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Condição de elegibilidade


Atualizado em 8.11.2022.

“[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...].”

(Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF. [...] Art. 22, I, j, do CE. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular n. 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu, por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

(Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. Acórdão rescindendo. Tribunal Regional Eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que verse sobre inelegibilidade. 3. A aplicação das disposições do Código de Processo Civil ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais, o que não ocorre no caso da ação rescisória, cuja tipificação estrita está no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 060012262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] ação rescisória. Descabimento. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo defeso proceder à interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento. 3. No caso sub examine, o Autor pretende rescindir acórdão que assentou a ausência de condição de elegibilidade (i.e., falta de quitação eleitoral), e não hipóteses de inelegibilidade, circunstância que, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, não autoriza a propositura da ação rescisória. [...]”

(Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97). [...]”

(Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. [...]1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

(Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Ação rescisória. Incabível. Condição de elegibilidade. [...] 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

(Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...] 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...]”

(Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho.)

 

“[...] Ação Rescisória. [...] Meritum causae. Quitação eleitoral. [...]1 - O cabimento da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, Código Eleitoral tem por pressuposto a existência de declaração de inelegibilidade por decisão com trânsito em julgado proferida no âmbito deste Tribunal. 2 - Hipótese em que o meritum causae - ausência de quitação eleitoral - consubstancia condição de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A orientação deste Tribunal é de que o tema – ausência de quitação eleitoral – não consubstancia nova causa de inelegibilidade.”

(Ac. de 11.11.2010 no AgR-AR nº 288192, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 6.10.2010 na AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-AR nº 339, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-AR nº 374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Ação rescisória. [...] Decisão do Tribunal Superior Eleitoral que versa sobre condição de elegibilidade. [...] 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente ação rescisória de seus julgados que versem sobre inelegibilidade”.

(Ac. de 20.9.2002 na AR nº 144, rel. Min. Fernando Neves.)