Conduta vedada a agente público
Atualizado em 22.11.2022.
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“[...] Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, i . [...] 1. Não havendo, no acórdão regional, elementos que indiquem o exercício das funções de gerência ou administração da empresa que mantém contrato com o Poder Público, não há que se falar na incidência da inelegibilidade, porquanto tal instituto não comporta interpretação extensiva. 2. As cláusulas de inelegibilidade consubstanciam restrição aos direitos políticos, não podendo ser declaradas com base em afirmações hipotéticas, como ocorreu no caso vertente [...]”.
(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18013, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A mera aplicação de multa não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Imprescindível a existência de decisão que cassa o diploma ou o registro do candidato [...] 2. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/90, é necessário que tenha havido decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa [...]”.
(Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”.
(Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] O § 5º do art. 73 da lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada [...]”
(Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade [...]”
(Ac. de 28.10.2004 no REspe n o 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo [...]”.
(Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)