Participação de inauguração de obra pública
Atualizado em 25.1.2023
-
“[...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90 [...]”.
“[...] O art. 77 da Lei n o 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg n o 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74 e 77) não implica inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. Provimento. [...]” NE : “[...] a Lei n o 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada ao ilícito nele descrito”.
(Ac. de 30.9.2004 no REspe n o 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)