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Execução da decisão

  • Generalidades

    Atualizado em 22.11.2022.

    “[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Condenação. Perda do mandato. Afastamento imediato dos mandatários. Novas eleições. [...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64 /90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem - ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial - está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura-se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência. [...]”
    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-TutAntAnt nº 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)



    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...]  Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Art. 22, XIV, da LC 64/90 [...] 28.  Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554. 29.   O efeito suspensivo ope legis de que trata o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do que a douta maioria entende possível a execução imediata do acórdão, mesmo antes da respectiva publicação. [...]”.
    (Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)



    “[...] Pedido de execução de julgado deferido. Desnecessário aguardar–se o trânsito em julgado. Recurso contra expedição de diploma. Procedência. Deputado estadual. Suplente. Cassação. Inelegibilidade superveniente [...] 1. Contra decisão pela qual deferido pedido de execução imediata, após a publicação, do acórdão proferido nos autos do RCED nº 0603911–94, em que cassado seu diploma de suplente de deputado estadual, ante a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990 [...] 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior que preconiza a execução imediata de seus acórdãos que importem a cassação de mandato eletivo, depois de sua publicação, não sendo necessário aguardar–se o trânsito em julgado e nem mesmo a oposição de embargos de declaração, ausente efeito suspensivo. 3. O entendimento fixado por este Tribunal Superior, no julgamento dos ED–REspe nº 139–25, quanto à inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ contida no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame da ADI 5525 – autoriza a execução imediata do acórdão proferido pela instância ordinária final que importe a cassação de mandato eletivo, após sua publicação, a resguardar a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere bem como a legitimidade exigida para o exercício da representação popular [...]”
    (Ac. de 21.5.2020 no AgR-Pet nº 060035202, rel. Min. Rosa Weber.)



    “[...] Registro de candidatura. Ação de impugnação de registro de candidatura. [...] Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição Federal, art. 15, inciso IIII. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e , 10, da LC nº 64/1990 [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação. Precedentes. 3. O trânsito em julgado da condenação, proferida nos autos da AP nº 0502038-31.2015.4.02.5101, pela prática do crime previsto no art. 138, por duas vezes, c/c o art. 141, II e III, todos do CP, suspende os direitos políticos do candidato, nos termos do art. 15, III, da CF [...]”.
    (Ac. de 27.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)



    “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da lc nº 64/90. Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. [...] 10. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]”. NE :  Trecho do voto do relator: “[...] se o candidato está no cargo por força de liminar que é cassada, efetivamente a execução imediata se revela como a mais adequada. Esse é um dos critérios que irei adotar. Nos embargos de declaração em mesa, reconsidero e acolho o pleito da execução imediata.”
    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)



    “[...] A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata [...]”.
    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AC nº 19326, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    “[...] Inelegibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. [...] 2. A suspensão dos direitos políticos apenas se dá após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela autoridade competente, nos termos do que prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Com a decisão definitiva nas ações civis públicas por improbidade administrativa, caso julgadas procedentes, a recorrida estará sujeita a sanções como a suspensão dos direitos políticos e perda de sua função pública. 4. Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais [...]”.
    (Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 768, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)



    “[...] Ação de impugnação de registro. Inelegibilidade. Art. 15 da LC 64/90. Incidência. Necessidade de trânsito em julgado [...] Conforme estabelece o art. 15 da LC 64/90, o exercício do mandato eletivo fica assegurado, enquanto não se der o trânsito em julgado da decisão que declara a inelegibilidade. [...]”.
    (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n o 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)



    “[...] Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Liminar. Deferimento. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior - no processo de registro -, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior - reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não [...]”.
    (Ac. de 17.5.2005 no MS n o 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    “[...] Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade [...]”.
    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgRcl n o 214, rel. Min. Carlos Velloso.)



    “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade [...]”. NE: Trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República transcrito no voto do relator: “[...] uma vez indeferido pelo Colendo TSE o pedido de registro de candidatura [...] em razão da ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja a filiação partidária válida, tem-se que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 não aproveita ao aludido candidato, - para os fins de mantê-lo no exercício do cargo de Deputado Federal até o trânsito em julgado do seu processo de registro - porquanto a filiação partidária irregular tem natureza jurídica diferente, e não se confunde com a inelegibilidade [...]”
    (Ac. de 15.4.2003 no MS n o 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.
    (Ac. de 5.12.2002 no AgRgREspe n o 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)