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Generalidades

Atualizado em 28.7.2022

  • “[...] Pedido de registro de candidatura deferido. Prefeito. Discussão sobre causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 64/1990. Falta de impugnação. Efeito devolutivo. Aplicabilidade ao Ministério Público. Preclusão. Conhecimento de ofício interditado ao tribunal de origem [...] 3. A configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990 foi suscitada apenas após a interposição de agravo interno pelo Ministério Público da negativa de seguimento, pelo TRE/GO, do recurso eleitoral com base no exame do único tema até então impugnado, qual seja, a desincompatibilização [...] 5. Quanto à possibilidade de conhecimento de ofício acerca da configuração da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea e , tem–se que a conclusão da Corte de origem – no sentido de que, nas eleições municipais, como é caso dos autos, não compete ao tribunal o conhecimento originário de matérias não suscitadas perante o primeiro grau de jurisdição e não reiteradas na fase recursal –, diversamente do alegado, encontra–se alinhada com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE. 6.  Limitando–se a matéria impugnada à desincompatibilização, o recorrido, ora agravado, não teve a oportunidade de se defender em suas contrarrazões recursais, de modo que o TRE/GO, se houvesse conhecido de ofício da causa de inelegibilidade prevista na alínea e , teria desrespeitado o enunciado de Súmula nº 45/TSE, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se revelou a ofensa ao art. 127 da Constituição da República, porque não restou interditado ao Ministério Público recorrer do deferimento de pedido de registro de candidatura em sede do qual não ofertara impugnação em momento anterior. 8. O aludido dispositivo constitucional não afasta a necessidade de observância das normas processuais aplicáveis aos recursos. 9.  Em virtude da manifestação da dimensão horizontal do efeito devolutivo do recurso, a irresignação do Parquet deveria limitar–se à desincompatibilização tempestiva, matéria impugnada e devolvida ao Tribunal de origem (art. 1.013, caput , do CPC), e, considerada a expressão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo sobre o tema desincompatibilização, ainda que não solucionadas, poderiam ser objeto de apreciação e julgamento pelo Regional (art. 1.013, § 1º, do CPC). Por outro lado, não tendo sido impugnada a matéria alusiva à inelegibilidade prevista na alínea e , a cognição do recurso do Ministério Público quanto a esse assunto restou obstada [...].”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspe nº 060029211, rel Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. Ilegitimidade. Partido coligado. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE [...] 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-RespEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Decisão surpresa. Não intimação para apresentação de defesa. Cerceamento de defesa. Prejuízo configurado [...] 1. As garantias ao contraditório e à ampla defesa têm assento constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF/1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 2. A Súmula nº 45/TSE autoriza o reconhecimento de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade pelo juiz, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao candidato. 3. A mitigação dessas garantias somente é admitida por esta Corte quando a decisão aproveita à parte, o que, claramente, não ocorre na espécie, visto que o candidato teve seu registro indeferido nas duas instâncias inferiores. 4. No caso, ausente impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, a causa de inelegibilidade foi indicada apenas no parecer ministerial, e deste seguiu conclusa para sentença, que indeferiu o registro do candidato. 5. Resta, assim, configurada a decisão–surpresa, cuja vedação está expressa no art. 10 do CPC, tendo em vista que a parte não tomou conhecimento da causa de inelegibilidade e não pôde exercer seu direito de defesa. 6. O prejuízo à parte não é suprido pela possibilidade de apresentar documentos em embargos de declaração ou em sede recursal, uma vez que lhe foi suprimida toda a instrução processual na 1º instância e, consectariamente, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial [...]”.

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060028362, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deferiu o registro de candidatura, afastando a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, em decorrência da atribuição de efeito suspensivo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ao recurso especial interposto nos autos da ação de improbidade. 2. A revogação da liminar, ocorrida em 20.9.2018, pela relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, comunicada ao Tribunal a quo quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração, deveria ter sido considerada no exame da causa. 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio , independentemente de provocação. 4. Apesar da omissão do Tribunal de origem, é possível o conhecimento direto da matéria em sede de recurso ordinário, tendo em vista que foi devidamente exercido o contraditório na origem e a causa está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito”.

    (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura [...] Nos termos da súmula n° 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. Recurso especial desprovido.

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Filiação partidária. Decisão liminar que a reconhece. Condição de elegibilidade preenchida. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 1º, II, I, da LC nº 64/90. Questão que deve ser analisada de ofício pela corte regional eleitoral. Devolução dos autos à origem. Novo julgamento. [...] 1. Se há decisão liminar, proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial. 2. A notícia de inelegibilidade intempestiva não impede que o Juízo competente analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro. In casu, os autos deverão retornar ao TRE, para exame da alegada ausência de desincompatibilização (art. 1º, II, I , da LC nº 64/90) [...]”.

    (Ac. de 1º.2.2016 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Corte regional. Devolução. Análise. Art. 275 do CE. Violação. Inexistência [...] 1. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 não especifica a via adequada para a arguição das situações que afastem a inelegibilidade superveniente ao registro, competindo à Justiça Eleitoral examiná-las, enquanto não finalizada a jurisdição na instância ordinária. Precedente [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...]sobreveio decisão liminar do STJ suspendendo a inelegibilidade do candidato decorrente de condenação criminal, o que foi acolhido pela Corte de origem, a qual, então, deferiu o registro de candidatura, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração.”

    (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 2860, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2012 na QO-AgR-REspe nº 6750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE: “Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] In casu , o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31894, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição das contas [...] 2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1303, rel Min. César Rocha; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclREspe n o 22425, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Suplente de senador. Pedido indeferido. Rejeição de contas. Verificação de inelegibilidade de ofício. Possibilidade. Caracterização da insanabilidade das contas [...] 1. O pedido de registro de pré-candidato inelegível deve ser indeferido, ainda que não impugnado. NE : Inelegibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo juiz ou Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro. Veja, contudo, o acórdão de 21.10.2004 no REspe n o 23.578, red. designado Min. Marco Aurélio: impossibilidade de a inelegibilidade ser conhecida de ofício em grau de recurso.

    (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

    [...] Registro de candidatura - impugnação defeituosa - consideração de fatos nela veiculados - impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”. NE : Trecho do voto-vista: “Não poderia, ainda, o Tribunal conhecer da inelegibilidade de ofício, porquanto essa competência se restringe apenas ao juiz que aprecia originariamente o pedido de registro e não àquele que aprecia a matéria em grau de recurso”. Veja, contudo, o acórdão de 30.9.2004 no REspe n o 22.712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros e o acórdão de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1.178, rel. Min. Cezar Peluso: possibilidade de a inelegibilidade ser conhecida de ofício pelo juiz ou Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro.

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe n o 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não-apreciação pela Justiça Comum. Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44, Resolução/TSE nº 21.608/2004)”.

    (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n o 22712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Reconhecimento de inelegibilidade pelo magistrado. Indeferimento do registro. Art. 44 da Resolução-TSE no 21.608 [...] Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da Resolução-TSE no 21.608 e à norma prevista no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar no 64/90, que permite ao juiz formar ‘sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento’. ” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte, ao editar a resolução, no citado art. 44, não distinguiu condição de elegibilidade de inelegibilidade, seja constitucional ou infraconstitucional.

    (Ac. de 16.9.2004 no REspe n o 23070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Candidato eleito. Diplomação. Negada. Incidência do art. 15, III, da CF. [...] Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude dos seus direitos políticos. NE : Trecho do voto do relator: “Também não assiste razão ao recorrente [...], entendendo que a inelegibilidade, no presente caso, é de natureza infraconstitucional e sobre ela se operou a preclusão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de poder o magistrado, de ofício, conhecer de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 no REspe n o 21427, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    [...] II - condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res./TSE 20.993/2002, na interpretação da qual não cabe emprestar à alusão à inelegibilidade força excludente da possibilidade dela valer-se o cidadão para alegar carência de condição de elegibilidade pelo candidato, que, como a presença de causa de inelegibilidade stricto sensu , pode ser considerada de ofício no processo individual de registro.

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe n o 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura. Rejeição de contas de prefeito. Ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas ajuizada após a verificação da ocorrência da causa de inelegibilidade, de ofício, pelo juiz [...] NE : Trecho do voto da relatora: “Da mesma forma, findo o prazo, com ou sem impugnação, o juiz eleitoral está apto a reconhecer, de ofício, a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n o 64/90, não sendo mais possível ao pré-candidato corrigir o problema mediante o ajuizamento de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou suas contas”.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO n o 564, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Registro. Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. Suspensão de direitos políticos [...] NE : Trechos do voto do relator: “Possível, nestes autos, a apreciação da inelegibilidade superveniente de ofício, por ser de índole constitucional (art. 15, V, c.c. o art. 37, § 4 o , da Constituição Federal) [...] Esta Corte tem entendido que, em se tratando de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade, pode o juiz reconhecê-la, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública”.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe n o 20175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro de candidatura. Perda de mandato (art. 1º, I, b, da LC n. 64/90). Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC n. 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. Conhecimento de ofício da matéria. Inviabilidade, na espécie, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe n o 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)