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Decisão de Tribunal Regional Eleitoral


Atualizado em 8.11.2022.

“[...] No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória porque manejada contra decisão monocrática proferida por membro do TRE/MG. Manifesta, portanto, a inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Consoante a Súmula 33/TSE, "somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade". [...]”

(Ac. de 4.3.2021 no AgR-AR nº 060196812, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

(Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Agravo interno em ação rescisória. [...] Decisão de Tribunal Regional. Impossibilidade. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação rescisória, tendo como objeto a rescisão de acórdão regional que julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de candidato nas Eleições de 2014. 2. De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Incidência da Súmula nº 33/TSE. 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997). [...]”

(Ac. de 27.11.2018 no AgR-AR nº 060100827, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

 

“Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela Corte Regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE [...] que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

(Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. Precedente. [...] 2. O recurso especial teve seguimento negado pelo TRE/GO, reconhecida a incompetência para processar e julgar ação rescisória, nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, reafirmada a Súmula nº 33/TSE, bem como afastada a aplicação do Código de Processo Civil/2015 à ação rescisória no âmbito eleitoral, nos termos da jurisprudência. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

(Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“Ação rescisória. Descabimento. Ação criminal. [...] 1. Compete a este Tribunal o julgamento da ação rescisória que tenha por objetivo desconstituir seus próprios julgados que versem sobre inelegibilidade, a teor do disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. Não cabe ação rescisória para esta Corte visando à desconstituição de julgado de Corte Regional que condenou o autor pela prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Art. 22, I, j, do CE. Acórdão rescindendo regional. Inadmissibilidade. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...]”

(Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] II. À falta de decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae e de debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”. NE: No caso trata-se de decisão do Tribunal Regional Eleitoral negando seguimento a recurso e não decisão do TSE declaratória de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “De fato, apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis.”

(Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

(Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Ação rescisória. Cabimento. [...]”. NE: Admissibilidade de ação rescisória contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que haja implicado declaração de inelegibilidade, uma vez que a norma não estabelece limitação quanto ao órgão prolator da decisão.

(Ac. de 11.12.2007 na AR n° 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)