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Ação rescisória

  • Cabimento

    • Generalidades

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-ARE nº 060008474, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Ação rescisória. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória fundada em violação a dispositivo literal de lei somente se justifica quando a afronta é manifesta e verificável de maneira imediata, evidenciando a existência de erro grosseiro no enquadramento do fato à norma jurídica. 2. O erro de fato que dá ensejo à ação rescisória é o clamoroso, teratológico, verificável ictu oculi, o que efetivamente não se verificou no caso em apreço. 3. A Ação Rescisória não é o meio adequado para apreciação de matéria fática, especialmente a de que a cassação do mandato do autor pela Câmara Municipal de Campo Grande/MS decorreu de suposta e engenhosa articulação de seus adversários políticos. 4. A sentença condenatória em sede de Ação Civil Pública não interfere no julgamento da presente demanda, pois o acórdão rescindendo reconheceu a inelegibilidade do art. 1º, I, "c", da LC 64/1990 em razão do cometimento de violações ao Decreto–Lei 201/1969. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-ARE nº 060005728, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão do juízo de primeiro grau. Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...]”

      (Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luis Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 no AgR-AR nº 134167, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. [...]”

      (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Ação rescisória. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Precedente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Necessidade de observância. Violação legal e constitucional caracterizada. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, definiu, nos autos do Recurso Extraordinário 848.826, rel. Min. Teori Zavascki, que, ‘para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, [...] a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’. 2. Reconhecida a violação literal de dispositivos legais e constitucionais - art. 1º, I, g, da LC 64/90 e arts. 31, 71, I e II, e 75 da Constituição Federal -, a procedência da ação rescisória é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época do seu ajuizamento. [...]”

      (Ac. de 6.4.2017 no AgR-AR nº 195050, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Acórdão rescindendo que não adentrou no mérito da inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. Ação rescisória à qual se negou seguimento. Incidência da súmula 33 do TSE. [...] 1. Nos termos da Súmula 33 do TSE, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 2. O julgado objeto da presente Ação Rescisória foi proferido por esta Corte nos autos da Prestação de Contas 44-34.2015.6.02.0000 e não conheceu do Recurso Especial, uma vez que se encontrava apócrifo. [...]”

      (Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 54253, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] 2. A ação rescisória é autônoma em relação ao processo de registro de candidatura, embora busque rescindir a decisão nele proferida, não se lhe aplicando o disposto no Enunciado Sumular nº 11/TSE. 3. Não padece de contradição o acórdão que, rescindindo decisão proferida em processo de registro, finda por deferir a candidatura postulada, porquanto veiculada matéria atinente à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Querela nullitatis. Doação de recursos acima do limite legal. Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. Ação rescisória. Não cabimento. 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. TCU. Convênio federal. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Ausência. [...] I - A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.9.2009 no AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática. Descabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão colegiada deste Tribunal, que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AR nº 364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

      (Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. [...] 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Ac. no 106. 2. O art. 101, § 3oe, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      Ação rescisória. Art. 485, V e IX, do CPC. Não-cabimento. Hipótese na qual, apesar de fundada a ação rescisória na violação a literal disposição de lei e em decisão baseada em erro de fato, verifica-se o inconformismo do autor acerca da interpretação conferida aos temas abordados na decisão rescindenda. [...]”

      (Ac. de 26.6.2003 na AR nº 120, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Condição de elegibilidade

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...].”

      (Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF. [...] Art. 22, I, j, do CE. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular n. 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu, por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. Acórdão rescindendo. Tribunal Regional Eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que verse sobre inelegibilidade. 3. A aplicação das disposições do Código de Processo Civil ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais, o que não ocorre no caso da ação rescisória, cuja tipificação estrita está no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 060012262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] ação rescisória. Descabimento. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo defeso proceder à interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento. 3. No caso sub examine, o Autor pretende rescindir acórdão que assentou a ausência de condição de elegibilidade (i.e., falta de quitação eleitoral), e não hipóteses de inelegibilidade, circunstância que, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, não autoriza a propositura da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. [...]1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Ação rescisória. Incabível. Condição de elegibilidade. [...] 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...] 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “[...] Ação Rescisória. [...] Meritum causae. Quitação eleitoral. [...]1 - O cabimento da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, Código Eleitoral tem por pressuposto a existência de declaração de inelegibilidade por decisão com trânsito em julgado proferida no âmbito deste Tribunal. 2 - Hipótese em que o meritum causae - ausência de quitação eleitoral - consubstancia condição de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A orientação deste Tribunal é de que o tema – ausência de quitação eleitoral – não consubstancia nova causa de inelegibilidade.”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-AR nº 288192, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 na AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-AR nº 339, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-AR nº 374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Ação rescisória. [...] Decisão do Tribunal Superior Eleitoral que versa sobre condição de elegibilidade. [...] 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente ação rescisória de seus julgados que versem sobre inelegibilidade”.

      (Ac. de 20.9.2002 na AR nº 144, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Decisão de juiz eleitoral

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] Pedido. Ação rescisória. [...] Sentença transitada em julgado. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j, do CE e da jurisprudência desta corte. [...] 1. Constitui entendimento consagrado neste Tribunal apenas ser cabível Ação Rescisória de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedente [...] 2. Na espécie, a agravante busca rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura [...] que deferiu o DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER para concorrer às Eleições 2016 no Município de Formosa/GO, ao argumento de que o CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória para além daquela prevista no art. 22, I, j, do CE. 3. A vigência do CPC/2015 não teve o condão de alterar o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema, cuja sedimentação se deu em harmonia com a natureza do processo eleitoral - de caráter concentrado e célere - e com o regramento específico da Ação Rescisória no CE. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-AR nº 060005597, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Ação rescisória. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Multa e declaração de inelegibilidade. Ajuizamento em face de sentença. Impossibilidade. Cabimento apenas quando se cuidar de acórdão deste Tribunal Superior. [...]1. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.9.2015 no AgR-AR nº 36526, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Agravo regimental em ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE. [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi, qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Cabimento de ação rescisória. [...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão de 1º grau. Condição de elegibilidade. [...] A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre inelegibilidade e não sobre condições de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a decisão que se pretende desconstituir, além de ser decisão de 1º grau, não se referiu a inelegibilidade, mas tão-somente a uma das condições de elegibilidade, qual seja, filiação partidária.”

      (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão de juiz eleitoral. Impossibilidade. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais ou por juízes de primeiro grau. [...]”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 262, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato, a qual foi confirmada por acórdão do TSE. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada verifiquei que o autor não deixa claro qual decisão pretende ver rescindida – se a sentença de primeiro grau, ou se o acórdão do TSE que resultou no indeferimento de seu registro”.

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre na espécie. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato.

      (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAR nº 225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Suspensão dos direitos políticos. Matéria eleitoral. Decisão de juiz eleitoral. Ação rescisória. Incabível. [...] I – Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória tem aplicação limitada na Justiça Eleitoral. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral, transitada em julgado, que, nos autos de representação, suspendeu direitos políticos por três anos por improbidade administrativa.

      (Ac. de 19.8.2004 no REspe n° 21589, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral”.

      (Ac. de 30.9.2003 no REspe n° 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Ação rescisória. Sentença de primeiro grau. Indeferimento de registro de candidatura. Trânsito em julgado. Não cabe ao TSE julgar ação rescisória de sentença de primeiro grau, mas apenas de seus julgados. A remessa dos autos ao Tribunal Regional não se justifica, pois esse órgão não é competente para o julgamento desse tipo de ação, ainda menos de sentença de primeiro grau. A Lei Complementar no 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente a esta Corte Superior o processo e julgamento. [...]”

      (Ac. de 27.3.2001 no AgRgAR n° 89, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

    • Decisão de Tribunal Regional Eleitoral

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória porque manejada contra decisão monocrática proferida por membro do TRE/MG. Manifesta, portanto, a inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Consoante a Súmula 33/TSE, "somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade". [...]”

      (Ac. de 4.3.2021 no AgR-AR nº 060196812, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Agravo interno em ação rescisória. [...] Decisão de Tribunal Regional. Impossibilidade. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação rescisória, tendo como objeto a rescisão de acórdão regional que julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de candidato nas Eleições de 2014. 2. De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Incidência da Súmula nº 33/TSE. 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997). [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-AR nº 060100827, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

      “Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela Corte Regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE [...] que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. Precedente. [...] 2. O recurso especial teve seguimento negado pelo TRE/GO, reconhecida a incompetência para processar e julgar ação rescisória, nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, reafirmada a Súmula nº 33/TSE, bem como afastada a aplicação do Código de Processo Civil/2015 à ação rescisória no âmbito eleitoral, nos termos da jurisprudência. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Ação rescisória. Descabimento. Ação criminal. [...] 1. Compete a este Tribunal o julgamento da ação rescisória que tenha por objetivo desconstituir seus próprios julgados que versem sobre inelegibilidade, a teor do disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. Não cabe ação rescisória para esta Corte visando à desconstituição de julgado de Corte Regional que condenou o autor pela prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Art. 22, I, j, do CE. Acórdão rescindendo regional. Inadmissibilidade. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] II. À falta de decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae e de debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”. NE: No caso trata-se de decisão do Tribunal Regional Eleitoral negando seguimento a recurso e não decisão do TSE declaratória de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “De fato, apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis.”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Ação rescisória. Cabimento. [...]”. NE: Admissibilidade de ação rescisória contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que haja implicado declaração de inelegibilidade, uma vez que a norma não estabelece limitação quanto ao órgão prolator da decisão.

      (Ac. de 11.12.2007 na AR n° 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

    • Decisão que não declara inelegibilidade

      – Generalidades

      Atualizado em 8.11.2022.

      “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Condenação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. No acórdão rescindendo proferido pelo TSE ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão de negativa de seguimento do AI nº 2074-72, entendeu-se não ser possível adotar conclusões diversas da Corte de origem quanto à procedência de AIJE, por se entender exigível o reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, bem como diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que ‘compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade’ [...]. 3. A ação rescisória consubstancia medida excepcional, que ‘não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas’ [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AR nº 57696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Ação rescisória. Acórdão de TRE. Matéria penal. Descabimento. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...]Competência do TSE para processamento e julgamento de rescisórias de seus próprios julgados em casos de declaração de inelegibilidade. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pretende o agravante a reforma da decisão que nega seguimento à ação rescisória em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o acórdão rescindendo não declara inelegibilidade, mas, antes, remove seu decreto.”

      (Ac. de 5.5.2009 na AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “Só é cabível ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, em casos de inelegibilidade (alínea do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; [...]” NE: A decisão rescindenda versou sobre registro de candidato e falta de quitação eleitoral.

      (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Ação rescisória. Registro. Candidatura. Deferimento. Ausência de declaração de inelegibilidade. Descabimento. Precedentes. 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). [...]”

      (Ac. de 1°.2.2005 no AgRgAR n° 211, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] A ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão do TSE que resulte em declaração de inelegibilidade. [...]” NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

      (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAR n° 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Registro provisório de partido político deferido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 12 da Lei n° 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, com redação vigente à época dos fatos. Extinção do registro em razão de não ter o partido conseguido, no prazo, realizar a sua organização definitiva. Pretensão de liminar para a participação nas eleições de 2000. 1. Em razão da nãoobtenção da medida liminar que lhe possibilitasse participar das eleições de 2000, inegável a perda do objeto da ação rescisória que visa, de forma oblíqua, à obtenção de registro de partido político. 2. A jurisprudência do TSE tem por incabível a ação rescisória de julgado que não verse sobre inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, I, j). [...]”

      (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAR n° 57, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      – Decisão em representação da Lei das Eleições

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes [...] 2. É incabível o ajuizamento de ‘ação declaratória de nulidade’, que pretende, na realidade, a rescisão de acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais - já transitado em julgado -, com fundamento na ilicitude da prova e na não ocorrência do ilícito, matérias já amplamente discutidas e fundamentadamente decididas no âmbito da referida representação. [...]”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...]. Ação rescisória. Descabimento. Captação ilícita de sufrágio. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Hipótese de inelegibilidade. Não configuração. 1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE. [...].”

      (Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE: No caso, foi proposta ação rescisória de sentença proferida por juiz eleitoral, condenatória à pena de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão desta Corte que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1°.3.2005 no AgRgAR n° 218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Ação rescisória. Negativa de seguimento. Não-configuração da hipótese do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de multa por conduta vedada a agente público.

      (Ac. de 15.2.2005 no AgRgAR n° 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Descabimento de ação rescisória. Representação fundada no art. 73 da Lei n° 9.504/97. Ausência de declaração de inelegibilidade. Precedentes. Cabe ação rescisória somente de decisão do TSE que trata de inelegibilidade (Art. 22, I, j, CE). [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no AgRgAR n° 139, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] II – O cabimento da ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, está restrito às hipóteses de inelegibilidade. [...]” NE: Ação rescisória de decisão proferida em representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

      (Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4175, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      – Decisão que defere registro de candidato

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Ex-presidente da Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCE/SC. Decisão transitada em julgado. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável. 1. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AR nº 378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação rescisória. [...] Inelegibilidade. Cabimento. Não cabe rescisória de acórdão que proclamou a elegibilidade de candidato”. NE: Ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato.

      (Ac. de 14.4.2005 na AR n° 207, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Não cabe ação rescisória contra decisão que defere registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir decisão que resulte em declaração de inelegibilidade”. NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAR n° 208, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      NE: No caso, foi proposta ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.11.2004 no AgRgAR n° 206, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      – Decisão que não examina o mérito da inelegibilidade

      Atualizado em 8.11.2022.

      “[...] Ação rescisória. Desconstituição. Decisão monocrática. Indeferimento de registro de candidatura. Vereador. Art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90. [...] 3. O agravante [...] limitando–se a sustentar que a decisão que se pretende desconstituir não foi objeto de julgamento pelo colegiado [...] 4. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula 33 do TSE, a ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que versem sobre inelegibilidade, não se prestando para rescindir decisão que não adentrou no exame do mérito do agravo regimental interposto, tendo em vista sua intempestividade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a decisão que se pretende desconstituir, proferida nos autos do REspEl nº 0600022-88.2020.6.17.0078, não foi objeto de julgamento pelo colegiado desta Corte Superior, em virtude da negativa de seguimento do agravo regimental interposto em face de tal decisão, por meio de decisão monocrática. Entretanto, como ressaltei na decisão agravada, o ora agravante, por sua própria desídia, não teve o seu agravo interno analisado pelo plenário desta Corte Superior, em razão da apresentação intempestiva do referido apelo. Por conseguinte, não havendo, no caso, acórdão exarado por esta Corte Superior a ser rescindido – pretendendo o agravante, na verdade, desconstituir decisão prolatada, de forma monocrática, por integrante deste Tribunal e que não analisou o mérito da causa de inelegibilidade, dado que negou seguimento ao apelo diante de sua intempestividade –, é incabível a presente ação rescisória. Outrossim, reafirmo a incidência na espécie do verbete sumular 33 do TSE, segundo o qual: ‘ Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-AR nº 060200539, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral c/c o enunciado de Súmula nº 33/TSE. Requisitos não preenchidos. [...] Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-AR nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, o julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada [...] visando desconstituir acórdão desta Corte em que se manteve inelegibilidade a ele cominada [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

      (Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...] Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...] 2. No caso em exame, a decisão monocrática rescindenda negou seguimento ao Recurso Especial nº 483-51, por falta de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas. Não houve, portanto, discussão sobre a matéria de fundo. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão do Tribunal fundou-se, sobretudo, na intempestividade do recurso especial, o que enseja o não-cabimento da rescisória contra tal decisão. Destaco, ainda, que o autor da rescisória, na inicial, argúi questões relativas à nulidade da intimação no processo de registro, possibilidade de regularização de capacidade processual, aplicação do princípio da fungibilidade de recursos e violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem sequer aduzir eventual questão relativa à inelegibilidade”.

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR n° 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Decisão que apresenta fundamentação suficiente a ensejar a negativa de trânsito da rescisória, nos termos do art. 36, § 6°, do RITSE. Rescindibilidade. Pressuposto. Sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485, caput). Decisão rescindenda que não adentrou o meritum causae. Descabimento da rescisória. Precedentes. [...] Nos termos do art. 485, caput, da Lei Processual Civil, é pressuposto de cabimento da ação rescisória visar à desconstituição de decisum de mérito transitado em julgado. Tendo em vista que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, a teor de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é descabido o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituí-la. [...]”

      (Ac. de 7.10.2003 no AgRgAR n° 158, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      – Decisão sobre matéria processual

      Atualizado em 8.11.2022.

      “Agravo interno em ação rescisória. [...] Indeferimento do registro de candidatura. Vereador. [...] Rejeição de contas. TCU. Incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Alegação de erro de fato. Art. 966, VIII, do CPC/2015. Não ocorrência. Existência de pronunciamento judicial anterior. Uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. [...] 1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. 2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG. 3. ‘[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...]’ [...]”

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AR nº 060019563, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Fundamento. Reexame de fatos e provas. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. É incabível ação rescisória quando esta Corte não adentrou no mérito de questão afeta à inelegibilidade, por concluir que o exame do recurso especial, quanto à condenação em sede de AIJE, exigiria o reexame das provas dos autos. 4. Conforme entendimento desta Corte: "A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AR nº 060001513, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Ação rescisória. Tribunal Regional Eleitoral. [...] Pretensão. Desconstituição. Decisão regional. [...] Via manifestamente inadmissível. [...] 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que indeferiu ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 do CPC, por não se tratar de hipótese de cabimento no âmbito da Justiça eleitoral. [...] 5. A conclusão do acórdão regional recorrido encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme dispõe o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, é manifestamente descabida a propositura de rescisória em face decisum de Tribunal Regional Eleitoral, além do que, oriundo de mandado de segurança e versando sobre tema distinto à configuração de causa de inelegibilidade, atinente à aplicação de sanção de natureza pecuniária por litigância de má–fé. [...]”

      (Ac. de 2.4.2020 nos ED-AI nº 060015154, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Decisão monocrática. TSE. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, não se conheceu da ação rescisória, pois na decisão singular proferida pelo e. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no AI 683–10/RJ que se visa desconstituir, não se analisou a questão de fundo atinente à inelegibilidade, limitando–se a negar seguimento ao agravo devido à sua intempestividade. 2. Consoante precedentes e a Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas por esta Corte Superior sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AR nº 060017572, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Aresto do TSE. Julgamento de mérito da inelegibilidade. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória ajuizada contra acórdão unânime desta Corte Superior [...] por meio do qual se mantiveram as sanções de inelegibilidade e de perda de diploma do agravante, vereador [...] eleito em 2016, por prática de abuso de poder político e econômico. 2. No presente regimental, o agravante insiste ser cabível a rescisória para afastar a inelegibilidade a ele imposta. 3. Todavia, a teor da Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas pelo TSE sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. Na espécie, é inequívoco que o tema não foi enfrentado por esta Corte, concluindo–se no aresto rescindendo que ‘a matéria atinente ao afastamento da sanção de inelegibilidade não constou do recurso especial e, portanto, consiste em inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental’. 4. Ainda que superado o óbice, descabe invocar o art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, segundo o qual ‘será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça’ a ‘admissibilidade do recurso correspondente’. Nos termos da doutrina e da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese é necessário que a decisão rescindenda contenha equívoco ou vício também na temática da admissibilidade. 5. Inexiste nesse ponto qualquer vício no aresto rescindendo, pois, reitere–se, o tema atinente à inelegibilidade não foi conhecido porque não suscitado nas razões do recurso especial [...]”

      (Ac. de 29.4.2019 no AgR-AR nº 060003623, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

      (Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de excepcionalidade a justificar o manejo do instrumento processual. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem objeto restrito (i.e., versa apenas sobre causas relativas à declaração de inelegibilidade), ex vi do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. In casu, neguei seguimento à ação rescisória, assentando não estar preenchida a hipótese do seu cabimento, porquanto a decisão rescindenda não declarou qualquer inelegibilidade, já que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual se objetivava a exclusão - do cadastro do então impetrante - de anotação de suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, considerando ter sido favorecido por indulto presidencial. [...]”

      (Ac. de 16.6.2016 no AgR-AR nº 31852, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem mantida com base na súmula nº 182/STJ. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. In casu, não admitido o recurso especial - manejado contra acórdão que julgou procedente a AIJE -, foi interposto agravo, cujo seguimento foi negado, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ. Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. [...] Acórdão do TRE mantido por impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...] 1. ‘Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis’ [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-AR nº 117620, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu, não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro. Candidatura. Indeferido. Não comprovação da condição de alfabetizado. Necessidade de reexame de prova. Incidência das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Não cabimento de ação rescisória. Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis.”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre, na espécie. [...]”. NE: A decisão rescindenda negou conhecimento ao recurso especial por não preencher os pressupostos de admissibilidade.

      (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR n° 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Só cabe ação rescisória para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade. Acórdão que nega seguimento a recurso especial, por impossibilidade de reexame de provas, não se expõe a ação rescisória. É que nos termos do Código Eleitoral (art. 22, I, j), apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis”.

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR n° 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. [...]”. NE: Descabimento de ação rescisória proposta contra decisão que considerou intempestivo recurso eleitoral.

      (Ac. de 26.10.2004 no AgRgAR n° 205, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

    • Decisão sem trânsito em julgado

      Atualizado em 9.11.2022.

      “Ação rescisória. [...] Mandato. Perda. Inelegibilidade. Condições. Pendente de trânsito em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal, é prematura a rescisória fundada no art. 485, VIII, CPC”.

      (Ac. de 17.11.2005 na AR n° 213, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Ação rescisória. Propositura da ação sem o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inaplicabilidade da Súmula n° 514 do Supremo Tribunal Federal. [...] Inaplicabilidade da Súmula n° 514 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 3.12.2002 na AR n° 152, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Documento novo

      Atualizado em 9.11.2022.

      “Ação rescisória. Prova nova. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Fato novo. [...] 1. De acordo com o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando ‘obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’. 2. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela contemporânea ou anterior à decisão rescindenda cuja relevância seria tão grande a ponto de, sozinha, ser capaz de modificar a conclusão do julgamento, independentemente de outras evidências, e cuja utilização não foi possível por desconhecimento da sua existência ou em razão de impossibilidade real do seu uso no momento oportuno. 3. Não se admite ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil quando a prova nova não existia ao tempo da decisão rescindenda. 4. O fato superveniente, caracterizado pela absolvição criminal do candidato em 2015, não caracteriza prova nova para efeito de rescisão do julgamento proferido por este Tribunal em 2013, relativo ao registro de candidatura das Eleições de 2012. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 na AR nº 39187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Rejeição de contas públicas. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. [...] Documento novo. [...] 1. A ação rescisória insurge-se contra o acórdão do TSE que manteve o indeferimento da candidatura do autor, em face da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, assentando, expressamente, que a liminar foi obtida somente após a interposição do recurso especial, razão pela qual não poderia ser examinada na instância extraordinária, o que reflete a jurisprudência firmada nas Eleições de 2012. 2. Não admitida a juntada do documento em sede de recurso especial consistente na referida liminar, não cabe, na ação rescisória, reabrir a oportunidade de nova apresentação desse mesmo documento, tido por novo, porquanto não se vislumbra a hipótese de erro na decisão rescindenda, na qual expressamente se assentara a impossibilidade de tal exame. [...]”

      (Ac. de 2.6.2016 na AR nº 57548, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal. 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...] 1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. LC nº 64/90, Art. 1º, I, g. Documento novo. [...] 2. Ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC deve ser instruída com documento novo, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno. Não se caracteriza como tal certidão firmada pelo presidente do TCE, em que se acusa a pendência de recurso de reconsideração, a qual poderia ter sido juntada no processo de registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 15.12.2009 na AR nº 382, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Contratação de servidores sem concurso público. Irregularidade insanável. Documento novo. Certidão. Tribunal de Contas. [...] Alegação. Rejeição de contas. Motivo diverso. Irregularidade sanável. Fato delineado no acórdão regional. Questão aventada no acórdão rescindendo. Impossibilidade. Reexame. Causa. 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR n° 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil. Não se aplicam, ao caso dos autos, as hipóteses do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) alegação de erro de fato que, na verdade, revela inconformismo do autor diante da interpretação desta Corte acerca dos temas abordados no acórdão rescindendo; b) hipótese em que não se verifica a existência de documento novo a justificar o cabimento da rescisória, pois, apesar de o documento ter-se formado após o julgamento do recurso ordinário perante o TRE, sua existência não era ignorada. O documento poderia ter sido utilizado pelo autor, desde que houvesse solicitado sua confecção a tempo e modo. Não é, outrossim, o referido documento capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, uma vez que interessa à Justiça Eleitoral que o candidato tenha se desincompatibilizado de fato, e não somente de direito. [...]”

      (Ac. de 16.12.2003 na AR n° 156, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Desincompatibilização extemporânea. Documento novo. [...] 1. A utilização de documento novo em Ação Rescisória só é viável com a demonstração de que não foi possível apresentá-lo na ação rescindenda. [...]”

      (Ac. de 4.5.99 na AR nº 23, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Ação rescisória. [...] Decisão condenatória transitada em julgado. Inelegibilidade. Revisão criminal. Absolvição. Fato novo superveniente. [...] 1. A condenação criminal constitui-se causa de declaração de inelegibilidade e a superveniente absolvição, ocorrida em revisão criminal, que pode ser proposta a qualquer tempo, não tem o condão de desconstituir o óbice a elegibilidade, verificado por ocasião do pleito. 2. Rescisória. Absolvição do condenado em sede de revisão criminal. Documento novo. A reforma da decisão condenatória em sede de revisão criminal não autoriza a rescisória, desde que por documento novo não se pode entender aquele que só posteriormente veio a ser formado, mas sim o que foi constituído a época da ação rescindenda. [...]”

      (Ac. de 8.10.98 no AgR-AR nº 32, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Litisconsórcio

  • Competência

    Atualizado em 9.11.2022.

    “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que apenas é competente para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

    (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Ação rescisória. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 5.5.2009 no AgR-AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Ação Rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6º, RITSE). Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “Só é cabível Ação Rescisória, no âmbito da justiça eleitoral, em casos de inelegibilidade (Alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE) [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR nº 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Ação rescisória. [...] 1. A competência originária do TSE para o processamento e julgamento de ação rescisória está adstrita a casos de inelegibilidade (alínea "j" do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Ação rescisória. Acórdão regional. Condição de elegibilidade. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade somente de seus julgados. [...]”

    (Ac. de 1°.7.2004 no AgRgAR n° 165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Competência para apreciar ação rescisória contra decisão transitada em julgado de Tribunal Regional - Confronto com jurisprudência dominante do TSE. I. Pedido manifestamente inviável, em confronto com jurisprudência dominante, no sentido de falecer ao TSE competência para apreciar ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado dos tribunais regionais. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 no AgRgAR nº 146, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Ação Rescisória - Questão de ordem - Rescisão de decisões de primeiro e segundo graus - Artigo 22, inciso I, letra j, do Código Eleitoral - Arts. 102, I, j; e 105, I, e da Constituição da República - Competência dos Tribunais Superiores para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus julgados. 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados, não das decisões proferidas pelas Cortes Regionais ou, eventualmente, de sentenças de primeiro grau.”

    (Ac. de 16.11.2000 na AR nº 106, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 9.11.2022.

    “Ação rescisória. Litisconsórcio necessário. [...] Os segundos colocados em eleições majoritárias, que assumiram o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, apenas em decorrência do indeferimento do pedido de registro dos primeiros colocados, não são litisconsortes passivos necessários em processo no qual se discute o pedido de registro formulado pelos primeiros colocados, dado o caráter de provisoriedade daquele exercício, que perdura até o julgamento definitivo do pedido de registro dos primeiros colocados, inclusive em sede de ação rescisória. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Prazo para propositura

    Atualizado em 9.11.2022.

    “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...]”

    (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Ação rescisória eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, na Justiça Eleitoral, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, efetivamente, avançado sobre o mérito da causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no AgR-ARE nº 060022530, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Decadência. Inocorrência. Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. Acórdão fundamentado nas provas dos autos. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Agravo regimental em ação rescisória. Decadência. Configuração. Processo de prestação de contas. [...] 1. Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação Rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. 2. Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. 3. Constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o não cabimento de Ação Rescisória para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha, e sim e apenas de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Ação rescisória. Inelegibilidade. Decadência. Configura-se a decadência quando a ação rescisória é proposta fora do prazo de cento e vinte dias a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Ação rescisória julgada extinta.”

    (Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Consignei que se o objeto desta rescisória for o referido acórdão do TSE, a ação é intempestiva, conforme o art. 22, I, j , do Código Eleitoral. O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No caso, o trânsito em julgado do acórdão do TSE se deu em 10.10.2004, ou seja, há muito mais de 120 dias”.

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Decadência. Ação rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem o efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória”. NE : Trecho do voto do relator: “Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória”.

    (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR n° 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação rescisória. Pedido. Registro. Chapa majoritária. Eleições municipais. Rejeição de contas. Câmara Municipal. Decreto. Posterioridade. Alínea g do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90. Ação desconstitutiva após impugnação. Registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Não ocorreu a decadência da ação rescisória, pois, [...] ao agravo de instrumento foi negado provimento sob o argumento de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional [...] Apenas os embargos de declaração foram considerados protelatórios pelo egrégio STF, não tendo ambos os apelos, como parece querer fazer crer o réu, se revestido de caráter meramente procrastinatório”.

    (Ac. de 15.6.2004 na AR n° 162, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso

    Atualizado em 9.11.2022.

    “[...] Ação rescisória. Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Justiça Eleitoral. [...] 1. Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, sem norma legal que expressamente admita esse recurso. [...]”

    (Ac. de 2.12.2003 nos EDclREspe n º 19653, rel. Min. Fernando Neves.)