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Generalidades

Atualizado em 28.7.2022

  • “[...] Registro de candidatura. [...] Interpretação estrita. Capacidade eleitoral passiva. Preservação do jus honorum [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ' por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente' [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura [...] art. 1º, i, l , da Lei Complementar nº 64/90. Ato de improbidade administrativa. condenação. dano ao erário e afronta aos princípios da administração pública. enriquecimento ilícito (art. 9º, da lei nº 8.429/92). ausência. hipótese de inelegibilidade não configurada. requisitos cumulativos. inviabilidade de análise do decisum condenatório [...] 2. Na hipótese, não obstante incontroversa a condenação do candidato pela prática de conduta ímproba ensejadora de dano ao Erário, a Corte de origem foi expressa ao assentar a ausência, tanto na sentença proferida na ação civil pública movida contra o agravado, como no acórdão no qual analisada a causa em segunda instância, de condenação com base em enriquecimento ilícito [...] 4. Diante do enquadramento dos atos ímprobos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impossível a aferição do requisito para a caracterização da causa de restrição ao jus honorum tratada no art. 1º, I, da LC nº 64/90 ante o óbice da Súmula nº 41/TSE [...] 5. Inviável a leitura do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 na forma sugerida pelo agravante – dano ao Erário ou enriquecimento ilícito – o que consubstanciaria ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de maneira extensiva, bem como implicaria atentado contra o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), porquanto ‘ a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê–la no afã de adaptá–la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva’ [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060041150, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la [...]”.

    (Ac. de 20.9.2005 no REspe n o 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Não-configuração. [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum , não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. [...]”

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe n o 22014, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : N1:Trecho do voto do relator: “A segunda alegação vem apontada pela falta de condição de elegibilidade [...], sustentando que os direitos políticos do recorrido estão suspensos. N2:Não procede. Sobre esse tema opina a PGE: As causas de suspensão de direitos políticos estão relacionadas no art. 15 da Constituição, e a inelegibilidade não é uma delas. Portanto, em momento algum a filiação partidária do recorrido restou comprometida, como quer fazer crer o recorrente”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe n o 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Candidatura. Registro. [...] Direitos políticos. Restrição. Filiação [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade”.

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe n o 23351, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)