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Atualizado em 2.4.2024.

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    “Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90. Extinção da punibilidade. Decisão. Justiça Comum. Súmula 41/TSE Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição a cada nova eleição. [...] 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas na eleição para a qual o candidato se registra, independentemente da jurisprudência e da legislação aplicáveis em pleitos anteriores sobre determinada matéria. Precedentes. 4. No caso, ao tempo das Eleições 2020, esta Corte já havia decidido, em mais de uma oportunidade, que a controvérsia sobre os efeitos da falta de pagamento de multa oriunda de condenação criminal – e de sua repercussão na contagem do prazo de inelegibilidade – não tem lugar na Justiça Eleitoral quando há decisão da Justiça Comum declarando expressamente extinta a punibilidade, como na hipótese em exame. 5. Consoante a Súmula 41/TSE, aprovada no ano de 2016 e também aplicada nas Eleições 2020, ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. Por essa razão, assentou–se no acórdão embargado que ‘[...] estabelecer novo marco temporal do término do cumprimento da pena diferente daquele atribuído pela Justiça Comum, tal como pretendem os agravantes, é vedado pela Súmula 41/TSE’ [...]”.

    (Ac. de 2.4.2024 nos ED-AgR-REspEl nº 060043188, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. [...] Fato superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]1. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 2. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedente. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060006003, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea "g" , da LC 64/90. [...] Fato superveniente. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 5. Conforme preconiza o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...] 6. Esta Corte já decidiu que: ‘d ocumentos juntados após a interposição do recurso especial e antes da diplomação: admissibilidade e exame do seu conteúdo para fins de incidência do disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’ [...] 7. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial, a teor do decidido por esta Corte no julgamento do RO 96–71, rel. Min. Luciana Lóssio, ocorrido em 23.11.2016. [...] 9. A orientação que alberga o afastamento da inelegibilidade por fato superveniente ocorrido antes da diplomação e após a interposição do recurso especial foi reafirmada para o pleito de 2020 [...]”

    (Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060004627, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 4. O limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, derradeira fase do processo eleitoral, a qual, no caso dos autos, findou em 18.12.2020, nos termos da Res.–TSE nº 23.627/2020. 5. Despicienda para o deslinde da lide o momento da efetiva diplomação dos eleitos na municipalidade, porquanto o marco limite para aferição de alterações fáticas e jurídicas ulteriores ao registro é o assinalado no calendário eleitoral. Precedente [...]”.

    (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF.  Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito 2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90. Prazo de oito anos. Termo final. Exaurimento. Anterioridade. Nova data. Eleições 2020. Fato superveniente. [...] 2. O término da contagem dos oito anos de inelegibilidade em momento anterior à nova data das Eleições 2020 (15/11/2020) constitui fato superveniente que autoriza deferir o registro de candidatura, ainda que, no dia originário do pleito (4/10/2020), o prazo ainda estivesse em curso [...] 4. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado por decisum com trânsito em julgado pela prática de abuso de poder político relativo ao pleito de 2012, o prazo de oito anos a que alude o art. 1º, I, d, da LC 64/90 exauriu–se em 7/10/2020, portanto, antes da nova data das eleições. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060029218, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. [...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da justiça eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo enunciado n. 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘ as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

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    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. Indeferimento. Art. 1°, I, l , da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...]  4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro [...]”.

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Art. 1°, I, o , da LC n° 64/90. Penalidade de demissão. Suspensão por decisão liminar do TJ/BA. Alteração fático-jurídica superveniente ao registro. Surgimento após inauguração da instância superior. Documento novo. Admissibilidade. Fato novo anterior à diplomação. Aptidão para afastar causa de inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento de formalização do requerimento de registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático-jurídicas ulteriores que afastem a inelegibilidade, as quais podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial [...] 3. Os pressupostos para a candidatura devem estar preenchidos na data da eleição, razão pela qual incidem as modificações fáticas e jurídicas a que alude o art. 11, §10, da Lei das Eleições nas hipóteses em que ocorrerem (i) entre o registro e a eleição que afastam a inelegibilidade (v.g, na hipótese da Súmula nº 70 do TSE, mediante o exaurimento de prazos de inelegibilidade) ou (ii) após a eleição e antes da diplomação, que, precariamente ou definitivamente, igualmente afastem o próprio suporte fático-jurídico que dava origem à inelegibilidade, sobrestando a sua eficácia (e.g., deferimento de liminar judicial que suspende os efeitos de acórdão de rejeição de contas) ou expungindo do ordenamento jurídico o título que lastreou a impugnação (e.g., anulação judicial de Decreto Legislativo que desaprovara as contas por vícios formais) [...]”

    (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe 12025, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. Impossibilidade. Isonomia. Segurança jurídica. Liminar. Fato superveniente. Limite. Diplomação. [...] 4. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a corte constitucional, mas também o tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da justiça eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral [...] 6. A data da diplomação constitui o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento da candidatura [...]”

    (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 2745, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 4. A configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90 e os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que ‘nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidades [...] 2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente. 3. Nos termos dos arts. 223, § 3º, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte [...]”.

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Candidato a governador. Registro de candidatura deferido. [...] 2. Incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h , da LC nº 64/1990. Cassação de diploma na eleição de 2006. [...]  Como a eleição de 2006 ocorreu no dia 1º de outubro, exauriu-se o prazo de oito anos de inelegibilidade antes do primeiro turno da eleição de 2014 (5 de outubro), o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, constitui fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade, cujo reconhecimento pode ser realizado de forma antecipada pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 3. Não há violação ao art. 16 da Constituição Federal, pois a contagem do prazo de inelegibilidade era controvertida no TSE em eleições anteriores, sendo certo que, para o pleito de 2014, este Tribunal, em resposta a consulta, fixou entendimento naquele sentido em data anterior aos pedidos de registro de candidatura, o que prestigiou justamente a segurança jurídica [...]”.

    (Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 2745, Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Candidato a deputado estadual. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea e , da LC nº 64/1990. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo de oito anos. Término do prazo de inelegibilidade após o registro da candidatura, mas antes das eleições. Hipótese de alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da lei nº 9.504/1997. 1. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e , da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 2. O fim do prazo de inelegibilidade, se ocorrido após o registro, mas antes do pleito, é de ser considerado como alteração jurídica superveniente, apta a afastar a inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 58743, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos [...]”.

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Governador. Condenação. Ação de improbidade. Órgão colegiado. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Artigo 1º. Inciso I, Alínea l . Dano ao erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. Incidência. Segurança jurídica. Fixação de tese. Pleito 2014. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito ou irregularidade foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório [...] 10. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar [...] Fixação de tese a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria [...]”.

    (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] o transcurso do prazo de inelegibilidade após a formalização do pedido de registro, mas antes do pleito, afasta o impedimento à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac de 18.02.2014 no ED-AgR-REspe nº 3087, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Governador. Condenação. Ação de improbidade. Órgão colegiado. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Artigo 1º. Inciso I. Alínea l . Dano ao Erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. Incidência. Segurança jurídica. Fixação de tese. Pleito 2014. [...] 2.  No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito ou irregularidade foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente. [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório.  [...] 10. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar. [...] Fixação de tese a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria.”

    (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Inelegibilidade - Cessação - Alcance do artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno. Inelegibilidade - Cessação - Processo de registro - Sobrestamento - Impropriedade. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade. Inelegibilidade - Consideração - Limite. O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária. Inelegibilidade - Cessação - Medida acauteladora. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições”.

    (Ac. de 21.11.2013 na Cta nº 38063, rel. Min. Marco Aurelio.)

     

    “Inelegibilidade – Afastamento – Oportunidade – Eleições – Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 tem como limite, visando a articulação, a data da eleição”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 45886, rel. Min. Laurita Vaz, red. desig. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...]. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90). [...]  2. Segundo entendimento deste Tribunal, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2014 no RO nº 43081, rel. Min. Gilmar Mendes e o Ac. de 1º.10.2014 no AgR-RO nº 34478, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...]. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento de multa eleitoral após a apresentação do requerimento de registro. Impossibilidade. Alteração fática. Inaplicabilidade. [...]. 1. O parcelamento da multa eleitoral após o pedido de registro não tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 28087, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz. no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 10676, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Registro de candidatura [...] Direitos políticos. Incapacidade civil. Interdição. Indeferimento do pedido de registro [...] 1. No julgamento do REspe nº 3631-71/SP, o TSE, contra o meu voto e o do e. Min. Marco Aurélio, reafirmou o entendimento de que as condições de elegibilidade não estão abarcadas pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 20754, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 1. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições. Precedente [...]”.

    (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3087, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Filiação partidária. Duplicidade. [...] 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe n° 37696, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. Precedente [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas a cada eleição e os pedidos de registro de candidatura serão apreciados com base na legislação de regência e na documentação que os instruir [...]”.

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 6779, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas na data do protocolo do pedido de registro [...]”.

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 13098, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90 com a redação dada pela LC 135/2010. Prazo. Oito anos. Precedente. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades. Ainda que o prazo original de inelegibilidade tenha transcorrido e se consumado sob a égide da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, aquele previsto na LC 135/2010 (ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.6.2012). 2. Na contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto no art. 1º, inciso I, alíneas d , h e j da LC 64/90, deve ser considerado o término do último ano e não a data específica da eleição que nele se realizar [...]”.

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8197, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2012 no REspe 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrigh i e o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 23816, rel. Min. Nancy Andrighi.) (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. [...] 2. ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’ 3. Inexiste óbice ao reconhecimento de ausência de condição de elegibilidade ou de incidência de causa de inelegibilidade em pedido de registro de candidatura do agravado em eleições futuras [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 21132, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedente [...]”.

    (Ac. de 20.11.2012 nos ED-ED-REspe nº 74966, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Suposta contrariedade ao art. 29, alíneas a e e , do Decreto nº 6.949/2009 [...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro [...]” NE : No caso, o candidato somente efetuou o pagamento da multa devida após a protocolização do pedido de registro de candidatura.

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 152276, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma [...]”.

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Inelegibilidade - cessação - alcance do artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno. Inelegibilidade - cessação - processo de registro - sobrestamento - impropriedade. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade. Inelegibilidade - consideração - limite. O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária. Inelegibilidade - cessação - medida acauteladora. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições.”

    (Ac. de 21.11.2013 no Cta nº 38063, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Inelegibilidade - Afastamento - Oportunidade - Eleições - Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Alcance. O disposto no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 tem como limite, visando a articulação, a data da eleição.”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 45886, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90. Fato superveniente. Impossibilidade de aferição [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, ‘as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições’ [...] 2. Na espécie, tendo o prazo de inelegibilidade cessado no dia 25.7.2012, portanto após o pedido de registro de candidatura, o registro deve ser indeferido [...]”.

    (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 20919, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Suposta contrariedade ao art. 29, alíneas a e e, do Decreto nº 6.949/2009. [...] 2. O Requerimento para concessão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. Apresentação no juízo de primeiro grau. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. [...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. [...]” NE : No caso, o candidato somente efetuou o pagamento da multa devida após a protocolização do pedido de registro de candidatura.

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 152276, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2.  Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Registro de candidatura [...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. Condenação criminal. Decisão transitada em julgado. [...] 1. Não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado (ADC 29/STF, 30/STF e ADI 4578/STF) [...]”.

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90 com a redação dada pela LC 135/2010. Violação. Ato jurídico perfeito. Inexistência [...] 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades. Ainda que o prazo original de inelegibilidade tenha transcorrido e se consumado sob a égide da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, aquele previsto na LC 135/2010 [...]”.

    (Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 23816, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Registro de candidato [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. A aprovação das contas com ressalvas, por decisão do Tribunal de Contas em sede de embargos de declaração, durante o curso do processo de registro de candidatura, constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 5691, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Inelegibilidade. Condenação por abuso do poder político. Contagem do prazo. 1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição. 2. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições [...]”

    (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE : Trecho do voto-vista: "[...] somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação e desde que também sejam noticiadas até o momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.6.2011 nos ED-AgR-RO nº 452298, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] Fato superveniente. Alteração da situação do candidato. Elegibilidade. 1- Consoante disciplina estabelecida no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 nos ED-RO nº 333763, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Registro de candidatura [...] Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Condenação criminal. Publicação posterior ao pedido de registro. Causa superveniente que acarreta inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. 3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido à candidatura decorrente de eventual deferimento de registro em eleição pretérita [...]”.

    (Ac. de 19.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 30306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Irregularidade insanável. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro [...]”.

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização da candidatura. [...]”.

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 34149, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura [...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado [...]”.

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. – A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, ser considerados decretos de rejeição de contas editados após essa ocasião, a fim de sustentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33038, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente”.

    (Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. Precedentes [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura, ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura.”

    (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Registro de Candidatura. Deputada estadual. Rejeição de contas (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90) [...] 5. As causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro, conforme remansosa jurisprudência do TSE [...]”.

    (Ac. de 22.11.2007 na AR n o 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n o 22676, rel. Min. Caputo Bastos .)

     

    “[...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1 o , I, g , LC n o 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2 o do art. 11 da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe n o 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 o da LC n o 64/90). [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]”

    (Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe n o 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I – O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o pré-candidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]”

    (Ac. de 19.8.2004 no REspe n o 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição. [...]”

    (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n o 4598, rel. Min. Fernando Neves; e no mesmo sentido o Ac. de 27.5.2004 no REspe n o 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n o 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

    (Ac. de 27.5.2004 no REspe n o 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

     

     

     

    “[...] Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. a) O agente administrativo cujas contas foram rejeitadas pelo TCU e que, na eleição subseqüente, teve seu registro deferido e foi eleito, tendo exercido todo o seu mandato, se pretender a reeleição não será alcançado pela inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, pois 'as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição' [...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”

    (Res. n o 21563 na Cta nº 940 de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. [...]”.

    (Ac. de 6.4.2004 no Ag n o 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. a) O agente administrativo cujas contas foram rejeitadas pelo TCU e que, na eleição subseqüente, teve seu registro deferido e foi eleito, tendo exercido todo o seu mandato, se pretender a reeleição não será alcançado pela inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, pois ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição’ [...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”.

    (Res. n o 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Renovação de eleição majoritária - Registro de candidato - Inelegibilidade – [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada”.

    (Ac. de 10.12.2002 na MC n o 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

     

    “[...] Argüição de inelegibilidade - Fases próprias - Previsão em lei - Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional.”

    (Ac. de 27.3.2001 no REspe n o 18972, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] 2. No Direito Eleitoral não existe a figura da ação de argüição de inelegibilidade, ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro. Eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação.”

    (Ac. de 20.3.2001 no Ag n o 2770, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Candidato. Registro. Condições. Inelegibilidade. 1. As condições de elegibilidade devem ser demonstradas quando do pedido de registro de candidatura. 2. Candidato que esteja com seu mandato cassado no momento do requerimento do registro da candidatura, não tem satisfeito uma das condições de elegibilidade [...]”.

    (Ac. de 13.2.2001 no AgRgREspe n o 18836, rel. Min. Waldemar Zveiter.)