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Parte II: Temas diversos sobre inelegibilidades e condições de elegibilidade

  • Conceito de inelegibilidade

    • Generalidades

      Atualizado em 28.7.2022

      [...] 3. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos [...]”.

      (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n o 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Inelegibilidade superveniente

      Atualizado em 7.2.2023.

      “[...] 1. As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura podem ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entendimento reafirmado para o presente pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060203575, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] 2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060064325, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] A teor da Súmula 70/TSE, 'o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060045023, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que: ‘É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar´[...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 11. A situação se amolda perfeitamente ao instituto da inelegibilidade superveniente, aquela surgida após o registro – que, por esse motivo, não poderia ser alegada na fase de impugnação –, mas antes da data da eleição, a teor da previsão contida no verbete sumular 47 do TSE [...]”.

      (Ac. de 17.3.2020 no RCED nº 060391449, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] trata–se exatamente da inelegibilidade [...] superveniente descrita na Súmula nº 47/TSE, in verbis: ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’ [...]”.

      (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

       “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. No REspe 283-41, redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.  4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. [...] Indeferimento da candidatura. Alteração superveniente. Decisão liminar posterior à data final da diplomação. Consideração. Excepcionalidade do caso concreto. 1. Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 2. Evidenciam–se as seguintes circunstâncias no caso concreto que permitem se considerar a alteração superveniente advinda após o termo final para a diplomação, consistente na obtenção de decisão liminar em 30.1.2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade, em manifesta excepcionalidade à diretriz jurisprudencial desta corte superior:  I) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; II) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo tribunal regional eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora [...]”. 

      (Ac. de 19.3.2019, nos ED-RO 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        

      “[...] 10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente, devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e do direito à tutela judicial efetiva [...] 12. No julgamento do RO 0603231-22, de relatoria do Min. Og Fernandes, PSESS 27.9.2018, processo alusivo às eleições de 2018, esta Corte assentou que ‘não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais’ [...]”. 

      (Ac. de 18.12.2018, no RO nº 060096722, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “[...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido. 3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição eleitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...].

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90. Caracterização. Liminar. Concessão antes do pleito. Revogação após a eleição. [...] 2. A liminar obtida antes do pleito (e no curso do período eleitoral) foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos, sucedido em 11.10.2018 – ou seja, menos de um mês após a concessão da medida e poucos dias após a data da votação –, tratando–se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26–C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. De acordo com a tese firmada no julgamento do REspe 383–75, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26–C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’, requisitos observados na espécie [...]”

      (Ac. de 5.12.2018 no RO nº 060081421, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais. [...]”.

      (Ac. de 27.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. Inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC nº 64/1990. Presença dos requisitos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro. Indeferimento do registro. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais.[...]”.

      (Ac. de 23.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

        

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data-limite. Diplomação [...] 4. O limite temporal para as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade é a data da diplomação [...] 5. In casu, a decisão judicial que afastou os efeitos dos decretos legislativos de rejeição de contas exsurgiu em momento anterior à data da diplomação, consubstanciando circunstância superveniente hábil a afastar a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 6.9.2018 no AgR-REspe nº 17016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) [...]. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 7. A medida cautelar (interim measure) concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura

      brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente [...]”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

        

      “[...] 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’). [...]”

      (Ac. de 22.5.2018 no REspe nº 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Exaurimento do prazo da inelegibilidade após a eleição. Ressalva contida no art. 11, § 10, da Lei das Eleições. Inaplicabilidade [...] 9. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. 10. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorum, i.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse). [...] 12. O candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento em que se realiza o ato para o qual tais pressupostos são exigidos, qual seja, no dia da própria eleição, raciocínio que vem orientando as decisões desta Corte Eleitoral há mais de uma década [...] 13. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga essas hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’) [...]”.

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red designado Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...] 3. Os fatos supervenientes que afastem as inelegibilidades listadas no art. 1º, I, da LC nº 64/90 só podem ser considerados se ocorridos até a data da diplomação dos eleitos [...]”

      (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição [...]”.

      (Ac. de 7.4.2016 no AgR-RCED nº 8118, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; o Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 97552, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 24.5.2012 no REspe nº 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        

      “[...] a inelegibilidade surgida após o registro de candidatura e antes da realização das eleições consiste em inelegibilidade superveniente, que pode ser objeto do RCED [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 90340, rel. Min. Dias Toffoli.)

        

      “Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Se a publicação do acórdão condenatório em ação civil pública e o consequente conhecimento pelas partes do inteiro teor das respectivas razões do colegiado ocorreram após o prazo final do pedido de registro, evidencia-se eventual hipótese de causa de inelegibilidade superveniente, posterior à formalização da candidatura, a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro, em que se examinam causas preexistentes [...]”.

      (Ac.de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 44991, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

        

       

      “[...] A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd no 643, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd no 646, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Efeitos sobre o exercício de outros direitos

    • Generalidades

      Atualizado em 28.7.2022

      “[...] Registro de candidatura. [...] Interpretação estrita. Capacidade eleitoral passiva. Preservação do jus honorum [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ' por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente' [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura [...] art. 1º, i, l , da Lei Complementar nº 64/90. Ato de improbidade administrativa. condenação. dano ao erário e afronta aos princípios da administração pública. enriquecimento ilícito (art. 9º, da lei nº 8.429/92). ausência. hipótese de inelegibilidade não configurada. requisitos cumulativos. inviabilidade de análise do decisum condenatório [...] 2. Na hipótese, não obstante incontroversa a condenação do candidato pela prática de conduta ímproba ensejadora de dano ao Erário, a Corte de origem foi expressa ao assentar a ausência, tanto na sentença proferida na ação civil pública movida contra o agravado, como no acórdão no qual analisada a causa em segunda instância, de condenação com base em enriquecimento ilícito [...] 4. Diante do enquadramento dos atos ímprobos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impossível a aferição do requisito para a caracterização da causa de restrição ao jus honorum tratada no art. 1º, I, da LC nº 64/90 ante o óbice da Súmula nº 41/TSE [...] 5. Inviável a leitura do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 na forma sugerida pelo agravante – dano ao Erário ou enriquecimento ilícito – o que consubstanciaria ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de maneira extensiva, bem como implicaria atentado contra o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), porquanto ‘ a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê–la no afã de adaptá–la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva’ [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060041150, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la [...]”.

      (Ac. de 20.9.2005 no REspe n o 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Não-configuração. [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum , não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no REspe n o 22014, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : N1:Trecho do voto do relator: “A segunda alegação vem apontada pela falta de condição de elegibilidade [...], sustentando que os direitos políticos do recorrido estão suspensos. N2:Não procede. Sobre esse tema opina a PGE: As causas de suspensão de direitos políticos estão relacionadas no art. 15 da Constituição, e a inelegibilidade não é uma delas. Portanto, em momento algum a filiação partidária do recorrido restou comprometida, como quer fazer crer o recorrente”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.9.2004 no REspe n o 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Candidatura. Registro. [...] Direitos políticos. Restrição. Filiação [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade”.

      (Ac. de 23.9.2004 no REspe n o 23351, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Exame de ofício

    • Generalidades

      Atualizado em 28.7.2022

      “[...] Pedido de registro de candidatura deferido. Prefeito. Discussão sobre causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 64/1990. Falta de impugnação. Efeito devolutivo. Aplicabilidade ao Ministério Público. Preclusão. Conhecimento de ofício interditado ao tribunal de origem [...] 3. A configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990 foi suscitada apenas após a interposição de agravo interno pelo Ministério Público da negativa de seguimento, pelo TRE/GO, do recurso eleitoral com base no exame do único tema até então impugnado, qual seja, a desincompatibilização [...] 5. Quanto à possibilidade de conhecimento de ofício acerca da configuração da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea e , tem–se que a conclusão da Corte de origem – no sentido de que, nas eleições municipais, como é caso dos autos, não compete ao tribunal o conhecimento originário de matérias não suscitadas perante o primeiro grau de jurisdição e não reiteradas na fase recursal –, diversamente do alegado, encontra–se alinhada com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE. 6.  Limitando–se a matéria impugnada à desincompatibilização, o recorrido, ora agravado, não teve a oportunidade de se defender em suas contrarrazões recursais, de modo que o TRE/GO, se houvesse conhecido de ofício da causa de inelegibilidade prevista na alínea e , teria desrespeitado o enunciado de Súmula nº 45/TSE, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se revelou a ofensa ao art. 127 da Constituição da República, porque não restou interditado ao Ministério Público recorrer do deferimento de pedido de registro de candidatura em sede do qual não ofertara impugnação em momento anterior. 8. O aludido dispositivo constitucional não afasta a necessidade de observância das normas processuais aplicáveis aos recursos. 9.  Em virtude da manifestação da dimensão horizontal do efeito devolutivo do recurso, a irresignação do Parquet deveria limitar–se à desincompatibilização tempestiva, matéria impugnada e devolvida ao Tribunal de origem (art. 1.013, caput , do CPC), e, considerada a expressão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo sobre o tema desincompatibilização, ainda que não solucionadas, poderiam ser objeto de apreciação e julgamento pelo Regional (art. 1.013, § 1º, do CPC). Por outro lado, não tendo sido impugnada a matéria alusiva à inelegibilidade prevista na alínea e , a cognição do recurso do Ministério Público quanto a esse assunto restou obstada [...].”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspe nº 060029211, rel Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. Ilegitimidade. Partido coligado. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE [...] 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-RespEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Decisão surpresa. Não intimação para apresentação de defesa. Cerceamento de defesa. Prejuízo configurado [...] 1. As garantias ao contraditório e à ampla defesa têm assento constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF/1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 2. A Súmula nº 45/TSE autoriza o reconhecimento de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade pelo juiz, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao candidato. 3. A mitigação dessas garantias somente é admitida por esta Corte quando a decisão aproveita à parte, o que, claramente, não ocorre na espécie, visto que o candidato teve seu registro indeferido nas duas instâncias inferiores. 4. No caso, ausente impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, a causa de inelegibilidade foi indicada apenas no parecer ministerial, e deste seguiu conclusa para sentença, que indeferiu o registro do candidato. 5. Resta, assim, configurada a decisão–surpresa, cuja vedação está expressa no art. 10 do CPC, tendo em vista que a parte não tomou conhecimento da causa de inelegibilidade e não pôde exercer seu direito de defesa. 6. O prejuízo à parte não é suprido pela possibilidade de apresentar documentos em embargos de declaração ou em sede recursal, uma vez que lhe foi suprimida toda a instrução processual na 1º instância e, consectariamente, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial [...]”.

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060028362, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deferiu o registro de candidatura, afastando a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, em decorrência da atribuição de efeito suspensivo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ao recurso especial interposto nos autos da ação de improbidade. 2. A revogação da liminar, ocorrida em 20.9.2018, pela relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, comunicada ao Tribunal a quo quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração, deveria ter sido considerada no exame da causa. 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio , independentemente de provocação. 4. Apesar da omissão do Tribunal de origem, é possível o conhecimento direto da matéria em sede de recurso ordinário, tendo em vista que foi devidamente exercido o contraditório na origem e a causa está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito”.

      (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura [...] Nos termos da súmula n° 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. Recurso especial desprovido.

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Filiação partidária. Decisão liminar que a reconhece. Condição de elegibilidade preenchida. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 1º, II, I, da LC nº 64/90. Questão que deve ser analisada de ofício pela corte regional eleitoral. Devolução dos autos à origem. Novo julgamento. [...] 1. Se há decisão liminar, proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial. 2. A notícia de inelegibilidade intempestiva não impede que o Juízo competente analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro. In casu, os autos deverão retornar ao TRE, para exame da alegada ausência de desincompatibilização (art. 1º, II, I , da LC nº 64/90) [...]”.

      (Ac. de 1º.2.2016 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Corte regional. Devolução. Análise. Art. 275 do CE. Violação. Inexistência [...] 1. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 não especifica a via adequada para a arguição das situações que afastem a inelegibilidade superveniente ao registro, competindo à Justiça Eleitoral examiná-las, enquanto não finalizada a jurisdição na instância ordinária. Precedente [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...]sobreveio decisão liminar do STJ suspendendo a inelegibilidade do candidato decorrente de condenação criminal, o que foi acolhido pela Corte de origem, a qual, então, deferiu o registro de candidatura, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração.”

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 2860, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2012 na QO-AgR-REspe nº 6750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE: “Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] In casu , o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31894, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição das contas [...] 2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1303, rel Min. César Rocha; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclREspe n o 22425, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidato. Suplente de senador. Pedido indeferido. Rejeição de contas. Verificação de inelegibilidade de ofício. Possibilidade. Caracterização da insanabilidade das contas [...] 1. O pedido de registro de pré-candidato inelegível deve ser indeferido, ainda que não impugnado. NE : Inelegibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo juiz ou Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro. Veja, contudo, o acórdão de 21.10.2004 no REspe n o 23.578, red. designado Min. Marco Aurélio: impossibilidade de a inelegibilidade ser conhecida de ofício em grau de recurso.

      (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

      [...] Registro de candidatura - impugnação defeituosa - consideração de fatos nela veiculados - impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”. NE : Trecho do voto-vista: “Não poderia, ainda, o Tribunal conhecer da inelegibilidade de ofício, porquanto essa competência se restringe apenas ao juiz que aprecia originariamente o pedido de registro e não àquele que aprecia a matéria em grau de recurso”. Veja, contudo, o acórdão de 30.9.2004 no REspe n o 22.712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros e o acórdão de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1.178, rel. Min. Cezar Peluso: possibilidade de a inelegibilidade ser conhecida de ofício pelo juiz ou Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro.

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe n o 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não-apreciação pela Justiça Comum. Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44, Resolução/TSE nº 21.608/2004)”.

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n o 22712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Reconhecimento de inelegibilidade pelo magistrado. Indeferimento do registro. Art. 44 da Resolução-TSE no 21.608 [...] Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da Resolução-TSE no 21.608 e à norma prevista no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar no 64/90, que permite ao juiz formar ‘sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento’. ” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte, ao editar a resolução, no citado art. 44, não distinguiu condição de elegibilidade de inelegibilidade, seja constitucional ou infraconstitucional.

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe n o 23070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Candidato eleito. Diplomação. Negada. Incidência do art. 15, III, da CF. [...] Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude dos seus direitos políticos. NE : Trecho do voto do relator: “Também não assiste razão ao recorrente [...], entendendo que a inelegibilidade, no presente caso, é de natureza infraconstitucional e sobre ela se operou a preclusão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de poder o magistrado, de ofício, conhecer de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 2.9.2004 no REspe n o 21427, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      [...] II - condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res./TSE 20.993/2002, na interpretação da qual não cabe emprestar à alusão à inelegibilidade força excludente da possibilidade dela valer-se o cidadão para alegar carência de condição de elegibilidade pelo candidato, que, como a presença de causa de inelegibilidade stricto sensu , pode ser considerada de ofício no processo individual de registro.

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe n o 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidatura. Rejeição de contas de prefeito. Ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas ajuizada após a verificação da ocorrência da causa de inelegibilidade, de ofício, pelo juiz [...] NE : Trecho do voto da relatora: “Da mesma forma, findo o prazo, com ou sem impugnação, o juiz eleitoral está apto a reconhecer, de ofício, a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n o 64/90, não sendo mais possível ao pré-candidato corrigir o problema mediante o ajuizamento de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou suas contas”.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO n o 564, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Registro. Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. Suspensão de direitos políticos [...] NE : Trechos do voto do relator: “Possível, nestes autos, a apreciação da inelegibilidade superveniente de ofício, por ser de índole constitucional (art. 15, V, c.c. o art. 37, § 4 o , da Constituição Federal) [...] Esta Corte tem entendido que, em se tratando de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade, pode o juiz reconhecê-la, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública”.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe n o 20175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. Perda de mandato (art. 1º, I, b, da LC n. 64/90). Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC n. 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. Conhecimento de ofício da matéria. Inviabilidade, na espécie, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe n o 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Execução da decisão

    • Generalidades

      Atualizado em 22.11.2022.

      “[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Condenação. Perda do mandato. Afastamento imediato dos mandatários. Novas eleições. [...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64 /90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem - ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial - está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura-se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência. [...]”
      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-TutAntAnt nº 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)



      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...]  Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Art. 22, XIV, da LC 64/90 [...] 28.  Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554. 29.   O efeito suspensivo ope legis de que trata o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do que a douta maioria entende possível a execução imediata do acórdão, mesmo antes da respectiva publicação. [...]”.
      (Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)



      “[...] Pedido de execução de julgado deferido. Desnecessário aguardar–se o trânsito em julgado. Recurso contra expedição de diploma. Procedência. Deputado estadual. Suplente. Cassação. Inelegibilidade superveniente [...] 1. Contra decisão pela qual deferido pedido de execução imediata, após a publicação, do acórdão proferido nos autos do RCED nº 0603911–94, em que cassado seu diploma de suplente de deputado estadual, ante a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990 [...] 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior que preconiza a execução imediata de seus acórdãos que importem a cassação de mandato eletivo, depois de sua publicação, não sendo necessário aguardar–se o trânsito em julgado e nem mesmo a oposição de embargos de declaração, ausente efeito suspensivo. 3. O entendimento fixado por este Tribunal Superior, no julgamento dos ED–REspe nº 139–25, quanto à inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ contida no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame da ADI 5525 – autoriza a execução imediata do acórdão proferido pela instância ordinária final que importe a cassação de mandato eletivo, após sua publicação, a resguardar a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere bem como a legitimidade exigida para o exercício da representação popular [...]”
      (Ac. de 21.5.2020 no AgR-Pet nº 060035202, rel. Min. Rosa Weber.)



      “[...] Registro de candidatura. Ação de impugnação de registro de candidatura. [...] Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição Federal, art. 15, inciso IIII. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e , 10, da LC nº 64/1990 [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação. Precedentes. 3. O trânsito em julgado da condenação, proferida nos autos da AP nº 0502038-31.2015.4.02.5101, pela prática do crime previsto no art. 138, por duas vezes, c/c o art. 141, II e III, todos do CP, suspende os direitos políticos do candidato, nos termos do art. 15, III, da CF [...]”.
      (Ac. de 27.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)



      “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da lc nº 64/90. Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. [...] 10. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]”. NE :  Trecho do voto do relator: “[...] se o candidato está no cargo por força de liminar que é cassada, efetivamente a execução imediata se revela como a mais adequada. Esse é um dos critérios que irei adotar. Nos embargos de declaração em mesa, reconsidero e acolho o pleito da execução imediata.”
      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)



      “[...] A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata [...]”.
      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AC nº 19326, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



      “[...] Inelegibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. [...] 2. A suspensão dos direitos políticos apenas se dá após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela autoridade competente, nos termos do que prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Com a decisão definitiva nas ações civis públicas por improbidade administrativa, caso julgadas procedentes, a recorrida estará sujeita a sanções como a suspensão dos direitos políticos e perda de sua função pública. 4. Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais [...]”.
      (Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 768, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)



      “[...] Ação de impugnação de registro. Inelegibilidade. Art. 15 da LC 64/90. Incidência. Necessidade de trânsito em julgado [...] Conforme estabelece o art. 15 da LC 64/90, o exercício do mandato eletivo fica assegurado, enquanto não se der o trânsito em julgado da decisão que declara a inelegibilidade. [...]”.
      (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n o 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)



      “[...] Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Liminar. Deferimento. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior - no processo de registro -, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior - reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não [...]”.
      (Ac. de 17.5.2005 no MS n o 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



      “[...] Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade [...]”.
      (Ac. de 24.6.2003 no AgRgRcl n o 214, rel. Min. Carlos Velloso.)



      “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade [...]”. NE: Trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República transcrito no voto do relator: “[...] uma vez indeferido pelo Colendo TSE o pedido de registro de candidatura [...] em razão da ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja a filiação partidária válida, tem-se que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 não aproveita ao aludido candidato, - para os fins de mantê-lo no exercício do cargo de Deputado Federal até o trânsito em julgado do seu processo de registro - porquanto a filiação partidária irregular tem natureza jurídica diferente, e não se confunde com a inelegibilidade [...]”
      (Ac. de 15.4.2003 no MS n o 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



      “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.
      (Ac. de 5.12.2002 no AgRgREspe n o 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Fatos que não geram ou geravam inelegibilidade

    NE: LC nº 64/90, art. 1º, § 4º, acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010: "A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    • Captação ilícita de sufrágio

      Atualizado em 25.1.23 A LC 135/2010 acresceu à LC 64/90 o art. 1º, I, j, que prevê inelegibilidade aos que: "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição"

      “[...] Sobre a captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, ‘existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado’ [...]”

      (Ac. de 27.10.2016 no Respe nº 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Contagem. Término [...] 2. O prazo de oito anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, segundo o atual entendimento deste Tribunal, tem como termo final a data de igual número a partir da eleição na qual se deu a condenação. 3. A cessação da inelegibilidade é fato superveniente à data do registro de candidatura, a teor do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “O Tribunal a quo entendeu estar configurada a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, por ter o recorrente ‘sido condenado nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504197, à cassação de diploma e multa [...], por fato praticado nas eleições de 2004, cujo trânsito em julgado se deu em 28.3.2007’ [...]”.

      (Ac. de 13.3.2014 no AgR-REspe nº 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura [...] Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. Não incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 33421, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Inelegibilidade. Alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Condenação por captação ilícita de sufrágio. [...] Prefeito. Participação do vice-prefeito. Não comprovada. Inelegibilidade. Caráter pessoal. Interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade. [...] 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j , da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90) [...]”.

      (Ac.de 18.10.2012 no REspe nº 10853, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita [...]”.

      (Ac. de 2.9.2010 no RO nº 171530, rel. Min Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIn n o 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...]” NE : “[...] entendeu-se que a cominação da referida sanção prevista no citado dispositivo não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9 o do art. 14 da Constituição Federal”.

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no A|gRgAg nº 5722, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não destoa da Constituição Federal porque não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe n o 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgREspe n o 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]”.

      ( Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteir o e o Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.2.2005 no RCED nº 613, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac. de 5.12.2002 no REspe n o 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Captação ilícita de sufrágio (L. 9504/97, art. 41-A) - Representação julgada procedente após a eleição - Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade”.

      (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Conduta vedada a agente público

      Atualizado em 22.11.2022.

      “[...] Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, i . [...] 1. Não havendo, no acórdão regional, elementos que indiquem o exercício das funções de gerência ou administração da empresa que mantém contrato com o Poder Público, não há que se falar na incidência da inelegibilidade, porquanto tal instituto não comporta interpretação extensiva. 2. As cláusulas de inelegibilidade consubstanciam restrição aos direitos políticos, não podendo ser declaradas com base em afirmações hipotéticas, como ocorreu no caso vertente [...]”.

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18013, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A mera aplicação de multa não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Imprescindível a existência de decisão que cassa o diploma ou o registro do candidato [...] 2. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/90, é necessário que tenha havido decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa [...]”.

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] O § 5º do art. 73 da lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada [...]”

      (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e  o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 no REspe n o 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo [...]”.

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Eleição para cargo diverso na eleição anulada

      Atualizado em 22.11.2022.

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, l, da LC 64/90. [...] 8. Na hipótese, na linha do parecer ministerial, o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020 [...]”.

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. MIn. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara municipal. Candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar [...]”.

      (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Eleições municipais - Renovação do pleito majoritário - Excepcionalidade - Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar - Possibilidade. [...] 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90”.

      (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº  21141, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Escolha em convenção partidária

      Atualizado em 22.11.2022

      “[...] 7. Esta Corte já decidiu que ‘os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais [...]’”

      (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Escolha em convenção. [...] 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. [...] 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro de candidatura. Falta de inclusão, pela convencão partidária, do nome do recorrente na lista de candidatos. Decisão que não acarreta inelegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 2.9.98 no RO n o 178, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Participação de inauguração de obra pública

      Atualizado em 25.1.2023

      “[...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90 [...]”.

      (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani; red. designada Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] O art. 77 da Lei n o 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg n o 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74 e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. Provimento. [...]” NE : “[...] a Lei n o 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada ao ilícito nele descrito”.

      (Ac. de 30.9.2004 no REspe n o 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Prestação de contas de campanha rejeitadas

      Atualizado em 25.1.2023

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, ‘ a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’ [...] 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, ‘ do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro’ . 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, ‘nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta’ [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060004579, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Deferido. Impugnação. Cargo. Vereador. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Rejeição de contas pela corte de contas. Ausência de requisito. Dolo não constatado. Não incidência da causa de inelegibilidade. [...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. De um lado, o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. [...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta [...] 6. No caso sub examine , das premissas fáticas delineadas no aresto regional, de fato, não é possível reconhecer o caráter doloso dos atos irregulares. Isso porque tais atos não evidenciam, per se, a intenção de causar dano ao erário ou má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, sobretudo se considerados os valores correspondentes às falhas identificadas. 7. Em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum , que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas [...]”

      (Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 31463, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g , o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]”.

      (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura [...]”

      (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Não incidência. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão apresentar-se candidato em determinada eleição. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Quitação eleitoral - Contas - Desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - Rejeição - Óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

      (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 14945, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Art. 41, § 3°, da Resolução-TSE 22.715/08. Norma que regulamenta a prestação de contas de campanha atinentes às eleições de 2008. Disciplina que não se aplica a pleitos pretéritos. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera desaprovação das contas de campanha relativas a eleições pretéritas, desde que regularmente prestadas, não impede o reconhecimento da quitação eleitoral do candidato para as eleições 2008. [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004”.

      (Res. n o 21807 na Cta nº 1068 de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Propaganda eleitoral irregular

      Atualizado em 25.1.2023

      “[...] Acarreta inelegibilidade multa decorrente de propaganda eleitoral irregular, com trânsito em julgado. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal [...]” NE : Não acarreta inelegibilidade a falta do pagamento de multa decorrente de condenação imposta a candidato pela Justiça Eleitoral.

      (Res. n o 20979 na Cta nº 751, de 14.2.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Recebimento de doação proibida

      Atualizado em 25.1.2023

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. [...] O art. 24 da Lei n o 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO n o 782, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Interpretação das normas

    • Generalidades

      Atualizado em 15.2.2023.

      “[...] é da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘ as causas de inelegibilidade devem ter interpretação estrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos políticos fundamentais’ [...]”.

      (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 060020632, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min.  Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como ‘exclusão a bem da disciplina’ – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o , não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f , da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome ‘demissão’, sendo a ‘exclusão a bem da disciplina’ a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições [...]”.

      (Ac. de 18.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] ‘As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso’ [...]”.

      (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060022730, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 3. A ratio essendi do art. 1º, II, d , da Lei Complementar nº 64/90 consiste na proteção do processo eleitoral contra a ingerência eleitoreira de agentes públicos que desempenham atividades de constrição pecuniária dos indivíduos em favor do Estado, como sói ocorrer com aqueles que têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ainda que de forma indireta e eventual. 4. A estrutura normativa da disposição sub análise franqueia amplo espaço de discricionariedade ao magistrado eleitoral para apurar in concrecto o atendimento da exigência de desincompatibilização, dadas a vagueza, a abstração e a abertura semântica de expressões como ‘interesse’, ‘indireta’ e ‘eventual’ nela contidas, impondo-se, como contrapartida, a estrita convergência com o telos subjacente ao instituto e a vedação de elastérios hermenêuticos, em homenagem à parêmia que restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. [...]”.

      (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux .)

      “[...] 4.1 A decisão proferida por órgão colegiado, que declarou a intempestividade da apelação, sem adentrar no mérito da questão concernente ao ato de improbidade administrativa imputado ao agravado, não é apta para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90. 4.2 Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do Juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral [...]”

      (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      [...] 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite ‘a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais’ [...] 5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. [...] 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie [...]”

      (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Aferição dos requisitos. Divergência quanto à ocorrência do dolo. Rejeição de contas pelo TCU assentando a presença de elemento volitivo na prática das irregularidades apuradas. Acórdão da justiça comum consignando ausência do dolo. Cenário de dúvida razoável objetiva acerca do estado jurídico de elegibilidade. Exegese que potencialize o exercício do ius honorum como critério norteador do equacionamento da controvérsia. [...] 7. As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum , como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso [...]”.

      (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Interpretação teleológica e sistemática do art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 10. Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance. 11. Os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) - originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) - devem ser objeto de interpretação teleológica e sistemática. 12. A LC 135/2010, que alterou e acresceu novos prazos e casos de inelegibilidade à LC 64/90, visa atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no Estado Democrático de Direito. 13. A leitura do art. 1º, I, e , 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no Código Penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘Crimes Contra o Patrimônio Privado’ [...]”.

      (Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e h , da LC nº 64/90. Condenação por abuso de poder cometido na condição de detentor de cargo eletivo. [...] 2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h , da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório. 3. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro. [...] 5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d , especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade). 6. O nomem iuris atribuído ao instituto legal é irrelevante para subsidiar o intérprete na definição de sua natureza jurídica, máxime porque, independentemente do rótulo legal, é examinada a partir dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico [...] 8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais ( i.e ., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi ( i.e ., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas ( i.e ., inelegibilidade pelo mesmo fundamento - art. 1º, I, d ). [...]”.

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990. [...] 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. [...]”.

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designada Min. Rosa Weber.)

      “[...] Alegada inelegibilidade, por não desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade [...]”.

      (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 23598, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Alegação de violação ao art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. [...] Possibilidade de interpretação contextual da condenação [...] 2 - À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória. 3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Enriquecimento ilícito. Ausência. Inelegibilidade não configurada [...] 1. Para a incidência da alínea l do art. 1º do inciso I da LC nº 64/90, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tal reconhecimento não conste no dispositivo da decisão judicial [...] 3. A elegibilidade é direito fundamental de natureza política, por isso somente poderá sofrer limitação por determinação constitucional ou por lei complementar. Na linha da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva in malam partem [...]”.

      ( Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 4932, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2014 no   RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 39477, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. LC nº 135/2010. Aplicação a situações anteriores à sua edição. Possibilidade. ADC's 29 e 30. ADI 4.578. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. Incidência restrita aos que tenham concorrido ao pleito. Art. 1º, I, h , da LC nº 64/90. Incidência restrita aos que tenham sido condenados por abuso de poder político ou econômico relacionado a exercício de cargo público [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, concluiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 são aplicáveis às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica [...]” NE : Trecho do voto da Min. Luciana Lóssio analisando em outro processo a inelegibilidade da alínea d , inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90 , transcrito no voto do Min. Henrique Neves da Silva: “[...]  ‘a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 somente incide aos que, à época da condenação pela prática de abuso, tenham concorrido ao pleito’. Para tanto, Sua Excelência interpretou a parte final do dispositivo, concluindo que ‘sendo as causas de inelegibilidade de interpretação estrita, não comportando aplicação extensiva ou analógica, não cabe invocar a subsunção do dispositivo na forma pretendida pelo agravado, para alcançar, indistintamente, os que tenham tido contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral’ [...]”.

      (Ac. de 16.12.2014 no RO nº 90718, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Nos termos da orientação mais recente deste Tribunal ‘a teor do contido na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n° 64/1990, os oito anos alusivos à inelegibilidade têm como termo inicial a eleição em que praticado o desvio de conduta. A ausência de data idêntica, considerados os pleitos - de 2004 e 2012 -, é conducente a concluir-se que, à época deste último, o candidato já era elegível, observando-se o disposto no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n° 9.504/1997’  [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não há dúvida que as normas que disciplinam a contagem do prazo de inelegibilidade do cidadão são restritivas de direito, pois o impedem de exercer a sua capacidade eleitoral passiva. Nesse sentido, aplica-se a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, segundo a qual ‘as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva’ [...]. Isso porque, [...] ‘o direito sancionatório está sujeito ao princípio da legalidade estrita e suas normas não comportam interpretação ampliativa, especialmente quando dessa interpretação possa resultar o agravamento da sanção legalmente estabelecida’, hipótese dos autos. É certo que o termo inicial da inelegibilidade - na dicção da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 - é de 8 (oito) anos a contar da eleição, que, na espécie, ocorreu em 3.10.2004, não havendo, portanto, como negar o seu exaurimento em 3.10.2012. Estender a inelegibilidade para além dessa data significaria, a rigor, a imposição de inelegibilidade superior à prevista na Lei, entendimento que não pode prevalecer, uma vez ser inconteste que, em 7.10.2012, data do pleito, o embargante já ostentava a condição jurídica de elegível”.

      (Ac. de 25.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 40785, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 9628, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Inelegibilidade - prazo - artigo 23, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 - aplicação no tempo. Ante a teoria da aplicação da lei no tempo, a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 135/2010 não retroage para, elastecendo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos -, apanhar situação jurídica pretérita”.

      (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao Direito, mas justa medida para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados [...]”.

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29662, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Inelegibilidade - normas - natureza. As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas [...]”.

      (Res. nº  22228 na Cta nº 1221, de 6.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva [...]”.

      (Ac. de 8.9.2004 no REspe nº 22546, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] As normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor [...]”.

      (Ac. de 23.8.1994 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Momento de aferição

    • Generalidades

      Atualizado em 2.4.2024.

       

      “Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90. Extinção da punibilidade. Decisão. Justiça Comum. Súmula 41/TSE Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição a cada nova eleição. [...] 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas na eleição para a qual o candidato se registra, independentemente da jurisprudência e da legislação aplicáveis em pleitos anteriores sobre determinada matéria. Precedentes. 4. No caso, ao tempo das Eleições 2020, esta Corte já havia decidido, em mais de uma oportunidade, que a controvérsia sobre os efeitos da falta de pagamento de multa oriunda de condenação criminal – e de sua repercussão na contagem do prazo de inelegibilidade – não tem lugar na Justiça Eleitoral quando há decisão da Justiça Comum declarando expressamente extinta a punibilidade, como na hipótese em exame. 5. Consoante a Súmula 41/TSE, aprovada no ano de 2016 e também aplicada nas Eleições 2020, ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. Por essa razão, assentou–se no acórdão embargado que ‘[...] estabelecer novo marco temporal do término do cumprimento da pena diferente daquele atribuído pela Justiça Comum, tal como pretendem os agravantes, é vedado pela Súmula 41/TSE’ [...]”.

      (Ac. de 2.4.2024 nos ED-AgR-REspEl nº 060043188, rel. Min. Isabel Gallotti.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. [...] Fato superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]1. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 2. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedente. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060006003, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea "g" , da LC 64/90. [...] Fato superveniente. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 5. Conforme preconiza o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...] 6. Esta Corte já decidiu que: ‘d ocumentos juntados após a interposição do recurso especial e antes da diplomação: admissibilidade e exame do seu conteúdo para fins de incidência do disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’ [...] 7. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial, a teor do decidido por esta Corte no julgamento do RO 96–71, rel. Min. Luciana Lóssio, ocorrido em 23.11.2016. [...] 9. A orientação que alberga o afastamento da inelegibilidade por fato superveniente ocorrido antes da diplomação e após a interposição do recurso especial foi reafirmada para o pleito de 2020 [...]”

      (Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060004627, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 4. O limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, derradeira fase do processo eleitoral, a qual, no caso dos autos, findou em 18.12.2020, nos termos da Res.–TSE nº 23.627/2020. 5. Despicienda para o deslinde da lide o momento da efetiva diplomação dos eleitos na municipalidade, porquanto o marco limite para aferição de alterações fáticas e jurídicas ulteriores ao registro é o assinalado no calendário eleitoral. Precedente [...]”.

      (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF.  Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito 2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90. Prazo de oito anos. Termo final. Exaurimento. Anterioridade. Nova data. Eleições 2020. Fato superveniente. [...] 2. O término da contagem dos oito anos de inelegibilidade em momento anterior à nova data das Eleições 2020 (15/11/2020) constitui fato superveniente que autoriza deferir o registro de candidatura, ainda que, no dia originário do pleito (4/10/2020), o prazo ainda estivesse em curso [...] 4. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado por decisum com trânsito em julgado pela prática de abuso de poder político relativo ao pleito de 2012, o prazo de oito anos a que alude o art. 1º, I, d, da LC 64/90 exauriu–se em 7/10/2020, portanto, antes da nova data das eleições. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060029218, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. [...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da justiça eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo enunciado n. 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘ as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      .

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. Indeferimento. Art. 1°, I, l , da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...]  4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro [...]”.

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Art. 1°, I, o , da LC n° 64/90. Penalidade de demissão. Suspensão por decisão liminar do TJ/BA. Alteração fático-jurídica superveniente ao registro. Surgimento após inauguração da instância superior. Documento novo. Admissibilidade. Fato novo anterior à diplomação. Aptidão para afastar causa de inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento de formalização do requerimento de registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático-jurídicas ulteriores que afastem a inelegibilidade, as quais podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial [...] 3. Os pressupostos para a candidatura devem estar preenchidos na data da eleição, razão pela qual incidem as modificações fáticas e jurídicas a que alude o art. 11, §10, da Lei das Eleições nas hipóteses em que ocorrerem (i) entre o registro e a eleição que afastam a inelegibilidade (v.g, na hipótese da Súmula nº 70 do TSE, mediante o exaurimento de prazos de inelegibilidade) ou (ii) após a eleição e antes da diplomação, que, precariamente ou definitivamente, igualmente afastem o próprio suporte fático-jurídico que dava origem à inelegibilidade, sobrestando a sua eficácia (e.g., deferimento de liminar judicial que suspende os efeitos de acórdão de rejeição de contas) ou expungindo do ordenamento jurídico o título que lastreou a impugnação (e.g., anulação judicial de Decreto Legislativo que desaprovara as contas por vícios formais) [...]”

      (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe 12025, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. Impossibilidade. Isonomia. Segurança jurídica. Liminar. Fato superveniente. Limite. Diplomação. [...] 4. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a corte constitucional, mas também o tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da justiça eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral [...] 6. A data da diplomação constitui o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento da candidatura [...]”

      (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 2745, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 4. A configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90 e os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que ‘nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidades [...] 2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente. 3. Nos termos dos arts. 223, § 3º, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte [...]”.

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Candidato a governador. Registro de candidatura deferido. [...] 2. Incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h , da LC nº 64/1990. Cassação de diploma na eleição de 2006. [...]  Como a eleição de 2006 ocorreu no dia 1º de outubro, exauriu-se o prazo de oito anos de inelegibilidade antes do primeiro turno da eleição de 2014 (5 de outubro), o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, constitui fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade, cujo reconhecimento pode ser realizado de forma antecipada pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 3. Não há violação ao art. 16 da Constituição Federal, pois a contagem do prazo de inelegibilidade era controvertida no TSE em eleições anteriores, sendo certo que, para o pleito de 2014, este Tribunal, em resposta a consulta, fixou entendimento naquele sentido em data anterior aos pedidos de registro de candidatura, o que prestigiou justamente a segurança jurídica [...]”.

      (Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 2745, Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Candidato a deputado estadual. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea e , da LC nº 64/1990. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo de oito anos. Término do prazo de inelegibilidade após o registro da candidatura, mas antes das eleições. Hipótese de alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da lei nº 9.504/1997. 1. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e , da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 2. O fim do prazo de inelegibilidade, se ocorrido após o registro, mas antes do pleito, é de ser considerado como alteração jurídica superveniente, apta a afastar a inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 58743, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos [...]”.

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Governador. Condenação. Ação de improbidade. Órgão colegiado. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Artigo 1º. Inciso I, Alínea l . Dano ao erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. Incidência. Segurança jurídica. Fixação de tese. Pleito 2014. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito ou irregularidade foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório [...] 10. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar [...] Fixação de tese a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria [...]”.

      (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] o transcurso do prazo de inelegibilidade após a formalização do pedido de registro, mas antes do pleito, afasta o impedimento à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac de 18.02.2014 no ED-AgR-REspe nº 3087, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Governador. Condenação. Ação de improbidade. Órgão colegiado. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Artigo 1º. Inciso I. Alínea l . Dano ao Erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. Incidência. Segurança jurídica. Fixação de tese. Pleito 2014. [...] 2.  No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito ou irregularidade foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente. [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório.  [...] 10. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar. [...] Fixação de tese a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria.”

      (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Inelegibilidade - Cessação - Alcance do artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno. Inelegibilidade - Cessação - Processo de registro - Sobrestamento - Impropriedade. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade. Inelegibilidade - Consideração - Limite. O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária. Inelegibilidade - Cessação - Medida acauteladora. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições”.

      (Ac. de 21.11.2013 na Cta nº 38063, rel. Min. Marco Aurelio.)

       

      “Inelegibilidade – Afastamento – Oportunidade – Eleições – Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 tem como limite, visando a articulação, a data da eleição”.

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 45886, rel. Min. Laurita Vaz, red. desig. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90). [...]  2. Segundo entendimento deste Tribunal, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2014 no RO nº 43081, rel. Min. Gilmar Mendes e o Ac. de 1º.10.2014 no AgR-RO nº 34478, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento de multa eleitoral após a apresentação do requerimento de registro. Impossibilidade. Alteração fática. Inaplicabilidade. [...]. 1. O parcelamento da multa eleitoral após o pedido de registro não tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 28087, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz. no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 10676, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Registro de candidatura [...] Direitos políticos. Incapacidade civil. Interdição. Indeferimento do pedido de registro [...] 1. No julgamento do REspe nº 3631-71/SP, o TSE, contra o meu voto e o do e. Min. Marco Aurélio, reafirmou o entendimento de que as condições de elegibilidade não estão abarcadas pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 20754, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 1. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições. Precedente [...]”.

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3087, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Filiação partidária. Duplicidade. [...] 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe n° 37696, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. Precedente [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas a cada eleição e os pedidos de registro de candidatura serão apreciados com base na legislação de regência e na documentação que os instruir [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 6779, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas na data do protocolo do pedido de registro [...]”.

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 13098, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90 com a redação dada pela LC 135/2010. Prazo. Oito anos. Precedente. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades. Ainda que o prazo original de inelegibilidade tenha transcorrido e se consumado sob a égide da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, aquele previsto na LC 135/2010 (ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.6.2012). 2. Na contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto no art. 1º, inciso I, alíneas d , h e j da LC 64/90, deve ser considerado o término do último ano e não a data específica da eleição que nele se realizar [...]”.

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8197, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2012 no REspe 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrigh i e o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 23816, rel. Min. Nancy Andrighi.) (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. [...] 2. ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’ 3. Inexiste óbice ao reconhecimento de ausência de condição de elegibilidade ou de incidência de causa de inelegibilidade em pedido de registro de candidatura do agravado em eleições futuras [...]”

      (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 21132, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedente [...]”.

      (Ac. de 20.11.2012 nos ED-ED-REspe nº 74966, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Suposta contrariedade ao art. 29, alíneas a e e , do Decreto nº 6.949/2009 [...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro [...]” NE : No caso, o candidato somente efetuou o pagamento da multa devida após a protocolização do pedido de registro de candidatura.

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 152276, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Inelegibilidade - cessação - alcance do artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno. Inelegibilidade - cessação - processo de registro - sobrestamento - impropriedade. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade. Inelegibilidade - consideração - limite. O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária. Inelegibilidade - cessação - medida acauteladora. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições.”

      (Ac. de 21.11.2013 no Cta nº 38063, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Inelegibilidade - Afastamento - Oportunidade - Eleições - Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Alcance. O disposto no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 tem como limite, visando a articulação, a data da eleição.”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 45886, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90. Fato superveniente. Impossibilidade de aferição [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, ‘as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições’ [...] 2. Na espécie, tendo o prazo de inelegibilidade cessado no dia 25.7.2012, portanto após o pedido de registro de candidatura, o registro deve ser indeferido [...]”.

      (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 20919, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Suposta contrariedade ao art. 29, alíneas a e e, do Decreto nº 6.949/2009. [...] 2. O Requerimento para concessão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. Apresentação no juízo de primeiro grau. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. [...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. [...]” NE : No caso, o candidato somente efetuou o pagamento da multa devida após a protocolização do pedido de registro de candidatura.

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 152276, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2.  Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Registro de candidatura [...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. Condenação criminal. Decisão transitada em julgado. [...] 1. Não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado (ADC 29/STF, 30/STF e ADI 4578/STF) [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90 com a redação dada pela LC 135/2010. Violação. Ato jurídico perfeito. Inexistência [...] 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades. Ainda que o prazo original de inelegibilidade tenha transcorrido e se consumado sob a égide da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, aquele previsto na LC 135/2010 [...]”.

      (Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 23816, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Registro de candidato [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. A aprovação das contas com ressalvas, por decisão do Tribunal de Contas em sede de embargos de declaração, durante o curso do processo de registro de candidatura, constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 5691, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Inelegibilidade. Condenação por abuso do poder político. Contagem do prazo. 1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição. 2. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE : Trecho do voto-vista: "[...] somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação e desde que também sejam noticiadas até o momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.6.2011 nos ED-AgR-RO nº 452298, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Fato superveniente. Alteração da situação do candidato. Elegibilidade. 1- Consoante disciplina estabelecida no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 nos ED-RO nº 333763, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Registro de candidatura [...] Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Condenação criminal. Publicação posterior ao pedido de registro. Causa superveniente que acarreta inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. 3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido à candidatura decorrente de eventual deferimento de registro em eleição pretérita [...]”.

      (Ac. de 19.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 30306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Irregularidade insanável. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro [...]”.

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização da candidatura. [...]”.

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 34149, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura [...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado [...]”.

      (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. – A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, ser considerados decretos de rejeição de contas editados após essa ocasião, a fim de sustentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33038, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente”.

      (Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. Precedentes [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura, ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura.”

      (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Registro de Candidatura. Deputada estadual. Rejeição de contas (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90) [...] 5. As causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro, conforme remansosa jurisprudência do TSE [...]”.

      (Ac. de 22.11.2007 na AR n o 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n o 22676, rel. Min. Caputo Bastos .)

       

      “[...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1 o , I, g , LC n o 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2 o do art. 11 da Lei n o 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 20.9.2004 no REspe n o 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 o da LC n o 64/90). [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]”

      (Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe n o 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I – O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o pré-candidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 no REspe n o 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição. [...]”

      (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n o 4598, rel. Min. Fernando Neves; e no mesmo sentido o Ac. de 27.5.2004 no REspe n o 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n o 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

      (Ac. de 27.5.2004 no REspe n o 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

       

       

      “[...] Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. a) O agente administrativo cujas contas foram rejeitadas pelo TCU e que, na eleição subseqüente, teve seu registro deferido e foi eleito, tendo exercido todo o seu mandato, se pretender a reeleição não será alcançado pela inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, pois 'as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição' [...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”

      (Res. n o 21563 na Cta nº 940 de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. [...]”.

      (Ac. de 6.4.2004 no Ag n o 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. a) O agente administrativo cujas contas foram rejeitadas pelo TCU e que, na eleição subseqüente, teve seu registro deferido e foi eleito, tendo exercido todo o seu mandato, se pretender a reeleição não será alcançado pela inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, pois ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição’ [...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”.

      (Res. n o 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Renovação de eleição majoritária - Registro de candidato - Inelegibilidade – [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada”.

      (Ac. de 10.12.2002 na MC n o 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

      “[...] Argüição de inelegibilidade - Fases próprias - Previsão em lei - Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional.”

      (Ac. de 27.3.2001 no REspe n o 18972, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 2. No Direito Eleitoral não existe a figura da ação de argüição de inelegibilidade, ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro. Eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação.”

      (Ac. de 20.3.2001 no Ag n o 2770, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Candidato. Registro. Condições. Inelegibilidade. 1. As condições de elegibilidade devem ser demonstradas quando do pedido de registro de candidatura. 2. Candidato que esteja com seu mandato cassado no momento do requerimento do registro da candidatura, não tem satisfeito uma das condições de elegibilidade [...]”.

      (Ac. de 13.2.2001 no AgRgREspe n o 18836, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

  • Prazo de Inelegibilidade

    • Generalidades

      Atualizado em 15.2.2023.

      “[...] Registro de candidatura deferido. Suposta incidência nas inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso i, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. Suposta ausência de quitação eleitoral. Não ocorrência. [...] 1. Incidência nas causas de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/1990. Enquanto a inelegibilidade por rejeição de contas (alínea g), à guisa de exemplificação, não é sanção imposta na decisão do Tribunal de Contas, mas possível efeito secundário do título administrativo, verificável se e quando o cidadão se apresentar candidato, a inelegibilidade declarada em ação de investigação judicial eleitoral é sanção imposta na sentença judicial, cujo aumento de prazo configura situação didática de violação da coisa julgada - candidato declarado inelegível, pelo prazo de três anos, em representações transitadas em julgado relativas à eleição de 2006. 2. Assentar a possibilidade de aumentar o prazo de três para oito anos de inelegibilidade em casos de ação de investigação judicial eleitoral, além de configurar violação da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988), é um convite ao legislador para que possa transformar, por exemplo, condenações à multa por conduta vedada em cassações de diploma, com consequências jurídicas em pleitos futuros. 3. Aumento de prazo que afronta a segurança jurídica implicitamente prevista no art. 16 da Constituição Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras jurídicas do pleito, modificando a sanção imposta em eleição anterior (sentença judicial que fixou inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar da eleição de 2006), para atingir pleitos futuros, mesmo exaurido o prazo fixado em decisão judicial. Questão constitucional não enfrentada nem decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADC nº 29, rel. Min. Luiz Fux. 4. Contagem do prazo da inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Cassação do diploma do candidato ocorrida na eleição de 2006. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como a eleição de 2006 ocorreu em 1º de outubro, exaurido estará o prazo de oito anos de inelegibilidade em 5.10.2014, constituindo fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade quanto ao pleito de 2014, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. 5. Pretendida contagem do prazo de inelegibilidade tendo como marco inicial o segundo turno da eleição de 2006. A interpretação literal do art. 77, § 3º, da CF/1988 não é a que melhor reflete a finalidade do texto constitucional, sendo certo que o segundo turno de votação não configura nova eleição propriamente dita, entendida como nova verificação de preenchimento das condições de elegibilidade ou de eventual incidência em causa de inelegibilidade, mas critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta, estabelecido para a eleição de presidente da República, governador de estado e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores (arts. 28, 29, inciso II, e 77, da CF/1988). 6. O princípio da ‘igualdade de chances’ entre os competidores abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. É fundamental, por isso, que não apenas a legislação que disciplina o sistema eleitoral, a atividade dos partidos políticos e dos candidatos, o seu financiamento, o acesso aos meios de comunicação, o uso de propaganda governamental, entre outras, não negligencie a ideia de igualdade de chances, sob pena de a concorrência entre agremiações e candidatos se tornar ficcional, mas também o próprio intérprete, ao evitar interpretações que possam promover tratamento diferenciando injustificado, com sugestão de casuísmo, de inconstitucional exclusão. 7. A pretensão a que seja contado o prazo de inelegibilidade de forma diferenciada - eleitos em 2006 em primeiro turno elegíveis e eleitos em segundo turno inelegíveis - configura violação da indispensável isonomia entre competidores, pois os candidatos estão na mesma situação jurídica - diplomas cassados na eleição de 2006 [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 56635, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      Consulta. Inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. 1. O prazo da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não se conta da decisão colegiada ou do trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico ou político, mas, sim, da data da eleição, observando-se a regra do § 3º do art. 132 do Código Civil, verbis: ‘Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência’. 2. A condenação por abuso do poder político ou econômico constitui requisito essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea h, da Lei Complementar 64/90. Porém, a data em que proferida a primeira decisão colegiada ou em que se deu o trânsito em julgado da decisão condenatória não deve ser considerada para a contagem do prazo de inelegibilidade, cujo termo inicial é a data da eleição em que verificado o abuso.

      (Ac. de 24.6.2014 na Cta nº 13115, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura indeferido [...] Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2004. Condenação transitada em julgado. Causa de inelegibilidade (art. 1°, i, j, da LC n° 64/90). Prazo. Oito anos por inteiro [...] 2. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da eleição em que praticado o ilícito até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a última eleição [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não pode ‘frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal’, tampouco configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/2010, conforme decidido nas ADCs nos 29 e 30 e na ADI nº 4.578/DF. 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012 [...]” 

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Princípio da anualidade da lei eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 22.2.23.

      “[...] Condenação. Improbidade administrativa. Suposta inelegibilidade da alínea l do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça. Acórdão condenatório suspenso por força de liminar. Art. 26-C da LC nº 64/90. [...] Súmula nº 47/TSE. Incidência. [...] 5. Eventual revisão de enunciado sumular, ex vi do art. 927, § 4º, do CPC, deve levar em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, os quais, para além de recomendar não seja procedida no caso concreto (nem para pleito já transcorrido), denotam a imperiosa necessidade de se evitar surpresa ao jurisdicionado, sobretudo na seara eleitoral, na qual o voto depositado pelo eleitor leva sempre em consideração a situação, que se pretende a mais estável possível, do candidato na data da eleição. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485, ‘no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...]”. 

      (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 55080, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição. Falecimento. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, as alterações decorrentes da Lei nº 12.891/2014 não se aplicam ao processo eleitoral de 2014, em razão da incidência do art. 16 da Constituição da República [...] 2. Nos termos da redação original do § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97, a substituição de candidatura nas eleições proporcionais - independentemente do motivo que lhe dê causa – ‘só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito’. 3. Para o pleito de 2014, a matéria foi regulamentada no art. 61, § 6º, da Res.-TSE nº 23.405, estabelecendo-se que ‘nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º)’. 4. Deve ser mantido, portanto, o entendimento da Corte regional que indeferiu o pedido de substituição apresentado em 28.8.2014 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] está correto o entendimento da Corte de origem no sentido de considerar intempestivo o requerimento de substituição de candidatura ao cargo de deputado estadual apresentado apenas em 28.8.2014 [...], após o prazo previsto no art. 61, § 6º, da Res.-TSE n° 23.405 e na antiga redação do art. 13, § 3º, da Lei n° 9.504/97, aplicável ao caso em razão da regra da anualidade eleitoral”.

      (Ac. de 6.11.2014 no AgR-REspe nº 163852, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 na Cta nº 100075, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

         

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 1. Aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

        

      “[...] Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da LC nº 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, razão pela qual os novos prazos previstos na LC nº 135/2010 se aplicam mesmo que os anteriores se encontrem em curso ou já se tenham encerrado”.

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        

      “[...] Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar nº 64/90. [...] Lei complementar nº 135/2010. Incidência imediata. [...] 5. As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis [...]”.

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

        

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90 [...] 1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A suprema corte consignou que a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, incluindo-se esta justiça especializada, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/99 [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº  15510, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       "[inelegibilidade verificada nos termos do art. 1º, I, j da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Inexistência de afronta à irretroatividade das leis [...] 2. ‘A aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da decisão do c. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado’ [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 nos ED-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

        

      “[...] Candidato condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Incidência do art. 1º, I, j, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei dos ‘Fichas Limpas’). Aplicação da novel disciplina legislativa a fatos anteriores à sua vigência. Hipótese de retrospectividade, e não de retroatividade. Decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e 30 e na ADI nº 4578 assentando a constitucionalidade de tal aplicação a fatos pretéritos, bem como do prazo de 8 (oito) anos [...] 1. As inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência não macula o princípio constitucional da irretroatividade das leis, corolário do postulado da segurança jurídica. 2. A Lei Complementar nº 135/10, ao incidir sobre o processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação, consubstancia uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos [...] 4. É que o cidadão que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral, por isso que em razão da necessidade de sua adequação a esse regime de direito, impede que antes do início do período eleitoral o ius honorum ingresse no respectivo patrimônio jurídico, gerando o cognominado direito adquirido. 5. A superveniência de causas de inelegibilidade não ofende a coisa julgada nos casos em que a mesma decorre de condenação judicial, na medida em que não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior. Vale dizer, o Poder Judiciário fixa a penalidade, que terá sido cumprida antes do período eleitoral, sem prejuízo de que nas relações jurídicas ex lege novos requisitos possam ser exigidos. 6. Consectariamente, a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos antes de sua vigência se impôs à luz da atual quadra histórica, em que se verifica uma crise do sistema representativo brasileiro e o anseio da população pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 29135, rel. Min. Marco Aurélio,  red. designado Min. Luiz Fux.)

        

      “Lei - Aplicação no tempo. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal”.

      (Ac.-TSE de 12.5.2011 no RO nº 269291, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Inelegibilidade. Constatada a existência de decisão judicial a estampar, expressamente, a inelegibilidade por determinado período, fica em segundo plano, ante a prejudicialidade, o exame da constitucionalidade da norma superveniente, no caso a Lei Complementar nº 135/2010”.

      (Ac. de 17.2.2011 no RO nº 476074, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Artigo 1º, i, j, Lei complementar nº 64/90. Inelegibilidade. [...] 1. É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 397611, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        

      “[...] Lei Complementar 135/2010. Suposta violação do art. 16 da Constituição Federal. Inocorrência. [...] I - A aplicação da LC 135/2010 ao pleito de 2010 não viola o princípio da anterioridade das normas eleitorais fixado no art. 16 de nossa Constituição. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que se trava o pleito, não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas, escopo da nova lei de inelegibilidades [...]”.

      (Ac.-TSE de 14.12.2010 no RO nº 452425, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010 [...]”.

      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Alteração. Norma eleitoral. Lei Complementar nº 135/2010. Aplicabilidade [...] Ausência de alteração no processo eleitoral. Observância de princípios constitucionais [...]”. Trecho do voto do relator: “Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal”.

      (Ac. de 10.6.2010 na Cta nº 112026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)