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Prestação de contas de campanha rejeitadas

Atualizado em 25.1.2023

  • “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, ‘ a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’ [...] 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, ‘ do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro’ . 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, ‘nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta’ [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060004579, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Deferido. Impugnação. Cargo. Vereador. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Rejeição de contas pela corte de contas. Ausência de requisito. Dolo não constatado. Não incidência da causa de inelegibilidade. [...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. De um lado, o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. [...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta [...] 6. No caso sub examine , das premissas fáticas delineadas no aresto regional, de fato, não é possível reconhecer o caráter doloso dos atos irregulares. Isso porque tais atos não evidenciam, per se, a intenção de causar dano ao erário ou má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, sobretudo se considerados os valores correspondentes às falhas identificadas. 7. Em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum , que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas [...]”

    (Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 31463, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g , o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]”.

    (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura [...]”

    (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Não incidência. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão apresentar-se candidato em determinada eleição. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Quitação eleitoral - Contas - Desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - Rejeição - Óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

    (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 14945, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Art. 41, § 3°, da Resolução-TSE 22.715/08. Norma que regulamenta a prestação de contas de campanha atinentes às eleições de 2008. Disciplina que não se aplica a pleitos pretéritos. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera desaprovação das contas de campanha relativas a eleições pretéritas, desde que regularmente prestadas, não impede o reconhecimento da quitação eleitoral do candidato para as eleições 2008. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004”.

    (Res. n o 21807 na Cta nº 1068 de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)