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Preclusão da matéria

  • Generalidades

    Atualizado em 22.2.23

    “[...] Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade infraconstitucional. Preexistência ao registro de candidatura. Preclusão.  [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria não pode ser objeto de RCED por não se tratar de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, de modo que incidem sobre ela os efeitos da preclusão, pois não arguida no momento oportuno [...]”.

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ‘[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]”.

    (Ac. de 26.3.2020 nos ED-Rced nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão [...] 1. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional [...]”.

    (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 4. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 8439,  rel. Min. Marco Aurélio, red.  designado Min.  Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 36038, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min Henrique Neves da Silva e o Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35880, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Artigo 1º, I, g , LC nº 64/90. Decisão judicial. Fato superveniente. Deferimento do registro. [...]  1 - Ante a ocorrência da preclusão, não encontra respaldo pedido de retorno dos autos à origem para exame de matéria infraconstitucional que poderia ter sido arguida na fase de impugnação ao pedido de registro [...]”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, I, l da Lei Complementar nº 64/90 com a redação da Lei Complementar nº 135/2010. Não configuração. Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Aplicabilidade. Erro material. Corte de origem. Preclusão. Prova. Inelegibilidade. Impugnante. [...] 2. Não se desincumbindo o impugnante de demonstrar a configuração de causa de inelegibilidade infraconstitucional oportune tempore , resta preclusa a matéria em sede de recurso em pedido de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 259409, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidatura deferido sob entendimento da súmula nº 1/TSE. Modificação do entendimento do TSE no julgamento do RO nº 912/RR. Mitigação da Súmula nº 1/TSE. Não-interposição de recurso contra acórdão regional. Não há argumentos para justificar inércia. Fato superveniente irrelevante [...] - o Ministério Público Eleitoral no Piauí não interpôs recurso contra esse aresto regional, sob o fundamento de que a matéria estava sub judice , haja vista o pedido de tutela antecipada não ter sido apreciado até a data do deferimento do registro de candidatura; [...] 4. Na verdade, motivado pela alteração do entendimento do TSE sobre o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, o parquet busca, por meio deste RCEd, afastar sua inércia em não recorrer do aresto regional que deferiu do pedido de registro do ora recorrido. 5. Não há como acolher a tese do MPE quanto as suas razões de não ter recorrido do aresto regional. No caso, incide o prolóquio jurídico: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem) [...]”.

    (Ac. de 19.6.2007 no RCEd nº 663, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7º do art. 14 da Constituição Federal). [...]”.

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n o 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. - A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão [...]”.

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] II - A inelegibilidade de cunho constitucional pode ser alegada a qualquer tempo [...]”.

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] III - As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro [...]”.

    (Ac. de 29.10.2002 no AAg n o 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)