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Generalidades

Atualizado em 28.03.2023

  • “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, k , da LC 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político–administrativo de perda de mandato. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060016376, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Vereador. Renúncia. Art. 1º, I, K, da LC 64/90. 1. A conclusão da Corte de origem de que, na ocasião da renúncia do candidato, estava em curso procedimento que poderia resultar na cassação do seu mandato não pode ser revista sem novo exame das provas juntadas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 deste Tribunal. 2. O fato de o aludido procedimento ter sido apresentado diretamente perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e não perante a Mesa Diretora da Câmara Legislativa, órgão competente para processá-lo, configura mera irregularidade procedimental, não suficiente para macular todo o procedimento, sobretudo porque não houve prejuízo ao candidato. 3. Não compete à Justiça Eleitoral adentrar questões interna corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no Poder Legislativo. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para a incidência da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, é desnecessário o conhecimento oficial do parlamentar acerca do oferecimento de representação perante a Câmara Legislativa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.2.2017 no AgR-REspe nº 14953, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Senador. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, i, k. Renúncia. [...] 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não constitui ofensa ao princípio da segurança jurídica ou retroação vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. [...] 2. A instauração de representação por quebra de decoro parlamentar, lastreada nos mesmos fundamentos de representação anterior - em vista da qual o candidato havia renunciado no primeiro mandato - dessa vez apreciada e arquivada pela Casa Legislativa, constitui circunstância alteradora do quadro fático-jurídico do recorrente, apta a afastar a incidência da inelegibilidade da alínea k do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Se, por um lado, o exercício do mandato não pode ser outorgado a cidadão que ostente mácula incompatível com a gestão da res pública, segundo os parâmetros fixados pelo legislador, também não se pode expungir da vida política aqueles que, nas instâncias próprias, foram legitimamente absolvidos. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 73294, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea k, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. [...] 3. No julgamento de registro de candidatura impugnado com fundamento na causa de inelegibilidade prevista na alínea k do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve a renúncia nos termos do referido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 46017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, k , da LC 64/90, não cabe à Justiça Eleitoral aferir o conteúdo de lei orgânica municipal motivadora de representação perante a Câmara Municipal e que ensejou a renúncia do mandatário. [...]"

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 28571, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Renúncia a mandato de deputado federal após a instalação de comissões parlamentares mistas de inquérito que investigavam denúncias de corrupção nos Correios e no Congresso Nacional. [...] Inexistindo petição ou representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município contra o renunciante, ora Recorrido, na data da renúncia, não se configura a inelegibilidade prevista na alínea k do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, incluída pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 26.10.2010 no RO nº 300722, rel. Min. Cármen Lúcia)

    “Inelegibilidade. Renúncia. [...] Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de denúncias capazes de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. Não compete à Justiça Eleitoral examinar a tipicidade do fato que deu origem à renúncia, para verificar se o Senador sofreria, ou não, a perda de seu mandato por infração a dispositivo da Constituição Federal. [...].”

    (Ac. de 1º.9.2010 no RO nº 64580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Inelegibilidade. Renúncia. [...] Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n° 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal [...] As inelegibilidades da Lei Complementar n° 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, acrescentada pela Lei Complementar n° 135/2010.[...]”

    (Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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