declaração de inelegibilidade. Precedentes. Cabe ação rescisória somente de decisão do TSE que trata de inelegibilidade (Art. 22, I, j, CE). [...]”

(Ac. de 7.8.2003 no AgRgAR n° 139, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] II – O cabimento da ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, está restrito às hipóteses de inelegibilidade. [...]” NE: Ação rescisória de decisão proferida em representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

(Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4175, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

– Decisão que defere registro de candidato

Atualizado em 8.11.2022.

“[...] Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Ex-presidente da Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCE/SC. Decisão transitada em julgado. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável. 1. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgR-AR nº 378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Ação rescisória. [...] Inelegibilidade. Cabimento. Não cabe rescisória de acórdão que proclamou a elegibilidade de candidato”. NE: Ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato.

(Ac. de 14.4.2005 na AR n° 207, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Não cabe ação rescisória contra decisão que defere registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir decisão que resulte em declaração de inelegibilidade”. NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

(Ac. de 16.12.2004 no AgRgAR n° 208, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

NE: No caso, foi proposta ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 18.11.2004 no AgRgAR n° 206, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

– Decisão que não examina o mérito da inelegibilidade

Atualizado em 8.11.2022.

“[...] Ação rescisória. Desconstituição. Decisão monocrática. Indeferimento de registro de candidatura. Vereador. Art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90. [...] 3. O agravante [...] limitando–se a sustentar que a decisão que se pretende desconstituir não foi objeto de julgamento pelo colegiado [...] 4. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula 33 do TSE, a ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que versem sobre inelegibilidade, não se prestando para rescindir decisão que não adentrou no exame do mérito do agravo regimental interposto, tendo em vista sua intempestividade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a decisão que se pretende desconstituir, proferida nos autos do REspEl nº 0600022-88.2020.6.17.0078, não foi objeto de julgamento pelo colegiado desta Corte Superior, em virtude da negativa de seguimento do agravo regimental interposto em face de tal decisão, por meio de decisão monocrática. Entretanto, como ressaltei na decisão agravada, o ora agravante, por sua própria desídia, não teve o seu agravo interno analisado pelo plenário desta Corte Superior, em razão da apresentação intempestiva do referido apelo. Por conseguinte, não havendo, no caso, acórdão exarado por esta Corte Superior a ser rescindido – pretendendo o agravante, na verdade, desconstituir decisão prolatada, de forma monocrática, por integrante deste Tribunal e que não analisou o mérito da causa de inelegibilidade, dado que negou seguimento ao apelo diante de sua intempestividade –, é incabível a presente ação rescisória. Outrossim, reafirmo a incidência na espécie do verbete sumular 33 do TSE, segundo o qual: ‘ Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. [...]”

(Ac. de 13.5.2021 no AgR-AR nº 060200539, rel. Min. Sergio Banhos.)

 

“[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral c/c o enunciado de Súmula nº 33/TSE. Requisitos não preenchidos. [...] Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-AR nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, o julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. [...]”

(Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada [...] visando desconstituir acórdão desta Corte em que se manteve inelegibilidade a ele cominada [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

(Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...] Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

(Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...] 2. No caso em exame, a decisão monocrática rescindenda negou seguimento ao Recurso Especial nº 483-51, por falta de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas. Não houve, portanto, discussão sobre a matéria de fundo. [...]”

(Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão do Tribunal fundou-se, sobretudo, na intempestividade do recurso especial, o que enseja o não-cabimento da rescisória contra tal decisão. Destaco, ainda, que o autor da rescisória, na inicial, argúi questões relativas à nulidade da intimação no processo de registro, possibilidade de regularização de capacidade processual, aplicação do princípio da fungibilidade de recursos e violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem sequer aduzir eventual questão relativa à inelegibilidade”.

(Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR n° 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Decisão que apresenta fundamentação suficiente a ensejar a negativa de trânsito da rescisória, nos termos do art. 36, § 6°, do RITSE. Rescindibilidade. Pressuposto. Sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485, caput). Decisão rescindenda que não adentrou o meritum causae. Descabimento da rescisória. Precedentes. [...] Nos termos do art. 485, caput, da Lei Processual Civil, é pressuposto de cabimento da ação rescisória visar à desconstituição de decisum de mérito transitado em julgado. Tendo em vista que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, a teor de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é descabido o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituí-la. [...]”

(Ac. de 7.10.2003 no AgRgAR n° 158, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

– Decisão sobre matéria processual

Atualizado em 8.11.2022.

“Agravo interno em ação rescisória. [...] Indeferimento do registro de candidatura. Vereador. [...] Rejeição de contas. TCU. Incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Alegação de erro de fato. Art. 966, VIII, do CPC/2015. Não ocorrência. Existência de pronunciamento judicial anterior. Uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. [...] 1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. 2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG. 3. ‘[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...]’ [...]”

(Ac. de 4.6.2020 no AgR-AR nº 060019563, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Fundamento. Reexame de fatos e provas. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. É incabível ação rescisória quando esta Corte não adentrou no mérito de questão afeta à inelegibilidade, por concluir que o exame do recurso especial, quanto à condenação em sede de AIJE, exigiria o reexame das provas dos autos. 4. Conforme entendimento desta Corte: "A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

(Ac. de 27.4.2020 no AgR-AR nº 060001513, rel. Min. Sergio Banhos.)

 

“[...] Ação rescisória. Tribunal Regional Eleitoral. [...] Pretensão. Desconstituição. Decisão regional. [...] Via manifestamente inadmissível. [...] 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que indeferiu ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 do CPC, por não se tratar de hipótese de cabimento no âmbito da Justiça eleitoral. [...] 5. A conclusão do acórdão regional recorrido encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme dispõe o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, é manifestamente descabida a propositura de rescisória em face decisum de Tribunal Regional Eleitoral, além do que, oriundo de mandado de segurança e versando sobre tema distinto à configuração de causa de inelegibilidade, atinente à aplicação de sanção de natureza pecuniária por litigância de má–fé. [...]”

(Ac. de 2.4.2020 nos ED-AI nº 060015154, rel. Min. Sergio Banhos.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Decisão monocrática. TSE. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, não se conheceu da ação rescisória, pois na decisão singular proferida pelo e. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no AI 683–10/RJ que se visa desconstituir, não se analisou a questão de fundo atinente à inelegibilidade, limitando–se a negar seguimento ao agravo devido à sua intempestividade. 2. Consoante precedentes e a Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas por esta Corte Superior sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. [...]”

(Ac. de 5.9.2019 no AgR-AR nº 060017572, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Aresto do TSE. Julgamento de mérito da inelegibilidade. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória ajuizada contra acórdão unânime desta Corte Superior [...] por meio do qual se mantiveram as sanções de inelegibilidade e de perda de diploma do agravante, vereador [...] eleito em 2016, por prática de abuso de poder político e econômico. 2. No presente regimental, o agravante insiste ser cabível a rescisória para afastar a inelegibilidade a ele imposta. 3. Todavia, a teor da Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas pelo TSE sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. Na espécie, é inequívoco que o tema não foi enfrentado por esta Corte, concluindo–se no aresto rescindendo que ‘a matéria atinente ao afastamento da sanção de inelegibilidade não constou do recurso especial e, portanto, consiste em inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental’. 4. Ainda que superado o óbice, descabe invocar o art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, segundo o qual ‘será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça’ a ‘admissibilidade do recurso correspondente’. Nos termos da doutrina e da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese é necessário que a decisão rescindenda contenha equívoco ou vício também na temática da admissibilidade. 5. Inexiste nesse ponto qualquer vício no aresto rescindendo, pois, reitere–se, o tema atinente à inelegibilidade não foi conhecido porque não suscitado nas razões do recurso especial [...]”

(Ac. de 29.4.2019 no AgR-AR nº 060003623, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

(Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de excepcionalidade a justificar o manejo do instrumento processual. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem objeto restrito (i.e., versa apenas sobre causas relativas à declaração de inelegibilidade), ex vi do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. In casu, neguei seguimento à ação rescisória, assentando não estar preenchida a hipótese do seu cabimento, porquanto a decisão rescindenda não declarou qualquer inelegibilidade, já que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual se objetivava a exclusão - do cadastro do então impetrante - de anotação de suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, considerando ter sido favorecido por indulto presidencial. [...]”

(Ac. de 16.6.2016 no AgR-AR nº 31852, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem mantida com base na súmula nº 182/STJ. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. In casu, não admitido o recurso especial - manejado contra acórdão que julgou procedente a AIJE -, foi interposto agravo, cujo seguimento foi negado, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ. Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

(Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. [...] Acórdão do TRE mantido por impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...] 1. ‘Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis’ [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-AR nº 117620, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu, não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

(Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

(Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Registro. Candidatura. Indeferido. Não comprovação da condição de alfabetizado. Necessidade de reexame de prova. Incidência das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Não cabimento de ação rescisória. Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis.”

(Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre, na espécie. [...]”. NE: A decisão rescindenda negou conhecimento ao recurso especial por não preencher os pressupostos de admissibilidade.

(Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR n° 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Só cabe ação rescisória para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade. Acórdão que nega seguimento a recurso especial, por impossibilidade de reexame de provas, não se expõe a ação rescisória. É que nos termos do Código Eleitoral (art. 22, I, j), apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis”.

(Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR n° 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. [...]”. NE: Descabimento de ação rescisória proposta contra decisão que considerou intempestivo recurso eleitoral.

(Ac. de 26.10.2004 no AgRgAR n° 205, rel. Min. Carlos Velloso.)