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Decisão de juiz eleitoral


Atualizado em 8.11.2022.

“[...] Pedido. Ação rescisória. [...] Sentença transitada em julgado. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

(Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j, do CE e da jurisprudência desta corte. [...] 1. Constitui entendimento consagrado neste Tribunal apenas ser cabível Ação Rescisória de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedente [...] 2. Na espécie, a agravante busca rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura [...] que deferiu o DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER para concorrer às Eleições 2016 no Município de Formosa/GO, ao argumento de que o CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória para além daquela prevista no art. 22, I, j, do CE. 3. A vigência do CPC/2015 não teve o condão de alterar o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema, cuja sedimentação se deu em harmonia com a natureza do processo eleitoral - de caráter concentrado e célere - e com o regramento específico da Ação Rescisória no CE. [...]”

(Ac. de 20.4.2017 no AgR-AR nº 060005597, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

“[...] Ação rescisória. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Multa e declaração de inelegibilidade. Ajuizamento em face de sentença. Impossibilidade. Cabimento apenas quando se cuidar de acórdão deste Tribunal Superior. [...]1. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 17.9.2015 no AgR-AR nº 36526, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Agravo regimental em ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE. [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi, qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Cabimento de ação rescisória. [...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão de 1º grau. Condição de elegibilidade. [...] A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre inelegibilidade e não sobre condições de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a decisão que se pretende desconstituir, além de ser decisão de 1º grau, não se referiu a inelegibilidade, mas tão-somente a uma das condições de elegibilidade, qual seja, filiação partidária.”

(Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão de juiz eleitoral. Impossibilidade. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais ou por juízes de primeiro grau. [...]”

(Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 262, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato, a qual foi confirmada por acórdão do TSE. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada verifiquei que o autor não deixa claro qual decisão pretende ver rescindida – se a sentença de primeiro grau, ou se o acórdão do TSE que resultou no indeferimento de seu registro”.

(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre na espécie. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato.

(Ac. de 6.9.2005 no AgRgAR nº 225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Suspensão dos direitos políticos. Matéria eleitoral. Decisão de juiz eleitoral. Ação rescisória. Incabível. [...] I – Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória tem aplicação limitada na Justiça Eleitoral. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral, transitada em julgado, que, nos autos de representação, suspendeu direitos políticos por três anos por improbidade administrativa.

(Ac. de 19.8.2004 no REspe n° 21589, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral”.

(Ac. de 30.9.2003 no REspe n° 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Ação rescisória. Sentença de primeiro grau. Indeferimento de registro de candidatura. Trânsito em julgado. Não cabe ao TSE julgar ação rescisória de sentença de primeiro grau, mas apenas de seus julgados. A remessa dos autos ao Tribunal Regional não se justifica, pois esse órgão não é competente para o julgamento desse tipo de ação, ainda menos de sentença de primeiro grau. A Lei Complementar no 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente a esta Corte Superior o processo e julgamento. [...]”

(Ac. de 27.3.2001 no AgRgAR n° 89, rel. Min. Garcia Vieira.)