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Interpretação das normas

  • Generalidades

    Atualizado em 15.2.2023.

    “[...] é da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘ as causas de inelegibilidade devem ter interpretação estrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos políticos fundamentais’ [...]”.

    (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 060020632, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min.  Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como ‘exclusão a bem da disciplina’ – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o , não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f , da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome ‘demissão’, sendo a ‘exclusão a bem da disciplina’ a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições [...]”.

    (Ac. de 18.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] ‘As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso’ [...]”.

    (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060022730, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 3. A ratio essendi do art. 1º, II, d , da Lei Complementar nº 64/90 consiste na proteção do processo eleitoral contra a ingerência eleitoreira de agentes públicos que desempenham atividades de constrição pecuniária dos indivíduos em favor do Estado, como sói ocorrer com aqueles que têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ainda que de forma indireta e eventual. 4. A estrutura normativa da disposição sub análise franqueia amplo espaço de discricionariedade ao magistrado eleitoral para apurar in concrecto o atendimento da exigência de desincompatibilização, dadas a vagueza, a abstração e a abertura semântica de expressões como ‘interesse’, ‘indireta’ e ‘eventual’ nela contidas, impondo-se, como contrapartida, a estrita convergência com o telos subjacente ao instituto e a vedação de elastérios hermenêuticos, em homenagem à parêmia que restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. [...]”.

    (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux .)

    “[...] 4.1 A decisão proferida por órgão colegiado, que declarou a intempestividade da apelação, sem adentrar no mérito da questão concernente ao ato de improbidade administrativa imputado ao agravado, não é apta para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90. 4.2 Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do Juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    [...] 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite ‘a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais’ [...] 5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. [...] 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie [...]”

    (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Aferição dos requisitos. Divergência quanto à ocorrência do dolo. Rejeição de contas pelo TCU assentando a presença de elemento volitivo na prática das irregularidades apuradas. Acórdão da justiça comum consignando ausência do dolo. Cenário de dúvida razoável objetiva acerca do estado jurídico de elegibilidade. Exegese que potencialize o exercício do ius honorum como critério norteador do equacionamento da controvérsia. [...] 7. As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum , como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso [...]”.

    (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Interpretação teleológica e sistemática do art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 10. Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance. 11. Os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) - originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) - devem ser objeto de interpretação teleológica e sistemática. 12. A LC 135/2010, que alterou e acresceu novos prazos e casos de inelegibilidade à LC 64/90, visa atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no Estado Democrático de Direito. 13. A leitura do art. 1º, I, e , 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no Código Penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘Crimes Contra o Patrimônio Privado’ [...]”.

    (Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e h , da LC nº 64/90. Condenação por abuso de poder cometido na condição de detentor de cargo eletivo. [...] 2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h , da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório. 3. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro. [...] 5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d , especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade). 6. O nomem iuris atribuído ao instituto legal é irrelevante para subsidiar o intérprete na definição de sua natureza jurídica, máxime porque, independentemente do rótulo legal, é examinada a partir dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico [...] 8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais ( i.e ., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi ( i.e ., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas ( i.e ., inelegibilidade pelo mesmo fundamento - art. 1º, I, d ). [...]”.

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990. [...] 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. [...]”.

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designada Min. Rosa Weber.)

    “[...] Alegada inelegibilidade, por não desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade [...]”.

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 23598, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Alegação de violação ao art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. [...] Possibilidade de interpretação contextual da condenação [...] 2 - À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória. 3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. [...]”.

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Enriquecimento ilícito. Ausência. Inelegibilidade não configurada [...] 1. Para a incidência da alínea l do art. 1º do inciso I da LC nº 64/90, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tal reconhecimento não conste no dispositivo da decisão judicial [...] 3. A elegibilidade é direito fundamental de natureza política, por isso somente poderá sofrer limitação por determinação constitucional ou por lei complementar. Na linha da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva in malam partem [...]”.

    ( Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 4932, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2014 no   RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 39477, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. LC nº 135/2010. Aplicação a situações anteriores à sua edição. Possibilidade. ADC's 29 e 30. ADI 4.578. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. Incidência restrita aos que tenham concorrido ao pleito. Art. 1º, I, h , da LC nº 64/90. Incidência restrita aos que tenham sido condenados por abuso de poder político ou econômico relacionado a exercício de cargo público [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, concluiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 são aplicáveis às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica [...]” NE : Trecho do voto da Min. Luciana Lóssio analisando em outro processo a inelegibilidade da alínea d , inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90 , transcrito no voto do Min. Henrique Neves da Silva: “[...]  ‘a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 somente incide aos que, à época da condenação pela prática de abuso, tenham concorrido ao pleito’. Para tanto, Sua Excelência interpretou a parte final do dispositivo, concluindo que ‘sendo as causas de inelegibilidade de interpretação estrita, não comportando aplicação extensiva ou analógica, não cabe invocar a subsunção do dispositivo na forma pretendida pelo agravado, para alcançar, indistintamente, os que tenham tido contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral’ [...]”.

    (Ac. de 16.12.2014 no RO nº 90718, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Nos termos da orientação mais recente deste Tribunal ‘a teor do contido na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n° 64/1990, os oito anos alusivos à inelegibilidade têm como termo inicial a eleição em que praticado o desvio de conduta. A ausência de data idêntica, considerados os pleitos - de 2004 e 2012 -, é conducente a concluir-se que, à época deste último, o candidato já era elegível, observando-se o disposto no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n° 9.504/1997’  [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não há dúvida que as normas que disciplinam a contagem do prazo de inelegibilidade do cidadão são restritivas de direito, pois o impedem de exercer a sua capacidade eleitoral passiva. Nesse sentido, aplica-se a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, segundo a qual ‘as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva’ [...]. Isso porque, [...] ‘o direito sancionatório está sujeito ao princípio da legalidade estrita e suas normas não comportam interpretação ampliativa, especialmente quando dessa interpretação possa resultar o agravamento da sanção legalmente estabelecida’, hipótese dos autos. É certo que o termo inicial da inelegibilidade - na dicção da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 - é de 8 (oito) anos a contar da eleição, que, na espécie, ocorreu em 3.10.2004, não havendo, portanto, como negar o seu exaurimento em 3.10.2012. Estender a inelegibilidade para além dessa data significaria, a rigor, a imposição de inelegibilidade superior à prevista na Lei, entendimento que não pode prevalecer, uma vez ser inconteste que, em 7.10.2012, data do pleito, o embargante já ostentava a condição jurídica de elegível”.

    (Ac. de 25.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 40785, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 9628, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Inelegibilidade - prazo - artigo 23, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 - aplicação no tempo. Ante a teoria da aplicação da lei no tempo, a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 135/2010 não retroage para, elastecendo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos -, apanhar situação jurídica pretérita”.

    (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao Direito, mas justa medida para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados [...]”.

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29662, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Inelegibilidade - normas - natureza. As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas [...]”.

    (Res. nº  22228 na Cta nº 1221, de 6.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva [...]”.

    (Ac. de 8.9.2004 no REspe nº 22546, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] As normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor [...]”.

    (Ac. de 23.8.1994 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)